PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO EM SUA INTEGRALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por empresa fornecedora de veículos contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado por consumidor que adquiriu veículo seminovo com vícios ocultos. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 20.400,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa por ausência de intimação sobre documentos apresentados em réplica; (ii) examinar a presença de vício oculto no veículo adquirido e a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. A preclusão impede o acolhimento da preliminar de nulidade, pois a parte deixou de suscitar a suposta irregularidade no momento oportuno, nos termos do art. 278 do CPC. Comprovou-se que o veículo, embora seminovo, apresentou vícios ocultos poucos dias após a aquisição, configurando defeito não aparente e não informado, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 18 do CDC. A ausência de comprovação da efetiva desvalorização no valor de revenda do bem inviabiliza a fixação de danos materiais nos moldes da sentença, sendo devidos apenas os R$ 2.655,20 pagos a título de franquia do conserto do veículo. Os danos morais restaram caracterizados pela frustração do legítimo propósito de utilização do bem e os transtornos vivenciados pelo autor, mas o valor fixado na origem revela-se excessivo frente à repercussão do caso, sendo adequada sua redução para R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A preclusão impede o acolhimento de alegação de nulidade por cerceamento de defesa quando não arguida na primeira oportunidade processual. Configura vício oculto, nos termos do art. 18 do CDC, a entrega de veículo usado em estado defeituoso, ainda que precedida de declaração de ciência sobre seu estado geral. A ausência de prova objetiva do prejuízo impede a fixação de danos materiais com base em alegada desvalorização do bem. Os danos morais decorrentes de defeitos relevantes em veículo recém-adquirido são devidos quando superam a esfera do mero aborrecimento, devendo a quantia indenizatória observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 278; CC, arts. 441 e 448; CDC, arts. 6º, III; 18; 26; e 31. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007759-40.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante GNC AUTOMOTORES LTDA. e como apelada LUCAS CARDOSO E SILVA DO CARMO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007759-40.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GNC AUTOMOTORES LTDA.
Advogado(s): DANIELA DARBRA CRUZ RIOS, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO
APELADO: LUCAS CARDOSO E SILVA DO CARMO
Advogado(s):LARISSA CARDOSO E SILVA DO CARMO, VINICIUS BRIGLIA PINTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TJ-SP, RI nº 0001475-81.2019.8.26.0565, Rel. José Francisco Matos, j. 24.11.2020.
TJ-SP, Recurso Inominado nº 1005897-98.2023.8.26.0482, Rel. Dirceu Brisolla Geraldini, j. 10.09.2024.
TJ-RJ, Apelação nº 0002554-03.2006.8.19.0030, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, j. 30.07.2024.
TJ-SP, Apelação Cível nº 1029414-17.2023.8.26.0100, Rel. Carlos Dias Motta, j. 05.05.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Des. Maria da Purificação da Silva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível - Unânime
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora, a título de danos materiais/perdas e danos, no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) acrescidos de juros de mora, a contar da citação, e atualização monetária, desde a data do evento danoso, nos termos da súmula n. 362 do STJ e art. 406, §1º do Código Civil. Os juros de mora devem ser calculados da seguinte forma: (i) para o período anterior à vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-á a taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; (ii) para o período posterior à vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), nos termos do novo regramento legal, vedada a cumulação com correção monetária durante este período, conforme atual redação do art. 406 do Código Civil. b) CONDENAR a ré a indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e art. 406, §1º do Código Civil, conforme indicado no item "a". c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação. Em seu recurso, a Ré aduz preliminar de cerceamento do direito de defesa, eis que não foi previamente intimada para se manifestar sobre documentos novos juntados pelo apelado em sede de réplica à contestação e que interferiram decisivamente no convencimento do juízo a quo, em manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa. Alega que apenas tomou conhecimento casual da existência desses documentos quando da apresentação de razões finais orais, em audiência, ocasião em que não lhe foi possível exercer contraditório substancial. No mérito, alega que o veículo já não mais estava coberto pela garantia contratual concedida pela fabricante CHERY, que era de 36 (trinta e seis) meses contados da venda ao primeiro consumidor, conforme manual anexado à defesa. Como o automóvel fora fabricado no ano de 2018, é evidente que, na data em que foi vendido pela GRANDE BAHIA ao apelado, o prazo da garantia da fabricante já se expirara. Argumenta que a entrega do veículo fora precedida de vistoria minuciosa realizada na companhia de mecânico de sua confiança, de modo que o apelado teve plenas condições de aferir integralmente a condição material do bem. Argumenta que os defeitos concretamente diagnosticados foram reparados, embora apenas aqueles pertinentes ao conjunto câmbio-motor estivessem cobertos pela garantia. Argumenta que após a conclusão dos serviços de reparo, o automóvel foi submetido a testes que não apontaram a permanência dos defeitos reclamados. O veículo foi devolvido ao apelado em perfeito estado de funcionamento no dia 12/06/2023, dentro do prazo a que alude o art. 18, § 1º, do CDC, como prova a assinatura aposta na ordem de serviço nº 17.024 (ID nº. 429172534). Sustenta que as peças que o apelado afirmou estarem supostamente viciadas não integram o conjunto câmbio-motor, único que integra o objeto da garantia concedida pela apelante. Afirma que houve alienação do veículo no curso do processo. Defende a inexistência de perdas e danos indenizáveis. Alega a inexistência de danos morais, pleiteando a sua exclusão ou redução. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, o Autor alega que em nenhum momento houve cerceamento de defesa, haja vista que, além de ter tido oportunidade de produzir e manifestar sobre todas as provas que julgasse necessário, deixou deliberadamente de fazê-la. Argumenta que o vendedor, na qualidade de preposto da Apelante, prometeu entregar o veículo em perfeitas condições de uso, devidamente revisado. Alega que o veículo apresentou defeitos graves, dentre os quais, falha no motor do veículo, bem como, o acendimento de uma luz incomum no painel. Defende a manutenção da sentença. Requer o desprovimento do apelo. É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007759-40.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GNC AUTOMOTORES LTDA.
Advogado(s): DANIELA DARBRA CRUZ RIOS, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO
APELADO: LUCAS CARDOSO E SILVA DO CARMO
Advogado(s): LARISSA CARDOSO E SILVA DO CARMO, VINICIUS BRIGLIA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a indenizar a parte autora, a título de danos materiais/perdas e danos, no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inicialmente, aduz a Apelante preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, por não ter sido intimada para se manifestar sobre documentação juntada em sede de réplica. Rejeito, todavia, a preliminar, considerando que a nulidade processual deve ser aduzida na primeira oportunidade que tem para falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. No caso dos autos, a Apelante teve oportunidade de arguir a referida nulidade quando intimada para produzir provas, tendo, todavia, quedado-se inerte neste ponto, limitando-se à manifestação acerca das provas. Não apenas não alegou a referida nulidade, como também deixou passar a oportunidade para se manifestar sobre os próprios documentos juntados. Ademais, na audiência de instrução e julgamento realizada em 06/08/2025, oportunidade em que foi ouvida testemunha e colhido o depoimento pessoal do autor, foi conferida plena oportunidade às partes para apresentação de alegações finais orais, sem qualquer registro de prejuízo processual, tampouco requerimento de diligência suplementar. É pacífico o entendimento doutrinário de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo, consoante princípio do pas de nullité sans grief, de modo que, tendo-se oportunizado à parte todos os meios de prova e contraditório, mostra-se absolutamente infundada a alegação de cerceamento de defesa. No que tange ao mérito, restou incontroverso que o autor adquiriu, na condição de consumidor final, veículo seminovo junto à empresa GNC AUTOMOTORES LTDA., conforme fatura de compra e comprovante de pagamento colacionados aos autos, tendo o bem sido entregue com a promessa de estar revisado e em perfeitas condições de uso. Todavia, apenas poucos dias após a retirada do veículo e durante a viagem de retorno de Salvador para Ilhéus, o automóvel começou a apresentar falhas no motor e luzes acesas no painel, sendo submetido a avaliação técnica em oficina local, que constatou problemas diversos. O Autor juntou aos autos documentos hábeis à comprovação dos vícios ocultos, como a necessidade de realização de reparos significativos pela própria ré pouco dias após a tradição do veículo, além de laudo emitido por seguradora que demonstrou posteriormente a necessidade de troca de diversas peças do veículo. Ainda que se trate de veículo usado, é certo que a entrega do bem em estado manifestamente defeituoso, sem a devida revisão técnica, configura vício oculto nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o dever de reparação. A despeito de ter realizado atendimento inicial e promovido certos reparos, a empresa ora apelante não comprovou ter solucionado integralmente os vícios apontados, tampouco demonstrou ter fornecido veículo efetivamente apto ao uso seguro e eficiente. Aliás, não se desconhece que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o bem impróprio ao consumo, ainda que fora da garantia legal, quando comprovado o descumprimento da oferta, como restou demonstrado neste caso. Respalda este entendimento: COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. INCIDÊNCIA DO CDC. VÍCIOS OCULTOS NÃO INFORMADOS AO CONSUMIDOR . REPARAÇÃO DE DANOS. 1. A aquisição de veículo automotor usado transfere ao comprador tão somente os vícios minuciados pelo vendedor, aqueles aparentes e os provenientes do desgaste natural das peças, não compreendendo, pois, vícios ocultos que o homem médio não poderia prever e que, uma vez omitidos dolosa ou culposamente por pessoa jurídica que atua especificamente neste segmento, venham a impedir ou reduzir o uso que da coisa se espera (art. 441 e art . 448, CC, por analogia, CC). 2. Ressalte-se, ademais, que a relação jurídica celebrada entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 3 . Danos materiais corretamente estimados e considerados pela sentença combatida. 4. Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 00014758120198260565 SP 0001475-81 .2019.8.26.0565, Relator.: José Francisco Matos, Data de Julgamento: 24/11/2020, 4º Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL USADO . VÍCIO OCULTO. 1. Financiamento de carro usado, fabricado em 2009. Veículo que apresentou defeitos 3 dias depois da tradição . Tentativa de reparo junto à revendedora. Comunicação ao PROCON. Questão não solucionada. 2 . Sentença de improcedência. Afastada ilegitimidade passiva da financiadora. Insuficiência probatória quanto à versão autoral. Ausência de prova dos defeitos, sem apresentação de orçamentos . 3. Recurso da parte autora que merece provimento. Relação consumerista. Inversão do ônus da prova . Recorridas que deveriam comprovar entrega do bem em estado adequado ao uso e prestação da devida assistência. Inocorrência. Revendedora que confessou desgaste do bem, sem ter, porém, informado o consumidor adequadamente. Laudo do automóvel no qual não constam apontamentos quanto aos defeitos existentes . Contrato firmado pelo valor integral da Tabela FIPE. Resolução dos defeitos que não foi comprovada. Meras alegações da revendedora de que realizou a assistência. Violação do direito de informação do art . 6º, III, CDC. Vício oculto no produto. Responsabilidade das fornecedoras. Arts . 18, 26 e 31, CDC. Rescisão da avença. Restituição dos valores dispendidos. Retorno ao status quo ante . Dano moral reconhecido. Montante de R$ 5.000,00. Proporcionalidade e razoabilidade . 4. Sentença que merece reforma. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10058979820238260482 Presidente Prudente, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 10/09/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) Direito do Consumidor. Vício do produto. Carro usado. Danos materiais e morais . Apelação desprovida. 1. Não há dúvida do vício do produto. É incontroverso que o veículo adquirido apresentou defeito após poucos dias de uso e ainda durante o prazo de garantia . 2. Mesmo usado, não é razoável se esperar que o veículo fosse apresentar defeitos tão rapidamente. Uma vez colocado à venda por empresa especializada na atividade de revenda de automóveis, o veículo passou por revisão capaz de lhe conferir certa durabilidade. 3 . Por esse vício, responde a apelante, sendo objetiva a sua responsabilidade. 4. Danos materiais consistentes na quantia paga a título de sinal e do financiamento, além do kit gás e reboque. 5 . Danos morais existentes. Valor adequado. 6. Apelação a que se nega provimento . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00025540320068190030 202400124808, Relator.: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 30/07/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/08/2024) Destaca-se que o fato da entrega ter sido precedida de vistoria e assinatura de declaração de conhecimento do estado do veículo, não afasta a responsabilidade da fornecedora por vícios ocultos verificados posteriormente. Todavia, o que se observa no caso presente é que o próprio Autor informou em juízo que procedeu à venda do veículo, o que tornou prejudicado o seu pedido inicial de substituição do veículo ou rescisão do negócio com retorno ao status quo ante. Em razão deste fato, o Juízo a quo deferiu o pedido de conversão em perdas e danos, condenando no pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente a 30% do valor do veículo, correspondente a R$ 20.400,00. Ocorre que apesar do Autor ter afirmado que vendeu o veículo cerca de 25% abaixo da tabela FIP em razão do estado de deterioração do veículo, não comprovou tal alegação, eis que não juntou aos autos o comprovante da venda indicativo do respectivo valor. Dessa forma, não fez prova efetiva do prejuízo alegado decorrente da suposta desvalorização do valor de venda do bem. Assim, não há nos autos elementos probatórios que possibilite a fixação de danos materiais seja em 25% do valor da tabela FIP da época, seja em 30% do valor da nota fiscal como fixado na sentença, eis que os danos materiais devem estar demonstrados de forma objetiva nos autos, o que não houve no tocante à alegada desvalorização em relação ao valor de revenda, cuja prova não restou efetivada. Dessa forma, o valor dos danos materiais, neste caso, deve corresponder ao valor de R$ 2.655,20 correspondente ao valor da franquia que fora cobrada pela Seguradora para proceder ao conserto e troca das peças do veículo, conforme documentos de ID 89087064 e 89087062. No que concerne aos danos morais, verifica-se que se encontram presentes, eis que os fatos demonstrados nos autos superaram a margem de mero aborrecimento, considerando que o Autor necessitava do veículo para o trabalho, tendo passado períodos sem acesso ao mesmo em decorrência do consertos que se fizeram necessários. Todavia, o valor indenizatório deve ser reduzido, a fim de que seja adequado à natureza e extensão do dano sofrido, considerando os fatos concretos da causa. Não se nega o aborrecimento e a frustração causados ao Autor. No entanto, ausente qualquer elemento que demonstre sofrimento psicológico exacerbado ou repercussão extrapatrimonial excepcional, entende-se que a quantia de R$ 10.000,00 atende adequadamente aos critérios de reparação do dano, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco em estímulo à conduta ilícita, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em harmonia com a natureza punitivo-pedagógica da indenização moral. Em sentido semelhante: Compra e venda. Ação anulatória de compra e venda c.c. pleito por danos morais . Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Recurso adesivo da autora. Preliminar de cerceamento de defesa afastada . Aquisição de veículo usado com vício oculto grave. Omissão de informação relevante pelo fornecedor. Violação à boa-fé objetiva. Dano moral configurado . Quantum indenizatório mantido em R$ 10.000,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de condizer com as peculiaridades do caso concreto. Juros de mora que devem incidir desde a citação. Inteligência do art . 405 do Código Civil. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelos desprovidos . (TJ-SP - Apelação Cível: 10294141720238260100 São Paulo, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 05/05/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível, para fixar a indenização por danos materiais no importe de R$ 2.655,20 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) acrescida de juros de mora, a contar da citação, e atualização monetária desde o evento danoso, e reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir do arbitramento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007759-40.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GNC AUTOMOTORES LTDA.
Advogado(s): DANIELA DARBRA CRUZ RIOS, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO
APELADO: LUCAS CARDOSO E SILVA DO CARMO
Advogado(s): LARISSA CARDOSO E SILVA DO CARMO, VINICIUS BRIGLIA PINTO
VOTO
Des. Maria da Purificação da Silva