PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por aposentado contra instituição bancária. Alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado com reserva de margem. O autor apresentou pedido de desistência da ação antes da citação da parte ré. A sentença homologou o pedido e extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas remanescentes. A parte autora interpôs apelação, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, mesmo tendo desistido da ação antes da citação válida da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a desistência antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, afastando-se a incidência das custas finais. 6. Não se verifica fato gerador da obrigação de arcar com as custas processuais, haja vista a ausência de formação válida da relação jurídica processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para excluir da sentença a condenação ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: “1. A desistência da ação antes da citação do réu equivale ao cancelamento da distribuição e não gera a obrigação de pagamento das custas finais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, VIII e § 4º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022, AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020, TJ-BA- APL: 80001087320168050176 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000854-31.2023.8.05.0196, em que figuram como apelante PAULO SERGIO RIBEIRO e como apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000854-31.2023.8.05.0196
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO SERGIO RIBEIRO
Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO SÉRGIO RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pindobaçu, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 8000854-31.2023.8.05.0196, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida (ID 70451671) homologou o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 70451669), extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, c/c 200, parágrafo único do CPC, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, sem condenação em honorários, diante da ausência de triangularização processual. A parte apelante (ID 70451674) sustenta que a condenação ao pagamento das custas não é cabível, uma vez que o pedido de desistência foi formulado antes mesmo da citação da parte ré, razão pela qual não houve formação da relação processual. Pede, assim, a reforma da sentença exclusivamente quanto à condenação ao pagamento de custas, requerendo a sua exclusão ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita. Em contrarrazões (ID 70451679), o recorrido requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000854-31.2023.8.05.0196
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO SERGIO RIBEIRO
Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do presente recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão em apreço reside na possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, após a homologação do pedido de desistência da ação, inexistindo a angularização processual. Com efeito, a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais não merece subsistir. Compulsando os autos, tem-se que após a distribuição da petição inicial, o douto a quo ordenou o recolhimento de custas processuais (ID 70451265), sendo, em seguida, protocolada a multicitada desistência da ação (ID 70451669). Assim, observa-se que o réu sequer fora citado. Nessa hipótese, aplica-se por analogia o art. 290 do CPC, segundo o qual, “a petição inicial será indeferida quando não forem pagas, no prazo legal, as custas iniciais, salvo concessão de gratuidade de justiça, sendo o processo cancelado antes da citação.” Dessa forma, o pedido de desistência da ação formulado ante da citação do réu não implica na condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios caminha no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. (...) 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. (…) 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. (...) 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000108-73.2016.8 .05.0176 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SAMIR DE JESUS FREITAS Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO . HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU . SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I – Compulsando os autos, tem-se que após a distribuição da petição inicial, o douto a quo ordenou o recolhimento de custas processuais, sendo, em seguida, protocolada a desistência da ação. Assim, observa-se que o réu, Estado da Bahia, sequer fora citado . II – O pedido de desistência da ação formulado ante da citação do réu não implica na condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III – A condenação do autor em custas revela-se indevida. IV – Sentença Reformada. Apelo Provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000108-73.2016.8.05 .0176, em que figura como apelante SAMIR DE JESUS FREITAS, e, como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80001087320168050176 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) Assim, sendo a desistência anterior à citação, e não havendo formação válida da relação processual, inexiste fato gerador para a imposição de custas processuais. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, reformando-se a sentença apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários, em que pese ter sido apresentado contrarrazões, deixo de deixo de aplicar a regra do art. 85. § 11º, do CPC, em razão do provimento integral do recurso. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000854-31.2023.8.05.0196
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO SERGIO RIBEIRO
Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO