PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051878-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FORMITEX DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
Advogado(s): CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER
AGRAVADO: GEISA MARIA SANTOS ROCHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE DE EX-EMPREGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PLANO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Formitex da Bahia Indústria e Comércio S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória, determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora, dependente de ex-empregado, nas mesmas condições contratadas, mediante custeio integral, em razão de diagnóstico de câncer de mama e urgência do tratamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da ausência de pedido tempestivo de manutenção do plano de saúde e da inexistência de vínculo jurídico à época da solicitação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora.

5. Foi abordada a alegação recursal de que o cancelamento da cobertura asssitencial teria acontecido em 07/10/2024, o que supostamente impediria o reestabelecimento da cobertura, ausente pedido de manutenção apresentado até aquela data. A rejeição do argumento, contudo, não caracteriza vício oponível por meio de embargos declaratórios.

6. O acórdão foi claro ao fundamentar que, reservada a cognição definitiva e exauriente das questões meramente burocráticas para a sentença de mérito a ser proferida oportunamente, neste momento, a mera demonstração de pagamento mensal de valor fixo, em conjunto com a necessidade de resguardar a saúde da demandante, portadora de câncer de mama, são suficientes para caracterizar o preenchimento dos pressupostos legais da concessão da medida liminar.

7. Deixou o embargante de apresentar a fonte de embasamento das alegações superficiais de que “o marco jurídico relevante para a incidência do art. 30 da Lei nº 9.656/98 é a extinção do vínculo empregatício”, e que “a legislação de regência e a própria jurisprudência exigem que o pedido de manutenção seja tempestivo, isto é, formulado durante a vigência do vínculo ou dentro do período legalmente assegurado”.

8. A ausência de concordância da parte embargante com os fundamentos adotados no julgamento não configura omissão, sendo incabível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.

9. Não se impõe ao julgador enfrentar todas as alegações das partes quando já haja fundamento suficiente para a decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no MS 21.315/DF).

10. Inexiste obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados pela parte, quando a decisão já está devidamente fundamentada nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO.

11. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, 931, 934, 1.026, §§2º e 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 30.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos de n. 8051878-36.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante FORMITEX DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A  e como embargada GEISA MARIA SANTOS ROCHA.


ACORDAM  os magistrados integrantes da  Segunda Câmara Cível  do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051878-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FORMITEX DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
Advogado(s): CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER
AGRAVADO: GEISA MARIA SANTOS ROCHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por FORMITEX DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A, em face do acórdão (ID 96678038) por meio do qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto, por sua vez, contra decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari, que nos autos da ação ordinária proposta por GEISA MARIA SANTOS ROCHA, deferiu a tutela provisória de urgência requerida, determinando o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, dependente de ex-empregado, nas mesmas condições contratadas, mediante custeio integral das mensalidades, diante de diagnóstico de neoplasia maligna da mama e necessidade urgente de tratamento.


Confira-se a ementa do julgado embargado:


“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DESLIGAMENTO SEM JUSTA CAUSA DO TITULAR. DEPENDENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MANUTENÇÃO DO PLANO MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Formitex da Bahia Indústria e Comércio S.A. contra decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra a empresa, concedeu tutela provisória de urgência determinando o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições contratadas, mediante custeio integral das mensalidades, diante de diagnóstico de neoplasia maligna da mama e necessidade urgente de tratamento. A decisão fixou multa diária para o caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dependente de ex-empregado tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, mediante pagamento integral, após rescisão contratual sem justa causa; (ii) estabelecer se a empregadora, enquanto contratante do plano, pode ser compelida a viabilizar o restabelecimento da cobertura, mesmo após o encerramento do vínculo empregatício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.

4. A autora figurava como dependente de plano de saúde empresarial desde 01/02/2023, vinculado ao contrato de trabalho de seu cônjuge com a agravante. O plano foi cancelado em 31/10/2024, conforme documento constante no ID 493925284 dos autos de origem.

5. Durante a vigência da cobertura, foi diagnosticada com câncer de mama (CID C50), com necessidade de início imediato de tratamento médico, conforme relatórios constantes nos IDs 474810502 e 474810505 dos autos de origem.

6. O cônjuge da autora manifestou formalmente, ainda em outubro de 2024, a intenção de manter a cobertura assistencial mediante pagamento integral das mensalidades, conforme registrado no ID 474810505.

7. Em que pese a alegação da agravante de que, no caso, não havia contribuição direta do empregado para sua própria cobertura, o que afastaria o enquadramento no artigo 30, §2º, da Lei nº 9.656/1998, o mesmo não se pode afirmar a respeito do custeio dos dependentes, conforme assumido pela própria agravante e verificável dos Demonstrativos de Pagamento de Salário (ID 89598076), nos quais constam os descontos mensais no valor de R$ 507,27 a título de “Desc Assist Médica (Dep)”.

8. Diante da urgência da situação clínica e da demonstração de pagamento parcial do plano, estão presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar, devendo ser garantida a continuidade do tratamento sem prejuízo à saúde da autora.

9. A jurisprudência nacional tem assegurado, em situações semelhantes, a manutenção da cobertura em planos de saúde após a demissão do titular, mediante pagamento integral, quando comprovada a urgência médica e a existência de doença grave, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde (STJ, Tema 1082; TJ-CE, AI nº 0627109-58.2022.8.06.0000; TJ-RN, AI nº 0810142-95.2023.8.20.0000; TJ-GO, AI nº 5520784-65.2023.8.09.0051).

10. A aplicação da tese firmada no Tema 1082 do STJ é admissível por analogia, mesmo em hipóteses em que não houve rescisão unilateral do contrato pela operadora, diante da necessidade de resguardar a saúde e a vida da beneficiária, especialmente em casos de enfermidade grave e em curso de tratamento.

11. A suspensão da liminar, como pleiteado, causaria risco de dano grave e irreversível à saúde da parte agravada, que se encontra em tratamento oncológico, conforme documentos médicos nos IDs 474810502 e 474810505.

12. A alegação de que a ex-empregadora não possui legitimidade passiva para cumprir a obrigação determinada não pode ser examinada neste momento, pois o tema ainda não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

13. Questões relativas à impossibilidade de cumprimento de ordens judiciais por parte da agravante — como eventual impossibilidade de reativar apólices — podem ser avaliadas pelo juízo de origem, inclusive para reavaliar a incidência ou não da multa cominada.

14. Não há risco relevante para a parte agravante, visto que a manutenção da cobertura ocorre mediante pagamento integral das mensalidades pela parte beneficiária, afastando eventual alegação de ônus financeiro indevido.

IV. DISPOSITIVO

15. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei nº 9.656/1998, art. 30, §2º; RN/ANS nº 488/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS (Tema 1082), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.06.2021; TJ-CE, AI nº 0627109-58.2022.8.06.0000, Rel. Des.ª Cleide Alves de Aguiar, j. 27.11.2024; TJ-RN, AI nº 0810142-95.2023.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, j. 13.12.2023; TJ-GO, AI nº 5520784-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira.”


Em suas razões (ID 97902269), alega o embargante que o acórdão teria sido omisso acerca da ausência de pedido tempestivo de manutenção do plano de saúde e da inexistência de vínculo jurídico vigente à época da solicitação, já que a cobertura assistencial mantida por força do acordo coletivo teria se encerrado em 07/10/2024, com o término do contrato de trabalho.


Argumenta que “A mera permanência administrativa do plano ativo por curto lapso temporal, até seu cancelamento efetivo em 31/10, não tem o condão de prorrogar direitos extintos com o fim do contrato, tampouco de gerar direito adquirido à extensão do benefício”, sob o fundamento de que “[...] o marco jurídico relevante para a incidência do art. 30 da Lei nº 9.656/98 é a extinção do vínculo empregatício, ocorrida em 07/10, e a manifestação tempestiva e expressa do interesse do trabalhador em permanecer vinculado ao plano, mediante assunção integral do custeio, o que não ocorreu”.


Defende que, encerrado o vínculo em 07/10/2024, há o encerramento automático da obrigação da agravante de custear ou viabilizar a cobertura; de qualquer dever jurídico relacionado à manutenção do plano; e de qualquer legitimidade para responder por atos posteriores, estes que competem exclusivamente à operadora.


Nesses termos, pede o acolhimento dos aclaratórios, para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeitos modificativos. Ainda, para fins de pré-questionamento, requer manifestação expressa acerca da aplicação e interpretação dos arts. 30 da Lei nº 9.656/1998, 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 989 e 1082, “[...] especialmente no que se refere à exigência de contribuição do titular, à necessidade de exercício tempestivo da opção de manutenção do plano de saúde e à inexistência de tratamento em curso no momento do cancelamento regular da cobertura.”


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051878-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FORMITEX DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
Advogado(s): CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER
AGRAVADO: GEISA MARIA SANTOS ROCHA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.


Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.


Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.


Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora.


Foi abordada, inclusive, a alegação recursal de que o cancelamento da cobertura asssitencial teria acontecido em 07/10/2024, o que supostamente impediria o reestabelecimento da cobertura, ausente pedido de manutenção apresentado até aquela data. A rejeição do argumento, contudo, não caracteriza vício oponível por meio de embargos declaratórios.


O acórdão foi claro ao fundamentar que, reservada a cognição definitiva e exauriente das questões meramente burocráticas para a sentença de mérito a ser proferida oportunamente, a priori, “a mera demonstração de pagamento mensal de valor fixo, em conjunto com a necessidade de resguardar a saúde da demandante, portadora de câncer de mama, são suficientes para caracterizar o preenchimento dos pressupostos legais da concessão da medida liminar”.


No mais, deixou o embargante de apresentar a fonte de embasamento das alegações superficiais de que “o marco jurídico relevante para a incidência do art. 30 da Lei nº 9.656/98 é a extinção do vínculo empregatício”, e que “a legislação de regência e a própria jurisprudência exigem que o pedido de manutenção seja tempestivo, isto é, formulado durante a vigência do vínculo ou dentro do período legalmente assegurado”.


O recorrente, em verdade, repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses.


Falar em “omissão” entre a fundamentação da decisão e as provas anexadas ou a jurisprudência é nada mais que apontar um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios.


Ainda assim, há de se destacar ser opção do julgador, dentro do princípio do livre convencimento motivado, adotar, ou não, entendimento jurisprudencial emanado por outros julgadores, ressalvados os casos de precedentes que sejam de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos.


No mais, a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)


Enfim, não havendo omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.


Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual  voto no sentido de  REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.


Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de novo recurso, se com caráter manifestamente protelatório.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03-200