PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. EMBARGOS REJEITADOS. I.CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra julgado que negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência ou não de omissão e contradição no julgado recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão guerreado analisou todas as questões cruciais ao julgamento do caso dos autos. 4. Inexistência dos defeitos alegados na peça recursal, de onde se conclui que o embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que não pode ser feito por meio deste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001035-26.2023.8.05.0198, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE PLANALTO e como embargada MARGAETE MOREIRA CRUZ DE AMORIM. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001035-26.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARGAETE MOREIRA CRUZ DE AMORIM
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível MUNICÍPIO DE PLANALTO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, alegando a existência de contradição a ser eliminada e de omissão a ser suprida, no acórdão de ID nº 79053743, no que se refere à aplicação do art. 85, §4º, II do Código de Processo Civil ao caso e porque deixou de se manifestar sobre a clara violação ao princípio constitucional da separação e harmonia entre os poderes previsto no art. 2º da CF. Pediu o acolhimento dos aclaratórios. A embargada não ofereceu contrarrazões ao recurso (ID nº 82090938). Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001035-26.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARGAETE MOREIRA CRUZ DE AMORIM
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Como se sabe, os embargos de declaração são um recurso destinado ao esclarecimento da obscuridade, a eliminação da contradição ou à supressão de omissão existente no julgado, atribuindo-se ao mesmo, em casos excepcionais, efeito infringente, ou seja, em caso de erro material ou manifesta nulidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão que enseja complementação por meio de embargos de declaração é a que incorreu o Juízo ou Tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. Já a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela em que existe afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo. O julgado embargado negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante porque entendeu que o documento de ID nº 68903893 atesta que a autora foi admitida para o cargo de agente de tributos do Município no dia 04/07/1994 e foi aposentada no dia 31/01/2022, fazendo jus à conversão da licença-prêmio não gozada, em pecúnia, pois não foi possível a fruição da mesma nos períodos regulares. E que tal entendimento se extrai do art. 125, VIII, da Lei Orgânica do Município de Planalto (Lei 404/2016) segundo o qual um dos direitos assegurados ao servidor é o da licença-prêmio, com duração de três meses, adquirida a cada período de cinco anos de efetivo exercício na administração pública, admitida, quando não gozada, a sua conversão em espécie, a título de indenização. Em seguida, disse que o “STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado pela licença-prêmio não usufruída, em face da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, independentemente da existência ou não de requerimento administrativo” e que “como restou comprovado o vínculo jurídico da servidora com a Administração Pública, bem como que a mesma deixou de gozar período de licença-prêmio quando em atividade, o direito à conversão em pecúnia se convalida através da aposentadoria. Concluiu afirmando que como a Lei Municipal antes referida somente foi publicada em 2016, “a apelada só tem direito a um período de licença-prêmio, ou seja, a três meses, que devem ser convertidos em pecúnia, como entendido pela Juíza primeva”. Como se vê, inexiste no decisum objurgado os defeitos alegados na peça recursal, de onde se conclui que o embargante pretende rediscutir matéria decidida no julgado recorrido, o que não pode ser feito por meio deste recurso. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS de ID nº 80786905. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001035-26.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARGAETE MOREIRA CRUZ DE AMORIM
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
VOTO