PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0503369-88.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):CLAUDIO HENRIQUE RAPOSO DOS SANTOS

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. CARÁTER GERAL DA VANTAGEM. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EXTENSÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Reexame necessário interposto em face de sentença que reconheceu o direito de policiais militares inativos à extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V, com pagamento das diferenças retroativas, ao fundamento de que a vantagem possui caráter geral e deve observar a paridade entre ativos e inativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a GAP, nas referências IV e V, possui caráter geral, apto a ensejar sua extensão aos policiais militares inativos; (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, bem como o termo inicial de sua incidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A GAP foi instituída pela Lei nº 7.145/97 e regulamentada, nos níveis IV e V, pela Lei Estadual nº 12.566/2012, estando demonstrado que a referência IV foi concedida indistintamente a todos os policiais militares em atividade, evidenciando seu caráter geral.

4. A concessão da GAP IV aos policiais da ativa ocorreu de forma genérica e abstrata, sem instauração de processos administrativos individuais, o que afasta o caráter propter personam da gratificação.

5. O art. 121 da Lei nº 7.990/2001 assegura a paridade entre militares da ativa e da inatividade, impondo a extensão das vantagens de caráter geral aos inativos.

6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece o caráter geral da GAP nas referências IV e V e assegura sua extensão aos inativos, conforme decidido, entre outros, nos Mandados de Segurança nº 0004073-49.2013.8.05.0000, nº 0310173-78.2012.8.05.0000 e nº 0004585-32.2013.8.05.0000.

7. A extensão da vantagem não configura aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, nem afronta à Súmula Vinculante nº 37, pois consiste no cumprimento de previsão legal e constitucional de paridade.

8. Não há violação à reserva legal ou à iniciativa legislativa, tampouco impedimento orçamentário com fundamento no art. 169 da CF, sendo aplicável a exceção do art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000 às despesas decorrentes de decisão judicial.

9. O pagamento retroativo da GAP IV é devido a partir da vigência da Lei nº 12.566/2012, e o da GAP V após o interstício de 12 meses previsto no art. 8º da Lei nº 7.145/97.

IV. DISPOSITIVO E TESE



10. Reexame necessário conhecido e desprovido.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0503369-88.2017.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, sendo Remetente o Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e Interessados Nerivaldo Martins de Souza e Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade dos membros da Turma Julgadora, conhecer da remessa necessária e confirmar a sentença, mantendo-a em todos os seus termos.

Sala de Sessões, em de de 2026.



Presidente

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0503369-88.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE RAPOSO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Remessa Necessária da sentença registrada no id. 98485904, que julgou procedentes os pedidos autorais e e determinou “ao Estado da Bahia que implemente aos proventos da aposentadoria do autor às respectivas gratificações denominadas GAP IV e V, bem como condeno-o a pagar toda a importância retroativa a contar da data em que ele foi transferido para a inatividade, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.566/2012, observada a prescrição quinquenal.”

Por retratar com propriedade, integra ao presente o relatório da sentença ora reexaminada.

Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo recursal (id. 98485914).

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relator.

É o relatório. Peço pauta.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0503369-88.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE RAPOSO DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço o reexame necessário, considerando que a sentença homologatória é ilíquida, nos termos do art. 496, §3º do CPC.

Analisados os autos, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

Esclareço que, com a implementação da GAP V aos policiais em atividade e a comprovação do caráter geral desta, vislumbrei necessária a revisão de entendimento anterior que concedia apenas parcialmente a extensão da GAP em seu nível IV aos policiais militares.

Com efeito, a Gratificação Policial Militar foi instituída pela Lei n. 7.145/97, sendo regulamentada em seus níveis I, II e III pelo Decreto n. 6.749/97, enquanto os critérios de regulamentação da GAP em seus níveis IV e V somente foram implementados a partir da Lei Estadual n. 12.566/12.

Nesta linha, a GAP em sua referência IV já teve evidenciado o seu caráter geral, sendo de conhecimento notório, uma vez que percebida por todos os policiais em atividade.

No particular, verificado o caráter geral da concessão da GAP no nível IV, deve ela ser estendida também aos servidores inativos que adquiriram o direito de equiparação dos vencimentos e vantagens com os servidores em atividade, permitindo-se a apreciação do pedido em relação à concessão também da referência V da GAP.

Este Tribunal de Justiça tem como entendimento mais atual que a concessão da GAP no nível IV e no nível V é direito dos servidores ativos e inativos, pois já alcançados os prazos previstos na lei para a sua implementação e já demonstrado o seu caráter geral, já reconhecido no julgamento do Mandado de Segurança de n. 0004073-49.2013.8.05.0000 pelo egrégio Tribunal Pleno.

Neste ponto, a alegada necessidade de processos revisionais somente seria pertinente se configurado o caráter propter personam da gratificação, o qual já foi afastado por este Tribunal de Justiça, tornando impositiva a sua implementação.

Neste sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. EXTENSÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V.  GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 121 DA LEI 7.990/2001. EXTENSÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.  SEGURANÇA CONCEDIDA.

I - Tratando-se a GAP de vantagem de caráter geral, concedida  de forma genérica e abstrata a todos servidores da ativa, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre prestigiar o entendimento das Cortes Superiores que estende as gratificações desta natureza aos inativos, em estrita obediência ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.

II - Frise-se, ainda, que o Estada da Bahia não logrou êxito em demonstrar, quando da concessão da GAP nas referências IV e V aos policiais militares da ativa, se houve a apuração do preenchimento dos requisitos da norma instituidora da referida gratificação, com a instauração do competente processo administrativo, o que torna claro o caráter geral da aludida gratificação.

III - Na hipótese dos autos, impende registrar, também, que o próprio Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7990/2001), em seu artigo 121 assegura a paridade entre os militares da ativa e inativa.

Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0310173-78.2012.8.05.0000, Relator(a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 14/05/2015)

 

Mesmo entendimento foi reconhecido no julgamento do Mandado de Segurança n. 0004585-32.2013.8.05.0000, de Relatoria do Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, que colaciono abaixo em trecho elucidativo:

 

[...]

Sucede que é fato notório que todos os policiais militares da ativa percebem a GAP no nível IV, conforme, inclusive, já foi possível constatar por meio de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, cuja cópia foi anexada aos memoriais do Mandado de Segurança nº 0004073-49.2013.8.05.0000, informando que a todos os policiais da ativa foi concedida a GAP IV. Eis a sua transcrição:

 

Certifico, a pedido da AORREBA - Associação dos Oficiais Reformados e da Reserva Remunerada da Polícia Militar da Bahia - AORREBA -, que a partir de 01/11/2012 foi concedida a todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade policial militar a antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nos termos dos artigos 3º e 8º da Lei nº 12.566, de 08 de março de 2012. Certifico, ainda, que o citado benefício não foi estendido aos servidores inativos desta Corporação por falta de previsão na referida lei, esclarecendo que a folha de pagamento desses servidores é gerenciada pela Superintendência de Previdência deste Estado, órgão vinculado à Secretaria da Administração.

 

 

Dúvidas não há, portanto, que deve ser ser reconhecido, com base no art. 42, §2º, da Constituição do Estado da Bahia, o direito de pagamento da GAP IV e V aos policiais que já a percebiam no nível III, posto que atendidos os mesmos requisitos para tanto, devendo, apenas, ser observado o critério temporal estabelecido no art. 8º, da Lei n. 7.145/97, de intervalo de 12 (doze) meses para atribuição de outra imediatamente superior.

No que toca à Gratificação de Atividade Policial em seu nível V, percebe-se que não há qualquer distinção ou requisito especial feito pela lei em relação a esta vantagem, o que evidencia a sua natureza como semelhante à GAP IV e, por isto, demonstra a necessidade de sua concessão de forma geral, na mesma época em qeu efetivamente implementada.

Noutro ponto, esclareço que não se trata de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário sem previsão legal ou em desacordo com a iniciativa legislativa do Governador, inexistindo violação à Súmula Vinculante de n. 37, tendo em vista que não se está concedendo gratificação com base em critério de isonomia, mas sim o cumprimento de determinação legal que garante percepção da vantagem mediante o atendimento de seus requisitos.

Também não há falar em usurpação de competência do Poder Legislativo ou de reserva legal, pois apenas se está dando cumprimento a determinação legal e constitucional de paridade regularmente prevista, assim como não pode o Estado se furtar de cumprir obrigações legais com base na regra orçamentária do art. 169, da Constituição Federal, além de serem excetuadas as despesas decorrentes de decisão judicial, a teor do art. 19, §1º, inc. IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000.

Quanto ao pedido de pagamento dos valores retroativos, destaco que a GAP nas referências IV e V somente passou a ser devida efetivamente a partir de sua regulamentação pela Lei n. 12.566/2012, motivo pelo qual deve ser calculado o retroativo pela GAP IV a partir desta data e pela GAP V após contados 12 (meses) desta, em atendimento ao requisito legal estabelecido no art. 8º, caput, da Lei n. 7.145/97.

Por tais razões, o voto é no sentido de conhecer e confirmar a sentença em reexame necessário.

Sala de Sessões, em   de        de 2026.

 

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

 

Relator