PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal REVISÃO criminal. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÕES DE ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E DE PROVAS A EMBASAR A ABSOLVIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ELEMENTOS NA AÇÃO QUE FUNDAMENTAM A SENTENÇA CONDENATÓRIA E O ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU. SUFICIENTE A MANIFESTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. A alegação de inocência e o pleito de absolvição por ausência de provas, objetos da presente Revisão, encontram-se fundamentados nos mesmos argumentos já analisados por este e. Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Apelação. Na hipótese vertente, vislumbra-se que o peticionário nada mais quer do que o reexame da decisão proferida em sede recursal, sem trazer qualquer prova nova que possa albergar sua irresignação, e para tanto elegeu a Revisão Criminal como via impugnativa. A revisão criminal é, por sua natureza, ação rescisória, e visa reexaminar decisão condenatória proferida pelo Juízo singular ou Tribunal, em que presente vício de procedimento ou de julgamento. Tem a função de sanar o erro judiciário, o que não é o caso dos autos. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8011337-58.2025.8.05.0000, em que é requerente PEDRO ROBERTO SANTOS SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar IMPROCEDENTE o pedido revisional.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8011337-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: PEDRO ROBERTO SANTOS SOUZA
Advogado(s): ALINE SOUSA SANTOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade Suspeitos/Impedidos: Des Antonio Cunha Cavalcanti
Salvador, 4 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de revisão criminal formulada por PEDRO ROBERTO SANTOS SOUZA, inicialmente por meio de Advogada constituída e posteriormente através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em face de Acórdão que negou provimento a recurso interposto pelo Defesa, nos autos da ação penal n° 0500425-22.2020.8.05.0141, para manter sua condenação como incurso nas penas do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei 11.343/06, impondo-lhe a pena total de 09 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 1300 (um mil e trezentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Narra a denúncia que intricada investigação policial, denominada de “Operação Pântano”, constatou que, entre julho de 2018 e 28/04/2020, os Apelantes associaram-se, com estabilidade e permanência, para a prática do delito de tráfico de drogas na cidade de Jequié/BA. A peça incoativa individualizou as condutas de cada Acusado. O acusado Pablo Ricardo Lemos Nascimento tinha a função de gerenciar o tráfico e fornecer drogas a Alef Souza Oliveira, Rafael da Silva e Pedro Santos, que as vendiam para Anderson Santos Andrade, que tinha a função de negociá-las com pequenos traficantes ou diretamente aos consumidores. A Acusada Natiele Ferreira Souza, esposa de Alef, auxiliava o marido prestando-lhe informações sobre a movimentação policial, intermediando vendas de drogas, emprestando o próprio celular para as negociações e, eventualmente, efetuando a entrega de drogas. O comércio de drogas realizava-se através de pedidos por telefone onde eram combinados com os usuários os locais e horários de entrega. Grande parte dessas negociações foram acompanhadas pela Polícia Civil, por meio de interceptações telefônicas, deferidas nos autos de nº 0301269-24.2018.8.05.0141. O teor das interceptações telefônicas evidenciou também a associação estável e permanente da prática delitiva (diálogos a balanço das vendas e empréstimos recíprocos de entorpecentes entre Alef, Pedro Roberto e Rafael). Em 28/04/2020, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas 20 (vinte) petecas de cocaína, perfazendo 13,00g (treze gramas), na residência de Alef Souza Oliveira e Natiele Ferreira Souza. Ainda consoante a incoativa, na casa de Pablo Ricardo Lemos Nascimento foi encontrada uma pedra grande de cocaína, totalizando 23,79g (vinte e três gramas e setenta e nove decigramas). Transcorrida a instrução, a d. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, Dr.ª Monique Ribeiro de Carvalho, julgou procedente a ação e condenou os Pedro Roberto Santos Souza e seu corréus, Alef Souza Oliveira, Natiele Ferreira Souza, Rafael Da Silva, Anderson Dos Santos Pereira e Pablo Ricardo Lemos Nascimento, como incursos na prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, como já referido. Irresignado, o acusado Pedro Roberto Santos Souza interpôs recurso de apelação, que foi desprovida pelo Colegiado, sendo o feito relatado pelo e. Desembargador Antônio Cunha Cavalcanti, no âmbito da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, com turma julgadora composta pelo Des. Relator, pelo Des. Mário Alberto Hirs e pela Desa. Nágila Maria Sales Brito. Após, houve o trânsito em julgado. O Requerente Pedro ajuizou, então, a presente Revisão, na qual sustenta, novamente, em síntese, a ausência de provas em relação à prática dos crimes pelos quais foi condenado. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição pelo cometimento do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Instada a se pronunciar, a ilustre Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência da Revisão Criminal (ID 79543763). É o relatório. Salvador/BA, 15 de maio de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Seção Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8011337-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: PEDRO ROBERTO SANTOS SOUZA
Advogado(s): ALINE SOUSA SANTOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Pleiteia a Defesa, do que se depreende da exordial, a reforma do julgado, sob o fundamento de ter sido a condenação pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal). Confira-se a transcrição do artigo 621 do CPP: "Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: Sobre o assunto, a doutrina explica: No caso dos autos, as arguições suscitadas na Revisão não merecem acolhimento. Em verdade, alega-se, na exordial desta Revisão, em síntese, a necessidade de absolvição do requerente por ausência de provas suficientes à condenação, por ser ele usuário de drogas e não traficante e integrante de associação, além de outros pontos relacionados à autoria do fato, matéria que já foi suscitada e analisada no recurso de apelação, submetida a julgamento pelo Colegiado da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal (com turma julgadora composta pelo Des. Relator, pelo Des. Mário Alberto Hirs e pela Desa. Nágila Maria Sales Brito), que negou provimento ao recurso. Confira-se a ementa do citado julgado: “DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESACOLHIMENTO. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS (LEI Nº 9.296/96). IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPROVIMENTO. INDIVIDUALIZADAS AS CONDUTAS DE CADA ACUSADO. MATÉRIA SUPERADA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESPROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA, CARÁTER PERMANENTE E ESTÁVEL DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PROVAS TESTEMUNHAIS INEQUÍVOCAS, CORROBORADAS PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO CRIME DE TRÁFICO. DESPROVIMENTO. CONDUTA RELEVANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. DESPROVIDA. COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL DAS DROGAS. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DAS FIGURAS DE USUÁRIO E TRAFICANTE NO MESMO INDIVÍDUO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE PENAS-BASES NO PATAMAR MÍNIMO. IMPROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO § 4º, ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. IMCOMPATIBILIDADE, DIANTE DA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1- Tratam-se os autos de Recursos de Apelação Criminal interpostos pelos Acusados Alef Souza Oliveira, Natiele Ferreira Souza, Rafael Da Silva, Pedro Roberto Santos Souza, Anderson Dos Santos Pereira e Pablo Ricardo Lemos Nascimento, inconformados com a sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, Dr.ª Monique Ribeiro de Carvalho, que os condenou pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. Narra a denúncia que intricada investigação policial, denominada de “Operação Pântano”, constatou que, entre julho de 2018 e 28/04/2020, os Apelantes associaram-se, com estabilidade e permanência, para a prática do delito de tráfico de drogas na cidade de Jequié/BA. 3. A peça incoativa individualizou as condutas de cada Acusado. O Apelante Pablo Ricardo Lemos Nascimento tinha a função de gerenciar o tráfico e fornecer drogas a Alef Souza Oliveira, Rafael da Silva e Pedro Santos, que as revendiam para consumidores e também para Anderson Santos Andrade, que além de usuário, vendia drogas. A Acusada Natiele Ferreira Souza, esposa de Alef, auxiliava o marido prestando-lhe informações sobre a movimentação policial, intermediando vendas de drogas, emprestando o próprio celular para as negociações e, eventualmente, efetuando a entrega de drogas. 4. O comércio ilícito realizava-se através de pedidos por telefone nos quais os Acusados combinavam com os usuários os locais e horários de entrega. Grande parte dessas negociações foi acompanhada pela Polícia Civil, por meio de interceptações telefônicas, deferidas nos autos de nº 0301269-24.2018.8.05.0141. 5. O teor das interceptações telefônicas evidenciou também a associação estável e permanente da prática delitiva (diálogos a balanço das vendas e empréstimos recíprocos de entorpecentes entre Alef, Pedro Roberto e Rafael). 6. Em 28/04/2020, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas 20 (vinte) petecas de cocaína, perfazendo 13,00g (treze gramas), na residência de Alef Souza Oliveira e Natiele Ferreira Souza. Ainda consoante a incoativa, na casa de Pablo Ricardo Lemos Nascimento foi encontrada uma pedra grande de cocaína, totalizando 23,79g (vinte e três gramas e setenta e nove decigramas). 7. Gratuidade de Justiça. Não conhecimento. A concessão da Gratuidade de Justiça não compete a esta Corte, mas ao juízo das execuções penais, o qual poderá analisar, à época do cumprimento da pena, a situação financeira dos Acusados. 8. Preliminar de nulidade processual por subsequentes renovações das interceptações telefônicas. Desacolhimento. A interceptação das linhas telefônicas e suas renovações foram precedidas de decisão judicial, por estarem presentes os requisitos legais (Lei nº 9.296/1996), restando demonstrada a sua imprescindibilidade para comprovar a associação para o tráfico. 8. Preliminar de inépcia da inicial. Não acolhimento. A denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do CPP e a peça incoativa individualizou as condutas de cada Acusado. Ressalte-se ainda que, conforme a jurisprudência pátria, após a prolação de sentença, resta superada a alegação de denúncia inepta. 9. Mérito. Absolvição do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Improvimento. Materialidade evidenciada no auto de exibição e apreensão e nos laudos de exame pericial com resultados positivos para “cocaína”. Autoria inconteste, conforme os depoimentos testemunhais convictos e sem inexatidões, os quais corroboraram os relatórios de inteligência e o teor das conversas interceptadas. Ressalte-se que, se os depoimentos dos policiais estão em harmonia com as demais provas dos autos, não há porque destituir-lhes a credibilidade. Em que pese não ter ocorrido a apreensão de drogas em poder de todos os Acusados, o crime restou comprovado por outros meios de prova. Precedente do STJ. 10. Absolvição do crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Improvimento. Comprovação inequívoca de que todos os Apelantes associaram-se, de forma estável e permanente, para a traficância, conforme testemunhas ouvidas em juízo e relatórios de inteligência. 11. Pedido da defesa da Apelante Natiele Ferreira Souza de redução da pena, argumentando que a sua conduta constitui participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º do CP. Desprovimento. A Apelante referida teve participação relevante na prática dos delitos (realizando a entrega das drogas com seu companheiro, emprestando o seu celular para negociações, dentre outras condutas). 12. Redução das basilares ao mínimo legal. Desprovimento. Em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, todos os Acusados receberam a reprimenda de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, em função da natureza da droga. Não há o que se reformar, pois houve fundamentação concreta e a elevação se mostra proporcional. No tocante ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, as basilares já foram dosadas no mínimo legal, exceto para o Apelante Pablo Ricardo. Em relação a este último, a basilar foi dosada em 04 anos e 10 meses de reclusão, o que não merece reforma, pois houve fundamentação concreta (função de distribuidor das drogas, o que lhe colocava em um patamar mais alto que os demais). 13. Pedido de incidência do § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06. Desprovimento. Incompatibilidade com a condenação pela associação para o tráfico, o que evidencia a dedicação às atividades criminosas. 14. Desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. Improvimento. Comprovação inequívoca e exaustiva da finalidade mercantil das drogas. Embora um dos Acusados também seja comprovadamente usuário, tal fato não ilide a prática delitiva, eis que as figuras de consumidor e traficante podem coexistir em um mesmo indivíduo. 15. Mantidas as sanções dos Acusados, nos termos da sentença, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em concurso material. (Pablo Ricardo Lemos Nascimento recebeu a reprimenda de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 1425 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco) dias-multa, bem como a perda do cargo e da função pública; Alef Souza Oliveira, Natiele Ferreira Souza, Pedro Roberto Santos Souza e Anderson dos Santos Pereira tiveram as penas dosadas em 09 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 1300 (um mil e trezentos) dias-multa; o Apelante Rafael da Silva foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 1500 (um mil e quinhentos) dias-multa. 16. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Drª Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, apenas para afastar a valoração negativa da culpabilidade. 17. Recurso não conhecido somente em relação à gratuidade de justiça. 18. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO." E, no voto, o julgado analisou a questão da autoria dos crimes de tráfico e associação, assinalando a presença dos elementos deste último delito, como é possível observar na transcrição abaixo exposta: “[…] Conheço parcialmente do recurso, por estarem presentes, em parte, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da Gratuidade de Justiça não compete a esta Corte, mas ao juízo das execuções penais, o qual poderá analisar, à época do cumprimento da pena, a situação financeira dos Acusados. Neste sentido os seguintes precedentes do E. STJ e desta C. Turma Criminal: (REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010), (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019, grifos aditados), (Classe: Apelação,Número do Processo: 0576305-28.2015.8.05.0001,Relator(a): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS,Publicado em: 03/09/2021, grifos aditados). Assim, não conheço do pedido de justiça gratuita. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA A defesa de Anderson dos Santos Pereira sustenta nulidade da interceptação telefônica realizada, assim como das suas renovações, por entender que não restou demonstrada a necessidade de produção desta prova, a qual é medida excepcional. Todavia, não assiste razão à defesa, pois as interceptações e suas renovações foram devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário. Ademais, a sua produção foi imprescindível para a comprovação das práticas delitivas, que não poderiam ser comprovadas de outro modo. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI N. 9.296/96. NÃO VIOLADA. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE DAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. MAJORANTES. CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ELEMENTOS CONCRETOS. AUMENTO NA TERCEIRA FASE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA DE MULTA. REVISÃO DO VALOR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Demonstrados os requisitos previstos nos artigos da Lei n. 9.296/96 diante da complexidade das investigações, sobretudo às relacionadas ao crime em julgamento, não se vislumbra a alegada violação. (…)” (AgRg no AREsp 1985354 / SP, T5 - QUINTA TURMA, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 16/09/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVENTADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. APTIDÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 70, II, "l", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 10/10/2019). 2. As instâncias ordinárias destacaram que as investigações foram deflagradas para apurar delito imputado a outra pessoa, sendo que, no seu curso, sobreveio o encontro inesperado de provas acerca da ocorrência do crime objeto da presente ação penal. No contexto, depreende-se dos fundamentos adotados pelo Tribunal estadual que não há se falar em fishing expedition, pois, no caso dos autos, as provas foram descobertas de maneira fortuita, a partir de prévia investigação regularmente instaurada, cujos atos invasivos foram realizados e autorizados nos termos da legislação pertinente. 3. Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios. 4. Revisar o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, para se concluir pela existência de outros meios para o esclarecimento dos fatos, bem como de que a descoberta de crimes diversos, no curso da investigação, não ocorreu de forma fortuita, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. A inicial acusatória apresentada é suficientemente clara e concatenada, encontram-se descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, sendo devidamente assegurado o exercício da ampla defesa, não revelando vícios formais. Além disso, é cediço que as alegações de inépcia da denúncia perderam força argumentativa diante da superveniência da sentença que acolheu a pretensão acusatória, proferida após análise do conjunto probatório mediante o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório durante a instrução processual. 6. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, não é predeterminante o fato de o militar estar em serviço com a ideia de exigir vantagem indevida em razão da função, não havendo se falar, portanto, em indevido bis in iden. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 2037992 / SC, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, DJe 13/09/2022). Isto posto, resta desacolhida a preliminar aventada. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA As defesas dos Acusados Pedro Roberto Santos Souza e Alef Souza Oliveira defendem a inépcia da denúncia, entendendo que as condutas dos referidos Acusados não foram individualizadas na peça incoativa. Todavia, não lhes assiste razão. Compulsando-se os autos, evidencia-se que a denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do CPP (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas). Ademais, a peça incoativa individualizou as condutas de cada Acusado. Relatou que o Apelante Pablo Ricardo Lemos Nascimento tinha a função de gerenciar o tráfico e fornecer drogas a Alef Souza Oliveira, Rafael da Silva e Pedro Santos, que as vendiam para Anderson Santos Andrade, que tinha a função de negociá-las com pequenos traficantes ou diretamente aos consumidores. Por sua vez, a Acusada Natiele Ferreira Souza, esposa de Alef, auxiliava o marido prestando-lhe informações sobre a movimentação policial, intermediando vendas de drogas, emprestando o próprio celular para as negociações e, eventualmente, efetuando a entrega de drogas. Ressalte-se ainda que, conforme a jurisprudência pátria, após a prolação de sentença, resta superada a alegação de denúncia inepta. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 523/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 2. Consta na sentença fundamento válido para a condenação, pois "o depoimento do policial rodoviário, bem como do teor do boletim de acidente de trânsito, afasta a teste de insuficiência de provas arguida pela defesa, uma vez que demonstram que o réu foi negligente, invadindo a pista contrária, em que trafegava a vítima, dando causa ao acidente"; e que "diante dos elementos de prova contidos nos autos, resta devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de análise". Ademais, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias é necessário o reexame fático-probatório, o que encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ. 3. Sobre a deficiência na defesa técnica, o Tribunal estadual entendeu que "não há que se falar em deficiência da defesa técnica, eis que o recorrente, devidamente citado (f1.124), constituiu procurador de sua confiança (f1.126) ? Dr. Paulo Ribeiro Júnior, o qual apresentou resposta à acusação (fls.128/129), participou do interrogatório do réu (f1.199/200) e apresentou Alegações Finais (fis.348/352)". Então, a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois, conforme o verbete n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1769850 PR 2020/0258065-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Assim, entendo pelo desacolhimento da preliminar aludida. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 Todos os Acusados requerem a absolvição dos delitos supracitados, no que não lhes assiste razão. A materialidade e a autoria dos crimes referidos restou comprovada nos depoimentos das testemunhas, corroborados pelos autos de exibição e apreensão (ID 32391406 - Pág. 1 e 6), laudos periciais (ID 32391406 - Pág. 7, 32391406 - Pág. 2), relatórios de investigação e teor das conversas interceptadas. Restou comprovado que, no dia 28/04/2020, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas 20 (vinte) petecas de cocaína, perfazendo 13,00g (treze gramas), na residência de Alef Souza Oliveira e Natiele Ferreira Souza. Comprovou-se também que, na residência de Pablo Ricardo Lemos Nascimento, foi encontrada uma pedra grande de cocaína, totalizando 23,79g (vinte e três gramas e setenta e nove decigramas). Saliente-se que as drogas apreendidas foram periciadas, testando positivo para o alcaloide cocaína. Embora as drogas tenham ocorrido apenas nas residências de Pablo Ricardo Lemos Nascimento, Alef Souza Oliveira e Natiele Ferreira Souza, os demais acusados também praticaram a conduta. Conforme a recente jurisprudência do STJ, “a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.” Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS DROGAS. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. (...) 2. No caso, a despeito da não localização de drogas, existem outras provas capazes de comprovar os crimes - quebras de sigilo bancário, cumprimento de mandados de busca e apreensão, acesso a dados de aparelhos celulares e várias conversas de WhatsApp -, sendo que nas mensagens trocadas entre os corréus há expressa menção à cocaína, "pedra", maconha ou "verdinha", além de fotografias de armas, drogas sendo pesadas, bem como lista de devedores. Registre-se ainda que, com que com a quebra do sigilo bancário, constatou-se a movimentação de mais de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) na conta do agravante, no período de janeiro de 2016 a julho de 2017, enquanto encontrava-se preso, tendo a agravante como uma de suas beneficiárias (fl. 135). 3. A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 150385 CE 2021/0219311-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) (grifos aditados). Nos presentes autos, o tráfico praticado pelos Apelantes que não foram surpreendidos de posse de drogas restou comprovado pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelos relatórios de inteligência. De igual sorte, restou evidenciada a associação estável e permanente dos Acusados para a traficância, elemento imprescindível à configuração da associação para o tráfico. Colaciono decisão neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉ QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de que a paciente não estava associada de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes com José Luiz, vulgo "Zezinho", indivíduo conhecido como "CH" e outros membros da organização criminosa, demanda, in casu, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. 3. Estabelecida a pena em 8 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e primária a paciente, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 667959 RJ 2021/0154420-2, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) Neste diapasão, vale a transcrição de excertos do relevante depoimento judicial da testemunha Grazielle Pereira, delegada de polícia que participou ativamente da investigação: “(...) E prosseguindo, a gente chegou então, fazendo a análise melhor através de sucessivas escutas telefônicas, a gente entendeu que esse grupo remanescente deu na pessoa de Pablo, e Alef, Rafa e Pedro, tá certo? Todos eram colegas mototaxistas, todos têm isso em comum. O Pablo, ele também era funcionário Municipal e era ligado a eles. A gente observa que Natiele é um pivô é um central porque ela estudou junto com Pablo na mesma escola, ela namorava com o Alef, depois não sei como está o relacionamento hoje com o Pablo e com o Alef, mas eles conheciam entre si e atuavam no Joaquim Romão, Bairro Cansanção, tá certo? E, aí, como eu disse é um grupo menor de atuação menor, onde nós não conseguimos identificar como era o fornecimento principal que chegava até Pablo, mas que chegando a droga, especificamente cocaína, e Pablo repassava para Alef, para Rafa e para Pedro, e todos esses tinham em comum o contato de DEL. Del era um usuário, conhecido como avião, ele que através do sistema DELIVERY, né, tinha muitos conhecidos, então. DEL é um usuário de droga, um dependente químico, que ele faz essas entregas tanto pra sustentar o seu próprio vício e despejar finalmente, a gente também não pode desprezar porque sem ele a droga não é entregue aos usuários. São inúmeros usuários, durou cerca de um ano e meio a dois anos essa interceptação. Então, Pablo recebe de uma pessoa não determinada e distribui para os outros três que também tem entre si, fazem seus corres de mototaxi distribuindo para os usuários, bem como, em comum tem também que se falam com DEL. Então eles se falam, em comum, tanto com Pablo, quanto com Del. Natiele ela ajuda a camuflar a entrega, entendeu? Natiele, pessoalmente eu pude acompanhar já na fase final, ela acompanha Alef para dar um ar de casal, transportando a droga, né, um homem uma droga de moto, um casal chama menos atenção. Então, era contumaz eles ficarem no fundo da rodoviária de frente a Igreja, e marcarem lá que é bem próximo a casa deles também, é quase dois quarteirões da casa deles. Natiele, embora conhecida ela conversa com Pedro também, tá certo? Natiele também sabe que Pedro, e Alef e Pablo, tem esse mesmo intuito, pois um às vezes empresta droga ao outro, um já vendeu nove, oito, Alef costumava a vender, como ele fala em alguns áudios gravados, sessenta, oitenta papelotes no dia. E às vezes, ele vendia, tinha que entregar e não tinha, pegava emprestado ali com Pedro ou Pablo adiantava alguma situação assim. Tá certo? Natiele e Alef, no momento da investigação, os dois eram marido e mulher e tem um filho junto… A prova principal vem em cima do monitoramento, então, o senhor observe que a gente não tinha como esses alvos como objetivo, contudo durante o monitoramento telefônico também não podemos descartar a ocorrência de traficância na região, e a operação tinha especificamente esse intuito de combater o tráfico de drogas, então, as provas principais são em cima dos diálogos, eles têm, por ser ponta de facção, um grupo de menor importância, ponta de facção eles não movimentam grande quantidade de droga dentro de casa, então, é comum às vezes, até no dia do cumprimento do mandado, não ter, porque eles pegam ali de noite, fazem a entrega no outro dia e dentro de dois, três dias, novamente se reabastecem e entregam para os usuários. Então, é um comércio de uma proporção menor, e foi encontrado drogas na casa do Alef e também na casa do Pablo. Rafael não foi localizado, interrogado, né? Rafael, eu não sei a posição de Rafael até na conclusão das investigações ele era um alvo mais sensível também, porque ele já respondia ou tem condenação por homicídio, e ele cumpria condicional, então, ele era um alvo mais perigoso, de todo o grupo aí o Rafael era um alvo mais sensível, por já praticar crimes de violência…. essa casa, esse ponto seria o ponto, a gente só conseguimos chegar, atestar, na que estaria com o Pablo, mas na casa dele, que também tem essa dinâmica, ele era um funcionário do município, outra coisa que me chamou a atenção, eu me lembro, um áudio, que eu não sei se o carro dele era locado, mas eu acho que era plotado da prefeitura, ele trabalhava pelo CRAS, ele estava numa entrega de cesta básica, com a equipe, cumprindo a sua missão na sua função, mas também atendendo chamado de usuários de alguém solicitando droga, marcando encontro, alguma coisa assim, então, isso também ficou no fato cauteloso, merecendo um olhar melhor, e o tipo de droga apreendida na casa de Pablo também não é droga picotada, foi uma pedra e essa pedra ainda estava compacta, caracteriza assim, já quem distribui igual Rafa, Pedro e Alef, já é natural que se encontre as drogas já nos pacotinhos e com quem guarda mercadoria, ela guarda, normalmente, compacta. Então, essa característica também nós descartamos… a referência às drogas é sempre por meio de palavras e gírias comuns ao mundo da traficância, certo, Doutor? E isso está bem retratado nos autos, outra peculiaridade são falas curtas. Rafael, por exemplo, todos os diálogos dele são falas curtas, só combina o local,” é no beco”, “tantas horas”, esse beco também é um local, que me parece que ele tem um portão e para entrar nele, que dá acesso a várias casas, salvo engano no alto da Pedreira, é difícil. E muitas vezes a gente não fotografa, nem tira foto de tudo porque um trabalho como esse tem um custo elevado por estado, de monitoramento. Então, você pode por tudo a perder com tantos diálogos de gírias e tipo. Então, eram frequentes, sim. Pablo fala com Alef, Pablo fala com Pedro, Pablo fala com Rafael, Alef fala entre si, essa estrutura, eu me lembro no relatório tem uma imagem que compila bem essa estrutura… o Pablo tinha uma biz, tá certo? Ele é um único que não tem essa característica central de ser mototaxista, ele tem uma característica diferente por ser servidor, agora, todos os outros quatros, Del é mototaxista, estando no ponto sempre, Rafa, Pedro e Alef. O Rafa, a gente faz uma ressalva, essas pessoas às vezes ela usa o artifício de ser mototaxista para ingressar, para ganhar confiança e ter clientela nos pontos, muitas vezes nem fazem as corridas direito mas estão ali pra ajudar a camuflar, dificultando a ação da polícia, que seria mototaxista, e na verdade é um distribuidor de drogas. E, sobretudo, outra questão, poderia ser um olheiro, que realmente a gente começou a investigar, então ali na região cumprindo outros crimes, ordenadas do grupo superior, então o objetivo foi também tentar ver qual era o vínculo deles com ,digamos assim, uma elite do tráfico. Contudo, nós não conseguimos comprovar especificamente, não podemos afirmar nem que sim, nem que não, também, não podemos descartar mas chama atenção que o objetivo era investigar uma facção, um grupo mais em cima e acabou nesse respaldo aí, o que faz crer que de alguma forma eles tinham um vínculo, né, conhecimento com algum dos gerentes do tráfico… Del vendia bem menos, assim, quantidade sempre pequena. Vendia dez ou quinze no dia, ele vendia muito porque ele procurava o que ele pegava ele também usava. Já esse fato de pegar, traficar e usar, já não ficou tão evidente para os outros três, então ficou evidente que Del quer pegar duas porque ele quer cheirar uma e vender uma, então fica mais evidente isso nos áudios em relação ao Del… somente em Jequié, bairro Joaquim Romão, Pedreira e Cansanção, e eles seriam ligados ao grupo Tudo 3, que foi o grupo que se preocupou-se em investigar inicialmente, e também uma mensagem em que Alef recebe de Cleber, que Cleber era da outra facção, aí foi curioso que Alef estava começando a rodar, são bairros próximos Joaquim Romão, Cansanção, ele começa a rodar no KM3 ou 4, e ele recebe uma mensagem de que não queriam ele lá na área, que não era pra ele ficar na área, não. Aí, essa operação depois teve outro desdobramento em cima do outro grupo, relacionado a Cleber… o Del, ele é captado desde a primeira fase, em novembro de 2018, e os demais são monitorados durante os anos de 2019 e 2020, já na quinta ou sexta etapa, então foi em torno de um ano e meio. Desde o início, no final de 2018 começou o monitoramento, então nessa fase só Anderson que foi alcançado, contudo, os demais já lá para quinta ou sexta fase, então, já foi em meados de 2019, esse vínculo permanente deve ter permanecido por volta de um ano e meio dois anos, 2019 e 2020… mas nos assuntos do Pablo, ele falava ou com Pedro, ou com Alef, tratava, às vezes até chegou um novo fornecedor, teve um momento que chega um novo fornecedor, que é ‘CACAI’ onde poderiam também servir o grupo, mas Pedro se manifesta e Alef se manifesta que prefere continuar o esquema, pegando a droga com o Pablo por se sentirem mais a vontade e Pablo às vezes cobrava deles também o dinheiro, “vamos acertar”, né, queriam fazer o acerto porque ele também precisava acertar com o fornecedor dele. Então, atitudes como essa que colocaram Pablo no ponto mais alto de levantamento de dinheiro, de o negócio, de ser um distribuidor, embora pequeno, mas ser um distribuidor ali para Alef, Pedro e Rafa… sim, embora era quase todo dia, o Alef e o Del destacam neste sentido de que quase todo dia eles vendiam a droga. O Pedro já é mais calado e o Rafael também são poucos diálogos que indicam. E depois Rafael que é mais esperto, né, também assim dentro do que foi apurado, ele, inclusive, passa o celular dele para Pedro, então outra característica começa a desfazer do celular, Rafael muda de celular e passa o celular dele para Pedro, e aí a gente perde aí a gente perde Rafael, a gente não conseguiu monitorar Rafael até o final… houve algumas conversas e diálogos que permitiram justamente o envolvimento de Natiele, tá certo? Porque Alef fala que vai na casa, as vezes vai chegar em casa tarde porque ia na casa do Pedro buscar umas ‘5 parada’, ou ela fala também com Pedro algumas situações assim, e Natiele e Alef eles também vendiam marmitas, tá certo? Então, já tinham um público e tinha essa dificuldade, essa atenção ao mesmo tempo, em tentar dividir, separar os áudios, onde eles tivessem entregando marmita e onde era entregar a droga… Anderson, Alef e Pedro foram apreendidas as motocicletas, e Pablo eu creio que não foi apreendida, não, a moto dele, porque ele usava mais o carro para se locomover. Mas ele tinha uma biz também que eu não estou me lembrando bem, como eu disse, foi outra equipe que fez essa apreensão, e agora eu não estou podendo, não posso confirmar se a biz dele foi presa ou não… Normalmente o delivery tem essa característica, onde é bom principalmente para quem está adquirindo, porque ele quer adquirir a droga sem estar se expondo. E o fornecedor também quer entregar, mas sem se expor. Então ai justamente esses áudios também de entrega, o senhor tocou aí no ponto, é que pega. Às vezes Alef está conversando com Pedro, marca um local, ah, lá é ruim, lá a gente tem que tirar o capacete. Sabe eles têm todo esse cuidado para não ser percebido e não ser identificado. Então, quando a gente começa o monitoramento a gente não sabe fisicamente de quem se trata, só no nome, aí vai desenvolvendo…” (Grifos aditados) Saliente-se que a testemunha supracitada é de especial importância, pois participou do cerne das investigações, de forma ativa, o que lhe possibilitou confirmar o teor das conversas interceptadas e individualizar a conduta de cada um dos Acusados. Ademais, as declarações da testemunha aludida foram confirmadas pelos depoimentos dos outros policiais civis que atuaram no caso. Ante todo o exposto, resta indubitavelmente comprovado que os Apelantes Pablo, Alef, Natiele, Rafael, Pedro e Anderson, associaram-se, de forma estável e permanente, para a traficância de drogas. Assim, restam improvidos os pleitos de absolvição dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA A defesa de Natiele requer a redução da pena, argumentando que a sua conduta constitui participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º do CP, que possui a seguinte redação: “Art. 29- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço” Ressalte-se que a Apelante Natiele Ferreira Souza teve participação relevante na prática dos delitos atuando de diversas maneiras (realizando a entrega das drogas com seu companheiro, emprestando o seu celular para negociações, dentre outros). A testemunha Grazielle, delegada de polícia, afirmou ser a Apelante “um pivô” das práticas delitivas, o que demonstra a relevância da sua conduta, impossibilitando a redução da pena no modo requerido. Acerca dos critérios para a configuração da participação de menor importância, vale transcrever decisão a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DEMONSTRADO O AGIR SOLIDÁRIO E CONVERGENTE, RESULTA CERTO O CONCERTO PRÉVIO, NÃO INTERESSANDO, PARA A APLICAÇÃO DA MAJORANTE, AVALIAR-SE A PARTICIPAÇÃO MAIOR OU MENOR DE CADA UM DOS AGENTES. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONTINUIDADE. FRAÇÃO IDEAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05025717720188050150, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2020) Ante o exposto, fica improvida a redução da pena com base no art. 29, § 1º, do CP. DOSIMETRIA DE PRIMEIRA FASE Analisando-se a dosimetria do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, evidencia-se que não há o que se reformar. Evidencia-se que todos os Acusados receberam a reprimenda de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, em razão da natureza da droga. Assim, entendo que não há o que se reformar, pois a dosimetria da pena-base atendeu à motivação concreta e se mostrou proporcional à gravidade da conduta. No que pertine à dosimetria da pena-base do crime de associação para o tráfico, também deve ser mantida para todos os Acusados. À exceção do Apelante Pablo Ricardo, todos os demais Acusados tiveram a basilar dosada no mínimo legal (03 anos de reclusão). Evidencia-se que não merece modificação a dosimetria da pena-base do Acusado Pablo Ricardo, a qual restou fixada em 04 anos e 10 meses de reclusão, pois o aumento fundou-se em elementos concretos dos autos (função de liderança, fazendo a distribuição de drogas aos demais). A delegada Grazielle, ao testemunhar, informou que ele estava em uma posição mais alta que os demais, pois ele fornecia as drogas para serem revendidas. Destarte, restam mantidas as basilares fixadas para cada Apelante, em relação aos delitos de previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. DOSIMETRIA DE SEGUNDA FASE Na segunda fase, o Apelante Rafael teve a pena do crime de tráfico de drogas aumentada para 07 anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em virtude da agravante da reincidência, o que deve ser mantido. DOSIMETRIA DE TERCEIRA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Não há como reconhecer a causa de diminuição de pena elencada no § 4º, art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois a condenação pelo crime de associação para o tráfico demonstra a dedicação de todos os Apelantes às atividades criminosas. Neste diapasão, vale transcrever jurisprudência com este entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DE POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONTROVERSO. MATÉRIA DE PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando reconhecer eventual ilegalidade na colheita de provas, importa em manejo do writ de modo indevido, com feições de revisão criminal. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 3. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 4. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 5. É inviável em habeas corpus apreciar alegações referentes à absolvição da prática do crime de associação para o tráfico de entorpecentes se as instâncias ordinárias consideraram incontroversas a materialidade e a autoria do delito com base na análise do acervo probatório e de modo fundamentado e decidiram pela condenação. 6. O acolhimento da tese recursal de que não foi provado o vínculo estável e permanente da agravante com outras pessoas no reiterado comércio ilícito de drogas, a ensejar a absolvição do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 7. A condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, revelando-se suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente se dedica a atividades criminosas. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626513 RJ 2020/0300227-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021) Sob tais razões, resta desprovida a aplicação da causa de diminuição de pena referida. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, no que não lhe assiste razão, pois a finalidade mercantil restou incontestavelmente e exaustivamente comprovada. O teor das conversas interceptadas, as quais foram confirmadas pelas testemunhas em sede judicial não deixam dúvida da finalidade mercantil das drogas. Note-se que as provas dos autos comprovam que o Apelante Anderson, além de traficante, era também usuário de drogas e, portanto, comercializava entorpecentes no intuito de sustentar o seu vício. As figuras de traficante e usuário podem coexistir em um mesmo indivíduo. Este é o entendimento da jurisprudência: (STJ - AREsp: 1714887 AL 2020/0143733-6, Relator: Ministro PRESIDENTE DO STJ, Data de Publicação: DJ 19/08/2020). Outrossim, resta improvida a desclassificação pleiteada. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação e, nesta extensão, julgo-o DESPROVIDO. […]” (Grifos no original) Assim, as questões que o Requerente questiona na presente Revisão foram devidamente analisadas no acórdão, não tendo a i. Defesa o cuidado de trazer aos autos novos elementos, cingindo-se o seu pleito à alegação de inocência, de necessidade de absolvição por ausência de provas relacionadas à autoria e de inexistência de vínculo associativo com os demais réus, já afastadas no julgamento da Apelação. Urge esclarecer que a Revisão Criminal não serve para expressar mera irresignação quanto ao conteúdo decisório anteriormente proferido, ou seja, não serve tal ação como sucedâneo recursal, ou até mesmo como mais uma oportunidade recursal. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – PROCEDENTE – PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE PROVAS QUE JÁ FORAM EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA NOVA – PRELIMINAR ACOLHIDA – REVISÃO NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não se presta a rediscussão da matéria exaustivamente analisada nas instâncias "a quo" e "ad quem", não podendo ser utilizada como uma segunda apelação. (TJMS - Revisão Criminal º 1406316-15.2015.8.12.0000, Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli , julgamento em 23/09/2015, grifo nosso) Na hipótese vertente, vislumbra-se que o peticionário nada mais quer do que o reexame da decisão proferida em sede de apelação, sem trazer qualquer prova nova que possa albergar sua irresignação, e para tanto elegeu a Revisão Criminal como via impugnativa. Ora, não se permite que a revisão seja utilizada para apreciação e discussão de matéria já analisada. A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas, nem para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação, nas hipóteses indicadas, tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa “ao texto expresso da lei penal”, ou, quanto à matéria de fato, o desprezo “à evidência dos autos”. Ainda que assim não fosse, analisando detidamente os autos, não se vislumbra a existência, no presente caso, de qualquer erro técnico ou injustiça no julgamento. Tampouco fatos novos, aptos a permitir a modificação do acórdão. A revisão criminal é, por sua natureza, ação rescisória, e visa reexaminar decisão condenatória proferida pelo Juízo singular ou Tribunal, em que presente vício de procedimento ou de julgamento. Tem a função de sanar o erro judiciário e não deve ser utilizada como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, como ocorre com os recursos ordinários, pois esses últimos comportam a reanálise do conjunto probatório, hipótese não admitida na revisão criminal. A doutrina brasileira refere-se a expressão evidência cunhado no art. 621, inciso I, do CPP, como verdade manifesta, ou seja, quando a condenação não se fundamenta em nenhum elemento probatório produzido durante a marcha processual ou, de forma subsidiária, não se apoie em elementos informativos produzidos na fase pré-processual. Já a expressão quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos está relacionada aos elementos probatórios que sejam indubitavelmente falsos. Aqui não basta que se alegue a falsidade, devendo ocorrer prova da alegação. Essa prova precisa ser apresentada com a inicial, “não se permitindo a reabertura do processo para a produção de novas provas.” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal . 18ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 706). Além disso, a falsidade deve ter influenciado na conclusão da sentença, ou melhor, “(...) é necessário que a prova falsa tenha sido a razão de decidir (...), inexistindo nos autos outros elementos de convicção lastreadores do decreto condenatório.” (MIRABETE, 2006, p. 706). Não é o caso. Não há nada que invalide ou retire a credibilidade das palavras da ofendida e do policial militar ouvido em juízo. Nessa senda, também trago à baila ensinamentos do professor Renato Brasileiro de Lima (In Manual de Processo Penal, editora Jus Podivm, 2ª ed., 2014, p. 1729 e 1731): "Portanto, a fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova". ''(…) a revisão criminal não se presta, quando apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação, à nova avaliação do conjunto probatório constante dos autos, para fins de cassação de decreto condenatório sob o argumento de inocência do acusado ou insuficiência de provas''. Exame mais aprofundado das questões acarretaria reavaliação de fatos e provas já submetidos à apreciação do julgador originário e provocaria descaracterização da ação revisional, cujo escopo é sanar erro judiciário, não rediscutir a prova. Revisão Criminal tem nuance própria e não pode ser decidida como recurso. Ela faz instaurar nova relação jurídica, com regras próprias, sem reabrir a lide criminal anterior. Há, na revisão, a inversão no ônus da prova. O requerente deve demonstrar cabalmente sua inocência ou circunstância que o favoreça. É preciso que a condenação não se arrime em nenhuma prova. “Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, se funda em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos (cf. Tornaghi, Curso, cit., v. 2, p. 361)”. (Código de Processo Penal comentado. 4.ed. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 380/382). Não procede o pedido, eis que, em ação revisional, não cabe o reexame das provas produzidas, nem rediscussão da sua valoração já realizada e tampouco a reapreciação de argumentos já alegados e analisados. Ante o exposto, CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTA E JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo a condenação já transitada em julgado. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8011337-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: PEDRO ROBERTO SANTOS SOUZA
Advogado(s): ALINE SOUSA SANTOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." (grifo nosso)
"Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'. (...) No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 do CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação." (ADA PELEGRINNI GRINOVER - in Recursos no Processo Penal, ed Revista dos Tribunais - São Paulo, 2ª edição, 1999, pág. 305).