PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-89.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ULYSSES ARAUJO DE MENEZES VEIGA
Advogado(s): LARISSA MARQUES DE MENEZES, GUILHERME DE CASTRO LINO BONFIM
APELADO: CLÉSIO MARQUES BAHIA
Advogado(s):PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO

A7

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. NOTA PROMISSÓRIA QUE GOZA DE AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO, LITERALIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE MACULEM A VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Embargos à execução de nota promissória.

II. Questão em discussão: Se é cabível, no caso concreto, a pretensão recursal do Autor pela declaração de sua ilegitimidade passiva para responder pela obrigação de pagar fundada na nota promissória impugnada na lide, bem assim pela anulação do referido título por alegado vício de consentimento decorrente de suposta coação quando de sua assinatura.

III. Razões de decidir: Consabido que a nota promissória é um título executivo extrajudicial, mas que pode ser executado judicialmente, dotado de autonomia, abstração, literalidade, liquidez, certeza e exigibilidade a partir de seu vencimento ou à vista em casos nos quais o termo não seja fixado, motivos pelos quais sua cobrança é lícita se demonstrada sua existência e o preenchimento dos seus requisitos de validade.

No caso em comento, o reconhecimento da nota promissória pelo Apelante a torna exigível, principalmente quando ponderado que não consta nos autos nenhuma evidência de coação quando da assinatura que macule a sua livre manifestação de vontade ali consignada.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido.

Tese de julgamento: Emitida a nota contento todos os requisitos elencados, e, estando ela em circulação, sua existência não se vincula ao negócio jurídico específico que a originou, de modo que, descrito o valor da dívida, o débito se torna plenamente exigível a partir do vencimento ou à vista, independentemente inclusive de qualquer vício anterior, devido a sua literalidade, por ser uma promessa de pagamento.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000267-89.2025.8.05.0082, em que figuram como Apelante ULYSSES ARAUJO DE MENEZES VEIGA e como Apelado CLÉSIO MARQUES BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relatora.

 

Presidente

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-89.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ULYSSES ARAUJO DE MENEZES VEIGA
Advogado(s): LARISSA MARQUES DE MENEZES, GUILHERME DE CASTRO LINO BONFIM
APELADO: CLÉSIO MARQUES BAHIA
Advogado(s): PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO

A7

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 90550423, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 90550425 ao 90550449, 92561773 ao 92561779), interposta por ULYSSES ARAUJO DE MENEZES VEIGA, diante da sentença prolatada pelo Juízo da DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU/BA, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, tombada sob o nº 8000267-89.2025.8.05.0082, por si movida em face de CLÉSIO MARQUES BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

(...) “Trata-se de Embargos à Execução opostos por ULYSSES ARAUJO DE MENEZES VEIGA em face de CLÉSIO MARQUES BAHIA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 8001952-68.2024.8.05.0082, que tem por objeto nota promissória no valor de R$ 1.314.548,70 (um milhão, trezentos e quatorze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), emitida em 12/02/2024, com vencimento em 31/10/2024.

Em sua petição inicial, o embargante alega que assinou a nota promissória sob coação, afirmando que foi forçado a assiná-la em circunstâncias de pressão psicológica e física. Segundo narra, o embargado teria levado "ciganos" à sede da Prefeitura Municipal de Piraí do Norte, onde o embargante ocupava o cargo de prefeito, para ameaçá-lo e constrangê-lo. Sustenta que o débito em questão seria, na verdade, da Prefeitura Municipal, referente a fornecimento de combustíveis para abastecimento de veículos da frota municipal, conforme contrato administrativo firmado entre o Município e a empresa Marques & Bahia LTDA.

Alega, ainda, que a nota promissória foi emitida como garantia caso o embargante perdesse a eleição, garantindo que a dívida seria paga independentemente do resultado eleitoral. Por fim, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e requer a nulidade da execução.

Para comprovar suas alegações, o embargante juntou diversos documentos, incluindo vídeos, áudios de ligações telefônicas, contrato administrativo firmado entre o município e a empresa Marques & Bahia LTDA, listagem de liquidação e restos a pagar da Prefeitura Municipal de Piraí do Norte.

Inicialmente, este juízo determinou a emenda da inicial para regularização da representação processual e comprovação da hipossuficiência financeira alegada para concessão da gratuidade da justiça.

Após a emenda, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo o embargante recolhido as custas processuais.

Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, por não estarem presentes os requisitos para concessão de tutela provisória.

Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (ID 495868190), aduzindo que a nota promissória é título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, negando a existência de qualquer coação na emissão do título. Afirma que os vídeos apresentados pelo embargante teriam sido gravados em novembro de 2024, enquanto a nota promissória foi assinada em fevereiro do mesmo ano. Alega que o embargante teria criado uma "armação" para se eximir de uma dívida pessoal, argumentando que a dívida do embargante com o embargado não tem relação com os débitos do município com a empresa Marques & Bahia LTDA. Impugnou todas as provas apresentadas pelo embargante, aduzindo que foram produzidas de forma unilateral e armada.

Em réplica (ID 499057041), o embargante reiterou suas alegações iniciais, acrescentando que a coação teria sido motivada por questões políticas, uma vez que, em outubro de 2023, o tio da ex-esposa do embargado havia lançado sua pré-candidatura. Afirmou que o embargado, percebendo que sairia do grupo político atual, teria coagido o embargante a assinar a nota promissória, temendo não conseguir cobrar a dívida da prefeitura caso perdesse a eleição. Requereu o chamamento ao processo de Natacha Mamedio Bahia e Matheus Leite Mamedio Bahia, como terceiros interessados.

Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargante requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do embargado e o chamamento ao processo dos terceiros mencionados.

O embargado, por sua vez (ID 503014030), requereu o indeferimento da audiência de instrução e julgamento, bem como do chamamento à lide, juntando documentos novos, incluindo cópia de boletim de ocorrência registrado pelo embargante em 12/11/2024 e depoimento prestado pelo embargado na delegacia.

Por fim, intimado sobre os novos documentos, o embargante se manifestou (ID 507108982), reiterando suas alegações anteriores e insistindo na procedência dos embargos.

[...]

Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelo embargante. Após detida análise dos autos, concluo pela desnecessidade da referida prova para o deslinde da controvérsia.

A produção de prova oral se mostra desnecessária quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para o convencimento do julgador. No caso em apreço, a controvérsia central reside na alegação de coação para a assinatura da nota promissória, emitida em fevereiro de 2024, e a documentação já carreada aos autos permite uma análise segura dessa questão.

Verifico uma incongruência temporal evidente entre a data de emissão do título (fevereiro/2024) e os episódios de suposta coação documentados nos vídeos (novembro/2024). Tal disparidade, por si só, já demonstra a impossibilidade de que os eventos registrados nos vídeos tenham influenciado a emissão da nota promissória meses antes.

Ademais, o próprio embargante, ao registrar boletim de ocorrência em 12/11/2024 (ID 503014032), não mencionou qualquer coação no momento da assinatura do título, limitando-se a relatar que teria assinado a nota promissória "a pedido de Clesio para garantir que na próxima gestão, mesmo que o comunicante não fosse eleito a dívida iria ser paga".

As testemunhas indicadas pelo embargante - o "Cigano Gueo" e outras duas pessoas - foram apontadas como conhecedoras dos eventos ocorridos em novembro de 2024, durante a cobrança da dívida, mas não há indicação de que tenham presenciado a assinatura da nota promissória em fevereiro daquele ano. Assim, seus depoimentos seriam irrelevantes para a questão central dos autos: a existência ou não de coação no momento da emissão do título.

Quanto ao depoimento pessoal do embargado, também se mostra desnecessário, uma vez que as declarações das partes já estão suficientemente documentadas nos autos, inclusive em registros oficiais perante autoridade policial. Além disso, não há indicação de que o depoimento pessoal traria elementos novos e relevantes para o esclarecimento da controvérsia.

Nesse contexto, a realização de audiência para produção de prova oral apenas protelaria o feito, sem trazer contribuição efetiva para seu deslinde, indo de encontro ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil.

Vale ressaltar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção.

[...]

Portanto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por se mostrar desnecessária ao julgamento da lide.

Quanto ao chamamento ao processo requerido pelo embargante, entendo ser incabível. O instituto do chamamento ao processo, previsto nos arts. 130 a 132 do CPC, aplica-se a hipóteses específicas relacionadas a devedores solidários ou a fiadores, situações não verificadas no caso em tela. Além disso, a eventual participação de Natacha Mamedio Bahia e Matheus Leite Mamedio Bahia, na qualidade de representantes ou sócios da empresa Marques & Bahia LTDA, em nada contribuiria para o deslinde da controvérsia, uma vez que a execução se baseia em título assinado pessoalmente pelo embargante em favor do embargado, sem relação com a pessoa jurídica mencionada.

Considerando a natureza da controvérsia e as provas já constantes dos autos, reputo desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide, estando o processo maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

De início, cabe analisar o cabimento da discussão acerca de eventual vício de consentimento na emissão de título de crédito em sede de embargos à execução.

Sobre esse tema, é firme o entendimento jurisprudencial de que os embargos à execução constituem via adequada para discutir eventual vício na formação do título executivo, inclusive quanto à existência de coação. Tal posição está em consonância com o art. 917, II, do CPC, que prevê a possibilidade de se alegar, em embargos à execução, a "inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação". Sendo a coação causa de anulabilidade do negócio jurídico, conforme art. 151 do Código Civil, sua discussão é perfeitamente cabível no âmbito dos embargos à execução.

Passando ao mérito da controvérsia, a questão central a ser decidida é se houve coação na emissão da nota promissória objeto da execução, o que tornaria o título inexigível.

A nota promissória, como título de crédito, possui as características de autonomia, literalidade e abstração, sendo dotada de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Contudo, tal presunção é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, especialmente quanto à existência de vícios na formação do negócio jurídico subjacente.

Nos termos do art. 151 do Código Civil, "a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". O art. 153 complementa que "não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial".

Analisando detidamente as provas constantes dos autos, verifico que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de coação no momento da emissão da nota promissória.

Primeiramente, há uma incongruência temporal nas alegações do embargante. A nota promissória foi emitida em 12/02/2024, com vencimento em 31/10/2024. Os vídeos apresentados pelo embargante, nos quais supostamente o embargado teria levado "ciganos" à prefeitura para ameaçá-lo, foram gravados em novembro de 2024, ou seja, após a emissão da nota promissória e inclusive após seu vencimento.

Essa discrepância temporal é crucial para a compreensão dos fatos. Os vídeos não comprovam coação no momento da emissão do título, mas sim uma suposta ameaça no momento da cobrança, após o vencimento da nota promissória. Ademais, a própria narrativa do embargante acerca dos fatos é contraditória.

Especialmente relevante é o documento juntado pelo embargado (ID 503014032), consistente em cópia do boletim de ocorrência registrado pelo próprio embargante em 12/11/2024, no qual ele declara que "essa nota promissória foi assinada em fevereiro deste ano, em uma dívida da prefeitura municipal em relação ao abastecimento dos veículos do município" e que "o comunicante assinou a nota promissória a pedido de Clesio para garantir que na próxima gestão, mesmo que o comunicante não fosse eleito a dívida iria ser paga".

Significativamente, nesse registro de ocorrência, feito logo após os fatos narrados nos vídeos, o embargante não menciona qualquer coação no momento da assinatura da nota promissória em fevereiro de 2024. Sua reclamação se limita à suposta cobrança agressiva realizada em novembro, após o vencimento do título, e ao fato de o embargado ter "passado" a nota promissória para os "ciganos".

Também contraditória é a alegação do embargante de que a dívida seria da Prefeitura Municipal e não sua. Se assim fosse, seria totalmente ilógico e mesmo ilegal que ele, como prefeito à época, assinasse uma nota promissória em nome próprio, com seu CPF, para garantir uma dívida pública. Tal conduta configuraria, em tese, improbidade administrativa, pois estaria confundindo patrimônio público e privado.

Ademais, a nota promissória, por sua natureza jurídica, é documento de dívida pessoal, não se prestando a garantir débitos de terceiros, especialmente de entes públicos, que possuem regime jurídico próprio para assunção e pagamento de dívidas.

Destaque-se que, embora o embargante tenha juntado documentos referentes a contratos administrativos entre o Município de Piraí do Norte e a empresa Marques & Bahia LTDA, tais documentos não demonstram qualquer vinculação entre esses contratos e a nota promissória objeto da execução.

Ressalte-se que o embargante não impugnou a assinatura aposta na nota promissória e nem alegou falsidade documental. Sua alegação se limita à existência de coação, sem, contudo, apresentar provas convincentes de que, no momento da emissão do título (fevereiro de 2024), tenha sido vítima de qualquer forma de constrangimento ilegal.

Em suma, as provas constantes dos autos não evidenciam a existência de coação capaz de viciar a vontade do embargante no momento da emissão da nota promissória. Ao contrário, os documentos juntados, inclusive pelo próprio embargante, demonstram que ele emitiu o título de forma voluntária, como garantia de pagamento, e apenas após o vencimento e a cobrança do valor é que passou a alegar a existência de coação.

Vale lembrar que a coação, para invalidar o negócio jurídico, deve ser contemporânea à manifestação de vontade, causando temor atual e fundado de dano iminente e considerável. No caso, os vídeos apresentados, gravados muitos meses após a emissão do título e após seu vencimento, não comprovam coação no momento da emissão, mas sim uma suposta ameaça no momento da cobrança, o que não invalida o título já emitido.

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, esta também não procede. O embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, pois é o emitente da nota promissória, tendo assumido a obrigação de pagar o valor nela consignado. A discussão sobre a origem da dívida — se pessoal ou da Prefeitura — não afasta sua legitimidade passiva, mas sim diz respeito ao mérito da causa.

Portanto, ausentes as hipóteses de invalidade da execução previstas no art. 917 do CPC, e não demonstrada a existência de coação na emissão do título executivo, impõe-se a rejeição dos embargos.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ULYSSES ARAUJO DE MENEZES VEIGA em face de CLÉSIO MARQUES BAHIA, e determino o prosseguimento da execução.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil” (...)

 

Irresignado, o apelante ULYSSES ARAUJO DE MENEZES VEIGA sustenta em síntese, sua ilegitimidade passiva quanto a dívida cobrada, por se tratar de débito da Prefeitura Municipal de Piraí do Norte, ao tempo em que era Prefeito da cidade, bem assim que assinou a nota promissória sob coação.

Argumenta pela nulidade do título e da execução, alegando ainda cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal requerida.

Defende que “se ficar demonstrado que a assinatura da nota promissória foi obtida sob coação moral relevante, a parte prejudicada pode requerer a anulação do título, impedindo sua execução judicial”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de anular/reformar a sentença, no sentido de declarar “A nulidade da nota promissória, reconhecendo a ausência de validade do título executivo”.

Recurso preparado vide ids. 92561773 ao 92561779.

Contrarrazões apresentadas (id. 90550452), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença.

Manifestação do autor apelante no id. 92561775

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2026

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-89.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ULYSSES ARAUJO DE MENEZES VEIGA
Advogado(s): LARISSA MARQUES DE MENEZES, GUILHERME DE CASTRO LINO BONFIM
APELADO: CLÉSIO MARQUES BAHIA
Advogado(s): PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor pela declaração de sua ilegitimidade passiva para responder pela obrigação de pagar fundada na nota promissória impugnada na lide, bem assim pela anulação do referido título por alegado vício de consentimento decorrente de suposta coação quando de sua assinatura.

A análise do acervo probatório evidencia ser incontroversa a assinatura da nota promissória no valor de R$ 1.314.548,70 (um milhão trezentos e quatorze mil e quinhentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) pelo embargante e ora Apelante, ao tempo em que revela a ausência de provas da coação e ilegitimidade passiva por ele alegada.

Isso porque, inobstante sustente veemente que foi forçado a assinar o título executivo extrajudicial em questão e que o teria feito como garantia de uma contratação junto a Prefeitura de Piraí do Norte, não demonstra nos autos qualquer conduta coercitiva praticada efetivamente ou a mando do Embargado ao tempo da assinatura da nota promissória em 02/2024, tampouco comprova relação direta dessa dívida com qualquer contrato de prestação de serviços para Prefeitura, e quanto a essa última, nem poderia, na medida em que não é lícito ao gestor Municipal assumir em nome próprio contratações do Ente Público do qual represente, sobretudo considerando a devida observância ao princípio da legalidade, que impele, nas contratações públicas, o procedimento licitatório adequado, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade, que de todo modo, não se aplicam ao caso concreto.

Os documentos colacionados como contrato de fornecimento de combustível firmado entre a Prefeitura e a empresa MARQUES & BAHIA LTDA, áudios de conversas gravadas entre o Apelante e supostos ciganos cobrando valores, relatórios de gestão demonstrando empenho de notas e restos a pagar, boletim de ocorrência e depoimento do Apelante e Apelado registrados em 12/2024, na verdade, militam em desfavor do Recorrente, visto que indicam inexistência de relação entre a nota promissória impugnada e o contrato apresentado nos autos, ausência de identificação clara dos participantes dos áudios que inclusive parecem robustamente terem sido gravados sem autorização, e ainda apontam para o momento da cobrança da dívida, e não da submissão a ela por meio de assinatura reconhecendo a obrigação de pagar sob análise.

Acrescente-se a isso que, enquanto no boletim de ocorrência o Apelante não descreve coação quando da assinatura da promissória, o depoimento do Apelado à época, em 12/2024, informa que a nota promissória refere-se a valores emprestados ao Recorrente e que o título se encontra na mão de seu advogado constituído, não havendo que se falar em dívida da prefeitura tampouco em assinatura sob coação.

O referido depoimento esclarece ainda, que o contrato que de fato existiu com a Prefeitura deixou um saldo devedor de média de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ao tempo em que, a nota promissória executada refere-se a dívida de dinheiro emprestado ao Recorrente no montante de em média R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).

Pois bem.


Consabido que a nota promissória é um título executivo extrajudicial, mas que pode ser executado judicialmente, dotado de autonomia, abstração, literalidade, liquidez, certeza e exigibilidade a partir de seu vencimento ou à vista em casos nos quais o termo não seja fixado, motivos pelos quais sua cobrança é lícita se demonstrada sua existência e o preenchimento dos seus requisitos de validade.

Nessa linha de intelecção assevera o Código de Processo Civil - CPC:

“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

(...)

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

(...)

Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”


Outrossim, os Decretos nº 2.044/1908 e o nº 57.663-1966 (Lei Uniforme de Genebra - LUG), respectivamente, preconizam os requisitos formais da nota promissória:


“Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

I. a denominação de "Nota Promissória" ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

II. a soma de dinheiro a pagar;

III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;

IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.

§ 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.

§ 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento. É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.

§ 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto. Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória.

§ 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.

Art. 55. A nota promissória pode ser passada:

I. à vista;

II. a dia certo;

III. a tempo certo da data.

 Parágrafo único. A época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida.

Art. 56. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas. Para o efeito da aplicação de tais dispositivos, o emitente da nota promissória é equiparado ao aceitante da letra de câmbio” (...)



“DA NOTA PROMISSORIA - Art. 75 - A nota promissória contém:

1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

3 - A época do pagamento;

4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;

5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;

6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

Art. 76 - O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.

A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista.

Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.

A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. Art. 77 - São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes:

Endosso (artigos 11 a 20);

Vencimento (artigos 33 a 37);

Pagamento (artigos 38 a 42);

Direito de ação por falta de pagamento (artigo 43 a 50 e 52 a 54);

Pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63);

Cópias (artigos 67 e 68);

Alterações (artigo 69);

Prescrição (artigos 70 e 71);

Dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74);

São igualmente aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiros ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (artigos 4 e 27), a estipulação de juros (artigo 5), as divergências das indicações da quantia a pagar (artigo 6), as conseqüências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 7, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 8) e a letra em branco (artigo 10).

São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na última alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.

Art. 78 - O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra”


Dentro desse contexto, importa destacar, que emitida a nota contento todos os requisitos elencados, e, estando ela em circulação, sua existência não se vincula ao negócio jurídico específico que a originou, de modo que, descrito o valor da dívida, o débito se torna plenamente exigível a partir do vencimento ou à vista, independentemente inclusive de qualquer vício anterior, devido a sua literalidade, por ser uma promessa de pagamento.

Com efeito, no caso em comento, o reconhecimento da nota promissória pelo Apelante a torna exigível, principalmente quando ponderado que não consta nos autos nenhuma evidência de coação quando da assinatura que macule a sua livre manifestação de vontade ali consignada.

Precedentes desta Corte de Justiça:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000572-57.2008.8 .05.0099 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ELIANE DE ARAUJO PINHEIRO PEREIRA Advogado (s): DAVID SOUZA QUINTEIRO APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s):ROSANA CARMO BRIGLIA, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, PAULO ROCHA BARRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJIETADOS EM SEDE DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FORMALIZADO POR DEVEDOR FALECIDO, GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO EM FACE DE AVALISTA. CONTRATO ANTERIOR AO CC/02. NOTA PROMISSÓRIA . TÍTULO DE CRÉDITO DOTADO DE AUTONOMIA E LITERALIDADE. DESNECESSIDADE DE REMISSÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DE PROVA DO EXECUTADO. ART . 373, INC. II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART . 85, §§ 2.º E 11, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Embargos à Execução opostos, sob fundamento de nulidade e excesso de execução . 2. Consoante disposição do art. 98 e 99 do CPC, defere-se a gratuidade da justiça à parte apelante. 3 . Compulsando-se os autos, mostra-se incontroverso que a embargante/apelante é avalista de débito constituído por devedor principal, já falecido, o qual celebrou contrato de empréstimo, assinado por 02 (duas) testemunhas, garantido por nota promissória n.º 98/140-4, emitida e avalizada em 08/06/1998, com vencimento em 30/11/1999, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 4 . Nesse contexto, cumpre destacar que a nota promissória consiste em título de crédito dotado de autonomia e literalidade, sendo, em regra, desnecessário que o credor faça qualquer remissão à origem da dívida. 5. Assim, em atenção ao princípio da cartularidade, a nota promissória goza de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, bastando tão somente a sua apresentação para o ajuizamento da execução. 6 . Ademais, ressalta-se, consoante entendimento consolidado pelo STJ, que a nota promissória, mesmo atrelada a contrato de empréstimo, possui força executiva. 7. Desse modo, não há que se falar em nulidade da execução, tampouco em excesso desta. 8 . In casu, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao executado/ embargante/ apelante o ônus de prova da existência de vício sobre o título, capaz de invalidá-lo, do qual este não se desincumbiu. 9. Ante o exposto, diante de não provimento do apelo da parte embargante, e em observância ao art . 85, §§ 2.º e 11, do CPC, fixa-se a verba sucumbencial em 12% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do CPC) . Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis n.º 0000572-57.2008.8 .05.0099, tendo como apelante, Eliane de Araújo Pinheiro Pereira, e apelada, Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso do apelante, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024 . Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - Apelação: 00005725720088050099, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 03/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)"


Cumpre ainda salientar, que possíveis excessos quando da cobrança são questões que excedem o cerne da questão meritória dos autos, e não invalidam por si só a exigibilidade do título em questão, cujo cumprimento dos requisitos restam corroborados pelo documento juntado no id. 480005005 da execução de nº 8001952-68.2024.8.05.0082 (data de vencimento, valor numérico e expresso, descrição de “nota promissória”, nome e CPF do credor e devedor, data de emissão e assinatura do ora Embargante e Apelante).

Assim, a sentença não comporta reforma na medida em que está em conformidade com a norma jurídica de regência sobre a matéria, razão pela qual mantida.

Em tempo, na situação em testilha não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento da produção das provas requeridas pelo Embargante/Apelante, visto que, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC o Julgado pode indeferir as que considerar prescindíveis e/ou protelatórias, como fundamentado na sentença.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação”


Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda de baixa complexidade.

Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ.

Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2026


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora