PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052955-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BELEZA RENOVADA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA
Advogado(s): CAIO HENRIQUE ALMEIDA BAUM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE SISTEMA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BELEZA RENOVADA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA, contra decisão da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8149581-61.2025.8.05.0001, impetrado em face do DIRETOR DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO – DPF, indeferiu pedido liminar, ao fundamento de que a medida esgotaria o mérito da ação e de que não havia prova suficiente do bloqueio da emissão de notas fiscais. A agravante sustenta que a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia bloqueou indevidamente o sistema de emissão de NF-e em razão de suposta inadimplência de DIFAL/ICMS, sem devido processo legal e sem respeito ao contraditório, o que acarretou prejuízos em suas operações comerciais, inclusive em plataformas digitais.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade da utilização do bloqueio de acesso ao sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas como meio indireto de cobrança de tributos, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da liberdade de exercício da atividade econômica.

III. Razões de decidir

3. O STF, no julgamento do RE 565048 (Tema 31 da Repercussão Geral), firmou tese no sentido de ser inconstitucional a utilização de meios indiretos coercitivos para cobrança de tributos, reconhecendo como “sanção política” a exigência de garantias ou a restrição à emissão de notas fiscais por contribuintes inadimplentes.

4. O entendimento encontra-se consolidado nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, que vedam a interdição de estabelecimentos, a apreensão de mercadorias e a proibição do exercício de atividades profissionais como formas de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos.

5. A documentação apresentada nos autos comprova que a empresa agravante foi efetivamente impedida de emitir NF-e destinadas ao Estado da Bahia, sendo inclusive bloqueada em plataformas de comércio eletrônico, circunstância que inviabiliza suas atividades econômicas e caracteriza meio coercitivo de cobrança tributária.

6. O ordenamento jurídico prevê instrumento próprio para cobrança de crédito tributário – a execução fiscal (Lei nº 6.830/80) – não sendo admissível que a Administração inviabilize o exercício regular da atividade empresarial para compelir ao pagamento.

7. O bloqueio, além de configurar sanção política, afronta o art. 170, parágrafo único, da CF, que assegura o livre exercício de atividade econômica.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido para determinar o imediato desbloqueio do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas da agravante.

Tese de julgamento:

1. “É inconstitucional a utilização de bloqueio de sistema de emissão de notas fiscais como meio indireto de cobrança de tributo.”

2. “A Administração Pública deve utilizar os instrumentos legais próprios, como a execução fiscal, para a satisfação de créditos tributários, não podendo inviabilizar o exercício da atividade econômica do contribuinte.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052955-80.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, BELEZA RENOVADA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, e Agravado, ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052955-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BELEZA RENOVADA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA
Advogado(s): CAIO HENRIQUE ALMEIDA BAUM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela BELEZA RENOVADA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8149581-61.2025.8.05.0001, impetrado contra ato coator do DIRETOR DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO - DPF, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:


“Da análise do caderno processual, o MANDADO DE SEGURANÇA na hipótese ora buscada visa atacar ato coator de impedimento de emissão de notas fiscais.


Segundo dispõe o art. 1º, §3º, da lei 8.437/92:


Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

(...)

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.


Observa-se que o pedido liminar esgota, no todo, o objeto da ação, já que sequer foi realizado outro pedido final, o que esbarra na previsão contida no mencionado §3º da Lei 8.437/1992.


De mais a mais, sequer há comprovação acerca do bloqueio de emissão de notas fiscais, constando nos autos, apenas, a notificação de cobrança dos valores devidos à título de ICMS Difal (ID 514850308), e um email de resposta da SEFAZ indicando que fosse buscado atendimento junto à PGE (ID 514858511).


Ante o exposto, e diante do risco iminente de ofensa à previsão contida §3º do art. 1º da Lei 8.437/1992, e dos demais reflexos já expostos, INDEFIRO o pedido de liminar.


Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as INFORMAÇÕES necessárias, enviando-se-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem.


Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, através da douta Procuradoria, para, querendo, ingressar no feito, enviando-se-lhe cópias da inicial e desta decisão.


Dê-se VISTA ao MP.” (ID. 516391202 – autos de origem)


Em suas razões recursais (ID. 89922720), a agravante alega, inicialmente, que o bloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas constitui meio indireto e coercitivo de cobrança de crédito tributário, ferindo o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a legalidade (CF, art. 5º, II, LIV e LV), além do livre exercício da atividade econômica (CF, art. 5º, XIII), configurando verdadeira sanção política vedada pelas Súmulas nºs 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.


Pontua que a empresa é associada à ABCOMM — entidade que ajuizou ações coletivas discutindo a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL no período de abril de 2022 a dezembro de 2024 — e que a exigência do tributo ignorou tal circunstância, tampouco apresentou memória de cálculo ou qualquer procedimento prévio à prática do ato, em violação à legalidade e à razoabilidade administrativa.


Reforça a reversibilidade da medida pleiteada, sustentando que o deferimento da liminar não acarreta esgotamento do mérito, mas apenas preserva a continuidade da atividade empresarial da agravante enquanto perdurar a controvérsia, sendo plenamente possível o restabelecimento do bloqueio e da cobrança em caso de improcedência da demanda.

 

Defende a inconstitucionalidade incidental do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 — fundamento invocado pelo juízo a quo para indeferir o pedido liminar — à luz do art. 5º, incisos XXXV e LXIX, da CF/88, aduzindo que a norma infraconstitucional não pode restringir o pleno exercício do direito de ação e da tutela jurisdicional.


Aduz que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), tendo em vista que o bloqueio das notas fiscais prejudica severamente a operação da empresa, notadamente em marketplaces como Shopee e Mercado Livre, onde o faturamento depende da regular emissão de notas fiscais eletrônicas. 


Aponta a existência de documentos comprobatórios nos autos indicando atrasos na entrega de mercadorias, suspensão de funcionalidades na plataforma Shopee e bloqueios específicos vinculados ao Estado da Bahia.

 

Por fim, pugna pela antecipação da tutela recursal, no sentido de ser suspensa imediatamente a ilegalidade praticada pelo Estado da Bahia, permitindo a emissão de notas fiscais eletrônicas e a continuidade das atividades empresariais da agravante. No mérito, requer o provimento do agravo para confirmar a tutela recursal ora requerida.


Foi concedida a antecipação de tutela em decisão de ID. 90072962.


Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do agravo (ID. 91046372).


Parecer da Procuradoria de Justiça pela não intervenção no feito (ID. 91172673).


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.



Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052955-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BELEZA RENOVADA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA
Advogado(s): CAIO HENRIQUE ALMEIDA BAUM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela BELEZA RENOVADA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8149581-61.2025.8.05.0001, impetrado contra ato coator do DIRETOR DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO - DPF, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:


“Da análise do caderno processual, o MANDADO DE SEGURANÇA na hipótese ora buscada visa atacar ato coator de impedimento de emissão de notas fiscais.


Segundo dispõe o art. 1º, §3º, da lei 8.437/92:


Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

(...)

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.


Observa-se que o pedido liminar esgota, no todo, o objeto da ação, já que sequer foi realizado outro pedido final, o que esbarra na previsão contida no mencionado §3º da Lei 8.437/1992.


De mais a mais, sequer há comprovação acerca do bloqueio de emissão de notas fiscais, constando nos autos, apenas, a notificação de cobrança dos valores devidos à título de ICMS Difal (ID 514850308), e um email de resposta da SEFAZ indicando que fosse buscado atendimento junto à PGE (ID 514858511).


Ante o exposto, e diante do risco iminente de ofensa à previsão contida §3º do art. 1º da Lei 8.437/1992, e dos demais reflexos já expostos, INDEFIRO o pedido de liminar.


Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as INFORMAÇÕES necessárias, enviando-se-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem.


Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, através da douta Procuradoria, para, querendo, ingressar no feito, enviando-se-lhe cópias da inicial e desta decisão.


Dê-se VISTA ao MP.” (ID. 516391202 – autos de origem)


Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.


A parte impetrante, ora agravante, sustenta que o bloqueio imposto pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA) decorre de cobrança indevida de valores relativos ao DIFAL, sem a devida memória de cálculo, sem procedimento administrativo prévio e sem observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, que tal medida tem causado prejuízos irreparáveis à sua atividade comercial, especialmente em plataformas digitais como Shopee e Mercado Livre, onde já foi bloqueada em razão da impossibilidade de emissão de notas fiscais. 


A matéria objeto do presente recurso encontra-se julgada pela Suprema Corte, através do RE 565048, sob a sistemática da repercussão geral, sendo firmada a seguinte tese:


“Tema 31 - É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.”


Esse mesmo entendimento está sedimentado nos enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 do STF, aplicáveis ao caso:


Súmula 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 547- Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.



Dessa forma, para a cobrança de eventual crédito tributário, o fisco detém de instrumento próprio e legal, qual seja, a Ação de Execução Fiscal, na forma da Lei nº 6.830/80, pelo qual se garante ao contribuinte o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, o que não poderá ser feito mediante a negativa de expedição de notas ficais eletrônicas em desfavor do contribuinte. 


No presente caso, a documentação acostada aos autos comprova, de forma inequívoca, que a empresa se encontra impedida de emitir notas fiscais eletrônicas destinadas ao Estado da Bahia, conforme registros do Portal da Nota Fiscal (ID. 516804553), além de ter sido bloqueada pela plataforma Shopee em razão de “Rejeição: Emitente bloqueado pela UF de destino, em operação com consumidor final” (ID. 51485813 – autos de origem). Há ainda prova de que alguns pedidos de venda se encontram atrasados por conta da impossibilidade de emissão de NF-e (ID.514858514), o que evidencia o impacto direto e concreto da medida sobre a atividade empresarial da agravante. 


Nesse contexto, tem-se que o bloqueio do sistema para emissão da nota fiscal constitui obstáculo ao desenvolvimento das atividades comerciais da recorrente, servindo como meio coercitivo de cobrança de tributos, inviabilizando, inclusive, o pagamento dos tributos eventualmente inadimplidos, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme previsão do art. 170, parágrafo único, da CF, in verbis:


"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".



A atuação administrativa, portanto, afronta preceito constitucional por embaraçar, de forma indevida, o livre exercício de atividade econômica pela impetrante.


Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013097-52.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: MONTAGEM INDUSTRIAL UNIVERSO LIMITADA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DO CONTRIBUINTE AO SISTEMA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS . DECISÃO ANTECIPADA CONCEDIDA. REESTABELECIMENTO DE ACESSO AO SISTEMA EM PROL DO AGRAVADO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENVIO DE INFORMAÇÕES . PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO AUSENTE. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300, DO NCPC, PREENCHIDOS . DECISÃO MANTIDA. 1. Irresignou-se o Agravante à decisão de primeiro grau que concedeu liminar pleiteada pelo Agravado, determinando ao primeiro que, no prazo de 05 dias, reestabeleça ao Agravado o acesso ao sistema responsável pela emissão de notas fiscais, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que poderá ser majorada em caso de noticiado descumprimento, sem prejuízo das demais cominações legais . 2. O Decreto n.º 13.780/2012 que regulamenta ICMS no Estado da Bahia, dispõe no seu art . 250, § 2.º, que o arquivo de EFD deve ser transmitido até o 25.º dia do mês subsequente ao período de apuração. 3 . Observa-se, contudo, que o art. 247, § 4.º, possibilita que contribuinte em atraso com esta obrigação, após ser notificado, envie no prazo de 30 (trinta) dias a EFD. 4 . Da análise acurada dos autos, verifica-se que o Agravante não foi exitoso em comprovar o envio de notificação para o Agravado regularizar o envio das informações. 5. Assim, restaram evidentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, já que a Agravada se vê impedida de vender ante a ausência de nota fiscal, o que abala, sobremaneira, a vida econômica da empresa, que resta impossibilitada de cumprir com suas demais obrigações. 6 . Com efeito, a administração não pode impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, por meios transversos para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, e por fim, até na impossibilidade da manutenção da atividade e da geração de renda necessária para assumir as suas dívidas. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8013097-52 .2019.8.05.0000, em que é agravante Estado da Bahia e agravado, MONTAGEM INDUSTRIAL UNIVERSO LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da relatora . Sala das Sessões, de de 2020. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG12 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80130975220198050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2020)


REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INADIMPLÊNCIA DE TRIBUTO MUNICIPAL. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS . ILEGALIDADE. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. A Administração Pública dispõe de meios legais para garantir o pagamento de tributos, não lhe sendo dado condicionar a emissão de notas fiscais eletrônicas ao pagamento de débitos fazendários, vez que o bloqueio inviabiliza a atividade econômica, o que ofende a liberdade de trabalho prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal . Precedentes do STF. Sentença confirmada em sede de remessa necessária. (TJ-BA - REEX: 05008262420168050250, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020)


Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, confirmando-se a decisão liminar de ID. 90072962, que determinou que o agravado, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o imediato desbloqueio do sistema de emissão de nota fiscal eletrônica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Sala de Sessões,   de    de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator