PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SUCESSIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. ABALO MORAL COMPROVADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL COMO MECANISMO DE COERÇÃO INDIRETA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Passo à análise do apelo interposto por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida haja vista já ter sido afastada pela Magistrada primeva, bem como o caso em análise versa sobre negativa de reparo de veículo no período da garantia. 3. Com efeito, o sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais independente da vontade do fornecedor ou de termo específico. Afasto a preliminar aventada. 4. O dano moral no presente caso se caracteriza in re ipsa, porquanto inerente à situação, bastando a comprovação dos fatos apreciados. A reparação, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico, objetivando compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a cometer atos dessa natureza. 5. Neste sentido, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pela eminente Magistrada primeva deve ser mantida, notadamente em observância a vedação da reformatio in pejus. 6. Passo à análise da Apelação interposta por PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A requerendo o provimento do recurso para fins de julgar inteiramente improcedentes os pedidos formulados pelo apelado. Alternativamente, pleiteia que seja reduzido o quantum indenizatório e o valor da multa aplicada. 7. A preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pela concessionária PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA deve ser afastada, pois a jurisprudência Pátria firmou-se no sentido de que a concessionária, o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do veículo possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto visto que integram a cadeia de consumo. Preliminar afastada. 8. De fato, não procede a pretensão da apelante de afastar ou minorar o valor da condenação em danos morais arbitrada pela Magistrada primeva, pois o valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo. Outrossim, o quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto: desestimular de forma pedagógica o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. 9. No tocante ao pedido de redução do valor da multa aplicada, cumpre dizer que as astreintes tem caráter coercitivo, sendo utilizadas como forma de compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta judicialmente, não são cobertas pelo manto da coisa julgada material, podendo, por conseguinte, ser alterada a qualquer tempo, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, tanto no prazo estabelecido para atendimento da decisão, quanto no montante arbitrado pelo Julgador. 10. Relativamente ao quantum fixado, não vislumbro irregularidade no valor da multa arbitrado no presente feito, visto que observa as circunstâncias do processo, a razoabilidade e proporcionalidade. 11. Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. 12. Apelos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 0579412-46.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelantes PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e apelados LUAN ESTRELA SOUZA, PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora. IV Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579412-46.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LUAN ESTRELA SOUZA e outros
Advogado(s):ISADORA CURI QUINTEIRO, HENRIQUE BURIL WEBER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 21 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis sucessivas interpostas por PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A e HYUNDAI CAOA DO BRASILLTDA em face da sentença proferida pela M.M. Juíza da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Bahia, nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Pedido de Condenação em Danos Morais, tombada sob o n. 0579412-46.2016.8.05.0001, julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: “Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar que os réus, solidariamente, arquem integralmente com os custos do conserto do veículo do autor sobre o vício relatado na inicial. Condeno ainda as requeridas, a título de danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, bem como incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir da citação (art. 405 do CC). Reconheço o cumprimento intempestivo da tutela de urgência deferida, condenando as Requeridas ao pagamento das astreintes correspondentes, no total de R$7.000,00 (sete mil reais). Condeno o réu no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Salvador(BA), 16 de maio de 2020. Isabella Santos Lago Juíza de Direito” (ID 23126405). Adoto o relatório contido na sentença em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. O primeiro apelo foi interposto por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA alegando em síntese: “esta Apelante em momento algum participou de relação consumerista com o autor, posto que não possui qualquer responsabilidade pela fabricação, distribuição e colocação do produto no mercado de consumo, principalmente relacionado ao veículo objeto da ação – HB20 e também nunca o vendeu ou prestou qualquer serviço de manutenção, não tendo conhecimento acerca da suposta negativa de garantia; o que por si só afasta qualquer responsabilidade desta empresa.” Aduz: “Logo, por não ser fabricante, vendedora e prestadora de serviço do produto em questão, inexiste culpa, bem como inexiste o dever de reparação pelos danos supostamente sofridos, já que não os causou. Outrossim, não há que se falar em aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois esta Apelante NÃO foi fornecedora/executora dos serviços do produto, não prestando, inclusive, qualquer atendimento ao Apelado.” Afirma: “o pedido de danos morais formulados pelo Apelado, são meras alegações sem qualquer comprovação de que houve abalo à honra objetiva. A mera alegação, no sentido de que teria o Apelado sofrido danos morais, não basta para que seja demonstrada a suposta dor por ela suportada, bem como não é o suficiente para amparar o pleito de indenização de cunho moral, formulado na inicial da presente ação. Constata-se, pois, que abalo psicológico ou profunda dor são situações completamente alheias ao presente caso.” Pugna: “A) Que se digne a conhecer e a dar provimento ao presente apelo. B) Requer a reforma da sentença proferida em primeira instância para determinar a ilegitimidade da Apelante e, portando, extinguir a ação sem resolução de mérito com relação à esta Apelante. C) Caso não seja esse o entendimento, desta colenda câmara, o que não se espera, requer seja a ação julgada totalmente improcedente, ao menos em relação à esta Apelante, por ausência de responsabilidade, ou ainda, requer a fixação da indenização por danos morais de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a imediata redução do quantum fixado. (...).” (ID 23126409). As partes apeladas apresentaram contrarrazões (ID’s 23126416 e 23126418). Por sua vez, PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A apresentou apelo aduzindo ser “parte ilegítima para figurar na demanda, vez que não pode ser responsabilizada pela negativa de reparo do bem em garantia, já que somente a fabricante pode realizar mencionada concessão. Ademais, todos os serviços de manutenção, solicitados pelo recorrido, foram prestados em total atenção aos direitos do consumidor e aos parâmetros técnicos recomendados pelo fabricante”. Assevera: “A SITUAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS, AINDA QUE ADMITIDA COMO VERDADEIRA, FOI INCAPAZ DE GERAR QUALQUER ABALO DE ORDEM MORAL A RECORRIDA, razão pela qual, a Recorrente, respeitosamente, roga pela reforma da sentença a quo para fins de julgar pela total improcedência da pretensão autoral.” Requer: “que o presente Recurso seja conhecido e provido para que: a) Seja concedido o efeito suspensivo ao presente apelo; b) Seja o presente recurso conhecido e provido no sentido de reformar a sentença ora combatida, para fins de julgar inteiramente improcedentes os pedidos formulados pelo Autor; c) Acaso entenda esse Egrégio Tribunal pela manutenção da indenização à título de Danos Morais, que seja observado o tópico pertinente ao quantum indenizatório, no sentido de minorar o quantum arbritrado a ponto de evitar o enriquecimento sem causa do Recorrid0; d) Seja reduzido o valor da multa aplicada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o valor das astreintes se limitar ao valor da obrigação principal. e) Seja o apelado condenado ao pagamento das Custas Processuais e Honorários Advocatícios à base de 20% do valor da causa.” (ID 23126410). A recorrida HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA quedou-se inerte, conforme certidão de ID 46072486. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, 14 de setembro de 2023. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579412-46.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LUAN ESTRELA SOUZA e outros
