PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777903-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MARCIA OLIVEIRA SANTOS E SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). BAIXO VALOR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. TEMA 1.428 DO STF. AUTONOMIA FEDERATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO INÓCUO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção de execução fiscal ajuizada em 19 de abril de 2016 para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) com valor originário da causa de R$ 2.539,48. O Município alega ofensa à autonomia federativa sob o argumento de que a legislação local (Portaria PGM nº 052/2022) define o teto de alçada em R$ 2.300,00, defendendo a existência de interesse de agir pelo débito atualizado superar esse marco. Sustenta que houve protesto extrajudicial e diligências úteis, bem como pedido de redirecionamento contra a sócia administradora em razão da inatividade da devedora, sustentando que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de falha do aparato do Poder Judiciário.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) se a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ viola a competência tributária e a autonomia federativa do Município de Salvador; (ii) se a paralisação do feito executivo por quase três anos após intimação pessoal da suspensão decorre de falha do aparato judicial, a autorizar a incidência da Súmula nº 106 do STJ; e (iii) se o pedido de redirecionamento contra a sócia administradora, na ausência de patrimônio penhorável conhecido, obsta a extinção do feito por falta superveniente de interesse de agir.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, estabelece diretriz de observância obrigatória determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil por período superior a um ano.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1553607), assenta que os parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam competência tributária nem interferem na autonomia federativa, tratando-se de normas puramente procedimentais destinadas à eficiência do serviço judiciário.

A inércia da Fazenda Pública municipal por quase três anos após a determinação de suspensão da execução fiscal configura ausência de movimentação útil por fato exclusivamente imputável ao credor, afastando-se a incidência da Súmula nº 106 do STJ.

O pedido de redirecionamento do feito executivo contra a sócia administradora de empresa inativa, sem a indicação de bens penhoráveis conhecidos, revela-se inócuo para o atingimento da finalidade executiva e não restabelece o interesse de agir em demanda de valor irrisório.


IV. DISPOSITIVO

Agravo Interno conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0777903-96.2016.8.05.0001, em que figuram, como agravante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como agravado, MARCIA OLIVEIRA SANTOS E SANTOS - ME.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777903-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARCIA OLIVEIRA SANTOS E SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática (ID 102866211) que negou provimento à Apelação Cível por ele manejada, mantendo a sentença (ID 101826725) que extinguiu a Execução Fiscal nº 0777903-96.2016.8.05.0001, movida em face de MÁRCIA OLIVEIRA SANTOS E SANTOS, por ausência de fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) e ausência superveniente do interesse de agir. A decisão monocrática, por sua vez, negou provimento ao apelo, fundamentando-se na legitimidade da extinção do feito executivo pelo baixo valor do crédito exequendo, cujo valor originário de alçada corresponde a R$ 2.539,48, bem como na ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem que fossem localizados bens penhoráveis, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Em suas razões recursais (ID 107253734), o ente municipal sustenta, em síntese, que a decisão monocrática agravada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1.184 do STF, ao ferir frontalmente o princípio da autonomia federativa (art. 18, CF), desconsiderando a existência de legislação municipal específica, representada pela Lei nº 7.186/2006, e pela Portaria PGM nº 052/2022, que estabelece o valor de R$ 2.300,00 como limite mínimo para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais.

Defende que, por ser o valor atualizado do débito superior ao patamar fixado pela legislação local, haveria pleno interesse de agir, não podendo uma resolução administrativa do CNJ suplantar a competência municipal.

Assevera que o próprio Tema 1.184 do STF ressalvou expressamente a observância da competência constitucional de cada ente federado, o que reforçaria a aplicação da norma local.

Aduz que as premissas fáticas adotadas pela decisão são equivocadas, argumentando que o título foi devidamente protestado, que restaram demonstradas providências extrajudiciais adotadas, e que há pedido de redirecionamento em face da sócia administradora em razão da inatividade da empresa executada.

Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno pelo Colegiado, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal originária.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, em razão da isenção legal prevista no art. 1.007, §1º do CPC.

Sem contraminuta, face à ausência de angularização processual completa na origem, conforme certificado nos autos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777903-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARCIA OLIVEIRA SANTOS E SANTOS
Advogado(s):  


VOTO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando o recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador, sob o fundamento de que o crédito exequendo de TFF seria de baixo valor e que, ausente a citação e a localização de bens e de movimentação útil por mais de um ano, legitimaria a extinção do feito com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por manifesta ausência de interesse de agir. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso e mantendo a extinção da execução fiscal.

Analisando detidamente as razões do Agravo Interno, constata-se que o recorrente não apresenta argumentos substancialmente novos ou capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada. As teses defendidas já foram objeto de análise e foram rechaçadas com base em jurisprudência consolidada e vinculante, o que autorizaria a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, em aplicação da técnica per relationem.

Não obstante, adentro novamente ao mérito, para rechaçar pontualmente as teses do agravante e demonstrar, de forma exaustiva, a correção da decisão agravada.

O cerne da insurgência do presente agravo repousa na suposta inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao argumento de que a legislação do Município de Salvador (Portaria PGM nº 052/2022) fixa critério de valor menor para ajuizamento, o que tornaria a aplicação do parâmetro nacional uma violação à autonomia federativa, além de sustentar que a paralisação do feito decorreu de falha do mecanismo do Judiciário e que o pedido de redirecionamento em face da sócia obstaria a extinção.

No mérito, a insurgência recursal do Município de Salvador não merece acolhimento, pois a decisão monocrática agravada encontra-se em total consonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e com as normas de racionalização processual editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

O ponto central da controvérsia reside na aplicação do Tema 1.184 da Repercussão Geral, no qual a Suprema Corte assentou que:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."


Este precedente vinculante reconhece que a manutenção de milhares de processos executivos de valor irrisório e sem perspectiva de retorno gera um congestionamento irracional do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade na prestação jurisdicional de demandas mais relevantes e onerosas ao erário.

A regulamentação desse entendimento foi concretizada pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu parâmetros objetivos para a aferição da falta de interesse de agir. O normativo prevê, em seu art. 1º, § 1º, que:


“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”


Tais critérios não são meras sugestões administrativas, mas diretrizes de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, visando conferir concretude ao postulado da duração razoável do processo e à eficiência na gestão do acervo executivo.

No caso concreto, o enquadramento do feito às hipóteses extintivas é evidente. A execução fiscal foi ajuizada em 19 de abril de 2016 para a cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) com valor originário da causa de R$ 2.539,48, valor este que permanece significativamente abaixo do patamar de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução do CNJ. A alegação de que o valor atualizado ultrapassa o piso municipal de R$ 2.300,00 é irrelevante para este fim, pois o critério de valor de alçada definido nacionalmente é soberano para fins de controle das condições da ação pelo Poder Judiciário.

Dessa forma, a alegação de que deve prevalecer o limite de R$ 2.300,00 previsto na Lei Municipal não afasta esta conclusão, pois o critério de valor de alçada definido nacionalmente deve prevalecer para fins de controle das condições da ação pelo Poder Judiciário.

O Enunciado nº 4 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ dispõe que:


"O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208". (BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Enunciados Aprovados na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal. Brasília: CNJ, 2024.)


Não obstante, a tese do Município de Salvador sobre a alegada violação da autonomia federativa não encontra amparo jurídico.

A validade constitucional dessas normas e a competência do CNJ para fixar tais parâmetros procedimentais foram reafirmadas pelo STF no julgamento do Tema nº 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1553607), ao afastar definitivamente o argumento de violação à autonomia federativa ou usurpação de competência tributária, consignando que tais providências visam à eficiência do serviço público judiciário e não interferem na instituição ou arrecadação de tributos. Colhe-se a tese a seguir:


"1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir."


Além disso, conforme o Enunciado nº 3 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ:


“O art. 1º, 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento”.(BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Enunciados Aprovados na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal. Brasília: CNJ, 2024.)


Portanto, não há o que se tratar sobre violação a autonomia federativa, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Este entendimento se consolida porque essas regras não disciplinam a instituição, arrecadação ou renúncia de tributos, mas estabelecem parâmetros procedimentais para o Poder Judiciário no processamento e na extinção de execuções fiscais, em estrita observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

Assim entende a jurisprudência desta Segunda Câmara:


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1201/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática não merece reforma. A execução fiscal, ajuizada para cobrança de R 2.452,63, preenche os requisitos objetivos para a extinção por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ, que regulamentou o Tema 1184/STF: valor inferior a R 10.000,00 e tramitação desde 2016 sem movimentação útil por mais de um ano para fins de citação. A aplicação de tese firmada em repercussão geral é imediata e não viola o princípio da não surpresa, notadamente quando se trata de análise de condições da ação. A legislação municipal invocada (CTRMS e Portaria PGM nº 52/2022) não afasta o controle judicial sobre o interesse de agir. A interposição de agravo interno contra decisão que aplica tese vinculante, sem a demonstração de distinção ou superação, caracteriza o recurso como manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa processual, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1201. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa. [...] Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0795970-12.2016.8.05.0001, em que figura como Agravante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como Agravado, JOSÉ BARRETO FILHO , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0795970-12.2016.8.05.0001, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 18/11/2025)


AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1184). DESPROVIMENTO. [...] III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208), fixou entendimento vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas medidas administrativas prévias. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a aplicação do referido precedente, estabelecendo critérios objetivos para a extinção das ações, inclusive quanto ao valor da execução e ausência de movimentação processual útil. 5. No caso concreto, o Município agravante não demonstrou a adoção das medidas exigidas, o que confirma a inadequação da execução fiscal proposta. 6. O Tema 109 do STF não se aplica à hipótese dos autos, pois trata de limitação imposta por ente federado à autonomia tributária de outro, o que não ocorre na regulamentação nacional promovida pelo CNJ com base em precedente vinculante do STF. 7. A ausência de modulação dos efeitos da decisão no Tema 1184 autoriza sua aplicação imediata às ações em curso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido.[...] Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação 8003633-73.2019.8.05.0074, em que é agravante MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e agrava JDD MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003633-73.2019.8.05.0074, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 07/05/2025)


A primazia da Constituição Federal e a uniformização nacional da gestão do acervo executivo fiscal impõem a observância dos parâmetros superiores, restando superadas as disposições do Tribunal local que vedavam a extinção de ofício das execuções de baixo valor.

No que tange à alegação de que o processo não ficou paralisado por desídia do Município, mas por falha exclusiva do aparato judicial, a análise detida dos autos revela cenário diverso.

O exequente ajuizou a ação em abril de 2016 e obteve retorno de citação postal negativo (mudou-se) em maio de 2016. Após longa inércia, postulou consulta eletrônica via Sisbajud e Renajud em 2020 e 2021. Diante dos resultados negativos das diligências constritivas, o juízo determinou a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF em 31 de maio de 2021.

Intimada pessoalmente em julho de 2021, a Fazenda Pública municipal quedou-se inerte por quase três anos, deixando transcorrer o lapso temporal sem qualquer movimentação útil, vindo a se manifestar somente em 15 de maio de 2024 com pedido de redirecionamento ao sócio. Configura-se, portanto, a ausência de movimentação útil por período superior a um ano imputável unicamente ao exequente, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ.

Contudo, tal pretensão não é hábil a alterar a conclusão adotada. A mera instauração ou pedido de inclusão da sócia no polo passivo não tem o condão de reativar o interesse de agir em execução fiscal flagrantemente antieconômica e de baixo valor.

A empresa executada teve sua inscrição municipal baixada por inatividade com fulcro no art. 234 do CTRMS e sua situação cadastral perante a Receita Federal encontra-se como 'Inapta' desde abril de 2021, sem que tenham sido localizados quaisquer bens líquidos aptos a satisfazer a execução fiscal originária.

Redirecionar o feito contra a sócia, na ausência de patrimônio conhecido e penhorável, perpetuaria indefinidamente uma demanda de valor ínfimo, onerando o Poder Judiciário de forma desproporcional e violando o princípio da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC).

Por fim, quanto às alegações de violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), estas devem ser rejeitadas. A análise do interesse de agir, enquanto condição da ação, constitui matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Ademais, o ente público teve ampla oportunidade de debater a matéria em sede de apelação e, novamente, no bojo deste agravo interno, restando plenamente assegurado o contraditório diferido.

No que diz respeito ao prequestionamento, considera-se atendido o requisito do prequestionamento implícito de todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, uma vez que as teses de defesa foram integralmente analisadas e confrontadas com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, sendo desnecessária a menção expressa de cada artigo de lei.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)