PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000580-66.2016.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LUDIMILA VIANA VIEIRA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):ABEL SANTANA DOS REIS, CLERIA MARIA DE LEU GONCALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICIPIO DE ITACARÉ. SERVIDOR TEMPORÁRIO. REDA. CONTRATAÇÃO REGULAR.  TEMA 551 DO STF. RECEBIMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI E NO CONTRATO. SALÁRIOS DOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO/2012. DEVIDOS. SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO ILÍQUIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA E DA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EC Nº 113.

APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000580-66.2016.8.05.0114, em que é apelante o MUNICIPIO DE ITACARE e apelada MARIA JOSE DOS SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, CONFIRMANDO PARCIALMENTE a sentença em reexame necessário, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000580-66.2016.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LUDIMILA VIANA VIEIRA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ABEL SANTANA DOS REIS, CLERIA MARIA DE LEU GONCALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível, Comercial, Família e Fazenda Pública da Comarca de Itacaré, que julgou como procedentes em parte os pleitos da parte autora para o recebimento de salários relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro/2012, bem como do 13º Salário (integral e proporcional) e Férias (integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional), atinentes ao período trabalhado (ID 9290764).

O MUNICIPIO DE ITACARE, irresignado, recorreu com o intento de ver a sentença reformada para improcedência da ação.

Para tanto, faz as seguintes alegações:

 

(i)              a parte autora exerceu a função de merendeira, a partir de 27/10/2010 até 31/12/2012, na condição de temporária;

(ii)             não cabe, na espécie, concessão de verbas de caráter celetista;

(iii)           o Estatuto dos Servidores do Município de Itacaré foi publicado em 1993 (Lei 003/1993).

 

A parte autora /apelada não respondeu (ID 92940821).

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

 



Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000580-66.2016.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LUDIMILA VIANA VIEIRA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ABEL SANTANA DOS REIS, CLERIA MARIA DE LEU GONCALVES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal cinge-se ao cabimento ou não da condenação do Município ao pagamento de férias com acréscimo do adicional de 1/3 (um terço) à parte autora, referente aos períodos de 27/12/2010 a 26/12/2011 e 27/12/2011 a 26/12/2012, e do 13º Salário relativo aos anos de 2010, 2011 e 2012.

Registre-se ter a parte autora exercido a função de Agente de Serviços Gerais, na qualidade de contratação temporária, pelo período de 27/12/2010 até 31/12/2012 (ID 92939617).

Com relação à contratação temporária, imperioso registrar que o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de contratação de pessoas, pelos entes públicos, por tempo determinado com o objetivo de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com o estabelecimento, no âmbito federal, Lei 8.745/1993, das situações em que são cabíveis tais contratações. 

Por sua vez, o STF, em sede de repetitivos, firmou as seguintes teses a respeito da matéria objeto desta ação: 

 

Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Grifei)

 

Tema 916. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Grifei)

 

Já na apreciação do Recurso Extraordinário 658026 MG, o STF consignou a tese abaixo transcrita, relacionando os requisitos necessários para a efetivação de contratação administrativa temporária: 

 

Tema 612: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

 

Tem-se que, a princípio, a contratação de servidores em caráter temporário é constitucionalmente viável e, quando absolutamente regular, não gera para o trabalhador nem os direitos decorrentes do vínculo estatutário, nem do regime celetista, salvo previsão autônoma em lei local. Porém, tal panorama só se sustenta quando, como dito, trata-se de contratação temporária regular.

No caso em tela, como já colocado anteriormente, verifica-se que a parte autora foi contratada por tempo determinado, com base no art. 37, inciso IX, da CF, a fim de ocupar o cargo de Agente de Serviços Gerais, para o período de 27/12/2010 até 31/12/2012.

A Lei 312/20111, do Município de Itacaré, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado, traz a previsão de contratação por um ano, com possibilidade de prorrogação, contanto que o tempo máximo não exceda dois anos.

Logo, finda demonstrado que a contratação da parte autora/apelada aconteceu de forma regular.

Por outro lado, a citada Lei nada indica a respeito de pagamento de 13º Salário e Férias aos temporários.

De mais a mais, a parte autora não apresentou o contrato firmado com a parte ré, a fim de comprovar a existência de previsão no que diz respeito às aludidas verbas, ônus que lhe cabia, consoante os termos do art. 373, inciso I, do CPC.

Por consequência, não faz jus a parte autora ao recebimento a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, sendo-lhe devido somente o valor do salário.

Sobre o salário, verifica-se que não houve o seu pagamento nos meses de outubro, novembro e dezembro/2012, portanto, está correta a sentença neste ponto.

 

 

Deste modo, por todas as ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação e, por consequência, de reformar parcialmente a sentença para afastar a determinação de pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Por ser ilíquida a sentença, o percentual dos honorários sucumbenciais devem ser definidos em sede de liquidação, observando-se os limites normatizados pelo § 3º do artigo 85 do CPC.

Em reexame necessário, reforma-se a sentença para estipular, no tocante aos salários a serem pagos: (i) a incidência, até 08/12/2021, do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator