PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n°. 8064902-68.2024.805.0000, em que figura como agravante BANCO INTERMEDIUM S.A. e agravado MARISTAO SANDER, ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara do Tribunal de Justiça, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8064902-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE:BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO
AGRAVADO: MARISTAO SANDER
Advogado(s): DANIEL TADEU ROCHA
ACORDÃO
1. O agravo interno interposto sob o fundamento de ausência de contraditório não merece guarida quando se constata que o relator está autorizado, nos termos do art. 932, IV, do CPC, a julgar monocraticamente quando a matéria for pacífica e consolidada nos Tribunais.
2. A alegação de perda superveniente de objeto não subsiste quando o pedido de parcelamento de custas, formulado nos autos de origem, não é incompatível com a anterior postulação de gratuidade de justiça, não havendo manifestação judicial acolhendo o parcelamento que possa configurar desistência tácita do pedido originário.
3. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus da parte contrária infirmá-la com elementos objetivos e concretos, o que não se verificou nos autos.
4. A concessão do benefício da gratuidade de justiça deve ser preservada quando não demonstrado, de forma inequívoca, que o requerente possui recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento.
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO INTERMEDIUM S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatora (Id. 72892576), que deu provimento ao agravo de instrumento manejado por MARISTÃO SANDER, reformando decisão do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ora agravada. Em suas razões, o agravante alega que a decisão foi proferida sem que lhe fosse oportunizado apresentar contrarrazões, o que configuraria nulidade por cerceamento de defesa, com afronta ao disposto no art. 1.019, II, do CPC. Sustenta ainda a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento originário, ao argumento de que o agravado teria, nos autos principais, formulado pedido de parcelamento das custas processuais, nos moldes do art. 98, §6º, do CPC, o que indicaria capacidade financeira para arcar com as despesas do processo e afastaria, por consequência, a alegada hipossuficiência. No mérito, reitera que os documentos acostados aos autos pelo agravado não são suficientes para a concessão da gratuidade de justiça, pois se limitam a uma declaração de pobreza e extratos bancários genéricos, sem robustez para comprovar real insuficiência de recursos. Requer, ao final, seja provido o agravo interno para que se reforme a decisão monocrática, com a consequente manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade ao agravado. Contrarrazões Id. 76578862. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 20 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8064902-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE:BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO
AGRAVADO: MARISTAO SANDER
Advogado(s): DANIEL TADEU ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso merece ser conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade. Cuida-se de agravo interno manejado por BANCO INTERMEDIUM S.A. contra decisão monocrática desta Relatoria que concedeu a justiça gratuita ao agravado, MARISTÃO SANDER. Trata-se de medida alternativa, subsidiária, realizada de forma preventiva e estratégica, em face do indeferimento da gratuidade no primeiro grau, com o claro objetivo de evitar a extinção do feito. Não há, portanto, perda de objeto, tampouco incompatibilidade entre o pedido de parcelamento e a pretensão recursal de concessão de gratuidade. Ao revés, a própria natureza da ação, que versa sobre leilão de imóvel, indicia situação financeira delicada, o que fortalece a presunção legal de hipossuficiência. Na mesma esteira, excerto da decisão agravada: "Trata-se de insurgência contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em desfavor do agravante. O Agravante alega que não dispõe de condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo próprio e da família. Consabido que o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. Esse é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O Código de Processo Civil fixou, no seu art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. O lastro probatório demonstra a presença dos requisitos autorizadores para concessão do benefício requerido, vez que, em alguns casos, o próprio objeto da demanda, ou profissão do indivíduo enseja a concessão da gratuidade, como na espécie, em que a ação versa justamente sobre a suspensão do leilão que paira sobre o imóvel do agravante, conforme edital de id. 71771554. Em verdade, inexiste nos autos qualquer fato que denote “sinais exteriores de prosperidade”, o que nos faz crer que se trata de pessoa hipossuficiente. Neste sentido, vem decidindo este Egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO DISPÕE DE RECURSO FINANCEIRO. 1- Cumpre deferir justiça gratuita. Presumida veracidade da declaração de hipossuficiência. 2- O novo Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade quando não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do NCPC”. (TJ-BA - AI: 80163423720208050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE. ATUALMENTE DESEMPREGADA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO 1. De acordo com o art. 98, do CPC “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. No caso dos autos, a Agravante informou que apesar de ser professora, está atualmente desempregada e impedida de lecionar em virtude da pandemia. Para embasar seu pleito, carreou aos fólios declaração de imposto de renda (autos principais), Decreto Municipal nº 1.081/2021 da Prefeitura de Juazeiro, certidão negativa de propriedade, declaração de hipossuficiência de recursos, bem assim cópia da carteira de trabalho. 3. Diante destes elementos probatórios, evidencia-se a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça, ressaltando-se a possibilidade de sua revogação, a qualquer tempo, desde que comprovado o desaparecimento dos requisitos necessários à sua concessão. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJ-BA - AI: 80078510720218050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021).” Resta patenteado que não há razão alguma para, de plano e de imediato, afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor do Agravante. Ora, obstar-lhes o acesso à justiça, quando é fortemente presumível a impossibilidade de arcar com as custas processuais, significa ignorar o princípio constitucional comezinho. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8064902-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE:BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO
AGRAVADO: MARISTAO SANDER
Advogado(s): DANIEL TADEU ROCHA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante à alegada nulidade da decisão monocrática, por ausência de contraditório, tenho que não assiste razão ao agravante. O art. 932, incisos III e IV, do CPC/2015, confere ao relator poderes para negar ou dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão impugnada estiver em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ou quando se tratar de matéria pacífica, como no presente caso, relativo à concessão de gratuidade de justiça em face de declaração de hipossuficiência desacompanhada de elementos que a infirmem.
Sobre a pretensa perda superveniente de objeto, também não se sustenta. A manifestação da parte agravada nos autos principais, requerendo parcelamento das custas processuais, por si só, não traduz abandono do pedido de gratuidade, tampouco constitui reconhecimento de capacidade financeira.
Quanto ao mérito, ratifico os fundamentos da decisão agravada, que se alinham ao disposto no art. 98 do Código de Processo Civil:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
E, em seu §3º:
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
No caso sub examine, o agravado apresentou declaração de hipossuficiência e extratos bancários, os quais, mesmo que sucintos, não evidenciam sinais exteriores de riqueza ou elementos que, objetivamente, infirmem sua alegação.
O ônus de demonstrar a capacidade econômica é da parte que se insurge contra a concessão do benefício, encargo que o ora agravante não logrou cumprir. O argumento de que o pedido de parcelamento das custas descaracteriza a hipossuficiência não se sustenta, posto que tal pleito pode ser manejado por partes em situações financeiras limítrofes, que buscam viabilizar o acesso à jurisdição mesmo diante da negativa inicial do benefício gratuito.