PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 01/2018. IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA PROVA OBJETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO FINAL DO CERTAME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pelo autor, consistente na impugnação dos critérios de correção e classificação da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 01/2018, destinado ao provimento de cargos da Polícia Civil do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; e (ii) se a ausência de homologação final do certame impede o início da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado da data do ato ou fato do qual se originarem. 4. O termo inicial da prescrição, em demandas relacionadas a concurso público, corresponde à ciência inequívoca do ato administrativo impugnado. 6. A ação foi ajuizada apenas em junho de 2025, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal. 8. A suspensão posterior do cronograma do concurso não possui aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional referente à impugnação dos critérios de correção da prova objetiva. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110478-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMUALDO BATISTA DE SOUSA
Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
Advogado(s):CASSIA DE LURDES RIGUETTO
5. No caso concreto, o próprio autor reconhece que a classificação geral das provas objetivas foi divulgada em julho de 2018, momento em que teve ciência dos critérios de correção aplicados pela banca examinadora e dos efeitos decorrentes de sua classificação.
7. A ausência de homologação final do concurso não impede o início da contagem da prescrição quando a insurgência recai sobre ato administrativo autônomo, concreto e imediatamente lesivo, consistente na divulgação do resultado da etapa impugnada.
9. Precedentes do STJ e desta Quinta Câmara Cível.
10. Honorários advocatícios recursais fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Romualdo Batista de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia e da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – VUNESP, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Narra o autor, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 01/2018, destinado ao provimento de cargos da Polícia Civil do Estado da Bahia, insurgindo-se contra os critérios utilizados para correção e classificação da primeira etapa do certame, sustentando violação ao princípio da vinculação ao edital em razão da adoção de pesos distintos entre as questões de conhecimentos gerais e conhecimentos específicos, sem previsão expressa no instrumento convocatório. O magistrado de origem entendeu que a pretensão autoral estava fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, considerando que o ato impugnado — divulgação da classificação da prova objetiva — ocorreu em julho de 2018, enquanto a demanda somente foi ajuizada em junho de 2025 – sentença de Id. 103283629. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a inocorrência da prescrição, argumentando que o concurso público não teria sido homologado, circunstância que impediria o início da contagem do prazo prescricional. Aduz que o certame teve seu cronograma suspenso em 18/02/2020, sem posterior revogação da suspensão ou homologação final, conforme comunicado juntado aos autos. No mérito, sustenta ter havido violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e moralidade administrativa, afirmando que o edital previa igualdade de valor entre todas as questões da prova objetiva, mas que a banca examinadora atribuiu pesos diferenciados às questões de conhecimentos gerais e específicos, alterando substancialmente o critério de classificação dos candidatos. Afirma, ainda, que a jurisprudência desta Corte já reconheceu, em demandas semelhantes, a ilegalidade da atribuição de pesos diferenciados às provas do certame regido pelo Edital SAEB nº 01/2018, requerendo, ao final, o afastamento da prescrição e a procedência da demanda para assegurar a correção de sua prova discursiva e prosseguimento nas demais fases do concurso. Em contrarrazões, a Fundação VUNESP pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a incidência da prescrição quinquenal, ao argumento de que o prazo deve ser contado da divulgação oficial do resultado da primeira etapa do concurso, ocorrida em 07/07/2018, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sustenta, ainda, que o edital foi claro ao prever a existência de duas provas objetivas, ambas avaliadas na escala de 0 a 100 pontos, inexistindo qualquer ilegalidade na metodologia de cálculo adotada pela banca examinadora. Defende que o apelante não foi eliminado por ausência de nota mínima, mas porque não se classificou dentro do quantitativo previsto para correção da prova discursiva, tendo ocupado posição muito inferior ao limite estabelecido no edital. O recurso é tempestivo e o Apelante obteve o benefício da justiça gratuita – Id. 103283630. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110478-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMUALDO BATISTA DE SOUSA
Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se a pretensão deduzida pelo autor encontra-se prescrita; e, superada tal questão, se houve ilegalidade nos critérios de correção e classificação da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 01/2018. Sem maiores delongas, a sentença recorrida deve ser mantida. Conforme se extrai dos autos, a pretensão autoral está relacionada diretamente ao resultado da primeira etapa do concurso público da Polícia Civil do Estado da Bahia, especificamente à forma de correção e classificação das provas objetivas divulgada em julho de 2018. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal, contado da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso concreto, o próprio apelante reconhece que a classificação geral das provas objetivas foi publicada em 06/07/2018, ocasião em que teve inequívoca ciência da metodologia de correção aplicada pela banca examinadora e dos efeitos concretos decorrentes de sua classificação. Assim, eventual insurgência quanto aos critérios de pontuação, atribuição de pesos ou eliminação do certame deveria ter sido deduzida dentro do prazo de cinco anos contado da divulgação do resultado da etapa impugnada. A ação, contudo, somente foi ajuizada em junho de 2025, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional. Não prospera a tese recursal de que a ausência de homologação final do concurso impediria o início da contagem da prescrição. Isso porque o ato apontado como ilegal pelo autor não é a homologação do certame, mas sim o resultado da primeira etapa e os critérios de correção empregados pela banca examinadora. Trata-se, portanto, de ato administrativo concreto, perfeito e imediatamente lesivo, cuja publicidade ocorreu em julho de 2018, momento em que nasceu a pretensão resistida. A suspensão posterior do cronograma do concurso, comunicada em fevereiro de 2020, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional referente à impugnação dos critérios de correção da prova objetiva, sobretudo porque o alegado vício já era plenamente conhecido pelo candidato desde a divulgação do resultado da etapa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prazo prescricional, em demandas relativas a concurso público, conta-se da ciência inequívoca do ato administrativo impugnado. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Quinta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. CONCURSO EXPIROU EM 2015. AÇÃO AJUIZADA EM 2021 . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar. 2 . A agravante alega ter sido preterida em concurso público para professora municipal através de vagas supridas por contratação temporária. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20 .910/1932". 4. O concurso expirou em 21 de fevereiro de 2015. A ação foi ajuizada em 1º de janeiro de 2021, ou seja, mais de cinco anos após o marco inicial, encontrando-se, portanto, prescrita . 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80336074720238050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 21/02/2015, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023) Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Por fim, os precedentes invocados pelo apelante não afastam a incidência da prescrição reconhecida no presente caso, porquanto se referem ao exame de mérito de ações ajuizadas tempestivamente. Honorários Advocatícios Diante do trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado, em sede recursal, através da apresentação de contrarrazões, deve ser fixada verba honorária em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Conclusão Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110478-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMUALDO BATISTA DE SOUSA
Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO
VOTO