PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066460-38.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALCY GERVANIA OLIVEIRA CARDOSO DE MENEZES
Advogado(s): JOAO RIBEIRO PORTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. DATA DO SAQUE. APOSENTADORIA. DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I - Conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150 (REsp 1.951.931/DF), a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

II - O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria da actio nata.

III - A ciência do desfalque ocorre quando a parte tem acesso ao saldo ou realiza o saque dos valores, não sendo admissível a alegação de desconhecimento de peculiaridades contábeis para afastar o termo inicial da prescrição. Havendo transcorrido mais de dez anos entre a data do saque por ocasião da aposentadoria (2000) e o ajuizamento da demanda (2025), configura-se a prescrição do direito autoral.

IV - Nega-se provimento ao apelo.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8066460-38.2025.8.05.0001, em que são partes, como Apelante ALCY GERVANIA OLIVEIRA CARDOSO DE MENEZES e, como Apelada, BANCO DO BRASIL S/A:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

Sala das Sessões,

 



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066460-38.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALCY GERVANIA OLIVEIRA CARDOSO DE MENEZES
Advogado(s): JOAO RIBEIRO PORTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por ALCY GERVANIA OLIVEIRA CARDOSO DE MENEZES em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida.


Em suas razões recursais (ID. 86550708), a recorrente defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento do feito.


Aduz que o magistrado de origem equivocou-se ao fixar como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral da conta PASEP, ocorrido em 27.10.2000, por ocasião de sua aposentadoria. Sustenta que, à época, não possuía ciência inequívoca dos desfalques sofridos, os quais apenas foram constatados em 06.09.2024, quando obteve os extratos fornecidos pelo Banco do Brasil.


Argumenta que, à luz do Tema 1150 do STJ, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP, aplicando-se a teoria da actio nata subjetiva.


Invoca ainda precedentes do STJ (v.g. REsp 2747579/DF, julgado em 29/11/2024) e do próprio TJBA, os quais firmaram orientação no sentido de que a ciência inequívoca do dano decorre do acesso aos extratos e microfichas do PASEP, e não da data do saque por motivo de aposentadoria.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, “para afastar a preliminar de prescrição e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o devido julgamento de mérito”.


Ausente as contrarrazões devido a não angularização processual.


É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador/Ba, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066460-38.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALCY GERVANIA OLIVEIRA CARDOSO DE MENEZES
Advogado(s): JOAO RIBEIRO PORTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de diferenças de saldo na conta PASEP, especialmente diante da alegação de que a ciência da irregularidade somente ocorreu posteriormente ao saque dos valores.

 

Com efeito, o STJ no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), a teor do art. 927 do CPC, firmou as seguintes teses vinculantes:

 

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;"

"iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

 

Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.

 

No caso concreto, verifica-se que o recorrente realizou o saque das cotas do PIS/PASEP em 27/10/2000, em virtude de ter implementado a condição necessária à percepção do valor naquele momento. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 2025, resta evidente o decurso de mais de dez anos entre a data do saque e o ajuizamento da demanda, caracterizando a prescrição do direito autoral.

 

Observe-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça aplica, no tema acima citado, a teoria da actio nata, ao garantir à parte o termo inicial a partir da ciência do desfalque. Do contrário, caso não aplicada, o termo inicial da prescrição iniciaria a contar da evolução a menor do saldo do PASEP, o que, obviamente, prejudicaria a parte.

 

Ocorre que a ciência do desfalque é compreendida quando a parte tem acesso ao saldo (a menor) ou quando saca o valor (a menor).

 

O fato da parte não ter expertise contábil, de modo a não saber que estava sacando um valor inferior ao realmente devido, não é argumento hábil para justificar a não ocorrência do termo inicial da prescrição. Se procedente fosse a tese do autor, dificilmente uma pretensão seria prescrita, pois sempre se argumentaria o desconhecimento de uma determinada peculiaridade, eliminando o instituto da prescrição.

 

Vale frisar que nosso ordenamento jurídico repele a alegação de ignorância para incidência da lei, conforme está expresso no art. 3º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".

 

Cito precedente neste mesmo sentido:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. O termo 'a quo' da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 3. Recurso provido para afastar a prescrição. (TJ-AC - AC: 07126783820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023 - g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DAS COTAS PASEP – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - LAPSO DECENAL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O prazo prescricional para se postular em juízo diferenças de depósitos e correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP – existentes junto a instituição financeira, é de dez anos e com termo inicial contado a partir da data do saque, momento em que a parte Autora teve ciência da alegada violação do direito, de acordo com a teoria da actio nata. Prescrição afastada. II - Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002396420208120032 MS 0800239-64.2020.8.12.0032, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021 - g.n.)

 

Além disso, não se pode alegar desconhecimento do montante recebido no momento do saque, pois, ao retirar os valores de sua conta PASEP, o beneficiário tem plena ciência da quantia disponível e poderia, desde então, contestar eventuais divergências.

 

Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, bem como dos dispositivos legais aplicáveis, não há razão para afastar o reconhecimento da prescrição decenal, visto que o prazo iniciou-se na data do saque por ocasião da aposentadoria, ocorrido há mais de dez anos.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.

 

Sala das sessões,

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora