PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PENHORA DE VERBA PREVIDENCIÁRIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, na qual o magistrado a quo deferiu o requerimento da Agravada, consistente na expedição de mandado ao INSS para desconto de 20% do beneficio de aposentadoria do Agravante. 2. O art. 833, IV e X, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e de valores depositados em poupança até o limite de 40 salários mínimos, ressalvando a possibilidade de relativização nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. 3. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais ou previdenciárias em hipóteses excepcionais, notadamente quando a penhora recai sobre percentual que não compromete a subsistência digna do devedor e visa garantir crédito decorrente de relação locatícia, considerada essencial ao orçamento familiar. 4. A decisão agravada apenas cumpriu determinação anterior, transitada em julgado, proferida pela própria Terceira Câmara Cível em agravo anterior (n. 8025344-65.2019.8.05.0000), que autorizou expressamente a penhora de 20% do benefício previdenciário do Agravante. 5. A dívida executada decorre de contrato de locação celebrado há mais de duas décadas, cuja inadimplência, persistente ao longo dos anos, frustra a efetividade da tutela jurisdicional e impõe prejuízos ao credor, pessoa física. 6. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n°. 8000883-19.2025.8.05.0000 em que é Agravante PAULO DANTAS MENESES e Agravada ANA RITA MAGALHAES RIBEIRO. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000883-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO DANTAS MENESES
Advogado(s):
AGRAVADO: ANA RITA MAGALHAES RIBEIRO
Advogado(s):ANA RITA MAGALHAES RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Paulo Dantas Meneses, interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo desta capital, nos autos de execução de sentença n. 0054507-35.1996.805.0001, ajuizada por Ana Rita Magalhães Ribeiro, Deferiu o quanto requerido pela autora na petição de Id. 470027020, devendo ser expedido mandado ao INSS com a devida ordem judicial. (Decisão Id 471873710 autos originais) Em suas razões, pede inicialmente os beneficios da assistência judiciária. Prosseguindo, afirma tratar-se de uma ação de cumprimento de sentença decorrente de uma Ação de Despejo, na qual o Agravante foi condenado ao pagamento de R$10.016,08, sendo este o valor definido em sentença; que o executado foi surpreendido com o bloqueio judicial de valores depositados em sua conta bancária no Banco Bradesco, vinculada à sua conta-salário, contudo, considerando a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, o magistrado a quo determinou o desbloqueio em favor do executado, ora Agravante; que a Agravada solicitou a penhora a partir do desconto de 20% do valor da aposentadoria do executado como forma de garantir o pagamento da dívida, o que foi deferido pelo magistrado a quo. Defende a reforma da decisão com base nos seguintes arrazoados: que é beneficiário de aposentadoria concedida pelo INSS, a qual constitui sua única fonte de renda e possui caráter nitidamente alimentar; que a sua renda líquida mensal, conforme demonstram os contracheques anexados, é inferior a dois salários-mínimos e é integralmente destinado à sua subsistência, incluindo despesas essenciais como alimentação, saúde, moradia e vestuário; que “a imposição de penhora de 20% sobre o benefício, conforme requerido, comprometeria o mínimo necessário à sua sobrevivência, deixando-o em situação de extrema vulnerabilidade, atingindo suas mais básicas necessidades, motivo pelo qual deve ser indeferida, sob risco de periclitar a subsistência do Executado; que “ao comprometer o mínimo existencial, a medida viola o princípio da proibição de retrocesso social, implícito na Constituição, que impede que direitos fundamentais já consolidados sejam restringidos ou reduzidos.” Requereu, com tais considerações, a antecipação da tutela recursal, para determinar o revogação imediata da penhora incidente sobre os valores impenhoráveis do benefício previdenciário do Agravante, garantindo, assim, sua subsistência digna. No mérito, requer o provimento. Em decisão Id. 76741462 indeferi a tutela recursal requerida. Contrarrazões Id 77626341 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 31 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000883-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO DANTAS MENESES
Advogado(s):
AGRAVADO: ANA RITA MAGALHAES RIBEIRO
Advogado(s): ANA RITA MAGALHAES RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O agravo merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante, e quando, do não atendimento, puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, na qual o magistrado a quo deferiu o requerimento da Agravada, consistente na expedição de mandado ao INSS para desconto de 20% do beneficio de aposentadoria do Agravante. Como relatado, o magistrado determinou o bloqueio nas contas do Agravante, contudo, considerando a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, determinou o desbloqueio em favor do executado, ora Agravante. Indeferindo assim, o pedido de penhora de salário do Agravante. Dessa decisão a Agravada interpôs Agravo de Instrumento n. 8025344-65.2019.8.05.0000, que tramitou nesta Terceira Câmara, sob minha Relatoria, no qual foi dado provimento, para reformar a decisão singular, determinado a penhora do percentual de 20% sobre o salário do agravado, até a satisfação do crédito. Assim, o magistrado a quo, apenas cumpriu uma determinação deste Egrégio Tribunal de Justiça, já transitada em julgado, de modo que não merece acolhimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. De início, é de se dizer que a novel lei processual civil estabelece que “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”, dentre os quais se incluem, efetivamente, o salário do executado e as quantias depositadas em caderneta de poupança que não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos, veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Não obstante, a jurisprudência pátria tem admitido, em situações específicas, a mitigação do instituto da impenhorabilidade, como meio de garantir a celeridade e a efetividade pretendidas nos processos de execução. A penhora sobre dinheiro, preferida pelo legislador (art. 835, I, CPC/2015), evita a postergação injustificada do pagamento, tão corriqueira em processos desse jaez, ocasionada, muitas das vezes, pelas próprias dificuldades e limites impostos pelos meios judiciais para excutir bens do devedor. O STJ, firmou entendimento de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, alcançando parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Como se infere dos autos, a demanda se arrasta por mais de 20 anos, sendo que até a presenta data a Agravada não conseguiu receber os créditos decorrentes do contrato de locação celebrado com o Agravante, apesar de todos os esforços. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [..] “Na espécie, a promovente - ora agravada -, pessoa física, persegue seus créditos na qualidade de locadora de imóvel residencial, o qual fora alugado e usufruído pelo ora agravante sem, contudo, efetuar o pagamento dos aluguéis concernentes à locação. Portanto, a dívida é existente entre pessoas naturais e tem como origem aluguéis de natureza residencial, ou seja, compromisso financeiro de caráter essencial para a vida de qualquer pessoa. Com efeito, as despesas com moradia compõem necessariamente o orçamento de todas as pessoas arrimas de família e são normalmente quitadas mediante a utilização de parte da receita auferida com a remuneração mensal do obrigado. Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportados pelo locador do imóvel - credor dos aluguéis. Note-se que a preservação da impenhorabilidade traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. [… Processo RE nos EDcl no REsp 1838131 Relator(a) Ministro OG FERNANDES Data da Publicação DJe 29/06/2023.” AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedentes. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.838.131/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 25/3/2020.) Com tais considerações, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela recursal requerida, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000883-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO DANTAS MENESES
Advogado(s):
AGRAVADO: ANA RITA MAGALHAES RIBEIRO
Advogado(s): ANA RITA MAGALHAES RIBEIRO
VOTO