Advogado(s): ISADORA CURI QUINTEIRO, HENRIQUE BURIL WEBER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos. Trata-se de Apelações Cíveis sucessivas interpostas por PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A e HYUNDAI CAOA DO BRASILLTDA em face da sentença proferida pela M.M. Juíza da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Bahia, nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Pedido de Condenação em Danos Morais, tombada sob o n. 0579412-46.2016.8.05.0001, julgada parcialmente procedente. Passo à análise do apelo interposto por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida haja vista já ter sido afastada pela Magistrada primeva, bem como o caso em análise versa sobre negativa de reparo de veículo no período da garantia. Com efeito, o sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais independente da vontade do fornecedor ou de termo específico. Afasto a preliminar aventada. No caso concreto, a sentença recorrida não merece retoques, tendo em vista que a M.M. Juíza primeva analisou com rigor as alegações apresentadas julgando procedentes em parte os pedidos constante da exordial, consoante se observa do decisum: “Compulsando os autos, verifico que consta comprovantes de entrega do veículo para conserto à requerida, à fl. 23, com relato do vício indicado na inicial. O autor também comprova que realizou as revisões do veículo, no tempo programado e recomendado pela fabricante. Considerando tais elementos, aliados ao pouco tempo de compra do veículo, constato que o autor demonstrou a verossimilhança de sua argumentação, no que tange a existência de vício de fabricação. O réu, entretanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco desconstituiu satisfatoriamente a verossimilhança trazida pelo reclamante. Não trouxe qualquer documento idôneo que comprovasse que o vício surgido decorreu de maus uso do veículo. A mera alegação de que houve mau uso do veículo não é suficiente para elidir a sua responsabilidade. Destaco que o veículo esteve em posse do réu para análise, no que era possível ao réu trazer laudos e evidências que consubstanciasse a sua negativa de conserto. Portanto, entendo configurado o ato ilícito dos réus, o dano e o nexo de causalidade, existindo o dever de indenizar.” (ID 23126405). O dano moral no presente caso se caracteriza in re ipsa, porquanto inerente à situação, bastando a comprovação dos fatos apreciados. A reparação, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico, objetivando compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a cometer atos dessa natureza. Ao julgador, cabe, então a fixação do quantum indenizatório, o qual deve ser justo, a ponto de alcançar seu caráter punitivo e de proporcionar a satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima. Vale dizer que a indenização por dano moral deve ser fixada de modo razoável, evitando-se exagero que cause enriquecimento desmotivado, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida.Deste modo, configurando-se a ilegalidade a parte prejudicada terá direito à indenização, posto que tal ação fere sua esfera íntima. Neste sentido, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pela eminente Magistrada primeva deve ser mantida, notadamente em observância a vedação da reformatio in pejus. Neste sentido, transcreve-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva que se rejeitam. Veículo adquirido pelo apelado, conforme noticiam os documentos que instruíram a inicial. Ausência de qualquer impugnação. No mesmo sentido, legitimidade passiva, considerando que se tratam de empresas que pertencem ao mesmo grupo - HYUNDAI. Responsabilidade evidenciada. No mérito, cuida-se de compra realizada de veículo 0 km que apresentou problemas. Laudo pericial que atesta a ocorrência do vício. Dano material comprovado, considerando o laudo pericial que atesta o defeito nos pneumáticos, bem como pelo gasto na substituição das peças. Dano moral evidenciado. Ausência de solução por parte da empresa ré, ora apelada, que levou ao ajuizamento da presente demanda. Dano moral configurado, uma vez que a parte autora se viu privada da utilização adequada do veículo frustrando sua legítima expectativa de utilizar o bem novo, gerando sensação de impotência e frustração que supera o mero aborrecimento. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Dano moral de R$ 12.000,00. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00162929420138190068 2022001102277, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023). Desta forma, a manutenção da v. sentença se impõe. Passo à análise da Apelação interposta por PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A requerendo o provimento do recurso para fins de julgar inteiramente improcedentes os pedidos formulados pelo apelado. Alternativamente, pleiteia que seja reduzido o quantum indenizatório e o valor da multa aplicada. A preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pela concessionária PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA deve ser afastada, pois a jurisprudência Pátria firmou-se no sentido de que a concessionária, o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do veículo possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto visto que integram a cadeia de consumo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO E INUTILIZÁVEL. PROBLEMA OCORRIDO APÓS A ÚLTIMA REVISÃO COBERTA PELA GARANTIA. PRETENSÃO À REPARAÇÃO, RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM PERDAS E DANOS E DANO MORAL. LAUDO PERICIAL DE ESPECIALISTA EM ENGENHARIA MECÂNICA QUE CONCLUIU PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO CAUSA DOS PROBLEMAS APRESENTADOS NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. TUTELA CONCEDIDA APÓS TRÊS ANOS DE TRÂMITE PROCESSUAL PARA A TROCA DO MÓDULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DO DANO MORAL E DO DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE APENAS AO QUANTUM DO DANO MATERIAL. PROVAS ENCARTADAS NOS AUTOS ( CPC, ART. 373, INC. I). RECURSO DA RÉ AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O VÍCIO OCULTO, AFATASMENTO DO DANO MORAL OU, ALTERNATIVAMENTE A SUA MINORAÇÃO. RECURSO DA RÉ FABRICANTE. AUSÊNCIA DE CULPA, SENDO ESTA EXCLUSIVA DO AUTOR OU DA RÉ AUTORIZADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AFATASMENTO DO DANO MORAL E MATERIAL OU, ALTERNATIVAMENTE A MINORAÇÃO DO PRIMEIRO. PROVAS ROBUSTAS NO PROCESSO QUE DEMONSTRAM A CULPA DA RÉ AUTORIZADA E A NEGLIGÊNCIA DA RÉ FABRICANTE. LAUDO PERICIAL DO PERITO JUDICIAL ENGENHEIRO MECÂNICO, CONCLUINDO QUE A AUTORIZADA REALIZOU PROCEDIMENTOS NA ÚLTIMA REVISÃO CONTRÁRIOS AO MANUAL DO USUÁRIO, PROCEDENDO COM A TROCA DE ÓLEO PARCIAL MANTENDO O VELHO, SEM SUBSTITUIR O FILTRO OU LIMPAR O SISTEMA. ATOS QUE CAUSARAM O PROBLEMA NO VEÍCULO. RÉ FABRICANTE QUE IMPEDIU O PERITO DE ABRIR O MÓDULO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO PARA AVERIGUAR SE HAVIA O VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DERRUIR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR ( CPC, ART. 373, INC. II E CDC, ART. 6º). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR FORÇA DO ART. 28 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E DANO MORAL. ABALO MORAL COMPROVADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. (TJ-SC - APL: 03000807720148240058, Relator: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 16/05/2023, Sexta Câmara de Direito Civil). Afasto a preliminar de ilegitimidade ad causam. De fato, não deve prosperar a pretensão da apelante de afastar ou minorar o valor da condenação em danos morais arbitrada pela Magistrada primeva, pois o valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo. Outrossim, o quantum indenizatório de dano moral foi fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto: desestimular de forma pedagógica o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. No tocante ao pedido de redução do valor da multa aplicada, cumpre dizer que as astreintes tem caráter coercitivo, sendo utilizadas como forma de compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta judicialmente, não são cobertas pelo manto da coisa julgada material, podendo, por conseguinte, ser alterada a qualquer tempo, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, tanto no prazo estabelecido para atendimento da decisão, quanto no montante arbitrado pelo Julgador. Sobre o tema, importante transcrever a lição do jurista Cássio Scarpinella Bueno, a saber: “A multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois, medida coercitiva (cominatória). A multa deve agir no ânimo da obrigação e influenciá-lo a fazer ou não fazer a obrigação que assumiu. Daí ela deve ser suficientemente adequada e proporcional para este mister. Não pode ser insuficiente a ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto às consequências de seu não-acatamento. Não pode, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoada a ponto de colocar o réu em situação vexatória.” (BUENO, Cássio Scarpinella, Código de Processo Civil Interpretado, coordenação de Antonio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2008, p. 1474-1477). Relativamente ao quantum fixado, não vislumbro irregularidade no valor da multa arbitrado no presente feito, visto que observa as circunstâncias do processo, a razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença em seus exatos termos, por seus próprios fundamentos. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (Ba), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579412-46.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LUAN ESTRELA SOUZA e outros
Advogado(s): ISADORA CURI QUINTEIRO, HENRIQUE BURIL WEBER
VOTO