PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., em face da Sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por VERENA DOS SANTOS MAIA.

A parte Autora, ora Recorrida, ajuizou a demanda sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, alegando ser beneficiária do Plano de Saúde Sul América, na modalidade individual, produto 302, Especial II, com identificação n° 09038/5031-2581/0014, cujos pagamentos estariam em dia. A Contratante informou ser portadora de Hidrocefalia Congênita, patologia crônica que exige o uso regular de diversos medicamentos e implicações em sua saúde mental, manifestando irritabilidade, insônia, humor lábil, impaciência com a percepção de sons altos e barulhos, além de cefaleia e alterações cognitivas, conforme relatórios médicos datados de 06 de Março de 2020. Em razão do quadro clínico complexo e da necessidade de controle e evolução clínica, o psiquiatra assistente prescreveu o imediato acompanhamento psicológico, através de psicoterapia regular semanal, por tempo indeterminado.

Narrou a Recorrida que a operadora de saúde recusou a autorização para o atendimento médico psicológico solicitado, sob a alegação genérica de ausência de previsão de cobertura contratual para o referido acompanhamento, o que, no entender da Demandante, feria as normas consumeristas, o princípio da boa fé objetiva e a dignidade da pessoa humana, além de prejudicar gravemente a sua saúde físico-psicoemocional. Assim, requereu a concessão da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão de Tutela de Urgência para determinar o custeio imediato da psicoterapia semanal, e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Douto Juízo a quo, em Decisão Interlocutória de ID 89708328, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano (risco à vida e à saúde), concedeu a Tutela de Urgência, determinando à SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. que autorizasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o acompanhamento psicológico da Autora, através de psicoterapia regular semanal, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

A Sul América, ora Apelante, apresentou Contestação (ID 89708348), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de comprovação de negativa administrativa prévia. No mérito, alegou, como ponto central, que a apólice firmada seria anterior à Lei n. 9.656/98 e não adaptada, não estando, por conseguinte, vinculada ao Rol de Procedimentos da ANS. Defendeu a validade da cláusula de exclusão contratual do procedimento e a necessidade de respeito ao pacta sunt servanda e ao equilíbrio econômico-financeiro (mutualismo). Impugnou o dano moral, classificando a situação como mero aborrecimento, e, subsidiariamente, requereu a minoração do valor para o mínimo legal. Em petição anexa, a Seguradora chegou a informar que cumpriu a liminar, apresentando uma lista de prestadores credenciados e documentos (ID 89708527).

Irresignada com a decisão que deferiu a tutela provisória, a Ré interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo imediato (Processo n.8006024-58.2021.8.05.0000), reiterando os fundamentos da inocorrência de ato ilícito e da ausência de cobertura por se tratar de contrato pré-Lei 9.656/98. O recurso foi devidamente distribuído à Terceira Câmara Cível, sob a Relatoria da Desembargadora Telma Laura Silva Britto (ID 89708361). Por decisão do Tribunal, o Agravo de Instrumento teve o provimento negado em 17/11/2021 (Acórdão - ID 89708535), mantendo-se incólume a decisão de urgência.

Em 02/04/2025, o Juízo a quo proferiu a Sentença (ID 89708557, confirmando a exclusão do feito com resolução do mérito nos termos:


DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e determinar que a ré custeie e autorize o acompanhamento psicológico da autora, através de psicoterapia regular semanal, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, mediante a concessão de todos os meios e materiais necessários ao restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitado a R$200.000,00(duzentos mil reais);

b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento.

Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

P.I


Inconformada com o teor do decisum, a SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 89708560), devidamente preparado (ID 89708563).

Nas razões recursais, a Apelante sustenta a nulidade da sentença, por considerá-la imprestável, alicerçando sua insurgência nos seguintes fundamentos:

Alega que o contrato entabulado entre as partes possui natureza anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998, não tendo sido objeto de adaptação formal às suas disposições. Assim, sustenta que a sentença vergastada afronta o princípio da segurança jurídica e o instituto do ato jurídico perfeito, ao impor a aplicação da legislação superveniente e do Rol de Procedimentos da ANS ao referido contrato, em desconformidade com o entendimento firmado no Tema 123 da Repercussão Geral do STF.

Assevera que o tratamento pleiteado encontra-se expressamente excluído do objeto contratual, devendo ser respeitado o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Aduz que a imposição judicial de cobertura não contratada desequilibra o mutualismo, afetando o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano.

Subsidiariamente, caso mantida a condenação ao custeio do tratamento, pleiteia que os valores sejam limitados ao montante previsto contratualmente a título de reembolso, porquanto existente rede referenciada apta a atender o beneficiário.

Defende que a negativa de cobertura baseou-se em interpretação plausível de cláusula contratual, não se configurando ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Subsidiariamente, requer a minoração da verba indenizatória para o equivalente a um salário mínimo, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora.

Invoca a aplicação imediata das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para que os juros de mora incidam à razão da taxa SELIC (com dedução do IPCA, caso haja cumulação com correção monetária), e esta última seja calculada exclusivamente com base no IPCA, inclusive de forma retroativa.

Por fim, sustenta a nulidade da imposição de multa cominatória (astreintes), ante a ausência de intimação pessoal da parte devedora, nos termos da Súmula 410 do STJ. Alternativamente, requer a minoração do valor diário para R$ 100,00 (cem reais), com limitação ao montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A Apelada apresentou Contrarrazões tempestivas, refutando as teses recursais e pleiteando a manutenção integral da Sentença, com a majoração dos honorários advocatícios recursais.

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A5


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A)
APELADO: VERENA DOS SANTOS MAIA
Advogado(s): 

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo recursal.

É mister ressaltar que a controvérsia posta em análise reclama um exame detalhado sobre a extensão da cobertura do plano de saúde em face do direito fundamental à saúde, a força normativa do Código de Defesa do Consumidor e a interpretação dos contratos anteriores à Lei n. 9.656/98.

A tese central da Apelante reside na alegação de que o contrato, firmado em 1994 (ID 89708351) e não adaptado à legislação superveniente, não cobriria o tratamento de psicoterapia para a patologia da Recorrida, em conformidade com o ato jurídico perfeito e o Tema 123 do STF.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que atrai a aplicação mandamental das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Conforme se extrai da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação das cláusulas limitativas e ambíguas deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor, mitigando o princípio do pacta sunt servanda quando houver desequilíbrio contratual ou ofensa ao princípio da boa fé objetiva.

No tocante aos contratos de planos de saúde celebrados antes da vigência da Lei n. 9.656/98 e que não foram adaptados, a pacificação jurisprudencial impõe que, embora sejam regidos por suas cláusulas e pela legislação da época da contratação, estão inequivocamente sujeitos à incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à vedação de cláusulas abusivas que ameaçam o objeto do contrato e colocam o consumidor em desvantagem exagerada.

A Apelante invoca o Tema 123 do STF (RE 948.634/RS), julgado em 20/05/2024, que reafirma que a Lei n. 9.656/98 somente incide sobre contratos celebrados a partir de sua vigência ou sobre aqueles que foram adaptados. Contudo, é impreciso o alcance desta tese para justificar a recusa de tratamento essencial para doença cuja cobertura é inquestionável. O referido tema trata de reajustes e direitos acessórios, mas não concede imunidade para que planos antigos mantenham cláusulas e práticas contratuais que sejam manifestamente abusivas sob a égide do Direito Civil e Consumerista.

O cerne da questão reside na natureza do plano contratado: a cobertura de doença, e não a limitação da terapia. Uma vez que a doença da Recorrida (Hidrocefalia Congênita e seus transtornos psiquiátricos associados, notadamente CID F43.2 e F48.9) tem cobertura contratual, a recusa em custear a terapia prescrita pelo médico assistente, sob argumento de ausência de previsão, configura uma interdição do tratamento e compromete o objetivo contratual. Segundo o Art. 51, inciso IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

A exclusão da psicoterapia regular semanal, quando indicada como fundamental para a recuperação e controle do quadro clínico complexo da beneficiária, afronta diretamente a boa-fé objetiva, a autodeterminação terapêutica do médico, e o próprio direito fundamental à saúde, vetor axiológico supremo em nosso ordenamento. O profissional assistente (Psiquiatra Dr. Guilherme Vieira) é o único com capacidade técnica para definir o tratamento mais adequado; a ingerência da operadora na ciência médica restringe e fulmina a utilidade essencial do seguro contratado.

Ademais, salienta-se que a Lei n. 9.656/98, em seu Art. 35-F, estabelece que a assistência à saúde compreende "todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde", preceito que irradia seus efeitos sobre a interpretação dos contratos, mesmo os pretéritos, harmonizando-os com os valores constitucionais e as regras de consumo, afastando, por conseguinte, a alegada exclusão contratual.

Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: 

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ONCOLÓGICA (CARCINOMA ESCAMOCELULAR) COM RECONSTRUÇÃO BUCOMAXILOFACIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO. ÓBITO DA PACIENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. JUNTA MÉDICA INVÁLIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. Caso em exame: 1. Apelação de operadora de saúde contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais (R$ 54.000,00) e morais (R$ 20.000,00) por demora injustificada na liberação de cirurgia oncológica para beneficiária idosa portadora de Alzheimer, diagnosticada com carcinoma espinocelular. A operadora manteve o pedido "em análise" por mais de 20 dias, havendo posterior óbito da paciente.   II. Questão em discussão: 2. Preliminares: (a) ausência de pretensão resistida; e (b) perda do objeto pelo óbito da beneficiária. 3. A questão central consiste em saber se a demora superior a 20 dias na autorização de cirurgia oncológica configura ilícito e dano moral, a validade da junta médica realizada e se é devido o reembolso integral das despesas emergenciais comprovadas.   III. Razões de decidir: 4. Preliminares rejeitadas. Pretensão resistida configurada pelo protocolo formal e manutenção do pedido "em análise" por mais de 20 dias. O óbito não extingue o direito dos herdeiros à indenização, aplicando-se a Súmula 642/STJ e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (CPC, art. 499; CDC, art. 84, § 1.º). 5. Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ), estabelecendo responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. O Tema 123/STF não afasta a aplicação do CDC para vedação de condutas abusivas em tratamento oncológico. 6. Junta médica inválida por violação à RN n.º 424/2017 da ANS (vedação em casos de urgência) e ausência de exame presencial da paciente. 7. A demora injustificada superior aos prazos regulatórios da ANS em contexto oncológico configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A mora também caracteriza perda de uma chance de tratamento reconstrutivo adequado. 8. É devido o reembolso integral das despesas emergenciais comprovadas quando a operadora não presta o serviço no tempo devido, por inadimplemento contratual em situação de urgência.   IV. Dispositivo e tese: 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na autorização de cirurgia oncológica configura falha na prestação do serviço, gerando dano moral in re ipsa e direito ao reembolso de despesas emergenciais. 2. O óbito do beneficiário não extingue o direito dos herdeiros à indenização por danos decorrentes da conduta da operadora. 3. É inválida junta médica realizada em casos de urgência oncológica, violando RN 424/2017 da ANS." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 51, IV; CPC, arts. 110, 499 e 523; CC, arts. 186, 308 e 927; RN ANS 424/2017 e 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2136426/DF (nov/2024); STJ, AgInt no AREsp 2738844/RJ (dez/2024); TJBA, AC 8081486-81.2022.8.05.0001; STF, RE 948.634/RS (Tema 123); Súmulas 608 e 642/STJ.  

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8011791-31.2021.8.05.0274,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS,Publicado em: 15/09/2025 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ANTIGO. MODALIDADE AUTOGESTÃO. CONTRATO NÃO ADAPTADO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. INCIDÊNCIA DO TEMA 123/STF. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS PLEITEADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” DEVIDAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incidência da Súmula 608/STJ no sentido de que “não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.” 2. Em razão do princípio da irretroatividade de normas, “as disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.” (Tema 123/STF). 3. As operadoras de planos de saúde podem estabelecer as patologias que serão cobertas pelo seguro, todavia não podem limitar o tipo de tratamento, uma vez que cabe apenas ao médico que acompanha o paciente estabelecer a terapêutica mais apropriada para preservar ou restabelecer a saúde do segurado. 4. É abusiva a recusa de cobertura de procedimento médico necessário para o tratamento de doença prevista no plano contratado. 5. A injusta recusa de cobertura de procedimento cirúrgico urgente extrapola o mero inadimplemento contratual por atingir direito da personalidade do segurado, ensejando a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 6. No que se refere ao “quantum” indenizatório, verifica-se que o valor arbitrado pelo Juízo sentenciante (R$ 10.000,00) obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.   

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8015633-82.2022.8.05.0274,Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 25/03/2025 )

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. PROCEDIMENTO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO CONSUMIDOR. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Miryan Lucia de Aquino Miranda em ação de obrigação de fazer, determinando a cobertura de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. A sentença também determinou o custeio dos materiais necessários na rede credenciada e, em caso de uso de rede particular, o reembolso limitado aos valores previstos na tabela do plano. A operadora recorre, alegando que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, portanto, não regido por suas normas. Sustenta que o procedimento é odontológico e não hospitalar, justificando a recusa de custeio, e discorda da escolha da marca dos materiais cirúrgicos. Pede a redução do valor indenizatório. A consumidora também recorre, pedindo majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 e pagamento integral dos honorários médicos, argumentando a cobertura obrigatória dos procedimentos pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais por plano hospitalar contratado antes da Lei nº 9.656/98 e à possibilidade de escolha dos materiais pelo profissional assistente. Também se discute a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada pelo STF (Tema 123 da Repercussão Geral) reconhece que contratos anteriores à Lei nº 9.656/98 não se submetem a suas normas, salvo adaptação voluntária. Entretanto, mesmo nesses casos, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47). Os procedimentos cirúrgicos pleiteados — bucomaxilofaciais com internação — estão previstos como de cobertura obrigatória em planos hospitalares, conforme Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e art. 12, II, da Lei nº 9.656/98. O plano de saúde não pode recusar cobertura para tratamento médico prescrito quando este é de cobertura obrigatória, sendo a negativa ilegal. A recusa de cobertura, além de configurar ato ilícito, gera o dever de indenização por danos morais, não sendo o valor de R$ 2.000,00 suficiente para compensar a gravidade do ato, devendo ser majorado para R$ 10.000,00. O pedido de custeio dos honorários médicos não pode se dar na quantia integral, vez que o reembolso se dá nos limites da tabela do plano. IV. Dispositivo e tese Recurso da Operadora do plano de saúde conhecido e não provido. Recurso da consumidora parcialmente provido para majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: 1. Os procedimentos bucomaxilares faciais são de cobertura obrigatória para planos de saúde com segmentação hospitalar, o que garante a cobertura securitária dos procedimentos cirúrgicos reparadores e funcionais da face. 2. A recusa injustificada de cobertura enseja dano moral indenizável. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 47, 51, IV e § 1º; CPC/15, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 123 da Repercussão Geral, RE nº 948.634/RS; STJ, Súmula 608; TJ-BA, Apelação nº 8085099-17.2019.8.05.0001; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8024766-97.2022.8.05.0000.    

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8154218-26.2023.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 22/07/2025 )

 

A Apelante insiste que a determinação de custeio integral do tratamento em questão resultaria em um desequilíbrio atuarial do contrato, em prejuízo do princípio do mutualismo.

Contudo, este argumento falha em reconhecer a primazia do direito à vida e à saúde sobre o caráter patrimonial e mercantil do contrato de seguro. O chamado risco da atividade (teoria do risco do negócio) onera o fornecedor, e não pode ser transferido ao consumidor em um momento de extrema necessidade assistencial. Embora o mutualismo seja a base técnica-estrutural do seguro, ele não pode ser invocado para legitimar a ineficácia do contrato em seu núcleo essencial. A operadora assume o risco da sinistralidade e deve suportar os custos de terapias necessárias para doenças cobertas, mesmo que onerosas, não podendo ser o direito do beneficiário condicionado a interesses financeiros da coletividade contratual.

Portanto, resta claro que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos privados não pode servir de escudo para impedir o acesso do consumidor, já em situação de fragilidade, ao tratamento médico que se revela indispensável para a sua sobrevivência e qualidade de vida.

A Sentença condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que a Recorrente pugna por afastar ou, subsidiariamente, reduzir para o mínimo de 1 (um) salário mínimo.

A tese de que a negativa decorre de mera controvérsia contratual, configurando simples aborrecimento, não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento segundo o qual a recusa indevida ou injustificada de cobertura de tratamento por parte de operadora de plano de saúde gera dano moral in re ipsa, por agravar o quadro de aflição psicológica e angústia do segurado em momento de vulnerabilidade. A Recorrida, portadora de condição crônica e necessitando de suporte psicoterápico vital, viu seu tratamento negado sob argumento contratual insubsistente, obrigando-a a socorrer-se do Judiciário para ter acesso a um direito fundamental já garantido pela avença. Tal situação transcende os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana e a paz interior da beneficiária.

No que concerne ao quantum indenizatório R$ 20.000,00, a jurisprudência desta Egrégia Corte e de Tribunais Superiores orienta que a fixação deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a um duplo escopo: compensar o sofrimento da vítima e servir como fator pedagógico-punitivo para o agressor, visando coibir a reincidência da prática ilícita. Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA AFASTADO NEGATIVA DE COBERTURA COMPROVADA. CLAÚSULA ABUSIVA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. No caso, o autor é usuário do seguro saúde oferecido pela ré e ajuizou a presente em virtude da negativa em autorizar o necessário internamento, a despeito de encontrar-se o paciente em situação emergencial. 2. Conforme exaustivamente relatado e comprovado, através de atestados, receituários e relatórios médicos (ID. 17769931, ID. 17769932, ID. 17769921, ID. 17769920, ID. 17769915, ID. 177699917 e ID. 17769916), houve sucessivas entradas do autor/apelado, pelo atendimento de emergência do Hospital Salvador e Clínica Santa Helena, bem como o agravamento no seu estado de saúde em decorrência da demora de internamento e da negativa do plano de saúde. 3. Importante esclarecer, ainda, que o Apelado foi transferido para um hospital público, qual seja, o Hospital Universitário, para que o SUS cobrisse as despesas necessárias para o seu tratamento. 4. Nesse contexto, deduz-se que, se o atendimento médico de urgência/emergência fosse realmente autorizado pela ré, não teria porquê o autor ser transferido pela regulação para o Hospital Universitário Professor Edgar Santos. 5. Desse modo, fica claro e notório a responsabilidade da apelante, diante da negativa de atendimento, colocando à saúde e à vida do autor em risco. 6. Por outro lado, não trouxe o réu elementos documentais/testemunhais que pudessem comprovar o internamento ou afastar a verossimilhança demonstrada, não trazendo sequer histórico de solicitações de atendimento no período objeto da lide. Ressalte-se, ademais, que a carência contratualmente estabelecida aplica-se apenas a situações normais, e não a caso de situações emergenciais/urgências como na presente demanda, em que o autor se encontrava em situação de risco de morte. 7. Outrossim, qualquer plano de saúde, está submetido aos princípios e normas estabelecidas pelo CDC, e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário - art. 47 -, tendo-se por abusivas e nulas as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, inc. IV e § 1.°, inc. II -, assim entendidas as que limitam a cobertura de procedimento que pode evitar a complicação do quadro médico ou mesmo colocar em risco iminente a vida do paciente. 8. Assim, a recusa da apelante em cobrir o internamento de que necessitava o autor, principalmente quando não há indícios de melhora do paciente, evidenciando o caráter emergencial do procedimento, configura prática abusiva, passível de responsabilização. 9. No presente caso, houve prova efetiva do dano sofrido, visto que caso autorizado desde a primeira solicitação, possivelmente não ocorreria a evolução do seu estado e o grave risco à vida, com evidente sofrimento, conforme se percebe pelas fotos colacionadas (ID. 17769930, ID. 17769923, ID. 17769911, ID. 17769932) e relatório médico (ID. 17769921). 10. Com relação ao quantum arbitrado, tenho que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequado e proporcional à espécie, sobretudo, considerando o dano experimentado, a capacidade econômica do ofensor e do lesado, bem como o caráter pedagógico da condenação. 11. Por fim, saliento que o decisum está em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, § 2.º, do CPC/2015 (aplicável à espécie). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.        

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0503774-70.2017.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 09/11/2021 )

 

Considerando-se a gravidade da conduta (negativa de tratamento essencial para paciente com patologia psiquiátrica associada a Hidrocefalia Congênita) e o porte econômico da operadora de saúde, o valor arbitrado pelo Juízo de piso mostra-se adequado e em consonância com a média aplicada em casos análogos por esta Câmara, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. A redução ao patamar mínimo pleiteado pela Apelante (1 salário mínimo) desvirtuaria por completo a finalidade pedagógica da condenação.

