PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014713-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ANTONIO ROQUE DOS PRAZERES e outros (27)
Advogado(s):MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS. COMPLEXO HIDRELÉTRICO PEDRA DO CAVALO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONEXÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. LITISCONSÓRCIO ATIVO AUTÔNOMO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO E ANULAR O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA 7ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por Votorantim Cimentos N/NE S/A e outros contra decisão interlocutória do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que declarou sua incompetência para julgar ação indenizatória proposta por Antonio Roque dos Prazeres e outros, declinando da competência para a 7ª Vara Cível da mesma comarca, em razão da conexão com demanda anterior ajuizada envolvendo os mesmos fatos relacionados a danos ambientais decorrentes da construção e operação da Barragem e da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgar a ação indenizatória seria da Justiça Federal, diante da suposta existência de interesse da ANEEL; e (ii) estabelecer se há conexão entre as ações indenizatórias que justifique a prevenção da 7ª Vara Cível de Salvador.

III. Razões de decidir

1. A competência da Justiça Federal é rejeitada quando a demanda não envolve lesão direta a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades, ainda que envolva concessionárias reguladas por autarquia federal, como a ANEEL.

2. A mera fiscalização administrativa exercida por agência reguladora não configura interesse jurídico direto da União, sendo irrelevante para fins de competência.

3. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventos litis, ou seja, meio de irresignação limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão recorrida, no aspecto da legalidade, e uma vez ultrapassados os limites da deliberação agravada, perquirindo sobre fundamentações meritórias ou matérias de ordem pública não decididas no juízo de origem, acarretaria a inadmissível supressão de instância.

4. A despeito das ações terem sido motivadas pelo mesmo evento danoso, as causas de pedir e pedidos das demandas referem-se a pescadores diversos, que podem ter suportado prejuízos, ou não, em decorrência dos supostos danos ambientais no Complexo Pedra do Cavalo, com intensidades que podem variar a depender da localização em que desempenham suas atividades pesqueiras, dos eventuais danos individualizados em suas rendas mensais, dentre outros fatores diferenciadores que afastam a identidade entre as contendas.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o reconhecimento da conexão e anular o declínio de competência para 7ª Vara Cível de Salvador.

Tese de julgamento:

1. A competência da Justiça Federal é afastada quando a ação de indenização por danos ambientais é movida exclusivamente contra concessionárias, sem que haja interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias.

2. Não há conexão entre ações civis indenizatórias derivadas da mesma causa de pedir remota quando não houver litisconsórcio ativo unitário.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º, 58, 59 e 286, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, CC nº 8029840-69.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 12.04.2022; TJ-BA, AI nº 8007065-26.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 02.12.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014713-52.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) e como agravados ANTONIO ROQUE DOS PRAZERES e outros (27).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014713-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ANTONIO ROQUE DOS PRAZERES e outros (27)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

 

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E OUTROS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória proposta por ANTONIO ROQUE DOS PRAZERES E OUTROS, que declarou sua incompetência (ID nº 375833835, autos originários):

“A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois já há um juízo prevento em relação a ela: o da 7ª Vara Cível de Salvador, a quem foi distribuído o processo n.º 8056474-70.2019.8.05.0001, em 15 de outubro de 2019.

Com efeito, em consulta ao sistema PJE, observa-se que foram ajuizadas várias ações de reparação civil, pleiteando o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos impactos ambientais causados pela construção da Barragem de Pedra do Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, distinguindo-se as demandas apenas pelos litisconsortes que compõem o polo ativo da demanda.

A identidade da causa de pedir ou do pedido entre duas ou mais demandas configura o fenômeno processual da conexão (CPC, art. 55), que enseja a reunião dos processos perante um mesmo juízo, a fim de evitar decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 1º), sendo prevento aquele que primeiro registrou/distribuiu a petição inicial (CPC, art. 59).

Ocorre que a primeira dessas ações foi distribuída para a 7ª Vara Cível de Salvador, de modo que aquele juízo tornou-se prevento para a apreciação das demais, ainda que tenha extinguido a demanda original sem resolução do mérito.

Isto porque, segundo dispõe o art. 286 do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.

Tal regra visa evitar a burla à regra do juiz natural, impedindo que o demandante desista da ação e ajuíze-a novamente, apenas com o intuito de direcionar a distribuição para outro juízo.

Assim, verificando-se a repropositura da ação anteriormente extinta (processo nº 8064830-54.2019.8.05.0001), permanece mantida a competência do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador para o julgamento da demanda, haja ou não litisconsórcio com outros demandantes, atraindo aquele juízo as demais ações que lhes forem conexas.

Ante o exposto, reconheço a incompetência do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para a 7ª Vara Cível de Salvador, em razão da conexão, nos termos do art. 55, §1º, c/c art. 58 e 59 do CPC.”

Irresignada, a parte agravante defende a competência absoluta da Justiça Federal para solucionar a matéria, por possível interesse da ANEEL, e que se trata de questão de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Entende que inexiste conexão entre as demandas indenizatórias em virtude do funcionamento do Complexo Pedra do Cavalo, pois cada uma demanda análise individualizada. Dentre as matérias que devem ser verificadas de forma singular, aponta: “(i) a condição de pescador: apresentação de Registro Geral de Pesca válido o litisconsórcio ativo; (ii) o lapso temporal do exercício da atividade: início e fim; (iii) modalidade da atividade pesqueira adotada: se em regime de economia familiar, profissional artesanal, por exemplo; (iv) a comprovação que exercem a atividade comercial e a renda obtida, uma vez que o pedido é de danos materiais; (v) local efetivo de exploração na região do Rio Paraguaçu, a exemplo, dos comprovantes de embarque e desembarque pesqueiro; além da existência de (vi) nexo de causalidade entre a UHE Pedra do Cavalo e os supostos danos, não comprovados; e o (v) dano civil e a sua extensão.”

Afirma que a reunião dos feitos viola o princípio do juiz natural e teria condão de tumultuar o Juízo com quantidade exacerbada de demandas.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, por seu provimento, para que lhe seja reconhecida a competência da Justiça Federal ou, subsidiariamente, da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

Recolheu custas, conforme ID nº 79225486.

Em decisão interlocutória de ID nº 79350942, este Relator deferiu efeito suspensivo ao recurso, afastando os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso.

Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, defendendo a remessa do feito para uma das Varas de Relações de Consumo (ID nº 80789113).

Dado o pedido realizado em contrarrazões, foi intimado o recorrente, que apontou a existência de decisão anterior, não agravada, que afastou a competência da 1ª Vara de Relações de Consumo.

É o relatório.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

 Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014713-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ANTONIO ROQUE DOS PRAZERES e outros (27)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, quanto a preliminar de competência da Justiça Federal, arguida pela parte ré, entendo que não merece prosperar.

A parte ré afirma que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito originário. Fundamenta sua pretensão no argumento de que a operacionalização da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo segue as diretrizes informadas pelo Governo Federal, através da ANEEL. Desta forma, haveria interesse da União na lide.

Uma vez que a ação originária foi proposta com o objetivo de responsabilizar as concessionárias de serviço público (VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A E VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A) por supostos danos ambientais causados à parte autora, entendo não haver interesse jurídico da União ou da ANEEL.

A fiscalização administrativa operada pela ANEEL não se destina às relações cíveis que, por força de contrato, impõe às concessionárias a responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros.

Assim, não sendo discutido nos autos lesão aos bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a competência para dirimir a demanda será da Justiça Estadual, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar levantada. Neste sentido, trago precedentes desta Corte:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8029840-69.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS ATRIBUÍDOS ÀS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA OPERAÇÃO DO COMPLEXO PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA POR TERCEIRO INTERESSADO. IMPERTINÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE TRATA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO GUARDANDO RELAÇÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ONDE SE DISCUTE A EVENTUAL SUSPENSÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DA USINA HIDRELÉTRICA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APLICAÇÃO. CONFLITO SUSCITADO ENTRE DUAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DE QUALQUER DOS JUÍZOS. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA A TERCEIRO JUÍZO QUE NÃO INTEGROU O CONFLITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CÍVES DA COMARCA DA CAPITAL."

(TJ-BA - CC: 80298406920218050000 2ª Vice Presidência, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/04/2022)

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007065-26.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) Advogado (s): MARCO ANTONIO GOULART LANES AGRAVADO: LILIANE SOARES CERQUEIRA BARRADAS e outros (11) Advogado (s):ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES. SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS. HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. (“VCSA”), VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. (“VC N/NE”) e e VOTORANTIM ENERGIA LTDA. (“VE”), irresignados com a decisão proferida pelo M .M. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob o nº 8088195-40.2019.8.05.0001, que rejeitou as preliminares. De referência a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao art. 1.015 do CPC, esta não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente nos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No tocante a incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar o feito, também não encontra guarida. Não esta se discutindo lesão aos bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a competência para dirimir a demanda será da Justiça Estadual. Quanto a ilegitimidade passiva, não assiste razão. Verifica-se que são os agravantes os responsáveis pela operação da Usina Pedra do Cavalo, desde a celebração do contrato de concessão nº 19/2002, firmado com a União, através da ANEEL, e do seu termo aditivo. Portanto, os recorrentes devem responder civilmente por eventuais danos ocasionados em razão da má operacionalização da barragem. De igual modo, não merece prosperar a preliminar de prescrição. O Supremo Tribunal Federal decidiu quanto a pretensão de reparação do dano ambiental no seu aspecto difuso e coletivo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 654.833/CE (Tema 999), submetido à Repercussão Geral, que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. No que concerne à distribuição do ônus da prova, as agravantes demonstraram, ainda que parcialmente, o preenchimento dos requisitos do art. 1019, I, do CPC. Outrossim, é cabível a incidência da Súmula nº 618 do STJ, a qual estabelece que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Para a comprovação do dano ambiental em si e do eventual impacto ambiental sobre a atividade pesqueira, deverá ser comprovado pelas recorrentes, que detém maiores condições técnicas para tanto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8007065-26.2022.8.05.0000, originário da Comarca de Salvador (Ba), agravantes VOTORANTIM CIMENTOS S.A. (“VCSA”), VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. (“VC N/NE”) e e VOTORANTIM ENERGIA LTDA. (“VE”) e agravados LILIANE SOARES CERQUEIRA BARRADAS E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I"

(TJ-BA - AI: 80070652620228050000 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033031-25.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado (s): MARCO ANTONIO GOULART LANES AGRAVADO: CARINE NERY DA SILVA e outros (29) Advogado (s):MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS GERADOS NA HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS CONCESSIONÁRIAS RESPONSÁVEIS PELA OPERACIONALIZAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DANOS QUE DEVE SER INEQUÍVOCA PARA CONFIGURAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. INCUMBE À PARTE RÉ COMPROVAR A INOCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E A INEXISTÊNCIA DE IMPACTOS NA REGIÃO. INCUMBE À PARTE AUTORA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E OS DANOS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8033031-25.2021.805.0000, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como agravantes, Votorantim Energia Ltda e Outros, e, como agravados, Carine Nery da Silva e Outros. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2022. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5"

(TJ-BA - AI: 80330312520218050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)

Passo à análise da decisão agravada.

O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventos litis, ou seja, meio de irresignação limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão recorrida, no aspecto da legalidade, e uma vez ultrapassados os limites da deliberação agravada, perquirindo sobre fundamentações meritórias ou matérias de ordem pública não decididas no juízo de origem, acarretaria a inadmissível supressão de instância.

Assim, quanto à competência das Varas de Relações de Consumo e a eventual ocorrência de preclusão da matéria, é dever do Juízo de primeiro grau realizar sua análise para, apenas depois, haver eventual revisão por este Tribunal.

No mesmo sentido, cito:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PERDA DO OBJETO POR CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - REJEITADA - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEITADA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO POSTERIOR À ADJUDICAÇÃO DO BEM - PRECEDENTE STJ. 1. Se a desocupação do imóvel ocorreu após a decisão que indeferiu o efeito suspensivo do agravo de instrumento, não se pode presumir que se tratou de ato voluntário capaz de afastar o interesse no recurso e configurar perda superveniente do objeto. 2 . Não se configura deserção a ausência de preparo quando, além de o pedido não ter sido apreciado no primeiro grau, o Agravante, pessoa natural, reitera, nesta instância revisora, a necessidade de concessão da gratuidade. 3. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventos litis, ou seja, meio de irresignação limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedada, portanto, a apreciação de pedido que não foi analisado perante o juízo primevo, sob pena de supressão de instância. 4 . Nos dizeres da orientação da Corte Superior, a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel resta preclusa quando o ato expropriatório é finalizado e acabado, ou seja, após a lavratura e assinatura do auto de adjudicação."

(TJ-MG - AI: 27380987320228130000, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023)

Após analisar os autos, entendo que é o caso de reconhecer a inexistência de conexão entre a presente demanda e a de autos nº 8056474-70.2019.8.05.0001.

Os fundamentos que embasam os pleitos de condenação direcionam-se para uma apuração individualizada dos eventuais prejuízos sofridos por cada um dos pescadores, de sorte que o resultado de uma demanda não necessariamente conduzirá à mesma solução na outra, inexistindo, a meu ver, qualquer risco de decisões conflitantes entre os feitos (art. 55, § 3º, do CPC).

Em outras palavras, a despeito das ações terem sido motivadas pelo mesmo evento danoso, as causas de pedir e pedidos das demandas referem-se a pescadores diversos, que podem ter suportado prejuízos, ou não, em decorrência dos supostos danos ambientais no Complexo Pedra do Cavalo, com intensidades que podem variar a depender da localização em que desempenham suas atividades pesqueiras, dos eventuais danos individualizados em suas rendas mensais, dentre outros fatores diferenciadores que afastam a identidade entre as contendas (art. 55, caput, do CPC). É dizer, não é porque as ações foram ajuizadas em decorrência do mesmo fato ou decorram do desmembramento de um mesmo processo que devem ser reputadas conexas ou julgadas pelo mesmo Juízo.

Aliás, o provimento jurisdicional de mérito sequer precisará regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes da presente ação indenizatória, diante da existência de indicativo concreto de que a decisão judicial poderá ser diferente para cada um dos autores, a depender da apuração individualizada do eventual dano. Trata-se, em verdade, de típica hipótese de litisconsórcio ativo facultativo simples.

Se nem na ação de origem o litisconsórcio é unitário, por cuidar de relações jurídicas cindíveis, onde cada um dos litisconsortes pode ser tratado como uma parte autônoma, apresenta-se manifestamente ilegítima a reunião do feito por conexão à outra ação ordinária, que também possui autores distintos em condições semelhantes. Inclusive, não determinar a reunião dos processos é uma forma de evitar tumulto processual e prejuízo à razoável duração do processo, motivação que originalmente justificou a decisão de desmembramento do polo ativo.

Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso para afastar o reconhecimento da conexão e anular o declínio de competência para 7ª Vara Cível de Salvador.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

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