PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015089-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO DOS SANTOS MOURA FILHO
Advogado(s): JEFFERSON SAMPAIO MERCES
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A parte agravante sustenta sua hipossuficiência econômica e requer a concessão do referido benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos comprovam a insuficiência de recursos da agravante, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos em sentido contrário.

4. A documentação juntada aos autos confere verossimilhança à alegação de insuficiência financeira, notadamente o Cadastro Único familiar, os extratos bancários e o histórico de salários de contribuição que registram rendimentos modestos, indicando situação de vulnerabilidade econômica.

5. Não existem elementos objetivos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza ou de demonstrar situação financeira incompatível com a concessão do benefício.

6. O ônus de comprovar capacidade econômica contrária recai sobre quem impugna o benefício, não tendo o agravado apresentado prova concreta da capacidade financeira da agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 98, § 5º, 98, § 6º, 99, § 2º, 99, § 3º, e 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 0335937-58.2023.8.13.0000, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 25.05.2023, publ. 05.06.2023; TJBA, AI nº 8036856-06.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 31.08.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015089-04.2026.8.05.0000, tendo como Agravante FLORISVALDO DOS SANTOS MOURA FILHO e Agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Presidente


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015089-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO DOS SANTOS MOURA FILHO
Advogado(s): JEFFERSON SAMPAIO MERCES
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FLORISVALDO DOS SANTOS MOURA FILHO, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cachoeira, na Ação Indenizatória n. 8001882-64.2025.8.05.0034, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil” (id. 546177152, autos de origem).

Em suas razões recursais (id. 100435732), o Agravante sustenta que a decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de haver “manifesta e completa discrepância entre a situação financeira declarada pela parte autora e o valor expressivo que se busca obter através desta demanda”, correlacionando indevidamente o elevado valor atribuído à causa com a suposta capacidade econômica da parte.

Argumenta que tal premissa jurídica é equivocada, uma vez que o valor da causa representa apenas a estimativa econômica da pretensão deduzida em juízo, funcionando como parâmetro processual para fins de definição de competência, cálculo de custas e fixação de honorários, não constituindo critério idôneo para aferição da capacidade financeira da parte, nos termos do art. 292 do CPC/2015.

Aduz que o juízo a quo desconsiderou elementos objetivos constantes nos autos que evidenciam sua efetiva hipossuficiência, notadamente os dados extraídos do Cadastro Único familiar (id. 545338024, autos de origem) e do histórico de salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (id. 100435735), documentos que demonstrariam a percepção de rendimentos modestos, compatíveis com a subsistência familiar.

Sustenta que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente pode ser afastada mediante prova robusta e concreta da capacidade econômica da parte, o que não teria ocorrido no caso em exame, porquanto o indeferimento do benefício baseou-se exclusivamente em presunção abstrata decorrente do valor atribuído à causa.

Acrescenta que a manutenção da decisão agravada representaria obstáculo econômico ao exercício da tutela jurisdicional, comprometendo o pleno acesso à justiça assegurado pelos arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

Conclui, requerendo a concessão do efeito suspensivo recursal. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada.

A decisão de id. 100530035 deferiu o efeito suspensivo recursal.

Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões no id. 103163118, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015089-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO DOS SANTOS MOURA FILHO
Advogado(s): JEFFERSON SAMPAIO MERCES
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A parte agravante sustenta sua hipossuficiência econômica e requer a concessão do referido benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos comprovam a insuficiência de recursos da agravante, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos em sentido contrário.

4. A documentação juntada aos autos confere verossimilhança à alegação de insuficiência financeira, notadamente o Cadastro Único familiar, os extratos bancários e o histórico de salários de contribuição que registram rendimentos modestos, indicando situação de vulnerabilidade econômica.

5. Não existem elementos objetivos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza ou de demonstrar situação financeira incompatível com a concessão do benefício.

6. O ônus de comprovar capacidade econômica contrária recai sobre quem impugna o benefício, não tendo o agravado apresentado prova concreta da capacidade financeira da agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 98, § 5º, 98, § 6º, 99, § 2º, 99, § 3º, e 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 0335937-58.2023.8.13.0000, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 25.05.2023, publ. 05.06.2023; TJBA, AI nº 8036856-06.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 31.08.2023.


O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V do CPC/2015.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

O art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.

No caso da pessoa natural, há presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. Entretanto, trata-se de presunção é relativa, podendo ser afastada pelo julgador, se houver evidências em sentido contrário.

A corroborar, cite-se os julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE - INDEFERIMENTO. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 99, § 3º do CPC. Havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte é cabível o indeferimento da benesse. V.V. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse.(TJ-MG - AI: 03359375820238130000, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/05/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA . JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE TRAZEM INDÍCIO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DESCONTO E PARCELAMENTO CONCEDIDOS DE OFÍCIO . 1. Com efeito, é cediço que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme previsão do art. 99, § 2º do CPC. 2 . No caso em tela, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita, pois juntamente com as razões recursais, não apresentou nenhuma documentação. 3. A documentação carreada junto a peça inaugural dos autos originários traz indício da capacidade de pagamento. 4 . Assim, ausente a comprovação de que a parte Agravante não possui, atualmente, condições financeiras de arcar com a totalidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido. 5. Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, o art. 98, § 5º, do CPC permite que haja redução percentual das despesas processuais, a fim de não dificultar o acesso à justiça. 7. Bem como, viabiliza-se o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC A (TJ-BA - AI: 80368560620238050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023).

Na hipótese, a documentação acostada aos autos evidencia que o Agravante exerce atividade remunerada e aufere rendimentos de baixa monta. As informações constantes do Cadastro Único, aliadas aos extratos bancários e aos dados previdenciários, demonstram situação socioeconômica compatível com a alegada hipossuficiência financeira, corroborando a percepção de rendimentos modestos. Os registros de contribuição previdenciária, por sua vez, revelam que os salários de contribuição, no período analisado, não ultrapassaram aproximadamente dois salários mínimos.

Ora, ainda que a jurisprudência não tenha fixado um valor específico para direito, por presunção, ao benefício da assistência judiciária, a recente edição da Lei nº 15.270/2025, que assegurou isenção de Imposto de Renda para aqueles que percebem remuneração mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), serve como parâmetro capaz de fazer presumir a hipossuficiência da parte.

Ademais, cumpre destacar que o elevado valor atribuído à causa (R$ 2.375.000,00), em ação indenizatória por danos materiais, lucros cessantes, perda de uma chance, danos morais e constrangimentos decorrentes da morte de seu cavalo por descarga elétrica, reflete a extensão dos prejuízos alegados e a projeção de ganhos futuros que teriam sido frustrados, não se prestando, por si só, a revelar a capacidade econômica atual da parte autora. A correlação direta entre o valor da causa e a situação financeira do demandante, especialmente em demandas indenizatórias dessa natureza, implicaria a criação de obstáculo desproporcional ao acesso à justiça por aqueles que alegam ter sofrido prejuízos de elevada monta. Em outras palavras, a dimensão do dano pleiteado não se confunde com a disponibilidade de recursos financeiros para suportar as despesas do processo.

De acordo com a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (2026), as custas processuais, no presente caso, alcançam o montante de R$ 19.506,88. A exigência de recolhimento dessa quantia revela-se excessivamente onerosa à realidade financeira da recorrente, comprometendo sua subsistência e obstando, na prática, o pleno exercício do direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como pelo art. 3º, caput, do CPC.

Portanto, comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada para conceder a gratuidade da justiça à parte autora.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07