PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029946-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MDA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS
AGRAVADO: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES, MARCIA AZEVEDO COUTO, JOAO APRIGIO MENEZES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO PROCESSADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL VIGENTE QUE ATRIBUA À AGRAVANTE O STATUS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença dos Embargos à Execução, que afastou a alegação de prescrição intercorrente e indeferiu o pedido de suspensão do feito com remessa dos autos à 2ª Vara Empresarial de Salvador, sob o fundamento de inexistência de processo de recuperação judicial em curso.

II. Questão em discussão.

2. São duas as questões ora postas em discussão: (i) definir se houve a prescrição intercorrente na execução de honorários sucumbenciais fixados no bojo dos Embargos a Execução; (ii) estabelecer se a Agravante possui status atual de empresa em recuperação judicial, de modo a justificar a remessa dos autos à vara especializada e a suspensão do feito.

III. Razões de decidir

3. A prescrição intercorrente na execução de honorários sucumbenciais deve observar o prazo de cinco anos, conforme o art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994 e art. 206, § 5º, III, do Código Civil, contado do trânsito em julgado da sentença que os fixar.

4. Tendo o pedido de cumprimento da sentença sido formulado em prazo inferior a três anos após o trânsito em julgado, e a paralisação posterior decorrido de inércia do Poder Judiciário, não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade da paralisação, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 106 do STJ.

5. Em relação ao alegado status de empresa em recuperação judicial, verifica-se que, embora tenha havido concessão temporária desse status em sede recursal, a decisão foi posteriormente reformada, com indeferimento da petição inicial e extinção do feito por ausência de regular funcionamento da empresa.

6. O novo recurso de apelação interposto contra a nova sentença proferida naqueles autos não foi recebido com efeito suspensivo hábil a reestabelecer os status de empresa em recuperação judicial, o que afasta a aplicação da Lei nº 11.101/2005 e a competência da Vara Empresarial.

IV. Dispositivo e Tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição intercorrente na execução de honorários sucumbenciais exige a paralisação do feito por cinco anos por culpa da parte exequente, o que não se configura quando a inércia decorre do próprio Poder Judiciário.

2. A ausência de decisão vigente que reconheça o status de empresa em recuperação judicial afasta a aplicação da Lei nº 11.101/2005 e impede a suspensão do feito ou remessa dos autos à vara especializada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; CC, art. 206, § 5º, III; Lei nº 8.906/1994, art. 25, II; Lei nº 11.101/2005.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Súmula nº 106; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1234567; TJBA, AI nº 8028555-07.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmen Lucia Santos Pinheiro, j. 31.08.2022.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029946-89.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante e Agravado, respectivamente, MDA CONSTRUCOES LTDA e ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

Presidente

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029946-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MDA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS
AGRAVADO: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES, MARCIA AZEVEDO COUTO, JOAO APRIGIO MENEZES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MDA CONSTRUCOES LTDA. contra decisão proferida pelo juízo da 17a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, no bojo dos Embargos a Execução tombada sob o nº 0337928-40.2013.8.05.0001, afastou a ocorrência da prescrição, bem como, o pedido de suspensão do feito e remessa dos autos para a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador em razão da suposta existência de processo de recuperação judicial (Processo nº 0586419-89.2016.8.05.0001).

 

Em suas razões (id. 83048839), o Agravante reiterou os argumentos apresentados perante o feito originário, defendendo, em síntese, que teria se configurado a prescrição intercorrente, assim como, haveria feito recuperacional tramitando perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, no qual, em grau recursal lhe teria sido conferido o status de empresa recuperanda, devendo o feito originário a este recurso ser suspenso e remetido ao juízo da recuperação judicial.

 

Assim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao fim, pelo seu provimento para que a decisão impugnada seja reformada, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição ou, em não sendo acolhido tal pedido, pede pela suspensão do feito em razão da ação de recuperação judicial.

 

Distribuído o recurso à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, coube-me a relatoria, tendo, de imediato a parte Agravante sido intimada para comprovar a presença dos elementos necessários à concessão do pedido de gratuidade de justiça formulado (id. 83108679).

 

Ato contínuo, a Agravante peticionou apresentado comprovantes de recolhimento das custas recursais (id. 83662290).

 

Conclusos os autos, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, na forma da decisão de id. 83714395.

 

Devidamente intimada, a Agravada apresentou suas contrarrazões (id. 85534415), rechaçando a tese de ocorrência da prescrição do pleito executivo relativos aos honorários sucumbenciais, assim como, destacando que no processo recuperacional, “em que pese a interposição de nova apelação, não houve concessão de efeito suspensivo, logo, evidente a impossibilidade de incidência da lei de Recuperação Judicial e Falência no caso em tela”. Logo, pede pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão impugnada.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029946-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MDA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS
AGRAVADO: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES, MARCIA AZEVEDO COUTO, JOAO APRIGIO MENEZES

 

VOTO


Conforme se extrai do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, no bojo da fase de cumprimento dos Embargos a Execução afastou a ocorrência da prescrição e denegou o pedido de suspensão do feito e remessa dos autos para a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador em razão da suposta existência de processo de recuperação judicial.

 

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade formulado na decisão monocrática constante do id. 83714395.

 

No mérito, o primeiro ponto levantado pela Agravante diz respeito a suposta ocorrência da prescrição intercorrente no feito executivo, uma vez que o mesmo teria ficado paralisado por quase 04 (quatro) anos.

 

Quanto ao tema, o CPC estabelece que a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução (art. 924, inciso V), materializando-se quando transcorrido o mesmo prazo previsto como prescricional para a propositura da demanda de conhecimento (Súmula 150 do STF).

 

Tratando-se de cumprimento de sentença que fixou honorários sucumbenciais derivados da improcedência dos Embargos a Execução, tem-se que o prazo prescricional é 05 (cinco) anos, vide art. arts. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994, e do art. 206, § 5º, inciso III, do CC; contados da data do trânsito em julgado da decisão que os fixar.

 

Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 25, II, DA LEI N. 8.906/1994 E 206, 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Como regra geral, adota-se, como o início do prazo prescricional de cinco anos para a ação de honorários advocatícios sucumbenciais, a data do trânsito em julgado da decisão que os fixar (arts. 25, II, da Lei n. 8.906/1994 e 206, 5º, II, Código Civil). 2. Em consagração ao princípio da actio nata, tendo sido solicitada a compensação dos honorários de sucumbência, nos termos da Súmula n. 306 do STJ (em vigor à época dos fatos), o termo inicial do prazo prescricional da ação de cobrança de honorários sucumbenciais será a data em que indeferido tal pleito. 3. Agravo interno provido. 
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2251649/SC, Quarta Turma, Min. Rel. João Otávio Noronha, j. 18/11/2024) – Grifo nosso

 

Assim como deste Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVADO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ART. 25, II, DA LEI N. 8.906/1994. O PRAZO PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É QUINQUENAL, CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. NO CASO, A SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA TRANSITOU EM JULGADO EM 2014 E O REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOMENTE FOI FORMULADO EM ABRIL DE 2022. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão que acolheu a impugnação oferecida pelo Agravado, reconhecendo prescrita a pretensão executória de cobrança de honorários sucumbenciais. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, determinando-se o retorno dos atos à origem para o regular prosseguimento da execução; 2. Consoante previsão expressa do art . 25, II, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), a pretensão de cobrança de honorários advocatícios prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixar. Ao apreciar questões relativas ao cumprimento de sentença que fixa honorários advocatícios, o STJ consolidou entendimento no sentido de a pretensão de se requerer a execução está submetida ao prazo quinquenal previsto na legislação especial. Precedentes; […]. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 80285550720228050000, Desa. Rel. Carmen Lucia Santos Pinheiro, julgado publicado em 31/08/2022) - Grifo nosso

 

Logo, também é de 05 (cinco) anos o prazo de paralisação processual necessário para que se tenha configurada a prescrição intercorrente.

 

Debruçando-se sobre o feito originário, pode-se constatar que a sentença que julgou improcedente os Embargos a Execução (id. 282546297) foi disponibilizada no DJE do dia 24/11/2015, tendo o pedido de cumprimento da sentença para execução dos honorários sucumbenciais sido formulado pela Agravada em 24/08/2018 (id. 282546472), ou seja, menos de três anos após a data em que se deu o trânsito em julgado da sentença.

 

É fato que o referido petitório não foi analisado pelo juízo a quo, que somente em 21/10/2021 proferiu ato ordinatório comunicando as partes da digitalização dos autos (id. 282546484), e expediu novo ato ordinatório em 08/03/2022, intimando a Exequente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito (id. 282546503); oportunidade em que prontamente peticionou reiterando o pedido de prosseguimento da execução nos termos da petição anterior (id. 282546896).

 

Nesse cenário, o que se verifica é que o feito não permaneceu paralisado por mais de 05 (cinco) anos por responsabilidade do Exequente.

 

Pelo contrário, o grande período de paralisação que se verificou foi derivado de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que faz com que, mesmo que tivesse ultrapassado o prazo prescricional, impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente, vide entendimento firmado pelo STJ em sua Súmula 106.

 

Portanto, não merece prosperar a tese da parte Agravante de que teria se configurado a prescrição intercorrente.

 

Relativamente a segunda tese levantada nas razões recursais, de que possuiria o status de empresa em recuperação judicial em razão de decisão proferida em grau recursal, também não merece prosperar.

 

Pois, consultando-se o processo de recuperação judicial nº 0586419-89.2016.8.05.0001, denota-se que houve uma primeira sentença extinguindo o feito em razão do indeferimento da inicial, para a qual, o Tribunal de Justiça, concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação e conferiu, naquela oportunidade, o status de empresa em recuperação à ora Agravante.

 

Todavia, o mencionado recurso já foi julgado em definitivo, com a anulação da sentença, tendo o feito tido seguimento e, uma vez cumpridas as diligências determinadas em grau de apelo, o juízo de primeiro grau, seguindo o parecer ministerial, voltou a indeferir a petição inicial, extinguindo o feito em razão da impossibilidade processamento da recuperação pela ausência de regular funcionamento da empresa.

 

Foi interposto novo recurso de apelação, para o qual não houve concessão de efeito suspensivo no sentido de reestabelecer à Agravante o status de empresa em recuperação judicial.

 

Consequentemente, não se pode invocar a incidência da Lei nº 11.101/05, seja para determinar o sobrestamento do feito ou para ensejar eventual deslocamento de competência, uma vez que, até o presente momento não há processo de recuperação judicial em andamento nem decisão vigente estabelecendo para a Agravante a situação de empresa em recuperação judicial.

 

Ante tudo o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão impugnada.

 

Sala de Sessões,



 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA