PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000580-61.2015.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: ANTONIO FIGD MASCARENHAS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA CAUSA. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo dos Campos, destinada à cobrança de crédito no valor de R$ 1.155,89, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se tal extinção viola a autonomia tributária municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, no Tema 1.184, autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente o interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa.

  2. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixa critérios objetivos para caracterização da ausência de interesse processual, incluindo valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por mais de um ano.

  3. O valor da execução (R$ 1.155,89) é inferior ao parâmetro estabelecido, evidenciando a baixa expressão econômica da demanda.

  4. A execução tramita desde 2015 sem citação válida do executado e sem localização de bens penhoráveis, o que demonstra ausência de utilidade do processo.

  5. A inércia do ente municipal e a inexistência de atos efetivos de constrição patrimonial caracterizam ausência de interesse de agir superveniente.

  6. A autonomia tributária municipal deve se harmonizar com as diretrizes fixadas pelo STF em sede de repercussão geral.

  7. A extinção da execução não implica renúncia fiscal, pois o crédito permanece exigível na via administrativa ou em nova execução, caso haja perspectiva de êxito.

  8. A manutenção de execuções ineficazes e de baixo valor afronta o princípio da eficiência administrativa e onera indevidamente o aparato judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode extinguir execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 2. A aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não viola a autonomia tributária municipal. 3. A ausência de movimentação útil e de perspectiva de satisfação do crédito justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. A extinção da execução fiscal não implica renúncia ao crédito tributário, que permanece exigível por outros meios.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e art. 931; CF/1988.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral; CNJ, Resolução nº 547/2024.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO, figurando como agravante MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS e como agravado ANTÔNIO FIGD MASCARENHAS

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a este agravo interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000580-61.2015.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: ANTONIO FIGD MASCARENHAS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS contra decisão monocrática proferida por este Relator (Id. 96935389), que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ente Municipal.


O Município de São Gonçalo dos Campos ajuizou Execução Fiscal contra ANTÔNIO FIGD MASCARENHAS, visando a cobrança de um crédito no valor de R$1.155,89 (mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos.)



A sentença de primeiro grau (Id. 96743615), extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O Juízo a quo fundamentou a decisão no princípio da eficiência administrativa, no Tema 1184 e na Resolução CNJ nº 547/2024.


O Município Agravante interpôs Apelação (Id. 96744168) sustentando que a execução possui valor superior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional e que não configura execução de baixo valor. Argumentou, também, que á autonomia tributária municipal não foi respeitada, e que não compete ao judiciário determinar o que seria “valor considerado de pouca expressão”. Requereu o provimento do recurso. 


A Decisão Monocrática, ora agravada, negou provimento ao Apelo (Id. 97196618), mantendo a extinção por estar em consonância com o Tema 1.184/STF, a 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência.


Inconformado, o Município interpôs o presente Agravo Interno (Id. 100990703), afirmando que é necessário respeitar a autonomia tributária municipal, mencionando o princípio da indisponibilidade do crédito público, e que não é de competência do poder judiciário definir o que é de pequeno valor. Argumenta que o valor da execução, ajuizada em março de 2015, superava o valor de alçada previsto pela época. Ao fim, pugna pela reforma da decisão, e pelo provimento do recurso de apelação. 


Sem contrarrazões em virtude da ausência de triangularização processual. 


É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 17 de março de 2026.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000580-61.2015.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: ANTONIO FIGD MASCARENHAS
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do Agravo Interno por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, na forma do Artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

O cerne deste Agravo Interno reside na insurgência do Município contra a aplicação das teses fixadas pelo STF (Tema 1.184) e pelo CNJ (Resolução 547/2024) que resultaram na manutenção da extinção da execução fiscal de origem.

Sem razão o recorrente. Vejamos.

O STF, ao julgar o Tema 1.184, fixou a tese de que o Poder Judiciário pode extinguir execuções fiscais de baixo valor quando verificada a ausência de interesse de agir, sob o prisma do princípio constitucional da eficiência administrativa. A tese vinculante autoriza o encerramento de processos cujo custo de manutenção supere a probabilidade de recuperação do crédito.

Dando as balizes da diretriz jurídica extraída do julgamento do Tema n. 1.184 do STF, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para a identificação da falta de interesse processual, quais sejam: I- Valor da execução inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e II- Ausência de movimentação útil há mais de um ano, entendida como a inexistência de citação válida ou a não localização de bens penhoráveis.

No caso concreto, o valor da causa é de  R$1.155,89 (mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), abaixo, portanto, do teto mínimo estabelecido no precedente vinculante acima mencionado. 

Nessa hipótese, para o regular prosseguimento da execução, é necessário que ela se mostre útil, requisito que, de acordo com que se extrai dos autos, não foi atendido no caso concreto. Isso porque a execução tramita desde 2015 (mais de uma década); o ente municipal deixou de comparecer aos autos, se manifestando apenas uma vez, ao solicitar a suspensão do feito em razão de suposto falecimento do executado (Id. 96743611), no ano de 2022; por fim, nem ao menos houve citação do executado, de modo que sequer houve a regular formação da relação processual.

Vê-se, portanto, que a demanda não atendeu ao requisito de movimentação útil previsto na Resolução n. 547 do CNJ.

A referida resolução e o Tema 1.184 do STF operam justamente para evitar que execuções de pequeno valor, já comprovadamente infrutíferas, permaneçam "eternizadas" nos escaninhos do Judiciário sob o manto da suspensão, gerando custos operacionais que agridem o erário e a eficiência administrativa.

O lapso temporal superior a um ano entre a ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de citação do executado e seu suposto óbito (Id. 96743610), e a prolação da sentença extintiva (dezembro de 2024), deixa patente a ausência de interesse de agir superveniente.

Ressalta-se que, embora a autonomia municipal seja um pilar federativo, ela não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com as diretrizes constitucionais e as teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, que buscam a otimização dos recursos públicos e a efetividade da justiça em âmbito nacional. A Resolução CNJ no 547/2024, ao estabelecer um parâmetro nacional, não cria obrigações novas, mas sim operacionaliza o entendimento já consolidado pela Suprema Corte.


Ademais, cumpre pontuar que a extinção não importa em perdão da dívida ou renúncia fiscal, uma vez que o crédito permanece passível de cobrança administrativa e a execução poderá ser reproposta caso novos bens sejam localizados, respeitada a prescrição. O que se veda é o uso ineficiente da estrutura judiciária para créditos de irrisória monta em processos sem perspectiva de êxito.

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.

Ao trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.



Salvador/BA, 17 de março de 2026.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator