PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137267-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ONOFRE LUIZ DE AQUINO
Advogado(s): JAIME SALGADO DE OLIVEIRA NETO, DEBORA MOREIRA ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência liminar proferida com base no art. 332, §1º, do CPC, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral voltada ao ressarcimento de valores alegadamente subtraídos da conta individual vinculada ao PASEP. O autor sustenta que apenas em 2024 teve ciência efetiva dos alegados desfalques, após obter extratos e microfilmagens, e requer a reforma da sentença para afastar a prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para propositura de ação indenizatória por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP: se a partir da data do saque realizado por ocasião da aposentadoria do titular ou da data da efetiva ciência dos desfalques mediante obtenção de documentos bancários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150.

4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que se dá, em regra, com a realização do saque integral da conta PASEP por ocasião da aposentadoria, momento em que há ciência inequívoca do montante disponível.

5. A alegação de que o titular só teria tomado ciência efetiva do prejuízo com a obtenção tardia de extratos bancários não afasta a contagem da prescrição a partir do saque, pois a ciência do dano não depende de exame técnico, sendo suficiente a discrepância observável entre o valor esperado e recebido.

6. No caso concreto, o saque do saldo da conta PASEP ocorreu em 18/07/2011, sendo a ação ajuizada apenas em 26/09/2024, após o decurso do prazo prescricional decenal.

7. A interpretação que adia o termo inicial da prescrição para o momento de obtenção de documentos específicos subverte os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, permitindo que a contagem do prazo fique à mercê da vontade do titular.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 1ª Seção, j. 22.01.2025; TJ-BA, Apelação nº 8002056-26.2023.8.05.0137, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 05.05.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1020428-46.2024.8.26.0001, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 24.04.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 5005389-49.2024.8.13.0470, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 13.05.2025.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8137267-20.2024.8.05.0001, sendo parte Apelante ONOFRE LUIZ DE AQUINO e parte Apelada BANCO DO BRASIL S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, 


Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  


Procurador(a) de Justiça

 

EA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137267-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ONOFRE LUIZ DE AQUINO
Advogado(s): JAIME SALGADO DE OLIVEIRA NETO, DEBORA MOREIRA ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ONOFRE LUIZ DE AQUINO contra sentença (ID. 78737811) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou, liminarmente,  improcedente o pedido de condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de alegados desfalques em conta PASEP, reconhecendo a ocorrência de prescrição.

Em suas razões recursais (ID. 80355312) a parte apelante sustenta que somente teve conhecimento dos prejuízos em julho de 2024, quando solicitou e teve acesso ao extrato detalhado de sua conta PASEP junto ao Banco do Brasil. Alega que, sem esse extrato e diante da complexidade das sucessivas mudanças monetárias, não teria como identificar o dano anteriormente. Com base nisso, defende que o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, deve ser contado a partir da data em que teve ciência inequívoca do prejuízo, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150 (teoria da actio nata).

Ressalta ainda que o Banco do Brasil é responsável pela administração das contas do PASEP e, portanto, tem legitimidade para responder por falhas na gestão e eventuais saques indevidos. Ao final, requer o provimento da apelação para afastar a prescrição reconhecida na sentença e permitir o prosseguimento do processo, reafirmando o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da má gestão da conta vinculada ao PASEP.

Tendo em vista que não houve a triangularização processual, não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta para julgamento, salientando existir previsão para realização de sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.

Salvador, 27 de junho de 2025.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

EA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137267-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ONOFRE LUIZ DE AQUINO
Advogado(s): JAIME SALGADO DE OLIVEIRA NETO, DEBORA MOREIRA ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de concessão da gratuidade judiciária foi oportunamente deferido em primeiro grau à parte autora, motivo pelo qual deve ser estendido à presente fase recursal, em respeito à continuidade da benesse conferida. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes liminarmente os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de reparação de danos postulando o ressarcimento de valores supostamente subtraídos e não repassados para sua conta individual por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrida com a promulgação da Constituição Federal de 1988, sob alegação de que a instituição financeira não promoveu a adequada atualização monetária dos valores creditados.

O Juízo a quo julgou improcedentes liminarmente os pedidos da parte autora, com fulcro no artigo 332, § 1º do CPC, sob fundamento de que, considerando o entendimento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ e tendo a parte autora realizado o último saque em 18/07/2011, o prazo prescricional decenal teria se consumado antes do ajuizamento da ação, declarando extinto o feito com resolução do mérito.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso postulando a reforma da sentença com base na alegação de que somente tomou ciência efetiva dos desfalques em 2024, após o recebimento das microfilmagens e extratos fornecidos pelo apelado.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.150 da Sistemática dos Recursos Repetitivos por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, fixou as seguintes teses:

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

Impõe-se, portanto, verificar o termo a quo, qual seja, o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Com base no princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que nasce para o titular o direito de agir. Nas ações relacionadas ao PASEP, a jurisprudência majoritária reconhece que, no instante em que o participante implementa a condição para saque integral do benefício, geralmente por ocasião da aposentadoria, tem-se configurada sua ciência inequívoca do saldo disponível. Nesse momento específico, o interessado toma conhecimento efetivo dos valores depositados em sua conta individual, nascendo, a partir daí, seu direito de questionar eventuais inconsistências, desfalques ou aplicações incorretas de índices de atualização monetária. A partir dessa data, portanto, inicia-se a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em conformidade com a tese firmada no Tema 1150 do STJ.

No caso em exame, a implementação da condição para retirada do benefício ocorreu em 24/02/2011, tendo o último saque sido realizado em 18/07/2011 (ID. 80355298), sendo que a ação foi ajuizada apenas em 26/09/2024, ou seja, muito após o decurso do prazo prescricional decenal.

O fato de não ter realizado, à época do efetivo saque ou da aposentadoria, uma análise técnica detalhada dos saques e índices de correção aplicados não posterga o início do prazo prescricional, pois a "ciência inequívoca" a que se refere o STJ diz respeito ao conhecimento da existência do dano, e não necessariamente de sua extensão ou detalhamento.

Outrossim, a partir do momento em que a parte autora realizou o saque do PASEP, era possível diligenciar no sentido de obter informações sobre o histórico de sua conta e eventuais correções aplicadas, não se justificando a inércia por duas décadas.

Neste sentido recentemente se manifestou esta Primeira Câmara Cível, no julgamento da Apelação nº 8002056-26.2023.8.05.0137, em 05/05/2025, nos termos da ementa a seguir transcrita:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO. INCORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DO SAQUE DE APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1.Apelação contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, reconhecendo a prescrição do direito autoral. O autor realizou o saque integral do saldo em 22/04/2010, por ocasião de sua aposentadoria. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) analisar a necessidade de litisconsórcio com a União e incompetência da Justiça Estadual; e (iii) ocorrência de prescrição decenal conforme Tema 1150 do STJ; (iv) existência de dano material.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP, conforme Tema 1150 do STJ, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio com a União quando se discute apenas má gestão dos recursos.

4. O prazo prescricional é decenal (art. 205, CC) e tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques, que no caso ocorreu com o saque total do benefício em 22/04/2010.

5. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 2023, configurada está a prescrição, sendo irrelevante a alegação de obtenção de extratos detalhados em 2022/2023.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso provido para acolher a prescrição e julgar extinto o processo com resolução de mérito. (TJ-BA, Apelação: 8002056-26.2023.8.05.0137, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Julgamento: 05/05/2025, Data de Publicação: 13/08/2024)


Idêntico entendimento vem sendo adotado por outras Câmaras deste Tribunal e pelas demais Cortes Estaduais de Justiça: 


Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP . Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido . (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)


APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PROGRAMA PIS /PASEP . DEMANDA AFORADA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO . PREFACIAL. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A APELANTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS . ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PESSOA JURÍDICA . POSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO . PRAZO DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO FATO DA CONTROVÉRSIA. DATA DO SAQUE. PRAZO NÃO CONSUMADO. TEMA 1 .150, DO STJ. MÉRITO. ALEGADO DESFALQUE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRIDA NAS CONTAS DO PROGRAMA PIS /PASEP. VALOR SACADO INFERIOR AO QUE A APELANTE ENTENDE DEVIDO . ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA RECORRENTE EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA/RECORRENTE . ENCARGO. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 80005873620208050173, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL . DIES A QUO. DATA DO SAQUE DO SALDO RESIDUAL. TEMA 1.150 DO STJ . SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1. Pleito de reforma da sentença de extinção do feito, com resolução de mérito, com base na prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que entre a data do saque residual realizado pela autora (18/08/2005) e o ajuizamento da ação (20/05/2024) transcorreu prazo superior a dez anos. 2 . A matéria concernente à prescrição da pretensão de revisão do saldo da conta do PASEP foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.895.936/TO, n.º 1895941/TO e n .º 1951931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), em que restou fixada a seguinte tese jurídica: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 3. Neste tocante, embora a apelante afirme que só teve ciência do dano em 23/06/2023, ao obter acesso ao extrato e microfilmes da conta, tal tese não se mostra razoável, por conferir à parte autora período ilimitado de tempo para questionar as operações bancárias, o que não atende ao princípio da segurança jurídica, que é basilar e informador do instituto da prescrição. 4 . Assim, deve prevalecer o entendimento de que o marco objetivo de início da contagem do prazo prescricional é a data do saque do saldo residual da conta individual do PASEP, momento inequívoco em que o servidor teve ciência do valor total disponibilizado e, portanto, da suposta lesão. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08007669420248190027, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/05/2025)


APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – Revisão de saldo PASEP ( Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público)– Inteligência do Tema 1150 do C. Superior Tribunal de Justiça – Prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil contados da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados – Ciência efetivada no momento do saque por ocasião da aposentadoria – Saque realizado em 2012 – Ajuizamento da ação 2024 – Prescrição verificada – Matéria de ordem pública contra a qual não opera preclusão consumativa – Inteligência do art. 332, § 1º do CPC. RECURSO DESPROVIDO – Sentença reformada, julgando extinto o processo .(TJ-SP - Apelação Cível: 10204284620248260001 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 24/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/04/2025)


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP . PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SAQUE . TRANSCURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor pleiteia o ressarcimento de valores supostamente não creditados na conta PASEP, alegando que somente teve ciência do prejuízo o em 10.04 .2024. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial da prescrição decenal para a pretensão de ressarcimento por suposto desfalque em conta individual vinculada ao PASEP . III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1 .895.936/TO), fixou o prazo prescricional de 10 anos para pretensões dessa natureza, conforme o art. 205 do Código Civil. 4 . O termo inicial da contagem do prazo é o momento em que o titular toma ciência do desfalque, o que, segundo jurisprudência consolidada, ocorre na data do último saque realizado na conta PASEP. 5. No caso concreto, o saque integral dos valores ocorreu em 22.10 .2013, marco a partir do qual iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que se encerrou em 22.10.2023. A ação, contudo, foi ajuizada apenas em 01 .07.2024, evidenciando a consumação da prescrição. 6. Assim, correta a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art . 487, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalque em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 2 . O termo inicial da prescrição ocorre na data do último saque realizado na conta PASEP pelo titu lar. 3. Transcorrido integralmente o prazo prescricional, resta inviabilizada a análise do mérito da pretensão indenizatória. (TJ-MG - Apelação Cível: 50053894920248130470, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 13/05/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025)


Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição de ação de reparação por danos materiais relacionados a conta PASEP. Recurso desprovido . I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a Ação de Reparação por Danos Materiais, com resolução do mérito, em razão da prescrição do direito do autor, que alegou ter tomado ciência de irregularidades em sua conta PASEP apenas em 2024, requerendo a declaração de que seu direito não estaria prescrito. II . Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reparação por danos materiais relacionado a desfalques em conta PASEP está prescrito, considerando a ciência do apelante sobre as irregularidades e o prazo decenal previsto no Código Civil. III. Razões de decidir3 .1 A sentença foi mantida por entender que a ação proposta está prescrita, com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.3.2 O termo inicial da prescrição é a data em que o titular tomou ciência dos desfalques, que ocorreu quando realizou o saque em 1993 .3.3 Transcorreram mais de 30 anos entre o saque e o ajuizamento da ação, ultrapassando o prazo prescricional. 3.4 O pedido de fixação de honorários sucumbenciais foi indeferido, pois não havia honorários fixados anteriormente na origem .IV. Dispositivo e tese4.1 Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo incólume a sentença atacada.4 .2 Tese de julgamento: A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos valores devidos, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento de irregularidades se a discrepância era evidente no momento do saque. (TJ-PR 00311356920248160001 Curitiba, Relator.: substituto Anderson Ricardo Fogaca, Data de Julgamento: 10/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025)


EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL . CONHECIMENTO DO DANO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO O RESSARCIMENTO DE VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP) . O AUTOR ALEGOU QUE, AO REALIZAR O SAQUE, CONSTATOU UM MONTANTE IRRISÓRIO, POSTULANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO DE RESSARCIMENTO TEVE INÍCIO NO MOMENTO DO SAQUE REALIZADO PELO AUTOR; E (II) SABER SE O AUTOR TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES EM SUA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE .III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÕES DE RESSARCIMENTO POR IRREGULARIDADES EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP É DECENAL, CONFORME O ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO OCORRE QUANDO O TITULAR DA CONTA TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE .4. O SIMPLES SAQUE DE UM VALOR MANIFESTAMENTE IRRISÓRIO PODE INDICAR A CIÊNCIA DO TITULAR SOBRE A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES, NÃO SENDO NECESSÁRIO O CONHECIMENTO TÉCNICO CONTÁBIL PARA TAL PERCEPÇÃO.5. NO CASO EM ANÁLISE, A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR ESPERADO E O MONTANTE SACADO É SUFICIENTE PARA CONSIDERAR QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DOS DESFALQUES NO MOMENTO DO SAQUE .IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1 . O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÕES DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP É DECENAL. 2. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE."___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART . 205.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5010299-68.2024 .8.24.0000, REL. GERSON CHEREM II, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J . 18-06-2024; STF, RESP 1895936/TO, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 1ª SEÇÃO, J. 22 .01.2025. (TJSC, Apelação n. 5003162-62 .2024.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025). 


Também reconhecendo a data do saque como parâmetro seguro para o início do prazo prescricional, verifica-se decisões monocráticas do STJ, dentre as quais, cito exemplificativamente, REsp: 2168725, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/12/2024; REsp: 2164706, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/09/2024; REsp: 2162871, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 14/10/2024.

Acolher a tese de que o termo inicial da prescrição somente se iniciaria com a obtenção das microfilmagens ou extratos detalhados equivaleria a deixar o curso do prazo prescricional ao exclusivo arbítrio do titular da conta, subvertendo os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Tal interpretação permitiria que o interessado, mediante a simples alegação de desconhecimento e o diferimento da solicitação de documentos que sempre estiveram à sua disposição, mantivesse indefinidamente em aberto a possibilidade de questionamento judicial das operações bancárias, contrariando a própria finalidade do instituto da prescrição.

Portanto, não prospera o inconformismo da autor, estando a sentença em harmonia com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150 e com a jurisprudência majoritária sobre o tema.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala de Sessões,


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

EA