Destarte, impõe-se a manutenção do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.

A Apelante questiona a exigibilidade da multa diária R$ 1.000,00 por descumprimento, sob a alegação de que não houve intimação pessoal da devedora, nos termos da Súmula 410 do STJ.

Em se tratando de obrigação de fazer, o Art. 537 do CPC autoriza o Juiz a impor multa para compelir o cumprimento. Embora a Súmula 410 do STJ exija a prévia intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança da multa, a lei processual civil de 2015 tendeu a mitigar essa exigência no contexto eletrônico (PJe), considerando que a intimação dirigida ao advogado por via eletrônica pode ser suficiente para gerar a ciência inequívoca da ordem judicial pela parte.

No caso dos autos, a ciência inequívoca da pessoa jurídica (Apelante) sobre a Decisão Liminar (ID 89708328) e a multa de R$ 200,00 é manifesta e incontroversa.

Portanto, a exigibilidade ou não das astreintes deve ser analisada na fase de cumprimento de sentença, mas a imposição da multa como meio coercitivo, tal como determinada na Sentença, é plenamente legal e se revela necessária para a efetividade do comando judicial. O valor e o limite fixados (R$ 1.000,00 diários, limitado a R$ 200.000,00) são proporcionais ao grave risco à saúde da beneficiária e à capacidade financeira da operadora.

Rejeita-se, assim, o pleito de afastamento da multa bem como o de minoração desproporcional.

A Apelante suscitou a aplicação da Lei n.14.905/2024, que alterou os Art. 389 e Art. 406 do Código Civil, para que os juros de mora e a correção monetária fossem calculados de forma harmonizada (Taxa Legal Selic deduzido IPCA, mais IPCA).

Neste ponto, cumpre tecer considerações sobre o período de incidência e os índices aplicáveis.

A Sentença, proferida em 02/04/2025, já aplicou a nova sistemática: a) para os danos materiais/obrigação (se houvesse, a partir da citação) e o dano moral entre a citação e a sentença, utilizou juros de mora Selic deduzido IPCA; e b) para o dano moral, a partir do arbitramento (sentença), determinou a incidência apenas da Taxa Selic de forma integral.

Contudo, para a indenização por dano moral, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data de seu arbitramento, ou seja, da Sentença (02/04/2025). O Art. 406, §1º, do Código Civil, na redação promovida pela Lei n.14.905/2024, de fato determina que, não havendo convencimento ou estipulação da taxa, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic deduzida a variação do IPCA.

Considerando-se a natureza da dívida (condenação civil por dano moral e obrigação de custeio) e as balizas legais vigentes na data da prolação deste Acórdão (29/10/2025), a solução adotada na Sentença, que aplicou a nova metodologia com a taxa SELIC, se mostra correta, garantindo a atualização integral.

Sendo assim, para a condenação por danos morais (R$ 20.000,00): a correção monetária (IPCA – Art.389, Parágrafo Único, CC/2002) e os juros de mora (Taxa Legal: SELIC deduzido IPCA – Art.406, §1º, CC/2002) deverão incidir a partir da data do arbitramento (Sentença, 0204/2025).

Para a obrigação de custeio/fazer (cobertura do tratamento), o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre eventuais valores desembolsados (Art.389 e 406 CC) remonta a data da citação (03/03/2021), data em que a Apelante foi constituída em mora.

Dessa forma, a Sentença, ao fixar o regime de juros e correção monetária com espeque nos novos ditames legais, agiu no caminho correto, merecendo a confirmação de seus termos, especialmente no que tange à necessária aplicação desvinculada de juros cumulados e à aplicação da taxa legal da mora (SELIC/IPCA), conforme a nova Lei 14.905/2024.

Em face do exposto, os fundamentos apresentados pela Apelante não se mostram suficientes para reformar o decisum de piso, que está em consonância com a legislação consumerista, os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, e a jurisprudência consolidada que veda a limitação de meios de tratamento para doenças cobertas.

Voto, portanto, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, mantendo a Sentença em todos os seus termos e fundamentos, inclusive no que tange à condenação em danos morais e à imposição das astreintes.

É o voto.

 

Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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