PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010675-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO ROSA DA CONCEICAO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

MAF 03

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA IDOSA. RENDA LIMITADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, §3º, DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. GRATUIDADE CONCEDIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA NOS AUTOS DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS APTOS A COMPROVAR, COM A NECESSÁRIA CLAREZA E VEROSSIMILHANÇA, A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO ALEGADA, DE MODO QUE SE MOSTRA PREMATURA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.  MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NO TOCANTE SOMENTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8010675-94.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante REINALDO ROSA DA CONCEICAO e como agravada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

 Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010675-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO ROSA DA CONCEICAO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por REINALDO ROSA DA CONCEIÇÃO, contra decisão proferida nos autos do processo nº 8173345-13.2024.8.05.0001, que tramita perante o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e o pleito de tutela de urgência formulado pelo recorrente.


Adoto COMO PRÓPRIO o relatório constante da decisão de ID 78429642, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.


Em que pese devidamente intimada, verifica-se que a parte Agravada deixou de apresentar manifestação sobre o recurso interposto, conforme certificado nos autos.

 

É, pois, o sucinto relatório.

 

Salvador/BA, 4 de abril de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010675-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO ROSA DA CONCEICAO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

MAF 03

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, por ser a gratuidade de justiça mérito do presente recurso.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os pedidos de concessão da assistência judiciária gratuita e de tutela de urgência (ID 78311803). 

 

A controvérsia, assim, cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, bem como à probabilidade do direito e perigo de dano aptos a justificar a concessão de tutela provisória de urgência para suspender descontos efetuados em benefício previdenciário do Agravante.


Neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 

 

O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Vejamos:

  

“Art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 

 

Pois bem.

 

Nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil: 


“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

O §3º, do art. 99, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira do requerente. 


Na hipótese, consta nos autos comprovante de rendimentos do Agravante (ID 78311806), indicando que sua renda líquida é de R$ 1.182,07, oriunda de benefício previdenciário, valor manifestamente insuficiente para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, especialmente considerando sua idade avançada e os custos inerentes à manutenção da dignidade da pessoa humana. 


O indeferimento da gratuidade pelo juízo de origem desconsiderou os elementos constantes dos autos e violou o art. 99, §2º, do CPC, que impõe ao magistrado, antes de indeferir o pedido, a obrigatoriedade de oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. 

 

Sendo assim, revela-se correta a decisão liminar proferida em grau de recurso (ID 78429642), ao deferir a gratuidade da justiça, a qual deve ser mantida e ratificada neste momento processual.


A probabilidade do direito decorre da plausibilidade da tese jurídica sustentada pelo Agravante.

 

No caso, alega o recorrente a inexistência de relação contratual válida com a instituição financeira recorrida, especificamente no tocante ao contrato de reserva de margem consignável (RMC), que estaria gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 


Contudo, conforme bem pontuado na decisão liminar proferida (ID 78429642), não foi juntado aos autos, nesta fase, o instrumento contratual ou prova inequívoca capaz de demonstrar o vício de consentimento alegado ou a inexistência do negócio jurídico, o que inviabiliza, neste momento, a concessão da tutela de urgência.


Registra-se que o ônus de provar a inexistência do contrato, ou vício que o invalide, recai, a princípio, sobre o Agravante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora haja indícios de abusividade, não se verificam os requisitos legais de urgência com robustez suficiente a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

 

Assim, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo da reapreciação do pedido em momento oportuno, a depender da instrução probatória.


Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para ratificar a concessão da gratuidade da justiça ao Agravante, mantendo-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. 

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator