PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005884-74.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA 1064 DO STF. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE DEFENSORIA PÚBLICA VINCULADA A ENTE FEDERADO DIVERSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. COINCIDÊNCIA FÁTICA E JURÍDICA COM O PARADIGMA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática desta 2ª Vice-Presidência (ID 97145294) que, em cumprimento a determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1580424/BA, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, por aplicação do Tema 1064 do STF. O Agravante sustenta que a incidência do precedente teria sido automática e que a controvérsia envolveria questão constitucional autônoma fundada no art. 134, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia versada nos autos se enquadra na hipótese normativa do Tema 1064 do STF — que reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria relativa à condenação de ente público em honorários em favor de Defensoria Pública vinculada a ente federado diverso — ou se há distinção fático-jurídica relevante apta a afastar o precedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No juízo de conformidade, o agravo interno deve demonstrar que a controvérsia dos autos não se enquadra no paradigma de repercussão geral aplicado, mediante a indicação de distinção fático-jurídica relevante. Ausente tal demonstração, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

4. O caso concreto — Município de Ilhéus condenado ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, instituição vinculada ao Estado da Bahia, ente federado diverso — coincide com precisão com a hipótese do Tema 1064 (ARE 1217850-RG/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13/09/2019).

5. A invocação dos arts. 18 e 134, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal não confere natureza constitucional autônoma à matéria: o próprio paradigma afastou esse argumento ao assentar que tais dispositivos não disciplinam a relação entre Defensorias Públicas e entes federados estranhos à sua estrutura, cuja solução depende do exame da legislação infraconstitucional de regência.

6. A mera reiteração das teses deduzidas no Recurso Extraordinário não configura o distinguishing necessário a afastar o precedente vinculante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: No juízo de conformidade, a manutenção da negativa de seguimento a recurso extraordinário fundada no Tema 1064 do STF impõe-se quando a controvérsia dos autos — condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública vinculada a ente federado diverso — coincide com a hipótese do paradigma, não bastando para afastá-lo a mera invocação de dispositivos constitucionais que o próprio Supremo Tribunal Federal já declarou insuficientes para conferir natureza constitucional à matéria.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134, §§ 2º e 4º; CPC, art. 1.030, I, "a", e art. 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1064 (ARE 1217850-RG/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13/09/2019).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Remessa Necessária Cível nº 8005884-74.2019.8.05.0103, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como Agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005884-74.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

RELATÓRIO

O Supremo Tribunal Federal, por despacho do Ministro Presidente nos autos do ARE 1580424/BA (ID 95240392), determinou a devolução dos autos a esta Corte para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, em face da inexistência de repercussão geral reconhecida no Tema 1064 (ARE 1217850-RG/AL). Em cumprimento a essa determinação, esta 2ª Vice-Presidência realizou novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS (ID 80176967), concluindo, pela decisão de ID 97145294, pela negativa de seguimento ao apelo extremo, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.

Irresignado, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 101983616), com fulcro no art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (i) a incidência do Tema 1064 teria sido automática e descontextualizada, desconsiderando as particularidades constitucionais do caso concreto; (ii) a controvérsia transcende o plano infraconstitucional, por envolver interpretação direta do art. 134, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, no que concerne à autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública do Estado da Bahia e seus reflexos sobre os entes públicos; e (iii) a negativa de seguimento implica violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinado o regular processamento do Recurso Extraordinário, com remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 102171574), pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e, subsidiariamente, pelo seu integral desprovimento, por reputar correta a aplicação do Tema 1064. Requereu, ainda, a imposição de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, § 2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência

 


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Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005884-74.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

O Agravo Interno em sede de juízo de conformidade deve restringir-se à demonstração de que a controvérsia versada nos autos não se enquadra no paradigma de repercussão geral aplicado na decisão de inadmissão — o que pressupõe a indicação de distinção fático-jurídica relevante em relação ao leading case. Ausente tal demonstração, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

No julgamento do ARE 1217850-RG/AL (Tema 1064, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13/09/2019), o Supremo Tribunal Federal assentou que:

"É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia fundada na possibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de defensoria pública vinculada a ente federado diverso."


A circunstância fática dos autos é inequivocamente coincidente com a hipótese do paradigma: o Município de Ilhéus foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, instituição vinculada ao Estado da Bahia, ente federado diverso daquele Município. A decisão agravada nada mais fez do que aplicar esse entendimento vinculante ao caso concreto, em cumprimento à determinação expressa do próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1580424/BA (ID 95240392).

A alegação de que a incidência do Tema 1064 teria sido automática não resiste ao cotejo com o paradigma. O Supremo Tribunal Federal expressamente afastou a tese de que a invocação dos arts. 18 e 134, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal seria suficiente para conferir natureza constitucional autônoma à matéria, por não disciplinarem tais dispositivos a relação entre Defensorias Públicas e entes federados estranhos à sua estrutura — questão cuja solução depende do exame da legislação infraconstitucional de regência. O Agravante não aponta qualquer elemento fático ou jurídico que distinga o caso dos autos daquele apreciado no leading case; limita-se a reiterar a tese já deduzida no Recurso Extraordinário inadmitido, o que não configura o distinguishing apto a afastar o precedente.

A negativa de seguimento, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, é exercício regular do juízo de conformidade atribuído ao tribunal de origem e não implica supressão da prestação jurisdicional, que foi integral nas instâncias ordinárias.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência