PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM06 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REDUÇÃO DE 50% DO VALOR DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O agravante demonstrou que possui renda líquida mensal de R$ 4.655,34, sendo que os descontos relativos a empréstimos bancários alcançam R$ 3.364,45, correspondentes a 72,24% de sua remuneração, comprometendo sua subsistência. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A caracterização do superendividamento autoriza a redução temporária do valor das parcelas das dívidas, com vistas à preservação do mínimo existencial. 2. É cabível, em caráter provisório, a suspensão de cobranças extrajudiciais e da negativação do nome do consumidor até a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 421; CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC, art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061225-93.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ADILSON CERQUEIRA DA CRUZ e como apelado BANCO BRADESCO SA e outros (5).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061225-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILSON CERQUEIRA DA CRUZ
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (5)
Advogado(s):MARILENE DA NOVA CARVALHO, RICARDO LOPES GODOY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ROSANGELA DA ROSA CORREA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
ACORDÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da caracterização de superendividamento, é possível a redução temporária de 50% do valor das parcelas dos empréstimos, bem como a suspensão de cobranças extrajudiciais e da negativação do nome do consumidor, até a realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
4. A controvérsia não versa sobre a validade dos contratos bancários, mas sobre a necessidade de readequação temporária das obrigações em razão do superendividamento do consumidor.
5. A pretensão não objetiva a anulação dos contratos ou a declaração de abusividade, mas a preservação do mínimo existencial mediante reequilíbrio provisório das prestações.
6. Comprovado que os descontos atingem 72,24% da renda líquida do agravante, resta configurada a situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC.
7. A manutenção integral das parcelas compromete a dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e afronta a função social dos contratos (CC, art. 421).
8. A redução de 50% do valor das parcelas revela-se medida proporcional, apta a conciliar a satisfação do crédito com a preservação da subsistência do consumidor.
9. A suspensão de cobranças extrajudiciais e da negativação do nome do agravante é medida necessária para resguardar a utilidade do processo e evitar agravamento da situação financeira.
10. As medidas possuem natureza provisória, vigorando até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
11. Recurso conhecido e provido para determinar a redução de 50% do valor das parcelas dos empréstimos, bem como a abstenção de cobranças extrajudiciais e de negativação do nome do agravante, até ulterior deliberação do juízo de origem.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8009302-33.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 27.09.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM06 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADILSON CERQUEIRA DA CRUZ contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nazaré/BA, que nos autos da Ação Ordinária de n 8001394-71.2025.8.05.0176, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Isso posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório. Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.”. Nas suas razões de ID. 92131810, alega o agravante que “o Agravante recorre da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, não limitando os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do Agravante, em detrimento do princípio da dignidade humana que fora cabalmente afastado, motivo pelo qual se interpõe o presente recurso.”. Afirma que “Restou devidamente demonstrado com os documentos que acompanharam a exordial que a remuneração líquida mensal do Agravante é R$ 4.655,34 (quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco e trinta e quatro centavos), sendo que o valor total de parcelas mensais referente apenas aos empréstimos bancários, perfaz a quantia de R$ 3.364,45 (três mil trezentos e sessenta e quatro e quarenta e cinco centavos)..” Afirma que “Isto é, o total mensal de dívida do Agravante corresponde a 72% da sua remuneração líquida, restando evidente a condição de superendividamento..” Afirma ainda que “de boa-fé, o Agravante requer autorização de depósito judicial no montante de R$ 1.396,60 (mil trezentos e noventa e seis e sessenta centavos) mensais, equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, a fim de garantir o juízo e os demais credores quanto ao recebimento dos seus créditos, viabilizando, dessa forma, a concessão da tutela de urgência requerida..”. Requer a concessão antecipação de tutela recursal para que “seja determinada, liminarmente, a reforma da decisão do Juízo a quo, no que tange à tutela antecipada, determinando-se que o limite a ser observado seja o de 30%, conforme argumentado acima” Sem pagamento de custas processuais, por ter requerido a parte o benefício da justiça gratuita. Na decisão de Id. 92586416, deferi o pedido de antecipação de tutela recursal e a gratuidade de justiça. Os agravados, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA (Id. 95697306), ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA (Id. 95710418), SOCIEDADE BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA – SBPM (Id. 95770564), BANCO BRADESCO S.A (Id. 96191676) e o BANCO MASTER S/A (Id.)96716520, apresentaram contrarrazões apontando o acerto da decisão recorrida e requerendo o improvimento do recurso. Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 05 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061225-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILSON CERQUEIRA DA CRUZ
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (5)
Advogado(s): MARILENE DA NOVA CARVALHO, RICARDO LOPES GODOY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ROSANGELA DA ROSA CORREA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM06 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal não versa sobre a validade dos contratos bancários firmados com os agravados, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, SOCIEDADE BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA (ASSEBA), mas sim sobre a caracterização de situação de superendividamento do consumidor e a possibilidade de limitação dos descontos a patamar que preserve o mínimo existencial, até a realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão não se dirige à anulação dos contratos ou à declaração de abusividade dos encargos, mas à redução temporária dos descontos incidentes sobre seus rendimentos, com o objetivo de preservar o mínimo existencial até a realização de audiência de conciliação e apresentação de plano de pagamento. Conforme documentado nos autos, a renda líquida mensal do agravante é de R$ 4.655,34, sendo que os descontos relativos a empréstimos atingem R$ 3.364,45, correspondentes a 72,24% de sua remuneração, restando-lhe apenas R$ 1.290,89 para custear despesas essenciais. Tal cenário evidencia, de forma inequívoca, a configuração de superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC, porquanto o montante remanescente mostra-se insuficiente para assegurar uma subsistência digna. A manutenção dos descontos nesse patamar compromete diretamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988) e afronta a função social dos contratos (art. 421 do Código Civil), impondo intervenção judicial para reequilíbrio da relação obrigacional. A jurisprudência desta Corte tem admitido a limitação dos descontos em hipóteses semelhantes, como forma de resguardar o mínimo existencial do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela de Urgência. Demandante COM 80% (oitenta por cento) dos seus vencimentos comprometido com descontos . Legislação que visa aperfeiçoar a disciplina do crédito e dispor sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção ao consumidor. princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana que devem ser consideraDOS no contexto de superendividamento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009302-33 .2022.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO MÁXIMA S .A, sendo Agravada LISE MARY ARRUDA DOURADO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80093023320228050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, mostra-se razoável determinar a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas dos empréstimos, medida que equilibra os interesses das partes e preserva a utilidade do processo. Outrossim, a fim de assegurar a efetividade da tutela e evitar agravamento da situação financeira do agravante, impõe-se determinar que os agravados se abstenham de realizar novas cobranças extrajudiciais ou promover a negativação do nome do consumidor em relação às dívidas abrangidas pela presente demanda. Cumpre ressaltar que a medida ora analisada possui natureza eminentemente provisória e precária, não implicando qualquer prejuízo definitivo aos credores. A limitação dos descontos deve vigorar apenas até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, ocasião em que será oportunizada a apresentação de plano de pagamento global, com participação de todos os credores, sob supervisão do Juízo de origem. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, probabilidade do direito, evidenciada pela situação de superendividamento, e perigo de dano, consubstanciado na inviabilidade de subsistência do agravante, impõe-se a reforma da decisão agravada. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão de ID. 92586416, determinar que os agravados promovam a redução em 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas dos empréstimos firmados com o agravante, até a realização da audiência de conciliação designada no juízo de origem, bem como se abstenham de efetuar novas cobranças extrajudiciais ou proceder à negativação do nome da parte agravante, enquanto perdurar a suspensão ora deferida, em relação às dívidas abrangidas pela presente demanda. É como voto. Sala das Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061225-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILSON CERQUEIRA DA CRUZ
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (5)
Advogado(s): MARILENE DA NOVA CARVALHO, RICARDO LOPES GODOY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ROSANGELA DA ROSA CORREA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
VOTO