PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001064-66.2018.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s):ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO PELO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO DETERMINADA E LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À JURISPRUDÊNCIA. DE OFÍCIO EM REEXAME NECESSÁRIO DETERMINAR APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA ACRESCIDO DE 2% AO ANO EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021 PELA EC Nº 136/2025, A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DESTA. HONORÁRIOS  SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 85. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de 234 horas extras prestadas entre março e agosto de 2017, acrescidas de adicional de 50%, com atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar a prestação de horas extraordinárias pelo servidor; (ii) estabelecer se houve indevida inversão do ônus da prova; (iii) determinar se a sentença é ilíquida ou genérica; (iv) verificar se a condenação viola o princípio da legalidade administrativa e (v) definir a adequação dos critérios de atualização monetária e da fixação dos honorários advocatícios; 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O conjunto probatório formado por registros de ponto, fichas financeiras, contracheques e prova testemunhal demonstra a prestação habitual de serviço extraordinário, revelando coerência entre os documentos apresentados e os depoimentos colhidos em juízo.

O Município não impugna especificamente a autenticidade dos registros de ponto apresentados pelo autor e, ao utilizá-los para sustentar sua própria defesa, reconhece implicitamente a veracidade das anotações, impedindo a posterior alegação de invalidade em sede recursal.

O histórico de pagamento de horas extras pelo ente público e a interrupção abrupta desses pagamentos sem demonstração de alteração na jornada reforçam a presunção de continuidade da prestação do serviço extraordinário sem a correspondente remuneração.

O autor cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC ao apresentar prova documental e testemunhal da jornada extraordinária, cabendo ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.

O ente público, que alegou fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor, não cuidou de apresentar qualquer prova de pagamento das horas extraordinárias reclamadas nem demonstra a existência de sistema formal de compensação ou banco de horas, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.

A condenação não viola o princípio da legalidade administrativa, pois o pagamento de horas extras decorre de direito assegurado constitucionalmente e em legislação municipal, sendo vedado o enriquecimento sem causa da Administração Pública pelo trabalho prestado sem remuneração.

A sentença é certa e determinada ao fixar o número exato de horas extraordinárias devidas e o período correspondente, relegando à fase de cumprimento apenas a apuração do valor final mediante simples cálculo aritmético, conforme art. 509, § 2º, do CPC.

Os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença observam a jurisprudência do STF no Tema 810 e a disciplina da EC nº 113/2021 até 08/12/2021, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021.

Em reexame necessário, impõe-se a adequação de ofício da sentença apenas para acrescentar que, após a alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, deve ser observado, a partir da promulgação desta, o índice IPCA acrescido de 2% ao ano.

A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa o art. 85, § 3º, I, do CPC e revela-se adequada à faixa de condenação, sendo cabível a majoração para 15% em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido e sentença parcialmente reformada, em reexame necessário.

Tese de julgamento:

A prestação de horas extraordinárias por servidor público pode ser comprovada por conjunto probatório formado por registros de ponto, documentos financeiros e prova testemunhal coerente.

Demonstrado o fato constitutivo do direito pelo autor, incumbe ao ente público comprovar eventual pagamento, compensação ou outro fato extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC.

A sentença que fixa o número de horas extras devidas e remete apenas o cálculo do valor à fase de cumprimento é certa e determinada, não configurando decisão ilíquida.

O não pagamento de serviço extraordinário efetivamente prestado viola os princípios da legalidade e da moralidade administrativa e configura enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Em reexame necessário, admite-se a adequação de ofício dos consectários legais da condenação para conformação superveniente ao regime constitucional de atualização dos débitos da Fazenda Pública. 

É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando mantida a condenação principal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001064-66.2018.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como apelada JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, De ofício, EM REEXAME NECESSÁRIO, reformo a sentença apenas para acrescentar que, após a alteração do art. 3º EC 113/2011 pela EC 136/2025, a partir de sua promulgação, deve ser observado o IPCA + 2% a.a., nos termos do voto da relatora. 
 

 

Salvador, .

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001064-66.2018.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra sentença (ID.90220330) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Teofilândia/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001064-66.2018.8.05.0258, ajuizada por JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, resolve-se o mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município de Teofilândia a pagar a parte autora 234 (duzentos e trinta e quatro)  horas extras com valor de 50% (cinquenta por cento) a mais que a hora regular trabalhada, conforme o salário de cada época comprovado nos autos (observando-se os períodos indicados acima), que deverá ser calculado  no cumprimento da sentença, caso confirmada, tendo-se como base que a carga horária mensal regular é de 180 horas.

Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos (data do protocolo do requerimento administrativo e, não tendo havido, da citação) e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC.

Condena-se a parte ré nas custas processuais, porém a  parte é isenta de custas (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011).  Condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, conforme será apurado no cumprimento de sentença.

Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassará cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau. 

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nesta comarca, data pelo sistema.”



Em suas razões (ID.90220336) o Município de Teofilândia sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório, por se basear em registros de ponto produzidos unilateralmente pelo autor e depoimentos genéricos. 

Sustenta que é indevida a inversão do ônus da prova, pois caberia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. 

Defende a iliquidez da condenação, que teria sido fixada com base em estimativas e sem a realização de perícia técnica. 

Assevera a ocorrência de violação ao princípio da legalidade administrativa. 

Por fim, discorre acerca da necessidade de adequação dos acréscimos legais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. 

Pede, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para reduzir a condenação e os honorários.

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 90220339), pelo não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

O processo foi inicialmente distribuído para a 6ª Turma Recursal, que se declarou incompetente e determinou a remessa ao Tribunal de Justiça (ID 90829536). 

No ID n. 95338501, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 02/12/2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.

Recebidos os autos, o apelante foi intimado (ID.93620233) a se manifestar acerca das questões preliminares aventadas, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação (ID.94921006).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 10 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001064-66.2018.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra sentença (ID.90220330) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Teofilândia/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001064-66.2018.8.05.0258, ajuizada por JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso de apelação do Município de Teofilândia busca a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de horas extraordinárias a um ex-servidor. A análise se concentrará nos pontos questionados pelo apelante: a suficiência das provas, o ônus probatório, a liquidez da sentença, o princípio da legalidade e os encargos de sucumbência.

Alega o apelante que a condenação se baseou em provas frágeis, consistentes em registros de ponto "unilaterais" e depoimentos "genéricos". A alegação não se sustenta. 

Primeiramente, quanto aos registros de ponto (ID 90220081), o juiz de primeiro grau corretamente observou que, embora não contenham carimbos ou assinaturas da chefia em todas as páginas, o Município, em sua contestação (ID 90220096), não os impugnou de forma específica e fundamentada. Pelo contrário, o apelante analisou os referidos documentos e afirmou que deles "percebe-se que inexiste diferenças de horas extras em favor do Requerente", o que representa um reconhecimento tácito de que os documentos refletiam a jornada de trabalho, ainda que discordasse do resultado. 

A ausência de uma impugnação direta à autenticidade ou veracidade dos registros, acompanhada de sua utilização para sustentar a própria tese de defesa, impede que, em fase recursal, o apelante alegue sua invalidade.

Ademais, a prova documental não se resume a isso. As fichas financeiras (ID 90220083) e os contracheques (ID 90220082) apresentados pelo autor demonstram um histórico de pagamento de horas extras pelo Município, como no mês de fevereiro de 2017. 

Esse fato reforça a alegação do autor de que a prestação de serviço extraordinário era uma prática habitual e reconhecida pela Administração. A interrupção abrupta dos pagamentos a partir de março de 2017, sem qualquer justificativa ou prova de alteração no regime de trabalho, fortalece a tese de que o serviço continuou a ser prestado, porém sem a devida remuneração.

Tal presunção coaduna com a prova testemunhal, que foi igualmente decisiva e específica, ao contrário do que sustenta o apelante.

 As testemunhas Mário César Santos Santana e Rezene Miranda Américo Bastos, ambos colegas de trabalho do autor e também motoristas, confirmaram em juízo (ID 90220323) a rotina de trabalho extraordinário. Relataram a necessidade de iniciar a jornada mais cedo e terminá-la mais tarde, especialmente para realizar viagens a outros municípios. 

Seus depoimentos, coesos e detalhados, não foram genéricos, mas sim consistentes com as anotações dos registros de ponto e com a própria natureza da função exercida.

Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau não se baseou em um único elemento isolado, mas na análise conjunta e harmoniosa de um robusto conjunto probatório, documental e testemunhal, que se mostrou suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito do autor.

O apelante argumenta que houve uma inversão indevida do ônus probatório, pois caberia ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC.

O argumento não procede. O autor, de fato, cumpriu seu ônus. Ele apresentou evidências concretas da prestação do serviço extraordinário (registros de ponto, prova testemunhal e histórico de pagamentos anteriores). 

A partir do momento em que o autor demonstrou minimamente a existência de seu direito, o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito passou a ser do réu, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Em sua defesa, o Município alegou, de forma hipotética, que as horas extras poderiam ter sido "devidamente contraprestado, compensado, ou, ainda, lançado no banco de horas", alegações de fatos extintivos e impeditivos. Contudo, o apelante não apresentou um único documento para comprovar o pagamento das horas cobradas, nem a existência de um acordo de compensação formal ou a instituição de um sistema de banco de horas, como seria de se esperar de uma entidade da Administração Pública, que é regida pelo princípio da formalidade dos atos.

Nesse sentido:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-08.2020.8 .05.0101 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado (s): EDER ADRIANO NEVES DAVID APELADO: JOSENILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado (s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA . REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO LABOR AOS SÁBADOS . COMPROVAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO POSTERIORMENTE PELA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. Da análise dos autos, percebe-se que os pedidos deduzidos são certos e determinados, e que há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há falar em inépcia da petição inicial . Preliminar rejeitada. Cabe ao apelante – impugnante da gratuidade de justiça concedida, demonstrar que a situação de insuficiência econômica das recorridas não se faria mais presente, não logrando êxito neste particular. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o apelante ao pagamento de horas extras às servidoras públicas municipais – professoras, decorrentes de aulas ministradas aos sábados, além de seus reflexos sobre verbas salariais . Restando inconteste o vínculo jurídico da parte apelada com o Município apelante, na qualidade de servidor efetivo, incumbe ao apelante, de acordo com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus probatório da sua alegação da existência de fato extintivo do direito pleiteado pela parte autora, qual seja, o suposto pagamento das verbas pleiteadas na demanda. Ausente qualquer comprovação das alegações do Município, não merece reforma a decisão vergastada. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.” 

(TJ-BA - Apelação: 80000730820208050101, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)


“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA . ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1-É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art . 333, I e II do CPC). 2-Conforme previsão da Lei nº 28/99, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Valença, é assegurado ao servidor o pagamento de adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal de trabalho, bem como o pagamento de horas extras, quando a jornada ultrapassar 8 (oito) horas diárias. 3-O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC . Competia ao Município fazer prova de que o Autor não desempenhou jornada extraordinária e em horário noturno, ou, ainda, que realizou os pagamentos respectivos, o que não ocorreu nos autos. 4-Aceitar o inadimplemento do réu diante do trabalho efetivamente prestado pelo autor seria, além de consagração do locupletamento ilícito, violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). 5-SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO .”

(TJ-BA - REEX: 00047634120138050271, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021)


“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA . SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO . MÉRITO. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL. CABIMENTO. ENTE PÚBLICO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART . 372, INCISO II, CPC. TESE RELATIVA À QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados, determinando a implementação do adicional por tempo de serviço e o pagamento de seus reflexos, com base na Lei Municipal nº 827/92, observada a prescrição quinquenal. 2 . PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. 2.1. Aduz a parte apelante, em sede preliminar, que a sentença se mostra ultra petita, sob o fundamento que o juízo sentenciante deferiu a implementação do beneficio na folha dos servidores em período não requerido . No entanto, razão não lhe assiste. 2.2. Com efeito, analisando a exordial, confere-se que o autor busca a implementação do adicional por tempo de serviço nos limites que julga devido, compondo seu pedido com tabelas de valores iniciais, sem a intenção, no entanto, de vincular o pleito diretamente a períodos . Assim, compreende-se não ser o caso de julgamento ultra petita, haja vista que a decisão de primeira instância consiste em consonância com a pretensão deduzida na petição inicial, a partir da adoção de uma interpretação lógico-sistemática da peça. 2.3. Preliminar afastada . 3. MÉRITO 3.1. A municipalidade não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art . 373, II do CPC), não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 3.2. Por sua vez, as fichas financeiras apresentadas nos autos indicam que os autores integraram o quadro de servidores da municipalidade no período alegado, assim como a ausência da implantação do anuênio nos termos da lei vigente . 3.3. Desse modo, a municipalidade deve conceder o montante condizente com o tempo de serviço dos servidores, bem como as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, como definido pelo juízo de primeira instância. 3 .4. Outrossim, pertinente aos argumentos do apelo de que nenhum dos servidores representados na presente demanda teriam direito ao adicional por tempo de serviço, por não terem cumprido os requisitos legais para a instituição do quinquênio, sob o fundamento de que o art. 65, da revogada Lei Municipal nº 872/92, quando dispõe sobre ¿cargo efetivo¿ refere-se a servidor que adquiriu estabilidade, confere-se verdadeira inovação recursal que se torna insuscetível de apreciação neste Tribunal (art. 1 .013, do CPC). 3.5. Noutra vertente, quanto ao capítulo do recurso que pugna o reconhecimento da sucumbência recíproca, por considerar que a parte autora não restou vencida minimamente, entende-se que, no ponto, assiste razão ao ente público, considerando os termos do pedido e o que fora concedido na decisão recorrida, razão por que a verba sucumbencial atribuída deve ser redistribuída igualmente, nos termos do art . 86 do CPC. 3.6. Por fim, em sede de reexame necessário, incumbe modificar a sentença tão somente para determinar que o percentual da verba honorária sucumbencial deve ser fixado por ocasião da liquidação do julgado (art . 85, § 4º, II, do CPC/2015). 3.7. Remessa necessária conhecida e em parte provida . Recurso de Apelação parcialmente conhecido e em parte provido. Sentença parcialmente modificada.” 

(TJ-CE - Apelação: 00490427520148060166 Senador Pompeu, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2024)


A ausência de contraprova documental pelo Município é significativa. Se os pagamentos foram feitos, deveriam existir os recibos. Se havia um sistema de compensação ou banco de horas, deveria existir um ato normativo ou registro formal que o regulamentasse, cabendo-lhe, portanto, trazer aos autos a referida prova. Desse modo, não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art . 373, II do CPC), não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 

A inércia probatória do apelante para comprovar suas alegações leva à conclusão de que são infundadas. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas da correta aplicação da regra de distribuição, segundo a qual compete ao réu provar os fatos que alega para se desobrigar da pretensão do autor.

O apelante invoca o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal) para se opor à condenação. O argumento, no entanto, é desfavorável ao próprio apelante.

O princípio da legalidade impõe à Administração Pública o dever de agir conforme a lei. Isso inclui a obrigação de remunerar corretamente seus servidores pelo trabalho prestado. O pagamento de horas extraordinárias é um direito garantido pela Constituição Federal (art. 7º, XVI) e pela legislação municipal aplicável (Lei nº 13/1993, art. 63).

Ao deixar de pagar pelo serviço extraordinário efetivamente prestado pelo autor, o Município não apenas violou um direito do servidor, mas também infringiu o princípio da legalidade e da moralidade administrativa, que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública à custa do trabalho alheio. A sentença, ao condenar o Município, não viola a legalidade; pelo contrário, restaura-a e impõe justiça, garantindo que a Administração cumpra com suas obrigações.

A sentença é perfeitamente certa quanto à existência da obrigação, pois reconheceu o direito do autor ao pagamento de horas extras. Além disso, ela também é determinada quanto ao objeto da prestação. 

O juízo de primeiro grau não se limitou a uma condenação genérica; ele quantificou o exato número de horas devidas — 234 horas — e especificou os meses a que se referem (março a agosto de 2017), detalhando o cálculo mensal com base nos próprios registros de ponto juntados (ID 90220081).

A sentença postergou para a fase de cumprimento de sentença apenas o cálculo do valor final (quantum debeatur), uma operação puramente aritmética que consiste em multiplicar o número de horas pelo valor da hora de trabalho do servidor à época, acrescido do adicional de 50%. Esse procedimento, autorizado pelo art. 509, § 2º, do CPC, não torna a decisão ilíquida ou nula, sendo desnecessária perícia contábil para um cálculo de baixa complexidade.

Portanto, a condenação é certa, o objeto é determinado e o valor é determinável por simples cálculo, não havendo qualquer violação ao artigo 492 do CPC.

Por fim, o apelante questiona os critérios de atualização e os honorários de sucumbência.

A sentença determinou a incidência de juros de mora (índice da caderneta de poupança) e correção monetária (IPCA-E) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. 

A decisão está em estrita conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. A taxa SELIC já engloba juros e correção, não havendo risco de dupla incidência. A decisão está, portanto, correta neste ponto.

Acrescente-se, em sede de reexame necessário, que, após a alteração do art. 3º EC 113/2011 pela EC 136/2025, a partir de sua promulgação, deve ser observado o IPCA + 2% a.a.

Quanto aos honorários advocatícios, o apelante pede a observância do art. 85, §3º, do CPC. O juízo de primeiro grau fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação. 

Considerando que o valor da causa original era de R$4.932,69 em 2018, é muito improvável que o valor final da condenação ultrapasse o teto de 200 salários-mínimos da primeira faixa do §3º, inciso I. Para esta faixa, o percentual de honorários varia de 10% a 20%. Ao fixar o patamar mínimo de 10%, a sentença não só observou a regra legal como também foi favorável à Fazenda Pública.

Considerando a manutenção integral da sentença e o trabalho adicional realizado pelo advogado do apelado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC para o importe de 15%, com objetivo de remunerar adequadamente o profissional e desestimular recursos sem probabilidade de êxito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, EM REEXAME NECESSÁRIO, reformo a sentença apenas para acrescentar que, após a alteração do art. 3º EC 113/2011 pela EC 136/2025, a partir de sua promulgação, deve ser observado o IPCA + 2% a.a.


Sala de sessões,              de             de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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