PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502404-61.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO FLOQUET AZEVEDO
Advogado(s): JOSE HILDEMARIO RODRIGUES TENORIO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, FABRICIO NOVAIS SILVA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Cobrança de tarifas de água e esgoto. Alegação de ausência de prestação de serviço. Inexistência de provas de desligamento da rede pública ou de falha na contraprestação. Prescrição decenal aplicável às tarifas de natureza não tributária. Precedentes do STJ e desta Câmara Cível. Dano moral não configurado. Restituição em dobro indevida. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária contra concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, reconheceu a prescrição quinquenal das cobranças anteriores a 31/1/2009, afastou a alegação de inexistência de prestação do serviço e indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se é aplicável o prazo prescricional quinquenal ou decenal às cobranças de tarifas de água e esgoto; (ii) estabelecer se houve cobrança por serviço não prestado; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e para a restituição em dobro dos valores pagos.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as tarifas de água e esgoto têm natureza jurídica de preço público, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

4. Ajuizada a ação em 31/1/2014, somente as cobranças anteriores a 31/1/2004 estão prescritas, sendo incorreto o marco temporal adotado na sentença, que reconheceu a prescrição até 31/1/2009.

5. A alegação de ausência de contraprestação não se sustenta, pois não houve apresentação de documentos que comprovem pedido de desligamento da rede pública ou laudo técnico que ateste inexistência de ligação com o sistema de abastecimento e esgoto.

6. As faturas apresentadas indicam valores compatíveis com o consumo mínimo previsto, e não há prova de falha técnica ou cobrança abusiva por parte da concessionária.

7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige verossimilhança das alegações, a qual não foi demonstrada por meras afirmações desacompanhadas de elementos mínimos de prova.

8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o simples envio de cobrança, sem inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou prática vexatória, não configura dano moral indenizável.

9. A restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de cobrança indevida, inexistentes no caso.

10. Diante do provimento parcial do recurso, é incabível a majoração da verba honorária, conforme fixado no Tema 1.059 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido para fixar o prazo prescricional decenal, declarando prescritas as cobranças anteriores a 31/1/2004, nos termos do art. 205 do Código Civil, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0502404-61.2014.8.05.0001, em que é apelante JOAO FLOQUET AZEVEDO e apelado(a) EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502404-61.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO FLOQUET AZEVEDO
Advogado(s): JOSE HILDEMARIO RODRIGUES TENORIO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, FABRICIO NOVAIS SILVA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO FLOQUET AZEVEDO em face da sentença de ID.93660127, exarada pelo Douto Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de nº 0502404-61.2014.8.05.0001, proposta em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, assim decidiu:


III – DISPOSITIVO


Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, acolho a prescrição das cobranças efetuadas pela ré que sejam anteriores a 31/01/2009, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.


Considerando que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o autor ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.


Foram opostos embargos de declaração, todavia restaram rejeitados (ID.93660139).


Em suas razões recursais, a parte Recorrente, ID.93660146, sustenta que a sentença deve ser reformada, pois reconheceu a prescrição quinquenal de forma indevida e deixou de considerar que cada fatura configura ato autônomo, renovando o prazo prescricional. Afirma que as cobranças mensais realizadas pela Embasa, por mais de trinta e cinco anos, são indevidas, uma vez que o imóvel possui poço artesiano e fossa séptica, inexistindo prestação de serviço.


Alega que a decisão violou os arts. 6º, VIII, e 39, V, do CDC, ao não aplicar a inversão do ônus da prova e ao admitir a cobrança sem contraprestação. Defende que a concessionária ocultou perícias que comprovam a inexistência de ligação de água e esgoto, configurando abuso de direito e má-fé processual.


Afirma, ainda, que os constrangimentos e transtornos sofridos caracterizam dano moral indenizável, requerendo o arbitramento da compensação correspondente. Por fim, pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da Embasa ao pagamento de custas e honorários.


Contrarrazões no ID.93660149.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502404-61.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO FLOQUET AZEVEDO
Advogado(s): JOSE HILDEMARIO RODRIGUES TENORIO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, FABRICIO NOVAIS SILVA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade repousa sobre a discussão acerca da prescrição aplicável às cobranças formuladas pela concessionária e da alegada inexistência de contraprestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que, no entender do apelante, tornaria ilegítimas as faturas emitidas e ensejaria indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos.


A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das cobranças anteriores a 31/1/2009 e julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando as demais pretensões por ausência de prova de falha na prestação do serviço.


Inicialmente, quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as tarifas de água e esgoto possuem natureza jurídica de preço público (tarifa), submetendo-se ao prazo prescricional decenal no atual Código Civil, conforme precedentes no AgInt no REsp 1.589.490/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/3/2018, e no AgInt no AgInt no REsp 1.591.858/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/11/2016.


Não é outro o entendimento desta Câmara Cível: “A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público, a título de fornecimento de água e esgoto, ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/2002 , a qual, portanto, não se operou na espécie.” (TJ-BA - Apelação: 80133128820208050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/08/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023)


Aplicando-se essa orientação, verifica-se que, tendo a ação sido ajuizada em 31/1/2014, somente as cobranças anteriores a 31/1/2004 estão prescritas, e não até 31/1/2009, como fixado na sentença. Impõe-se, pois, a correção do marco temporal, sem, contudo, alterar as conclusões de mérito.


No mérito remanescente, a tese de inexistência de contraprestação tampouco encontra respaldo probatório. O apelante afirma que, desde 1992, utiliza poço artesiano e fossa séptica, imputando à Embasa a cobrança de serviço inexistente. Todavia, não logrou apresentar qualquer documento que comprove o pedido formal de desligamento, tampouco laudo técnico que evidencie a inexistência de ligação com a rede pública.


O conjunto probatório, ao contrário, indica que as faturas apresentadas retratam valores progressivamente reduzidos, compatíveis com o consumo residual e com a taxa mínima prevista em regulamento. A emissão dessas faturas, sem demonstração de falha técnica, não traduz, por si, ilicitude ou abuso.


A alegação de que a Embasa teria omitido perícias favoráveis ao consumidor é desprovida de lastro nos autos. Não há documento, protocolo ou menção oficial de que tais diligências tenham sido realizadas, tampouco prova de que seus resultados tenham sido suprimidos. Ainda que deferida a inversão do ônus da prova, esse mecanismo não dispensa o consumidor de demonstrar mínimo lastro de verossimilhança, exigido pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A mera afirmação, desacompanhada de elementos concretos, não autoriza a inversão automática do ônus probatório nem conduz à presunção de ilicitude.


No tocante ao pedido de indenização por dano moral, também não há elementos que sustentem a pretensão. As faturas acostadas aos autos apresentam valores compatíveis com a tarifa mínima, o que afasta a tese de cobrança fictícia ou arbitrária. O envio de contas ao endereço do usuário, sem inscrição indevida em cadastros restritivos ou interrupção irregular do fornecimento, não configura, por si, ofensa à dignidade da pessoa, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.


O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples envio de cobrança, desacompanhado de ato vexatório ou indevido registro negativo, não enseja compensação por dano moral (AgInt no REsp 1.990.153/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 6/6/2022). O ordenamento jurídico não tutela o desconforto inerente às divergências contratuais, mas apenas a violação efetiva a direitos da personalidade.


Assim, diante da ausência de prova de irregularidade na prestação do serviço e da inexistência de ato ilícito, mantém-se a improcedência dos pedidos indenizatórios e de repetição em dobro. A sentença apreciou de modo suficiente e coerente todas as questões deduzidas, não se verificando omissão ou desconsideração de elementos relevantes.


Por se tratar de provimento parcial, é incabível a majoração da verba honorária, nos termos do Tema 1.059 do STJ, segundo o qual “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fixar o prazo prescricional decenal, declarando prescritas as cobranças anteriores a 31/1/2004, nos termos do art. 205 do Código Civil, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.


É o voto.


Sala de Sessões,       de                  de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA