PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E AO TEMA 1.178/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que concedeu gratuidade de justiça parcial, com redução de 45% das custas iniciais e parcelamento em até seis vezes. A embargante sustenta omissão quanto à análise de sua real impossibilidade financeira, afirmando que o julgado teria se limitado à remuneração líquida média de R$ 6.500,00, desconsiderando comprovantes de renda líquida nos valores de R$ 5.175,08 e R$ 6.515,03, bem como extratos bancários que demonstrariam comprometimento integral da renda com despesas ordinárias. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, que veda o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios exclusivamente objetivos. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões e deferir a gratuidade integral. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente a alegada hipossuficiência financeira da parte e ao não observar a tese firmada no Tema 1.178 do STJ, bem como se os embargos se prestam à rediscussão do mérito da decisão. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado examinou a situação financeira da agravante com base no conjunto probatório, especialmente na ficha financeira que indicou remuneração líquida média aproximada de R$ 6.500,00, bem como considerou a concessão de gratuidade parcial e a possibilidade de parcelamento das custas. 5. A decisão agravada oportunizou à parte a apresentação de documentos complementares para comprovação da alegada hipossuficiência. Embora juntados extratos bancários, tais elementos não demonstraram de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas reduzidas e parceladas, não se evidenciando omissão no enfrentamento da matéria. 6. A tese fixada no Tema 1.178 do STJ estabelece que o indeferimento da gratuidade não pode se fundamentar exclusivamente em critérios objetivos. No caso, não houve negativa automática ou fundada apenas na renda declarada, mas análise contextualizada dos elementos constantes nos autos, em consonância com o art. 99, § 3º, do CPC, cuja presunção é relativa. 7. O inconformismo da embargante revela intenção de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a situação financeira da parte e afasta a hipossuficiência com base no conjunto probatório, em consonância com o Tema 1.178 do STJ.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 99, § 3º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178 (Recursos Repetitivos); STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.548.642/ES; STJ, EDel no MS 21.315/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052016-03.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SOFIA GUIMARAES MONTEIRO e como apelada MUNICIPIO DE CACHOEIRA. Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052016-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOFIA GUIMARAES MONTEIRO
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Adoto o relatório já esboçado no Acórdão de ID 96677347 dos autos principais, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Acrescento que SOFIA GUIMARÃES MONTEIRO opôs os presentes embargos de declaração (ID 97623987) contra o referido acórdão, alegando omissão na análise da sua real impossibilidade monetária para satisfazer as despesas processuais. Sustenta que o acórdão se restringiu à remuneração líquida de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), desconsiderando outros elementos como sua renda líquida de R$ 5.175,08 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais e oito centavos) (Pág. 24, ID 89530940) ou R$ 6.515,03 (seis mil, quinhentos e quinze reais e três centavos) (Pág. 6 e 7, ID 91074981) e os extratos bancários (ID 91074992) que comprovariam o consumo total da renda para despesas cotidianas. Alega, ainda, omissão à Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.178), que veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade. Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões e deferir a gratuidade de justiça integral. Instado a contrarrazoar (ID 97654244), o embargado deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado ao ID 99654515. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, destacando que não cabe sustentação oral, na forma do art. 937 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052016-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOFIA GUIMARAES MONTEIRO
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Em linhas proemiais, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que a embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto contraditório ou omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto à apreciação. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Da Alegada Omissão e a Rediscussão da Matéria A embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão embargado, primeiramente, quanto à análise real da sua impossibilidade monetária para satisfazer as despesas processuais, afirmando que o julgado se restringiu a pontos de remuneração líquida e desconsiderou a comprovação de sua renda líquida de R$ 5.175,08 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais e oito centavos), conforme ID 89530940 (Pág. 24), ou R$ 6.515,03 (seis mil, quinhentos e quinze reais e três centavos), conforme Pág. 6 e 7 do ID 91074981, e os extratos bancários de ID 91074992. Contudo, o acórdão embargado (ID 96677347), ao desprover o agravo de instrumento, já se debruçou sobre a situação financeira da agravante, fundamentando sua conclusão na análise do conjunto fático-probatório, especialmente na ficha financeira que demonstrou remuneração líquida média de cerca de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). A decisão de primeiro grau já havia concedido uma gratuidade parcial, com redução de 45% das custas iniciais e possibilidade de parcelamento em até seis vezes, o que, por si só, evidencia que a análise da capacidade financeira da parte não se deu de forma superficial ou ignorando o contexto, mas sim de maneira individualizada, ainda que o resultado não tenha sido o deferimento integral almejado. Ademais, a decisão inicial proferida neste agravo (ID 89696656) expressamente intimou a agravante para juntar novos elementos que demonstrassem a alegada hipossuficiência, tais como declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos, extratos bancários atualizados e demonstração de despesas, sob pena de indeferimento. Apesar da apresentação dos extratos bancários (ID 91074992), estes, embora evidenciem o fluxo de despesas cotidianas, não se revelaram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais parcialmente reduzidas e parceladas sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. O que os extratos revelam é a gestão de uma renda compatível com a condição de servidora pública, não necessariamente uma hipossuficiência para o custeio processual nos moldes em que a gratuidade foi inicialmente concedida. Da Análise da Hipossuficiência e o Tema Repetitivo 1.178 do STJ A embargante, em segundo lugar, argui omissão quanto à Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.178), que estabelece a vedação do uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado quando existirem elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte. A decisão embargada, ao manter a concessão parcial da gratuidade e a exigência de comprovação complementar, agiu em conformidade com o entendimento de que a real necessidade do benefício deve ser demonstrada. O Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, de fato, veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade e estabelece que tais parâmetros podem ser utilizados em caráter suplementar, desde que não sirvam como fundamento exclusivo. No caso em tela, o indeferimento da gratuidade integral não se deu de forma imediata ou exclusiva por critério objetivo. Houve, conforme já salientado, uma análise do contexto fático-probatório, a concessão de gratuidade parcial na origem e a subsequente oportunidade para a agravante demonstrar, de forma mais robusta, a alegada hipossuficiência, o que, contudo, não ocorreu a contento. Cumpre pontuar, ainda, que a parte não suscitou a discussão sobre o tema repetitivo 1178 do STJ no agravo de instrumento, configurando-se inovação recursal em sede de embargos. Assim, a decisão do acórdão embargado harmoniza-se com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não houve uma negativa peremptória baseada unicamente na renda, mas sim uma avaliação que ponderou a renda e a ausência de elementos complementares suficientes para a concessão integral do benefício. Portanto, não há que se falar em omissão do acórdão embargado, mas em mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação utilizada seja suficiente para o deslinde da controvérsia. Não é omisso o acórdão que perfilha linha distinta daquela apontada pela parte. No caso em tela, depreende-se que a parte embargante, na sua peça recursal, pretende apenas a modificação da decisão, por discordar do seu conteúdo — o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Sobre o tema, cumpre trazer à colação o seguinte precedente da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando constar no julgado impugnado, obscuridade, contradição ou ele se mostrar omisso na análise de algum ponto. Admite-se, ainda sua interposição para correção de erro material. Contudo, tais vícios não se verificam no caso em questão. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que, mantendo o entendimento de origem, concluiu ser impossível o afastamento da boa-fé dos adquirentes dos imóveis em decorrência da incidência da Súmula nº 7 desta Corte e, ainda, plenamente possível a aplicação da teoria da aparência para afastar o alegado vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 3. Ferido o dever de cooperação com a oposição de embargos com nítido caráter protelatório, impõem-se a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do NCPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1548642 ES 2015/0196511-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2016). Dessa forma, o acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos e nas premissas jurídicas adotadas para o momento processual em que foi proferida. Bem assim, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em realidade, as questões abordadas nos presentes embargos denotam nítido propósito de reexame da matéria já exaustivamente decidida, o que é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima lançados. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa dos autos nos assentamentos. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052016-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOFIA GUIMARAES MONTEIRO
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):
VOTO