PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500801-45.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QUELE CRISTINA SANTOS SANTIAGO
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA, CAIO FRAGOSO MODESTO, DANILO LIMA ALVES, PABLO LUIZ MELLO RIBEIRO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. VALOR RECEBIDO SUPERIOR AO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Quele Cristina Santos Santiago contra sentença proferida pela 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório DPVAT. A autora alega ter sofrido acidente de trânsito em 18 de abril de 2011, resultando em invalidez permanente nos membros inferiores, e pleiteia a complementação do valor de R$ 3.375,00 pago administrativamente, além de indenização por danos morais. Sustenta ainda a nulidade da prova pericial e requer a realização de nova perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a complementação da indenização do seguro DPVAT diante de alegada discrepância entre o valor recebido e a extensão das sequelas; (ii) verificar a validade do laudo pericial judicial e a existência de direito à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O laudo pericial apresentado por profissional habilitado atende aos requisitos do art. 473 do CPC, com exposição clara do objeto da perícia, metodologia adotada e respostas fundamentadas aos quesitos, não havendo vícios que justifiquem sua desconsideração ou renovação da prova técnica.

  2. A perícia conclui que a autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão leve (25%) no membro inferior esquerdo e sequelas residuais (10%) no membro inferior direito, o que, nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/1974, resulta em indenização total de R$ 3.307,50.

  3. O valor de R$ 3.375,00 recebido administrativamente é superior ao apurado judicialmente, inexistindo, portanto, direito à complementação do seguro.

  4. A ausência de impugnação da parte autora ao laudo pericial, apesar de devidamente intimada, reforça a validade da prova técnica produzida nos autos.

  5. Não há nos autos qualquer elemento que indique conduta ilícita da seguradora, sendo o pagamento realizado dentro dos parâmetros legais, o que afasta o pedido de indenização por danos morais, conforme orientação da Súmula 474 do STJ.

  6. O recurso se revela manifestamente improcedente, sendo devida a majoração da verba honorária sucumbencial nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O laudo pericial que observa os requisitos do art. 473 do CPC é válido e suficiente para apuração do grau de invalidez em ações de cobrança de seguro DPVAT.

  2. A indenização por invalidez permanente parcial incompleta deve observar os percentuais definidos no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/1974.

  3. É indevida a complementação do seguro DPVAT quando o valor pago administrativamente supera o apurado judicialmente com base em laudo técnico idôneo.

  4. A ausência de conduta ilícita da seguradora afasta a possibilidade de indenização por danos morais em casos de pagamento proporcional à invalidez, conforme a Súmula 474 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 473, 1.026, §2º, e 1.021, §4º; Lei nº 6.194/1974, art. 3º, §1º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500801-45.2014.8.05.0229, em que figuram como apelante QUELE CRISTINA SANTOS SANTIAGO e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500801-45.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QUELE CRISTINA SANTOS SANTIAGO
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA, CAIO FRAGOSO MODESTO, DANILO LIMA ALVES, PABLO LUIZ MELLO RIBEIRO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por QUELE CRISTINA SANTOS SANTIAGO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia, nos autos da ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório – DPVAT, nº 0500801-45.2014.8.05.0229, ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados, ao fundamento de que o valor pago a título de seguro obrigatório fora corretamente calculado, tendo como base o resultado da perícia médica realizada nos autos:

“Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

CONDENO A PARTE AUTORA, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que arbitro, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da causa, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, conforme inteligência do dispositivo em comento. Deferida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade das verbas da sucumbenciais em condição suspensiva, pelo prazo de 05 anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.

A TEMPO, desabilitem-se os advogados da acionada, deixando apenas JOÃO PAULO RIBEIRO MARTINS, OAB/RJ nº 144810, consoante requerido e deferido no ID 448117736.

P. I.

Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”.

 

Nas razões recursais, a apelante alega, em preliminar, a nulidade do laudo pericial judicial, por ausência de fundamentação técnica, carência metodológica e superficialidade na análise dos documentos médicos constantes dos autos, especialmente no que diz respeito à efetiva limitação funcional decorrente das lesões sofridas.

Aduz, ainda, que a quantificação da indenização deveria ter observado os parâmetros da Tabela de Cálculo anexa à Lei nº 11.945/2009, na qual, segundo defende, suas lesões se enquadram como perda anatômica e/ou funcional completa de membro inferior, a justificar o recebimento de 70% do valor máximo previsto.

Sustenta, ademais, que o pagamento inferior ao valor devido caracteriza recusa indevida e injustificada, apta a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação do laudo pericial e a realização de nova perícia, ou, alternativamente, a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial, com a condenação da apelada ao pagamento da diferença da indenização securitária, acrescida de juros e correção monetária, bem como da verba compensatória por danos morais.

A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500801-45.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QUELE CRISTINA SANTOS SANTIAGO
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA, CAIO FRAGOSO MODESTO, DANILO LIMA ALVES, PABLO LUIZ MELLO RIBEIRO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. VALOR RECEBIDO SUPERIOR AO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Quele Cristina Santos Santiago contra sentença proferida pela 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório DPVAT. A autora alega ter sofrido acidente de trânsito em 18 de abril de 2011, resultando em invalidez permanente nos membros inferiores, e pleiteia a complementação do valor de R$ 3.375,00 pago administrativamente, além de indenização por danos morais. Sustenta ainda a nulidade da prova pericial e requer a realização de nova perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a complementação da indenização do seguro DPVAT diante de alegada discrepância entre o valor recebido e a extensão das sequelas; (ii) verificar a validade do laudo pericial judicial e a existência de direito à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O laudo pericial apresentado por profissional habilitado atende aos requisitos do art. 473 do CPC, com exposição clara do objeto da perícia, metodologia adotada e respostas fundamentadas aos quesitos, não havendo vícios que justifiquem sua desconsideração ou renovação da prova técnica.

  2. A perícia conclui que a autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão leve (25%) no membro inferior esquerdo e sequelas residuais (10%) no membro inferior direito, o que, nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/1974, resulta em indenização total de R$ 3.307,50.

  3. O valor de R$ 3.375,00 recebido administrativamente é superior ao apurado judicialmente, inexistindo, portanto, direito à complementação do seguro.

  4. A ausência de impugnação da parte autora ao laudo pericial, apesar de devidamente intimada, reforça a validade da prova técnica produzida nos autos.

  5. Não há nos autos qualquer elemento que indique conduta ilícita da seguradora, sendo o pagamento realizado dentro dos parâmetros legais, o que afasta o pedido de indenização por danos morais, conforme orientação da Súmula 474 do STJ.

  6. O recurso se revela manifestamente improcedente, sendo devida a majoração da verba honorária sucumbencial nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O laudo pericial que observa os requisitos do art. 473 do CPC é válido e suficiente para apuração do grau de invalidez em ações de cobrança de seguro DPVAT.

  2. A indenização por invalidez permanente parcial incompleta deve observar os percentuais definidos no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/1974.

  3. É indevida a complementação do seguro DPVAT quando o valor pago administrativamente supera o apurado judicialmente com base em laudo técnico idôneo.

  4. A ausência de conduta ilícita da seguradora afasta a possibilidade de indenização por danos morais em casos de pagamento proporcional à invalidez, conforme a Súmula 474 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 473, 1.026, §2º, e 1.021, §4º; Lei nº 6.194/1974, art. 3º, §1º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474.

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por QUELE CRISTINA SANTOS SANTIAGO contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório DPVAT.

A autora sustenta ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 18 de abril de 2011, do qual adveio invalidez permanente em virtude de lesões nos membros inferiores, circunstância que, segundo alega, justificaria o recebimento de valor superior ao montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) que lhe foi pago administrativamente pela seguradora.

A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da suposta insuficiência do valor indenizatório recebido pela parte autora em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 18 de abril de 2011.

Sustenta a recorrente que a quantia de R$ 3.375,00, paga a título de indenização por invalidez permanente decorrente do sinistro, é inferior ao valor legalmente devido. Pugna, portanto, pela complementação da indenização, ao argumento de que o laudo médico comprovaria sequelas significativas nos membros inferiores, e ainda aduz a nulidade da prova pericial judicial, requerendo a realização de nova perícia médica.

Inicialmente, no que concerne à alegada nulidade do laudo pericial, observo que não há nos autos elementos técnicos ou jurídicos suficientes para desconstituir a idoneidade da prova produzida, a qual atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil:

Art. 473, CPC: O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público.

A perícia realizada por profissional devidamente habilitado, apresentou de forma objetiva e fundamentada os aspectos clínicos da autora, concluindo que as lesões decorrentes do acidente resultaram em dano anatômico e/ou funcional definitivo nos membros inferiores, sendo 25% no membro inferior esquerdo (grau leve) e 10% no membro inferior direito (residual), o que configura, à luz da legislação aplicável, invalidez permanente parcial incompleta.

Importa salientar que, consoante dispõe o art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, a indenização securitária, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, deve ser graduada de acordo com o grau de repercussão da perda funcional, nos seguintes percentuais:

75% para repercussão intensa;

50% para repercussão média;

25% para repercussão leve;

10% para sequelas residuais.

Aplicando-se os referidos critérios ao caso em apreço, verifica-se que o valor da indenização seria calculado da seguinte forma:

Para o membro inferior esquerdo (25% de 70% de R$ 13.500,00):
R$ 13.500,00 × 70% × 25% = R$ 
2.362,50

Para o membro inferior direito (10% de 70% de R$ 13.500,00):
R$ 13.500,00 × 70% × 10% = R$ 
945,00

Total devido: R$ 3.307,50

O valor efetivamente recebido pela autora foi de R$ 3.375,00, quantia superior àquela apurada na perícia judicial, o que corrobora a correção do pagamento efetuado pela seguradora, não havendo que se falar em complementação de indenização.

Importa salientar que, a apelante, devidamente intimada para se manifestar acerca do Laudo Pericial, não se manifestou, conforme consignado na sentença de primeiro grau.

Também não prospera a pretensão de indenização por danos morais, uma vez que inexiste nos autos qualquer indício de conduta ilícita, abusiva ou negligente por parte da seguradora. O pagamento foi efetuado dentro dos limites legais e contratuais, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 474 do STJ, segundo a qual:

“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

Desse modo, inexistindo elementos que infirmem as conclusões técnicas e jurídicas acolhidas pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se hígida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de complementação do seguro DPVAT e de indenização por danos morais.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a suspensividade da obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01