PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AFRONTA À DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROVA ESCRITA HÁBIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE, EX VI DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela F.S.A - Fruticultura Ltda EPP, contra a sentença prolatada na Ação Monitória n° 0004563-60.2012.8.05.0112, movida pela Fertilizantes Heringer S.A., cujo teor julgou improcedentes os Embargos opostos, constituindo o título executivo judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o recurso violou o princípio da dialeticidade; estabelecer se os documentos apresentados pela Demandante (duplicatas sem aceite, notas fiscais e comprovante de entrega) constituem prova escrita hábil a embasar Ação Monitória; e determinar se a Acionada cumpriu o ônus de provar o alegado inadimplemento contratual, para justificar a exceção de contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a peça recursal combateu, especificamente, o comando sentencial guerreado, rechaçando as alegações nele contidas. 4. O conjunto probatório, consistente em duplicatas sem aceite, nota fiscal eletrônica (Id. 98253073) e comprovante de recebimento das mercadorias assinado sem ressalvas (Id. 98253073), configura prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar o procedimento monitório, nos termos do art. 700 do CPC. 5. A arguição de exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), fundada em suposta entrega de produtos com vício de qualidade e em quantidade inferior, caracteriza fato impeditivo da pretensão autoral, cujo ônus da prova recaía sobre a Ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A Suplicada não produziu prova de suas alegações, limitando-se a deduções genéricas e desprovidas de respaldo nos fólios. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0004563-60.2012.8.05.0112, oriundos da Comarca de Itaberaba, figurando como Recorrente F.S.A - FRUTICULTURA LTDA EPP, e Recorrida FERTILIZANTES HERINGER S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004563-60.2012.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: F.S.A - FRUTICULTURA LTDA
Advogado(s): DANIELA VIEIRA PIMENTEL, GUILHERME DE ABREU SILVA VIEIRA
APELADA: FERTILIZANTES HERINGER S.A.
Advogado(s):ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pela F.S.A - FRUTICULTURA LTDA. EPP, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, nos autos da Ação Monitória n.º 0004563-60.2012.8.05.0112, movida pela FERTILIZANTES HERINGER S.A., que dispôs: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por FSA FRUTICULTURA LTDA EPP. Consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por FERTILIZANTES HERINGER S.A. para CONDENAR a ré FSA FRUTICULTURA LTDA EPP ao pagamento da quantia de R$ 23.288,83 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente e com juros conforme o contrato até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Constituído o título executivo judicial, caso não haja pagamento voluntário no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 98253127. Irresignada, a Requerida manejou Apelo (Id. 98253130), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a inadequação da via eleita, por ausência de prova escrita idônea a subsidiar a propositura de Ação Monitória, ex vi do art. 700 do Código de Ritos. Alegou que os documentos anexados pela Autora foram produzidos unilateralmente, sendo, por conseguinte, insuficientes para comprovar o débito sub judice. Aduziu a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, em razão da entrega de produtos em quantidade e qualidade inferiores ao pactuado. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Apresentadas as contrarrazões (ID 98253139), oportunidade na qual a Recorrida arguiu preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Instada (Id. 99352418), a Apelante refutou a preliminar deduzida (Id. 101158982). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 29 de junho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004563-60.2012.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: F.S.A - FRUTICULTURA LTDA
Advogado(s): DANIELA VIEIRA PIMENTEL, GUILHERME DE ABREU SILVA VIEIRA
APELADA: FERTILIZANTES HERINGER S.A.
Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade, porquanto a peça recursal combateu, especificamente, a sentença obliterada, refutando as alegações nela contidas. Da análise detida do caderno processual, dessume-se que a controvérsia alude à existência de dívida da Suplicada, materializada pelos documentos que instruíram a peça vestibular. Acerca do thema decidendum, o art. 700 do Código de Processo Civil reza: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Depreende-se, do dispositivo legal supramencionado, que a Ação Monitória pode ser ajuizada por aquele que afirmar ser credor de obrigação, demonstrada por meio de prova escrita destituída de força executiva. In casu, verifica-se que a Requerente propôs o feito de origem, com fundamento em duplicatas mercantis sem aceite, acompanhadas da respectiva nota fiscal eletrônica (Id. 98253073) e do comprovante de recebimento das mercadorias (Id. 98253072), este último devidamente assinado por preposto da Demandada, sem qualquer ressalva quanto à qualidade ou quantidade dos produtos entregues, afigurando-se tal conjunto probatório suficiente para instruir a lide originária. Nesse sentido: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE . NOTAS FISCAIS. PROTESTO DOS TÍTULOS. COMPROVANTES DE REPASSE FINANCEIRO. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . 1. É possível o ajuizamento de ação monitória fundada em duplicata, sem aceite, acompanhada do comprovante de protesto e das notas fiscais que comprovam a compra e venda de produtos ou a prestação de serviços. 2. Nos termos do art . 700, I, do CPC/2015, ?a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro?. 3. No caso da duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria ou da ultimação do préstimo, esta será documento hábil à instrução do procedimento monitório, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4 . Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 00052585720168070002 1423836, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 17/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2022); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. INSUBSISTÊNCIA . PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE TRATA DA AÇÃO MONITÓRIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS TÍTULOS NÃO GOZAM DE AUTONOMIA E SÃO ILÍQUIDOS, ANTE A AUSÊNCIA DE ACEITE. AFASTAMENTO . DEMANDA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE E NOTAS FISCAIS, ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTA A EMBASAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE, OUTROSSIM, DE PROTESTO. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50009513220208240011, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 26/10/2023, Sexta Câmara de Direito Comercial); APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS . VIABILIDADE DA MONITÓRIA. PROVA ESCRITA E SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator .(TJ-BA - Apelação: 05786442320168050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024). No tocante à tese de exceção do contrato não cumprido, a Devedora limitou-se a deduzir genericamente que os produtos foram entregues com vícios de qualidade e em quantidade inferior, sem, contudo, produzir prova robusta de suas assertivas, descumprindo o disposto no art. 373, II, do CPC. Pontue-se, inclusive, que intimada a informar as provas que pretendia produzir, a Requerida quedou-se inerte, o que, efetivamente corrobora as razões acima delineadas. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba, pelo Tribunal, está prevista no do art. 85, § 11, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) §11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” Destarte, em observância ao dispositivo legal acima reportado, majoro a verba advocatícia para o patamar de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ex positis, NEGO PROVIMENTO à Apelação, preservando incólume o comando sentencial primevo. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004563-60.2012.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: F.S.A - FRUTICULTURA LTDA
Advogado(s): DANIELA VIEIRA PIMENTEL, GUILHERME DE ABREU SILVA VIEIRA
APELADA: FERTILIZANTES HERINGER S.A.
Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
VOTO
RELATOR