PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDORA MUNICIPAL. RATEIO DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF. PAGAMENTO DE PARCELA ÚNICA E NÃO HABITUAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O LABOR ATUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A verba recebida por servidora municipal a título de rateio de precatórios do FUNDEF, oriundos de complementação judicial reconhecida em favor do ente público, não tem natureza salarial ordinária, pois não decorre de prestação atual de serviço e é paga de forma excepcional. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que valores pagos esporadicamente, sem habitualidade e sem contraprestação direta, possuem natureza indenizatória e não constituem acréscimo patrimonial tributável. 3. A retenção do IRPF pelo Município é indevida, uma vez que não há fato gerador tributário e compete exclusivamente à União legislar sobre o imposto de renda. 4. A jurisprudência é firme em reconhecer a competência da Justiça estadual para julgar demandas dessa natureza, bem como a legitimidade passiva do Município na devolução do tributo indevidamente retido. 5. Sentença mantida. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação 8006723-32.2024.8.05.0004, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS/BA e apelada VANESSA DANTAS DE ALMEIDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006723-32.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: VANESSA DANTAS DE ALMEIDA
Advogado(s):MARCELO MAGALHAES SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS/BA, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, ajuizada por VANESSA DANTAS DE ALMEIDA, julgou procedente o pedido, condenando o Ente municipal à restituição da quantia de R$ 14.725,95, indevidamente retida a título de IRPF, com juros e correção monetária. Sustenta o Município, em síntese, que a verba recebida pela Autora possui natureza remuneratória, sujeitando-se à tributação regular, nos termos do art. 43 do CTN, além de afirmar que a retenção do imposto se deu de forma legítima e obrigatória, com respaldo na jurisprudência pátria e nos atos normativos da Receita Federal. Aduz, ainda, que os valores retidos são compensados pela União nos repasses do FPM e que a Sentença incorreu em omissões ao não reconhecer tal fato, tampouco considerar que a Autora não teria comprovado a ilegalidade da exação. Conforme Certidão ID. 85668004, é ausente contrarrazões do Apelado, apesar de intimado. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 10 de julho de 2025 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006723-32.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: VANESSA DANTAS DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. A controvérsia gira em torno da legalidade da retenção de IRPF, incidente sobre valores recebidos por servidora municipal, a título de rateio de precatórios do FUNDEF, pagos com base na Lei Federal 14.325/2022. 1. Da natureza da verba recebida É oportuno esclarecer que, o valor recebido pela Autora é proveniente de precatório judicial pago ao ente federativo e, posteriormente, rateado com os profissionais da educação. Trata-se de pagamento pontual, sem caráter salarial permanente, sem habitualidade, e não decorrente de prestação de serviço atual. Assim, não configura renda ou provento de qualquer natureza, afastando a incidência do tributo. A verba, no presente caso, refere-se a pagamento esporádico, sem habitualidade ou contraprestação atual, o que descaracteriza o salário propriamente dito. A ausência de incorporação à remuneração e o vínculo com decisão judicial reforçam o caráter compensatório. 2. Da competência tributária e ilegalidade da retenção A Constituição Federal (art. 153, III) atribui à União a competência exclusiva para instituir o imposto de renda. Aos municípios cabe, apenas, a retenção na fonte de valores por eles pagos (art. 158, I), sem poder criar hipóteses de incidência ou reclassificar a natureza de verbas. Portanto, sendo a verba indenizatória e não havendo previsão legal para a incidência de IRPF sobre ela, a retenção promovida pelo Município configura exação indevida. O Tema 1.130 do STF, invocado pelo Apelante, trata da titularidade da receita do imposto retido, e não autoriza a retenção de valores isentos ou sobre hipóteses não tributáveis. A decisão do STF não confere aos entes subnacionais poder para legislar sobre o imposto de renda. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta, que não incide imposto de renda sobre verbas que não representem acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, especialmente quando a verba possui natureza indenizatória, como ocorre nos pagamentos eventuais de verbas não habituais e não incorporadas à remuneração. Reitere-se que, o valor recebido pela Autora é proveniente de precatório judicial pago ao ente federativo e, posteriormente, rateado com os profissionais da educação. Trata-se de pagamento pontual, sem caráter salarial permanente, sem habitualidade, e não decorrente de prestação de serviço atual. Assim, não configura renda ou provento de qualquer natureza, afastando a incidência do tributo. O Município, embora titular da receita proveniente do IRRF (art. 158, I, CF), não possui competência legislativa para instituir ou interpretar hipóteses de incidência tributária, prerrogativa exclusiva da União (art. 153, III, CF). A sua função é apenas de sujeito passivo da obrigação acessória de retenção, o que não o exonera da responsabilidade em caso de retenção indevida. Deste modo, é pertinente aduzir que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Município possui legitimidade passiva em ações dessa natureza, bem como a Justiça estadual é competente para julgar a demanda: “A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.” 3. Da suposta compensação via FPM A alegação de compensação no FPM também não descaracteriza o desconto efetuado no contracheque da servidora, que suportou o ônus financeiro. A eventual compensação entre entes federados não afasta o dever de restituição do valor ao contribuinte, quando ausente previsão legal para a cobrança. O Tema 1130 do STF — amplamente invocado pelo recorrente — trata da titularidade da receita tributária (art. 158, I, CF), e não da definição de incidência do imposto. O julgado não autoriza a retenção de IRPF sobre verba isenta por lei federal. 4. Do ônus da prova A autora juntou aos autos informe de rendimentos comprovando a retenção do imposto (ID. 85667990). O Município, por sua vez, não demonstrou que os valores pagos possuíam natureza remuneratória, tampouco a existência de previsão legal que autorizasse a incidência de IRPF sobre tais valores. São documentos suficientes, especialmente o informe de rendimentos e o contracheque, comprovando a retenção, cabendo ao Município o ônus de justificar sua legalidade, o que não ocorreu. A inversão do ônus da prova, como sugere o recorrente, não se justifica quando o ônus da legalidade da cobrança recai sobre o agente arrecadador. 5. Conclusão Por fim, o entendimento adotado na Sentença, de que a devolução se dará de forma simples e não em dobro, está em conformidade com o disposto nos artigos 165 a 168 do CTN e com a jurisprudência dominante, segundo a qual a devolução em dobro exige má-fé ou cobrança extrajudicial indevida, o que não se vislumbra no caso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a Sentença que julgou procedente o pedido autoral. É como voto. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006723-32.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: VANESSA DANTAS DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
VOTO
(STJ, AgRg no REsp 1480438/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/10/2014)