PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA CAUSA. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo dos Campos, destinada à cobrança de crédito no valor de R$ 1.155,89, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se tal extinção viola a autonomia tributária municipal. O STF, no Tema 1.184, autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente o interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixa critérios objetivos para caracterização da ausência de interesse processual, incluindo valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por mais de um ano. O valor da execução (R$ 1.155,89) é inferior ao parâmetro estabelecido, evidenciando a baixa expressão econômica da demanda. A execução tramita desde 2015 sem citação válida do executado e sem localização de bens penhoráveis, o que demonstra ausência de utilidade do processo. A inércia do ente municipal e a inexistência de atos efetivos de constrição patrimonial caracterizam ausência de interesse de agir superveniente. A autonomia tributária municipal deve se harmonizar com as diretrizes fixadas pelo STF em sede de repercussão geral. A extinção da execução não implica renúncia fiscal, pois o crédito permanece exigível na via administrativa ou em nova execução, caso haja perspectiva de êxito. A manutenção de execuções ineficazes e de baixo valor afronta o princípio da eficiência administrativa e onera indevidamente o aparato judicial. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode extinguir execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 2. A aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não viola a autonomia tributária municipal. 3. A ausência de movimentação útil e de perspectiva de satisfação do crédito justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. A extinção da execução fiscal não implica renúncia ao crédito tributário, que permanece exigível por outros meios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e art. 931; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral; CNJ, Resolução nº 547/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO, figurando como agravante MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS e como agravado ANTÔNIO FIGD MASCARENHAS ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a este agravo interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000580-61.2015.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: ANTONIO FIGD MASCARENHAS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS contra decisão monocrática proferida por este Relator (Id. 96935389), que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ente Municipal. A sentença de primeiro grau (Id. 96743615), extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O Juízo a quo fundamentou a decisão no princípio da eficiência administrativa, no Tema 1184 e na Resolução CNJ nº 547/2024. A Decisão Monocrática, ora agravada, negou provimento ao Apelo (Id. 97196618), mantendo a extinção por estar em consonância com o Tema 1.184/STF, a 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência. Inconformado, o Município interpôs o presente Agravo Interno (Id. 100990703), afirmando que é necessário respeitar a autonomia tributária municipal, mencionando o princípio da indisponibilidade do crédito público, e que não é de competência do poder judiciário definir o que é de pequeno valor. Argumenta que o valor da execução, ajuizada em março de 2015, superava o valor de alçada previsto pela época. Ao fim, pugna pela reforma da decisão, e pelo provimento do recurso de apelação. Sem contrarrazões em virtude da ausência de triangularização processual. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000580-61.2015.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: ANTONIO FIGD MASCARENHAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
O Município de São Gonçalo dos Campos ajuizou Execução Fiscal contra ANTÔNIO FIGD MASCARENHAS, visando a cobrança de um crédito no valor de R$1.155,89 (mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos.)
O Município Agravante interpôs Apelação (Id. 96744168) sustentando que a execução possui valor superior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional e que não configura execução de baixo valor. Argumentou, também, que á autonomia tributária municipal não foi respeitada, e que não compete ao judiciário determinar o que seria “valor considerado de pouca expressão”. Requereu o provimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do Agravo Interno por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, na forma do Artigo 1.021 do Código de Processo Civil. O cerne deste Agravo Interno reside na insurgência do Município contra a aplicação das teses fixadas pelo STF (Tema 1.184) e pelo CNJ (Resolução 547/2024) que resultaram na manutenção da extinção da execução fiscal de origem. Sem razão o recorrente. Vejamos. O STF, ao julgar o Tema 1.184, fixou a tese de que o Poder Judiciário pode extinguir execuções fiscais de baixo valor quando verificada a ausência de interesse de agir, sob o prisma do princípio constitucional da eficiência administrativa. A tese vinculante autoriza o encerramento de processos cujo custo de manutenção supere a probabilidade de recuperação do crédito. Dando as balizes da diretriz jurídica extraída do julgamento do Tema n. 1.184 do STF, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para a identificação da falta de interesse processual, quais sejam: I- Valor da execução inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e II- Ausência de movimentação útil há mais de um ano, entendida como a inexistência de citação válida ou a não localização de bens penhoráveis. No caso concreto, o valor da causa é de R$1.155,89 (mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), abaixo, portanto, do teto mínimo estabelecido no precedente vinculante acima mencionado. Nessa hipótese, para o regular prosseguimento da execução, é necessário que ela se mostre útil, requisito que, de acordo com que se extrai dos autos, não foi atendido no caso concreto. Isso porque a execução tramita desde 2015 (mais de uma década); o ente municipal deixou de comparecer aos autos, se manifestando apenas uma vez, ao solicitar a suspensão do feito em razão de suposto falecimento do executado (Id. 96743611), no ano de 2022; por fim, nem ao menos houve citação do executado, de modo que sequer houve a regular formação da relação processual. Vê-se, portanto, que a demanda não atendeu ao requisito de movimentação útil previsto na Resolução n. 547 do CNJ. A referida resolução e o Tema 1.184 do STF operam justamente para evitar que execuções de pequeno valor, já comprovadamente infrutíferas, permaneçam "eternizadas" nos escaninhos do Judiciário sob o manto da suspensão, gerando custos operacionais que agridem o erário e a eficiência administrativa. O lapso temporal superior a um ano entre a ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de citação do executado e seu suposto óbito (Id. 96743610), e a prolação da sentença extintiva (dezembro de 2024), deixa patente a ausência de interesse de agir superveniente. Ressalta-se que, embora a autonomia municipal seja um pilar federativo, ela não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com as diretrizes constitucionais e as teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, que buscam a otimização dos recursos públicos e a efetividade da justiça em âmbito nacional. A Resolução CNJ no 547/2024, ao estabelecer um parâmetro nacional, não cria obrigações novas, mas sim operacionaliza o entendimento já consolidado pela Suprema Corte. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Ao trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000580-61.2015.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: ANTONIO FIGD MASCARENHAS
Advogado(s):
VOTO
Ademais, cumpre pontuar que a extinção não importa em perdão da dívida ou renúncia fiscal, uma vez que o crédito permanece passível de cobrança administrativa e a execução poderá ser reproposta caso novos bens sejam localizados, respeitada a prescrição. O que se veda é o uso ineficiente da estrutura judiciária para créditos de irrisória monta em processos sem perspectiva de êxito.