PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019035-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIRO DIAS MELO
Advogado(s): HENRIQUE ALVES DE AMORIM MACHADO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ODONTOLÓGICOS. RESCISÃO CONTRATUAL SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência e concedeu parcialmente a gratuidade judiciária.

2. Decisão monocrática que deferiu parcialmente o recurso, concedendo integralmente a gratuidade judiciária e provendo a tutela de urgência para determinar a cobertura dos procedimentos cirúrgicos.

3. Superveniência de rescisão contratual por iniciativa do autor, que solicitou exclusão do plano de saúde em 01/08/2025.

4. Extinção do vínculo contratual que configura perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

5. Obrigações contraídas durante a vigência do contrato permanecem exigíveis, devendo ser discutidas em fase de cumprimento de sentença ou liquidação, não afetando o julgamento do recurso quanto ao pedido de cobertura futura.

6. Prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática (Id 85328637) em razão da perda de objeto do recurso principal.

7.  Agravo de Instrumento prejudicado. 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019035-18.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante CIRO DIAS MELO e como Agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.

 ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, bem como JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno de Id 85328637, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019035-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIRO DIAS MELO
Advogado(s): HENRIQUE ALVES DE AMORIM MACHADO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por CIRO DIAS MELO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (Id 80118836), contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8001655-59.2025.8.05.0039, indeferiu tutela de urgência e concedeu parcialmente a gratuidade judiciária.

Sustenta o agravante, em síntese, que é titular de plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela agravada; que foi diagnosticado com dois tumores (cisto periapical e odontoma) que estavam causando lesão mandibular e comprometimento funcional; que seu dentista indicou a necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos em ambiente hospitalar, todos cobertos pelo rol da ANS e pelo contrato e a agravada negou autorização sem justificativa adequada.

Salienta que o Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada ao não reconhecer a urgência e considerar necessária perícia para determinar se os procedimentos teriam finalidade funcional ou estética. Diz que o Juízo concedeu apenas parcialmente a gratuidade judiciária, determinando desconto de 50% e parcelamento, o que ainda seria oneroso diante de suas despesas médicas mensais de aproximadamente R$2.000,00.

Requer a concessão de tutela recursal para determinar a cobertura imediata dos procedimentos cirúrgicos e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o provimento integral do recurso.

Por meio da decisão monocrática de Id 80175854, datada de 02/04/2025, foi indeferida a assistência judiciária gratuita. De tal decisão, a agravante interpôs agravo interno em Id 81334366.

Sobreveio nova decisão monocrática de Id 81742865, datada de 29/04/2025, que, em juízo de retratação, concedeu integralmente a gratuidade judiciária e concedeu a tutela recursal para determinar que a agravada custeasse os procedimentos cirúrgicos prescritos, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00.

Contra essa decisão monocrática, a agravada interpôs agravo interno (Id 85328637). O agravante apresentou contraminuta em Id 86840803, requerendo seu desprovimento.

A agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento em Id 83225411, pugnando pelo improvimento do recurso. 

Por meio do despacho de Id 92282712, datado de 13/10/2025, foi determinada a intimação do agravante para se manifestar sobre petição apresentada pela agravada, noticiando que o beneficiário havia solicitado sua exclusão do plano de saúde em 01/08/2025, o que impossibilitaria o cumprimento da ordem judicial e configuraria perda superveniente do objeto.

Em manifestação de Id 93012397, datada de 21/10/2025, o agravante confirmou que optou por encerrar o contrato em 01/08/2025, em razão do ônus mensal do plano e do descumprimento da obrigação contratual pela Agravada. Sustentou, contudo, que a extinção do contrato não exime a operadora das obrigações regularmente constituídas no curso do contrato, pois a negativa de atendimento ocorreu durante a vigência contratual, configurando mora nos termos dos arts. 394 e seguintes do Código Civil. Argumentou que a operadora já estava em mora quando do cancelamento e que o rompimento posterior não afasta a responsabilidade quanto às obrigações assumidas na vigência do contrato.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019035-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIRO DIAS MELO
Advogado(s): HENRIQUE ALVES DE AMORIM MACHADO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO

 

       1 – ADMISSIBILIDADE:

Recurso tempestivo. Gratuidade deferida para o processamento do feito. Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

2 – MÉRITO:

O cerne da controvérsia neste agravo de instrumento circunscreve-se ao reconhecimento ou não da perda superveniente do objeto recursal, em razão da rescisão contratual operada por iniciativa do próprio agravante.

Conforme relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto em 01/04/2025 contra decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar a cobertura de procedimentos cirúrgicos odontológicos e concedeu parcialmente a gratuidade judiciária.

Por meio de decisão monocrática proferida em 29/04/2025 (Id 81742865), foi deferida integralmente a gratuidade judiciária ao agravante e a antecipação de tutela recursal para determinar que a agravada custeasse os procedimentos cirúrgicos prescritos, sob pena de multa diária.

Ocorre que, conforme petição apresentada pela agravada e confirmado pelo próprio agravante em manifestação posterior (Id 93012397), em 01/08/2025, o beneficiário formalizou pedido de exclusão do plano de saúde, extinguindo o vínculo contratual entre as partes.

Diante desse fato superveniente, impõe-se analisar se persiste ou não o interesse recursal, considerando a extinção da relação contratual que fundamentava o pedido de cobertura assistencial.

O art. 485, VI, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

O interesse processual é composto pelos binômios necessidade-adequação e utilidade-adequação. A utilidade refere-se à possibilidade de o provimento jurisdicional produzir resultado prático favorável ao autor. Já a necessidade vincula-se à impossibilidade de obtenção do resultado pretendido sem a intervenção judicial.

Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida no agravo de instrumento consistia na reforma da decisão de primeiro grau para determinar que a operadora de plano de saúde fornecesse cobertura aos procedimentos cirúrgicos prescritos ao agravante, enquanto beneficiário do plano.

Com o rompimento do vínculo contratual por iniciativa do próprio segurado, não mais subsiste a relação jurídica de direito material que fundamentava a pretensão deduzida em juízo. A operadora de plano de saúde não pode ser compelida a fornecer cobertura assistencial a pessoa que não mais integra seu quadro de beneficiários.

A extinção do contrato implica o término das obrigações futuras dele decorrentes, tornando juridicamente impossível a determinação de cobertura de procedimentos médicos a serem realizados após o cancelamento da apólice.

Nesse contexto, o provimento jurisdicional que eventualmente fosse proferido neste recurso não teria mais utilidade prática, uma vez que a ordem de fornecimento de cobertura assistencial pressupõe a existência de vínculo contratual vigente, o que não mais se verifica.

É importante ressaltar, contudo, que o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento não implica renúncia a eventuais direitos decorrentes de obrigações constituídas durante a vigência do contrato.

Como bem pontuou o agravante em sua manifestação, a negativa de cobertura ocorreu quando ainda vigente a relação contratual, configurando mora da operadora nos termos dos arts. 394 e seguintes do Código Civil. A posterior rescisão do contrato não tem o condão de extinguir obrigações inadimplidas durante sua vigência.

Nessa linha, o cancelamento superveniente do plano de saúde não afasta a responsabilidade da operadora quanto às obrigações assumidas na vigência do contrato, desde que a mora já estivesse configurada à época da rescisão. o cancelamento do contrato não funciona como uma "cláusula de escape" para as responsabilidades já constituídas. Se a operadora estava em mora com sua obrigação de cobertura (por exemplo, uma negativa indevida de procedimento) antes do cancelamento, ela continua responsável por reparar os danos decorrentes dessa falha.

Conforme destacado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 1020645-76.2021.8.26.0007:

"Apelação cível. Plano de saúde. Cobertura para cirurgias plásticas pós bariátrica. Indenização por danos morais. Sentença de extinção, por perda superveniente do interesse de agir. Contrato de plano de saúde empresarial foi cancelado no curso do processo. Cancelamento não extingue obrigação de fazer contraída na vigência do contrato. Operadora já estava em mora. Inteligência dos arts. 394, 395, 397, 398 e 399 do Código Civil."

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná, no Agravo de Instrumento nº 003558-56.2023.8.16.0000:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. POSTERIOR RUPTURA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO."

Todavia, no caso dos autos, a discussão sobre eventuais obrigações pretéritas inadimplidas durante a vigência do contrato – incluindo eventual indenização substitutiva, reembolso de despesas ou reparação por danos morais – deve ser travada na ação de origem, em fase de cumprimento de sentença ou liquidação, conforme o caso, e não no âmbito deste agravo de instrumento.

O objeto do presente recurso era especificamente a determinação de cobertura futura dos procedimentos cirúrgicos pelo plano de saúde, o que pressupõe a manutenção do vínculo contratual. Com a rescisão do contrato, essa pretensão tornou-se juridicamente impossível, caracterizando a perda superveniente do objeto recursal.

Vale ressaltar que a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal (Id 81742865) foi proferida em 29/04/2025, e o pedido de exclusão do plano ocorreu em 01/08/2025, ou seja, durante a vigência da decisão que determinava a cobertura dos procedimentos. Eventuais questões relacionadas ao descumprimento dessa decisão, incluindo a incidência de multa diária ou outras consequências, também deverão ser objeto de discussão nos autos de origem, em fase própria.

Quanto ao agravo interno interposto pelo agravante em Id 81334366, esta relatoria realizou o juízo de retratação em decisão de Id 81742865, deferindo a assistência judiciária gratuita integral para o processamento do recurso.

Considerando que o agravo de instrumento está sendo julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, resta igualmente prejudicado o agravo interno interposto em Id 85328637 pela agravada, tendo em vista a inexistência de matéria a ser apreciada pelo órgão colegiado.

3 – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Em consequência, resta PREJUDICADO o Agravo Interno de Id 85328637.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da decisão.

É como voto.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora