PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069225-85.2006.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELIAS DE OLIVEIRA MELO | ||
| Advogado(s): PAULO ANESIO FRANCA DE MATOS, CARINE SOUZA E SOUSA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
SR02
| ACORDÃO |
APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENHORA EQUIVOCADA EM FACE DOS BENS DE TERCEIRO QUASE HOMÔNIMO. PLEITO DE DANO MORAL E DANO MATERIAL. AJUIZAMENTO APÓS DECURSO DE 05 (CINCO) ANOS DO EVENTO ERRÔNEO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O ponto central do debate é a prescrição, fundamentada na sentença do juízo singular. A discussão recai sobre a configuração ou não da prescrição para intentar ação contra a Fazenda Pública.
Sem razão o apelante.
2. A pretensão indenizatória formulada pelo apelante, decorre de uma penhora realizada equivocadamente em face dos bens, quando deveria ter sido realizada no patrimônio do quase homônimo, terceiro visado pelo ente publico, denominado Elias Oliveira Melo.
3. O recorrente ingressou com a ação em face do Estado da Bahia, em virtude de erro do judiciário, pleiteando indenização por danos morais e materiais.
3. Acontece o direito fora fulminado pela prescrição, uma vez que a penhora errônea dos seus bens, fora realizada no dia 10 de maio de 2001, todavia, a presente demanda, fora ajuizada em 29 de maio de 2006. Quando já havia decorridos mais de 05(cinco) anos do fato. A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos, conforme a norma disciplinadora da matéria no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ.
4. Deste modo, operada a prescrição, mantém-se a sentença nestes termos.
5. APELAÇÃO DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0069225-85.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante ELIAS DE OLIVEIRA MELO, e como apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, de de 2024
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069225-85.2006.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ELIAS DE OLIVEIRA MELO | |
| Advogado(s): PAULO ANESIO FRANCA DE MATOS, CARINE SOUZA E SOUSA | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
SR02
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elias de Oliveira Melo contra a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que, com fundamento em prescrição, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). O apelante busca reparação por danos morais e materiais, decorrentes de um erro judicial que ocasionou a penhora de seus bens devido à confusão com um quase homônimo em ação de execução, que tramitou perante outro juízo.
O autor alegou que, embora tenha demonstrado o erro, não obteve, na via anterior, a reparação pretendida, em razão da ilegitimidade passiva da parte inicialmente acionada. Posteriormente, propôs a presente ação contra o Estado da Bahia, buscando indenização pelos danos sofridos. O juízo a quo acolheu a preliminar de prescrição arguida pelo Estado da Bahia, entendendo que a citação da parte inicialmente acionada (entidade privada) interromperia o prazo prescricional em relação ao ente público.
Em suas razões de apelação, o recorrente sustenta que a citação válida, mesmo em processo anterior contra parte aparentemente legítima, interrompe a prescrição para fins de ajuizamento da demanda indenizatória contra o ente público posteriormente incluído. Argumenta ainda que a interrupção da prescrição visa assegurar o direito do autor que atuou de boa-fé para resguardar sua pretensão, afastando a prescrição.
Com base nos argumentos, requer a reforma da sentença para o prosseguimento do feito, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos danos morais e materiais decorrentes do erro judicial.
Contra razões apresentadas no ID 55984275, refutando as alegações do apelo, pugna pela manutenção da sentença.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador, 07 DE NOVEMBRO de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069225-85.2006.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELIAS DE OLIVEIRA MELO | ||
| Advogado(s): PAULO ANESIO FRANCA DE MATOS, CARINE SOUZA E SOUSA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
SR02
| VOTO |
O recurso é tempestivo e regular, preenchendo os requisitos de admissibilidade. O recorrente, beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do preparo, nos termos do art. 98, I, do CPC.
O ponto central do debate é a prescrição, cuja declaração fundamentou a sentença de improcedência. A discussão recai sobre a configuração ou não da prescrição para intentar ação contra a Fazenda Pública.
Conforme relatado, o magistrado sentenciante reconheceu a prescrição da pretensão inicial e decidiu pela extinção da ação e, deste posicionamento, insurgiu-se a apelante nas razões recursais.
Sem razão.
A pretensão indenizatória formulada pelo apelante decorre de execução deflagrada em face de parte quase homônima, Elias Oliveira Melo. Sustenta que propôs ação de indenização em face do Estado da Bahia, em virtude de erro do judiciário, que realizou penhora indevida sobre seus bens, quando deveria realizar penhora de outra pessoa de nome Elias de Oliveira Melo, com rg, cpf e estado civil diversos do Autor. Pleiteia indenização por danos morais em virtude do equívoco na penhora realizada em seus bens.
Pois bem.
Acontece que o recorrente pleiteia direito fulminado pela prescrição, uma vez que a penhora errônea dos seus bens, fora realizada no dia 10 de maio de 2001, em decorrência de execução deflagrada em face de parte quase homônima. Contudo, a presente demanda, fora ajuizada em 29 de maio de 2006.
Sendo assim, já havia decorridos mais de 05(cinco) anos do fato.
Como se sabe, a prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos, conforme a norma disciplinadora da matéria no Decreto nº 20.910/32. Vejamos:
"Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Referida norma consagra o princípio da actio nata, ou seja, a prescrição correrá a partir da possibilidade do ajuizamento da ação contra a Administração, e esse momento surge com a lesão ao direito.
A respeito da matéria, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, após julgamento do REsp 1.251.993/PR, de relatoria do Ministro Mauro Cambell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 553), pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica.
Com efeito, pode-se concluir que a prescrição constitui óbice ao pleito autoral consistente em pretensão indenizatória pela excução/penhora equivocada dos seus bens.
Ademais, há possibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição.
No presente caso, a narrativa do autor/apelante.
Esse é o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO DECRETO N. 20.910/1932. CONTAGEM DE ACORDO COM AS REGRAS CONSTANTES DO ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A regra geral aplicável ao cálculo dos prazos em anos serve de supedâneo aos prazos estabelecidos em lei específica. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1935922 TO 2021/0130737-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FIGURA COMO AUTORA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Tratando-se a INFRAERO de empresa pública destinada à prestação de serviço público essencial sem natureza concorrencial, aplicam-se lhe as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive as regras de prescrição dispostas no Decreto n. 20.910/1932. Precedentes.III - A luz do princípio da simetria, o prazo de prescrição previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 também incide em hipóteses nas quais a Fazenda Pública figura como autora. Precedentes.IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1879549 SP 2020/0059898-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. NÃO DECORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso em tela, trata-se de ação civil pública visando ao ressarcimento de danos relativos a "operações de crédito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas"; "divergência de balanços"; diferenças no exame aritmético";"despesas desacompanhadas de recibos ou quitações";"despesas sem prévio empenho";"despesas de viagem sem comprovantes" e quantias a maior, recebidas durante o exercício do mandato do réu, a titulo de remuneração, no ano de 1983, não tendo sido imputada ao réu a prática de ato de improbidade administrativa, mesmo porque a lei que tipificou tais condutas somente foi editada em 1992. 2. O Tribunal de origem concluiu pela prescrição da pretensão ressarcitória, ajuizada somente em 2003. 3. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 5. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1370399 MG 2013/0053206-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2022).
Deste modo, consumado pela prescrição, o direito do recorrente, irretocável é a sentença primeva pis se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, mantendo a sentença por estes e pelos seus próprios fundamentos.
Sala de Sessões, de de 2024
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR