PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037543-12.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA | ||
| Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ | ||
| AGRAVADO: LUIS HENRIQUE THIMOTEO BRITO | ||
| Advogado(s):JULIO CEZAR CAMPOS CAPIRUNGA, THIAGO DIAS DE SOUSA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Regularidade da representação processual. Índice de correção monetária e juros moratórios fixados em título executivo judicial. Coisa julgada. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos baseados em laudo pericial.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para rejeição da preliminar de nulidade e para manutenção da decisão de primeiro grau, que homologou os cálculos periciais com base na sentença condenatória, já transitada em julgado, que estabeleceu o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, sendo incabível sua substituição nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada. A decisão enfrentou o tema de maneira exaustiva, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 502 do CPC, reafirmando que os critérios fixados no título executivo não comportam modificação ulterior.
5. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à nulidade processual. O voto rejeitou, com fundamento no artigo 76 do CPC, a tese de nulidade pela ausência de regularização da representação processual do exequente após a maioridade, destacando tratar-se de vício sanável, cuja correção posterior - como verificado nos autos - afasta qualquer prejuízo processual. Ressaltou-se, ainda, que a ausência de prejuízo impede a decretação de nulidade, conforme previsto no § 1º do artigo 282 do CPC.
6. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
IV. Dispositivo e tese
7. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração em agravo de instrumento nº 8037543-12.2025.8.05.0000, em que figura como embargante TOL - ONDINA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE LTDA e, como embargado, LUÍS HENRIQUE THIMOTEO BRITO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037543-12.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA | |
| Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ | |
| AGRAVADO: LUIS HENRIQUE THIMOTEO BRITO | |
| Advogado(s): JULIO CEZAR CAMPOS CAPIRUNGA, THIAGO DIAS DE SOUSA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por TOL - ONDINA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE LTDA em face do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos baseados em laudo pericial, tendo como embargado, LUÍS HENRIQUE THIMOTEO BRITO, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter inalterada a decisão agravada” (ID 92425026)
Em suas razões recursais (ID 93048926), a parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, aduzindo que a decisão colegiada incorreu em vício ao deixar de se manifestar expressamente sobre dois pontos alegadamente relevantes para o deslinde da controvérsia: (i) a suposta natureza de ordem pública da aplicação da taxa SELIC em substituição ao índice INPC com juros de 1% ao mês, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do artigo 406 do Código Civil e dos Temas 810/STF e 905/STJ; e (ii) a alegada nulidade dos atos processuais praticados após a maioridade do exequente, sob o fundamento de ausência de regularização da sua representação processual, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil.
Assim, afirma que tais matérias não foram devidamente enfrentadas pela decisão colegiada, o que caracterizaria omissões relevantes a serem supridas por meio do presente recurso, também com o objetivo de prequestionamento, visando à viabilização do acesso às instâncias superiores.
Contrarrazões apresentadas no ID 93736272.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037543-12.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA | ||
| Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ | ||
| AGRAVADO: LUIS HENRIQUE THIMOTEO BRITO | ||
| Advogado(s): JULIO CEZAR CAMPOS CAPIRUNGA, THIAGO DIAS DE SOUSA |
| VOTO |
Conhece do recurso, pois presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para rejeição da preliminar de nulidade e para manutenção da decisão de primeiro grau, que homologou os cálculos periciais com base na sentença condenatória, já transitada em julgado, que estabeleceu o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, sendo incabível sua substituição nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada. A decisão enfrentou o tema de maneira exaustiva, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 502 do CPC, reafirmando que os critérios fixados no título executivo não comportam modificação ulterior.
Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à nulidade processual. O voto rejeitou, com fundamento no artigo 76 do CPC, a tese de nulidade pela ausência de regularização da representação processual do exequente após a maioridade, destacando tratar-se de vício sanável, cuja correção posterior - como verificado nos autos - afasta qualquer prejuízo processual. Ressaltou-se, ainda, que a ausência de prejuízo impede a decretação de nulidade, conforme previsto no § 1º do artigo 282 do CPC.
Assim, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA