PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004200-32.2007.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MISAEL DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFICIO NEGADO PELO INSS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DO DANO. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 37, §6º CF/1988. PRECEDENTES. TJBA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO NO REPASSE DOS DESCONTOS AO INSS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSIONAMENTO INDENIZATÓRIO PREVISTO NO ART. 950 DO CC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TJBA. APELO PROVIDO.

  1. O Apelante, acostou relatório médico  (ID 45898711)  que o identifica como portador de paraplegia traumática completa, nível neurológico T10, secundária a ferimento por projétil de arma de fogo em 03/01/2003. 

  2. O documento da ID 45898713, datado de 11/07/2008, é um encaminhamento assinado pela assistente social Luciana Vaz dos Santos lotada na Secretaria de Desenvolvimento Social, na qual afirma não constarem registros de contribuição em favor do Apelante, bem assim que o INSS teria informado que a prefeitura estaria quitando o débito.

  3. Em seguida (ID 45898715) foi acostada uma declaração assinada pela servidora, Mayara Queiroz Borges Diretora de Recursos Humanos do Município,  datada de 10 de maio de 2006, na qual afirma que o Apelante  fez parte do quadro funcional desta Prefeitura, lotado na Secretaria de Serviços Públicos e Segurança Pública, no cargo de Gari, mediante vínculo de Contrato Temporário, com data de desligamento em 07/04/2005, e que suas contribuições eram recolhidas mensalmente para INSS. O Apelante acostou, ainda, uma série de contratos por tempo determinado firmados com o município apelado.

  4. O Município acostou (ID 4589876) um espelho de salários de contribuição, da lavra da secretaria de recursos humanos, referentes aos anos de 2000 a 2004, onde só constam registros de recolhimentos referentes ao ano de 2003, e parte do ano de 2004

  5. A ficha financeira do Apelante, acostada pelo município na ID 45898823, com informações salariais referentes aos  meses de janeiro, fevereiro e março e dezembro do ano de 2005, demonstram o desconto referente ao INSS efetivado na remuneração do Apelante.

  6. Acostou, também, (ID 45898825) requerimento de benefício por incapacidade, formulado em nome do apelante, que, apesar de assinado pela diretoria de recursos humanos, datado de 27/08/2004, mas não traz informações quanto ao protocolo perante o INSS.

  7. A declaração de tempo de contribuição, ID 45898827, só atesta sua admissão em  01/04/2003, mas não traz qualquer informação sobre o repasse de contribuições previdenciárias do apelante.

  8. A possibilidade de responsabilização encontra na teoria do risco administrativo, que, nas palavras de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: “... O princípio significa que, assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público (sic). Nessa teoria, a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular…” (Direito Administrativo. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 642)

  9. Pela teoria do risco administrativo, não é necessária a comprovação de culpa ou dolo por parte do Poder público, sendo defeso ao Estado, no entanto, para desconstituir sua responsabilização objetiva, pela exclusão do nexo causal em virtude de licitude do fato, por circunstâncias de responsabilização exclusiva da vítima, caso fortuito, motivo de força maior, ou, ainda, por fato exclusivo de terceiro. É o que se encontra disposto no art. 37, §6º da CF/1988.

  10. In casu, restou inconteste que o Apelante restou prejudicado no seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, em virtude da ausência de repasse das contribuições previdenciárias pelo Município réu, que teve vínculo com a municipalidade desde o ano de 1993, consoante contratos de trabalho acostados.

  11. Cumpre dizer que o Município não se desincumbiu de comprovar a regularidade dos repasses das contribuições previdenciárias, limitando-se a apresentar documentações de sua própria lavra que identificam, apenas, a efetivação de descontos na remuneração do Apelante.

  12. É entendimento uníssono na jurisprudência desta corte a responsabilidade do Poder Público no repasse dos descontos efetivados na remuneração dos servidores ao INSS, bem assim a possibilidade de responsabilização  civil  da Administração. 

  13. A Jurisprudência desta corte também reconhece ser cabível a condenação no pensionamento por ilícito civil,  prevista no artigo 950 do Código Civil, cujo valor não pode ser compensado ou sofrer dedução do montante percebido a título de benefício previdenciário, sob pena de ofensa ao inciso XXVIII do art. 7º da Constituição da República, ao art. 121 da Lei n .º 8.213/1991, e à Súmula n.º 229 do Supremo Tribunal Federal. 

  14. No caso dos autos, restou inconteste que a conduta omissiva do Apelado, resultou em prejuízo grave ao apelante, que se viu impossibilitado de perceber o benefício previdenciário por incapacidade laborativa a que fazia jus, em virtude da ausência de repasse das contribuições previdenciárias. 

  15. APELO PROVIDO.

Cuidam os autos de apelação cível manejada por Antonio Misael de Jesus tendo como apelado o Município de Lauro de Freitas.

 

ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em DAR  PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença nos termos do voto da Relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004200-32.2007.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MISAEL DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos de apelação cível manejada por Antônio Misael de Jesus tendo como apelado o Município de Lauro de Freitas.

Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos para acrescentar que o Juiz de origem,  considerando que não existiriam provas nos autos de que justificassem a condenação do Apelado, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Irresignado, o Apelante apresentou suas razões de apelo, aduzindo a necessidade de responsabilização civil do Ente Público, na forma dos arts. 927 e 950 do Código Civil, pugnando pelo provimento do apelo.

Instado às contrarrazões, o apelado pugnou pelo não provimento do apelo.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004200-32.2007.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MISAEL DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.

Cinge-se a controvérsia posta nos autos na possibilidade de condenação do Município ao pagamento de pensão por supostamente ter desamparado o Apelante ao não realizar a sua inscrição e efetuar o recolhimento e repasse da contribuição previdenciária ao INSS, após acidente sofrido no exercício do trabalho.

O Apelante, acostou relatório médico  (ID 45898711)  que o identifica como portador de paraplegia traumática completa, nível neurológico T10, secundária a ferimento por projétil de arma de fogo em 03/01/2003. 

O documento da ID 45898713, datado de 11/07/2008, é um encaminhamento assinado pela assistente social Luciana Vaz dos Santos lotada na Secretaria de Desenvolvimento Social, na qual afirma não constarem registros de contribuição em favor do Apelante, bem assim que o INSS teria informado que a prefeitura estaria quitando o débito.

Em seguida (ID 45898715) foi acostada uma declaração assinada pela servidora, Mayara Queiroz Borges Diretora de Recursos Humanos do Município,  datada de 10 de maio de 2006, na qual afirma que o Apelante  fez parte do quadro funcional desta Prefeitura, lotado na Secretaria de Serviços Públicos e Segurança Pública, no cargo de Gari, mediante vínculo de Contrato Temporário, com data de desligamento em 07/04/2005, e que suas contribuições eram recolhidas mensalmente para INSS. O Apelante acostou, ainda, uma série de contratos por tempo determinado firmados com o município apelado.

O Município acostou (ID 4589876) um espelho de salários de contribuição, da lavra da secretaria de recursos humanos, referentes aos anos de 2000 a 2004, onde só constam registros de recolhimentos referentes ao ano de 2003, e parte do ano de 2004

A ficha financeira do Apelante, acostada pelo município na ID 45898823, com informações salariais referentes aos  meses de janeiro, fevereiro e março e dezembro do ano de 2005, demonstram o desconto referente ao INSS efetivado na remuneração do Apelante.

Acostou, também, (ID 45898825) requerimento de benefício por incapacidade, formulado em nome do apelante, que, apesar de assinado pela diretoria de recursos humanos, datado de 27/08/2004, mas não traz informações quanto ao protocolo perante o INSS.

A declaração de tempo de contribuição, ID 45898827, só atesta sua admissão em 01/04/2003, mas não traz qualquer informação sobre o repasse de contribuições previdenciárias do apelante.

A possibilidade de responsabilização encontra na teoria do risco administrativo, que, nas palavras de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:

“... O princípio significa que, assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público (sic). Nessa teoria, a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular…” (Direito Administrativo. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 642)

Pela teoria do risco administrativo, não é necessária a comprovação de culpa ou dolo por parte do Poder público, sendo defeso ao Estado, no entanto, para desconstituir sua responsabilização objetiva, pela exclusão do nexo causal em virtude de licitude do fato, por circunstâncias de responsabilização exclusiva da vítima, caso fortuito, motivo de força maior, ou, ainda, por fato exclusivo de terceiro.

É o que se encontra disposto no art. 37, §6º da CF/1988:

Art. 37.(...):

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

São, pois, requisitos para configuração da responsabilidade civil objetiva do Ente Público a existência de dano; de conduta omissiva ou comissiva  da administração e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atuação estatal. Nesse sentido firma-se a jurisprudência desta Corte:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO CHEIO DE ÁGUA EXISTENTE EM VIA PÚBLICA. ROMPIMENTO DE UM CANO DE RESPONSABILIDADE DA EMBASA. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. I – Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.  II – Indeferimento do pedido de condenação do apelado por litigância de má-fé. III – O apelado, no dia 20/03/2019, por volta das 05:00 h da manhã, estava conduzindo seu veículo FOX 1.0, modelo/ano 2011/2012, placa policial NZK-3860, nas imediações da Estrada do Cabrito, no bairro São João do Cabrito, na cidade de Salvador-BA. Ao passar em um trecho com paralelepípedos, seu automóvel afundou num buraco que se abriu no local em virtude de vazamento de água. O vazamento se deu por conta do rompimento de uma tubulação da apelante. O referido acontecimento provocou avarias no automóvel do apelado.  IV - A apelante é responsável pelos danos suportados pelo apelado, pois omitiu-se em relação ao dever de fiscalizar e de manter em bom estado  a canalização de esgoto. Responsabilidade civil configurada. IV – Dano moral caracterizado. Manutenção do quantum indenizatório fixado. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) cumpre a função punitiva, pedagógica e reparatória, sem configurar enriquecimento sem causa. Além disso, encontra-se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V – Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Ausência de impugnação. Análise prejudicada.REJEITAR A PRELIMINAR RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500307-15.2019.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 19/08/2020 )

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE CAUSADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA. ATO OMISSIVO DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO. SENTENÇA MANTIDA. A construção e manutenção dos bueiros, locais próprios para o escoamento de águas pluviais, é de responsabilidade do ente municipal, não se inserindo no rol de atribuições da EMASA. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Tratando-se de ato omissivo da Administração Pública, a responsabilidade civil é subjetiva, conforme doutrina e jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. Ausente conduta comissiva, deve-se demonstrar o dever legal de atuar para impedir o resultado. Provou-se por fotografias e testemunha a existência do buraco na via pública, cujo dever de manutenção era do ente municipal. Laudo pericial provou que o Apelado apresentava "imobilização para tratamento complementar de fratura exposta de perna direita, sendo operado no Hospital de Base", bem como provou-se e que das lesões resultou invalidez parcial permanente, inclusive com o recebimento da indenização securitária. Por fim, provou-se que o buraco na via pública permaneceu por tempo suficiente para ser notado e recordado por transeuntes e, do mesmo modo, deveria ter sido notado e reparado pelo Poder Público, dentro de um padrão normal tipificador da obrigação. Omitiu-se negligentemente o Município.  Sem excesso a quantificação da indenização por dano moral em R$35.000,00, considerada a extensão do dano, que ultrapassou mero aborrecimento, comprometendo a locomoção e autonomia para a realização independente de atos do cotidiano, com invalidez parcial permanente, alcançando, inclusive, viés estético, com cicatriz cirúrgica e uso de muletas por longo período de tempo. Recurso não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0005431-69.2011.8.05.0113,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 28/04/2020 )

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRA INACABADA. QUEDA DE TRANSEUNTE EM BURACO NA CALÇADA. OCORRÊNCIA DE LESÕES. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A queda sofrida por transeunte em buraco na via pública, com comprovação do nexo de causalidade a configurar omissão específica da Concessionária de serviço público, gera o dever de indenizar os danos suportados.  A responsabilidade da prestadora de serviço essencial, a teor do que dispõe o art. 37, § 6.º da Constituição Federal, está atrelada a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que haja a configuração do dever de indenizar. Prova testemunhal da ocorrência do fato e das lesões causadas ao apelante, bem como haver sido o buraco deixado pela apelada por término inconclusivo de obra realizada no local.  Reformada a sentença a quo. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0131464-91.2007.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 09/10/2018 )

In casu, restou inconteste que o Apelante restou prejudicado no seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, em virtude da ausência de repasse das contribuições previdenciárias pelo Município réu, que teve vínculo com a municipalidade desde o ano de 1993, consoante contratos de trabalho acostados.

Cumpre dizer que o Município não se desincumbiu de comprovar a regularidade dos repasses das contribuições previdenciárias, limitando-se a apresentar documentações de sua própria lavra que identificam, apenas, a efetivação de descontos na remuneração do Apelante.

É entendimento uníssono na jurisprudência desta corte a responsabilidade do Poder Público no repasse dos descontos efetivados na remuneração dos servidores ao INSS, bem assim a possibilidade de responsabilização  civil  da Administração. vejamos:      

INSS. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 03066989320148050146, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REDA . REGULARIDADE. FGTS INDEVIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES AO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000479-78.2018.8 .05.0269 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA Advogado (s): ORLANDO RAMOS DA SILVA APELADO: NOEMIA PEREIRA DA SILVA Advogado (s):NIVEAL PEREIRA DA SILVA, JOSE COSME ALMEIDA ASSIS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . INSS. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. DESCONTO EFETUADOS NOS CONTRACHEQUES DA SERVIDORA/APELADA. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO POR MOTIVO DE DOENÇA . NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO/APELANTE. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR (MUNICÍPIO DE URUÇUCA) REPASSAR E INFORMAR A CONDIÇÃO DO EMPREGADO. DANO MORAL DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. O Apelante busca a reforma da Sentença que julgou procedente o pedido formulado por NOEMIA PEREIRA DA SILVA que condenou o MUNICÍPIO DE URUÇUCA ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, tendo em vista que ao necessitar do auxílio previdenciário por motivo de doença, tomou conhecimento de que o Ente Municipal não repassou ao INSS os descontos previdenciários efetuados nos contracheques da Apelada . A responsabilidade de recolhimento perante o INSS é do Ente Municipal, o juiz primevo agiu acertadamente em determinar o Apelante a informar ao Instituto Previdenciário a condição de segurada da Autora/Apelada, a fim de possibilitar a contagem de tempo de contribuição, bem como condená-lo em danos morais. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 80004797820188050269, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2020)

A Jurisprudência desta corte também reconhece ser cabível a condenação no pensionamento por ilícito civil,  prevista no artigo 950 do Código Civil, cujo valor não pode ser compensado ou sofrer dedução do montante percebido a título de benefício previdenciário, sob pena de ofensa ao inciso XXVIII do art. 7º da Constituição da República, ao art. 121 da Lei n .º 8.213/1991, e à Súmula n.º 229 do Supremo Tribunal Federal. neste sentido:

ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCESSOS CONEXOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA ÚNICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO . REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBICO . CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. AMPUTAÇÃO DE DEDO E LESÕES NA COLUNA. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS . RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS . INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES . DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS DESPESAS MÉDICAS SUPORTADAS PELO AUTOR. REINCLUSÃO NO PLANSERV. IMPOSSIBILIDADE . INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISO III, E 13, INCISO I, ALÍNEA B, DO DECRETO ESTADUAL N.º 9.552/2005 . PROCESSO N.º 0008653-46.2009.8 .05.0103: RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO N .º 0006715-16.2009.8.05 .0103: RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas nos autos das ações n .º 0006715-16.2009.8.05 .0103 (Ação Ordinária para Restabelecimento de Plano de Saúde c/c Indenização por Danos Morais) e n.º 0008653-46.2009.8 .05.0103 (Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais Decorrentes de Acidente de Trabalho), que ora tramitam em apenso em virtude da conexão, ambas fundadas na responsabilidade civil do Estado; II - No caso em exame, é incontroverso que o autor, servidor temporário, contratado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), sofreu acidente de trabalho, em razão da omissão do Estado, que lhe ocasionou lesões irreversíveis, ensejando o recebimento de auxílio-doença acidentário e, posteriormente, de aposentadoria por invalidez; III - E caso típico de lucros cessantes o fato do trabalhador acidentado ficar privado de seu salário durante o período em que está em gozo do auxílio-doença acidentário, sendo cabível a correspondente indenização, prevista no artigo 950 do Código Civil, cujo valor não pode ser compensado ou sofrer dedução do montante percebido a título de benefício previdenciário, sob pena de ofensa ao inciso XXVIII do art. 7º da Constituição da Republica, ao art. 121 da Lei n .º 8.213/1991, e à Súmula n.º 229 do Supremo Tribunal Federal; IV - A rescisão do contrato de trabalho não exime o ente público de continuar arcando com o pagamento de indenização a título de lucros cessantes, pois, nos termos do artigo 949 do Código Civil, esta é devida até o fim da convalescença, assim compreendido o período em que o trabalhador estiver em tratamento, impossibilitado de exercer atividades laborativas, percebendo o auxílio-doença, em razão das lesões decorrentes do acidente de trabalho; V - No tocante ao período posterior ao encerramento do vínculo com a Administração Pública, agiu com o acerto o juízo a quo ao fixar o valor da indenização por lucros cessantes no montante correspondente a um salário mínimo, independentemente do recebimento do auxílio-doença acidentário, ante a impossibilidade de aferir a renda mensal que seria percebida pelo autor em outro contrato de trabalho, caso não tivesse se acidentado; VI - Na hipótese sub judice, é inconteste o abalo psíquico e o sofrimento experimentados pelo requerente em razão das lesões corporais decorrentes do acidente de trabalho, que o tornaram inválido para o exercício de qualquer atividade laborativa. Logo, de rigor a manutenção da condenação a título de danos morais nos autos do processo n .º 0008653-46.2009.8.05 .0103; VII - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), uma vez que tal quantia se revela adequada às peculiaridades do caso concreto; VIII - Inexistindo provas contundentes das despesas médicas suportados pelo autor, descabe o reconhecimento do direito à reparação a título de danos emergentes; IX - Nos termos do art. 7º, inciso III, e do art. 13, inciso I, alínea b, do Decreto Estadual n .º 9.552/2005, findado o contrato de trabalho temporário, encerra-se a percepção da remuneração e dos demais benefícios decorrentes deste, com o é o caso do PLANSERV, que se restringe aos servidores públicos do Estado da Bahia. Desta forma, agiu com acerto o Magistrado primevo ao indeferir o pleito liminar do autor de restabelecimento do PLANSERV; X - No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando os requisitos dispostos no art. 85, § 2º, do CPC, tem-se que o percentual fixado pelo juízo a quo, de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da condenação, é suficiente para o fim colimado, eis que se mostra razoável e capaz de remunerar dignamente o trabalho exercido pelo patrono da parte autora; XI - Processo n .º 0008653-46.2009.8.05 .0103: Recurso de apelação do Estado da Bahia conhecido e não provido. Recurso de apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido, para afastar o abatimento do valor percebido pelo requerente a título de benefício previdenciário do valor fixado a título de indenização por lucros cessantes; XII - Processo n.º 0006715-16.2009 .8.05.0103: Recurso adesivo da parte autora conhecido e não provido. Recurso de apelação do Estado da Bahia conhecido e provido, para excluir a condenação do ente público ao pagamento da indenização por danos emergentes, no importe de R$ 267,38 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos) e, por conseguinte, julgar improcedente a ação, condenando o requerente ao pagamento dos encargos de sucumbência . (TJ-BA - APL: 00086534620098050103 1ª Vara da Fazenda Pública - Ilhéus, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2022)

No caso dos autos, restou inconteste que a conduta omissiva do Apelado, resultou em prejuízo grave ao apelante, que se viu impossibilitado de perceber o benefício previdenciário por incapacidade laborativa a que fazia jus, em virtude da ausência de repasse das contribuições previdenciárias. 

Diante do exposto, hei por bem DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o Município Apelante ao pagamento de pensão indenizatória, na forma do art, 950 do CC, no montante equivalente ao último salário recebido antes da sua incapacidade.

Direitos patrimoniais retroativos à data da distribuição da ação, até a efetiva implementação do benefício. Juros e correção monetária na forma do tema 810 do STF até novembro de 2021, e na forma da Ec 113/2021 nas parcelas subsequentes.

 

Condeno o Apelado nos honorários sucumbenciais em favor da DPE, consoante permissivo do tema 1002 do STF, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator