PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8008516-47.2026.8.05.0000 – Comarca de Jequié/BA Impetrante: Alexei Teixeira Lima Paciente: Cícero Ribeiro da Cruz Advogado: Dr. Alexei Teixeira Lima (OAB/CE 14.003) Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA Processo de 1º Grau: 0500429-59.2020.8.05.0141 Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). ARGUIÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PELO TEMPO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. INTERPOSTA APELAÇÃO NA QUAL A PARTE SE INSURGE CONTRA A MATÉRIA. ALEGATIVA DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 492, INCISO I, ALÍNEA “E”, DO CPP. ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1068. ARGUIÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA COM O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO. INALBERGAMENTO. DIREITO AO RECOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. ALEGATIVA DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, TENDO EM VISTA TRATAR-SE, NA HIPÓTESE, DE MEDIDA DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Alexei Teixeira Lima (OAB/CE 14.003), em favor de Cícero Ribeiro da Cruz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA. II- Extrai-se dos autos que o paciente fora condenado, em 04/02/2026, após Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo determinada a execução imediata da pena, bem como, uma vez transitada em julgado a condenação, a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo tempo da pena imposta. III-Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 98728174), a desfundamentação da sentença no que se refere à negativa do direito de recorrer em liberdade, aduzindo que o paciente permaneceu solto durante toda a instrução processual, bem como no que se refere à determinação de suspensão da CNH pelo tempo da condenação. Aduz, ainda, a incompatibilidade da custódia com o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. IV-Informes judiciais (ID. 99580543) noticiam in verbis: “[…] O paciente foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, CP), ocorrida em 02/06/2020. Segundo a exordial, o réu, sob efeito de substância psicotrópica ("arrebite"), conduzia caminhão em alta velocidade na BR116, realizando manobras perigosas e colidindo com outros veículos ao tentar fugir de bloqueios da Polícia Rodoviária Federal. 3. A denúncia foi recebida em 01/07/2020. Após instrução, o réu foi pronunciado em 09/05/2022. A decisão de pronúncia foi integralmente mantida por este Egrégio Tribunal no julgamento de Recurso em Sentido Estrito em 22/03/2023. 4. Em 04/02/2026, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime de homicídio tentado, afastando a qualificadora. Este Juízo fixou a pena definitiva em 4 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na dosimetria, a pena-base foi exasperada em razão da culpabilidade acentuada e das circunstâncias do crime. 5. Atualmente, o processo encontra-se em grau de recurso, sob vossa relatoria, tendo a apelação da defesa sido recebida em 09/02/2026 e remetida a esta E. Câmara em 19/02/2026. II. Das medidas impugnadas a) Da Execução Provisória da Pena 6. A determinação de execução imediata da pena fundamentou-se no Tema 1.068 do STF (Repercussão Geral), que autoriza o início do cumprimento da reprimenda após condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena, em respeito à soberania dos veredictos. A medida seguiu as diretrizes da Resolução nº 474/2022 do CNJ. b) Da Inabilitação para Dirigir 7. A sentença declarou a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo tempo da condenação, nos termos do artigo 92, III, do CP.” V- De proêmio, não merece conhecimento a alegativa de desfundamentação da sentença no que se refere à determinação de suspensão da CNH pelo tempo da condenação. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não admitem que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recurso próprio, ressalvados os casos em que, em detrimento da liberdade do paciente, haja patente ilegalidade do ato indigitado como coator, onde se mostre premente a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, o que não é o caso dos autos. VI-A imposição da pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor diante da ausência de previsão legal quanto à sua conversão em pena privativa de liberdade em caso de descumprimento, não enseja, por si só, violação ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, motivo pelo qual não se admite a utilização do mandamus na hipótese. Registre-se que a defesa interpôs apelação, distribuída a este Gabinete em 27/02/2026, oportunidade em que o impetrante igualmente se insurge quanto à suspensão do direito de dirigir. VII-Quanto à alegativa de desfundamentação da sentença no que se refere à negativa do direito de recorrer em liberdade, aduzindo que o paciente permaneceu solto durante toda a instrução processual, não merece acolhimento. In casu, verifica-se que o Magistrado a quo cuidou de assinalar que não se trata da imposição de prisão preventiva, mas sim da execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, conforme previsto no art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, vez que o paciente fora condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. VIII-Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC (Tema 1.068 – Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, não havendo, ainda, que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz Primevo decidiu conforme o Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal, não se verificando a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente nesta quota. IX-Não merece prosperar, ainda, a arguição de incompatibilidade entre a custódia e o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, cabendo tão somente o recolhimento em estabelecimento prisional adequado. X-Ademais, embora tenha o Impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, tendo em vista tratar-se, na hipótese, de medida de execução imediata da pena, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. XI- Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento e denegação da ordem. XII- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8008516-47.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Jequié/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Alexei Teixeira Lima (OAB/CE 14.003), como paciente, Cícero Ribeiro da Cruz, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8008516-47.2026.8.05.0000 – Comarca de Jequié/BA Impetrante: Alexei Teixeira Lima Paciente: Cícero Ribeiro da Cruz Advogado: Dr. Alexei Teixeira Lima (OAB/CE 14.003) Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA Processo de 1º Grau: 0500429-59.2020.8.05.0141 Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Alexei Teixeira Lima (OAB/CE 14.003), em favor de Cícero Ribeiro da Cruz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Recurso em Sentido Estrito sob n.º 0500429-59.2020.8.05.0141 (certidão de ID. 98744567), verificando-se, ainda, em consulta ao PJe 2º Grau, os Embargos de Declaração n° 0500429-59.2020.8.05.0141 e o Desaforamento de Julgamento n° 8061301-20.2025.8.05.0000, também distribuídos a este Gabinete. Extrai-se dos autos que o paciente fora condenado, em 04/02/2026, após Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo determinada a execução imediata da pena, bem como, uma vez transitada em julgado a condenação, a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo tempo da pena imposta. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 98728174), a desfundamentação da sentença no que se refere à negativa do direito de recorrer em liberdade, aduzindo que o paciente permaneceu solto durante toda a instrução processual, bem como no que se refere à determinação de suspensão da CNH pelo tempo da condenação. Aduz, ainda, a incompatibilidade da custódia com o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A inicial veio instruída com documentos (IDs. 98728175/98728183). Liminar indeferida (ID. 98815361). Informes judiciais de ID. 99580543. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento e denegação da Ordem (ID. 100483881). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8008516-47.2026.8.05.0000 – Comarca de Jequié/BA Impetrante: Alexei Teixeira Lima Paciente: Cícero Ribeiro da Cruz Advogado: Dr. Alexei Teixeira Lima (OAB/CE 14.003) Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA Processo de 1º Grau: 0500429-59.2020.8.05.0141 Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Alexei Teixeira Lima (OAB/CE 14.003), em favor de Cícero Ribeiro da Cruz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA. Extrai-se dos autos que o paciente fora condenado, em 04/02/2026, após Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo determinada a execução imediata da pena, bem como, uma vez transitada em julgado a condenação, a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo tempo da pena imposta. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 98728174), a desfundamentação da sentença no que se refere à negativa do direito de recorrer em liberdade, aduzindo que o paciente permaneceu solto durante toda a instrução processual, bem como no que se refere à determinação de suspensão da CNH pelo tempo da condenação. Aduz, ainda, a incompatibilidade da custódia com o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Informes judiciais (ID. 99580543) noticiam in verbis: “[…] O paciente foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, CP), ocorrida em 02/06/2020. Segundo a exordial, o réu, sob efeito de substância psicotrópica ("arrebite"), conduzia caminhão em alta velocidade na BR116, realizando manobras perigosas e colidindo com outros veículos ao tentar fugir de bloqueios da Polícia Rodoviária Federal. 3. A denúncia foi recebida em 01/07/2020. Após instrução, o réu foi pronunciado em 09/05/2022. A decisão de pronúncia foi integralmente mantida por este Egrégio Tribunal no julgamento de Recurso em Sentido Estrito em 22/03/2023. 4. Em 04/02/2026, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime de homicídio tentado, afastando a qualificadora. Este Juízo fixou a pena definitiva em 4 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na dosimetria, a pena-base foi exasperada em razão da culpabilidade acentuada e das circunstâncias do crime. 5. Atualmente, o processo encontra-se em grau de recurso, sob vossa relatoria, tendo a apelação da defesa sido recebida em 09/02/2026 e remetida a esta E. Câmara em 19/02/2026. II. Das medidas impugnadas a) Da Execução Provisória da Pena 6. A determinação de execução imediata da pena fundamentou-se no Tema 1.068 do STF (Repercussão Geral), que autoriza o início do cumprimento da reprimenda após condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena, em respeito à soberania dos veredictos. A medida seguiu as diretrizes da Resolução nº 474/2022 do CNJ. b) Da Inabilitação para Dirigir 7. A sentença declarou a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo tempo da condenação, nos termos do artigo 92, III, do CP.” De proêmio, não merece conhecimento a alegativa de desfundamentação da sentença no que se refere à determinação de suspensão da CNH pelo tempo da condenação. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não admitem que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recurso próprio, ressalvados os casos em que, em detrimento da liberdade do paciente, haja patente ilegalidade do ato indigitado como coator, onde se mostre premente a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, o que não é o caso dos autos. A imposição da pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor diante da ausência de previsão legal quanto à sua conversão em pena privativa de liberdade em caso de descumprimento, não enseja, por si só, violação ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, motivo pelo qual não se admite a utilização do mandamus na hipótese. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PATAMAR MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A gravidade concreta do delito, demonstrada pela velocidade excessiva e pela ingestão de bebida alcoólica da conduta é suficiente para a manutenção da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e justificar o acréscimo de 1/6 à pena-base. 2. A imposição da medida administrativa de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, em razão da ausência de previsão legal de sua conversão em pena privativa de liberdade caso descumprida, não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 443.003/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.) Registre-se que a defesa interpôs apelação, distribuída a este Gabinete em 27/02/2026, oportunidade em que o impetrante igualmente se insurge quanto à suspensão do direito de dirigir. Quanto à alegativa de desfundamentação da sentença no que se refere à negativa do direito de recorrer em liberdade, aduzindo que o paciente permaneceu solto durante toda a instrução processual, não merece acolhimento. Transcreve-se trecho da sentença (ID. 98728176): “[...] Ante o exposto, considerando o veredicto dos jurados, DECLARO o réu CÍCERO RIBEIRO DA CRUZ, qualificado nos autos, incurso no artigo 121, caaput, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Tendo em vista o Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal e compatibilizando-o com a Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, determino a imediata execução da pena imposta, devendo ser expedida guia de execução provisória no sistema SEEU.” In casu, verifica-se que o Magistrado a quo cuidou de assinalar que não se tratar da imposição de prisão preventiva, mas sim da execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, conforme previsto no art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, vez que o paciente fora condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC (Tema 1.068 – Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, não havendo, ainda, que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência. Cita-se: […] 8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. […] 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024) (grifos acrescidos) O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou em conformidade ao quanto exposto: AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.) (grifos acrescidos) Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz Primevo decidiu conforme o Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal, não se verificando a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente nesta quota. Não merece prosperar, ainda, a arguição de incompatibilidade entre a custódia e o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, cabendo tão somente o recolhimento em estabelecimento prisional adequado. Ademais, embora tenha o Impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, tendo em vista tratar-se, na hipótese, de medida de execução imediata da pena, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A respeito: Habeas Corpus'. Tribunal do Júri. Condenação por homicídio qualificado. Execução imediata da pena determinada pela origem, com expedição de mandado de prisão. Soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Inteligência do artigo 492, I, 'e', do Código de Processo Penal. Tema nº 1.068 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, resultado do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, que não contempla modulação de efeitos. Aplicabilidade imediata. Comunicado CG nº 727/2024 da Corregedoria Geral de Justiça desta Eg. Corte, ademais. Inviabilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, dada a natureza jurídica da custódia (execução provisória da pena). Decisão mantida. Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23621819020248260000 Taubaté, Relator.: Luis Soares de Mello, Data de Julgamento: 22/01/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/01/2025) (grifos acrescidos) Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de habeas corpus. Sala de sessões, data da assinatura eletrônica. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora