PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059338-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA BASTOS UCHOA MOREIRA e outros
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, BRUNO SOUZA DOS PASSOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE REINTERNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidora idosa, diagnosticada com obesidade mórbida grau III e com diversas comorbidades, objetivando o custeio de tratamento em clínica especializada.

Sentença parcialmente procedente, determinando a cobertura pelo plano de saúde por 180 dias, preferencialmente em rede credenciada, com exclusão de procedimentos estéticos e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Recursos simultâneos: (i) a operadora alegando cerceamento de defesa e ausência de obrigação de custeio; (ii) a consumidora pugnando pela ampliação da cobertura para acompanhamento mensal e pela majoração dos honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão:

(i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e se o plano de saúde pode excluir a cobertura de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida;

(ii) definir se é devida a ampliação da cobertura para internações periódicas e se os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido.

III. Razões de decidir

Inexistência de cerceamento de defesa, porquanto o processo está suficientemente instruído com documentos. Precedentes do STJ (AREsp 780963/BA; AgInt no AREsp 1.155.868/GO).

A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória (Lei nº 9.656/1998, art. 10). É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito por médico habilitado. Precedentes: STJ, REsp 1.645.762/BA; AgInt no AREsp 1.354.589/BA.

Correta a exclusão de procedimentos estéticos, em conformidade com a jurisprudência (TJBA, AI nº 8025148-61.2020.8.05.0000).

Admite-se a reinternação periódica de 02 (dois) dias por mês, limitada ao prazo de 06 (seis) meses, conforme precedentes do TJBA.

Honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do tratamento deferido, fixados em 12% em grau recursal. Precedentes do STJ (REsp 1.765.691/SP; AgInt no AREsp 1.666.807/RJ).

IV. Dispositivo e tese

Recurso da operadora desprovido. Recurso da consumidora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

“1. A exclusão contratual de tratamento médico indicado para obesidade mórbida é abusiva, cabendo ao plano de saúde custear internação em clínica especializada, desde que não se trate de procedimento meramente estético.

2. A reinternação periódica pode ser admitida, quando indicada em relatório médico, desde que limitada a dois dias por mês e ao prazo de seis meses.

3. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor do tratamento médico deferido.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 9.656/1998, art. 10; CPC, arts. 85, § 2º, e 434.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.354.589/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.04.2019; TJBA, AI nº 8036073-19.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 03.03.2021.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8059338-08.2024.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante/Apelada a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Apelada/Apelante MARCIA BASTOS UCHOA MOREIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE E NEGAR-LHE PROVIMENTO e em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059338-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA BASTOS UCHOA MOREIRA e outros
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, BRUNO SOUZA DOS PASSOS

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e por MARCIA BASTOS UCHOA MOREIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 8059338-08.2024.8.05.0001”, proposta por MARCIA BASTOS UCHOA MOREIRA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e condenar a Operadora de Saúde a custear o tratamento para obesidade pleiteado pela autora, preferencialmente em sua rede credenciada, excluindo da cobertura todo e qualquer procedimento de cunho puramente estético, limitando o período do tratamento a 180 (cento e oitenta) dias, já exaurido no curso do feito. Por fim, condenou a Operadora de Saúde ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

No ID 86555780, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs Recurso de Apelação suscitando, preliminarmente, o cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial.

 

No mérito, sustentou, em síntese: (i) a legalidade das cláusulas limitativas constantes do contrato de assistência à saúde, as quais, à luz do CDC, da Lei nº 9.656/98 e da regulamentação da ANS, são plenamente válidas, desde que respeitem a cobertura mínima obrigatória e não restrinjam arbitrariamente os serviços essenciais; (ii) a ausência de obrigatoriedade de custeio para internação em SPA de emagrecimento, por não se tratar de procedimento médico-hospitalar incluído no rol da ANS, também não estando previsto no contrato celebrado entre as partes; (iii) a necessidade de declaração de improcedência do pedido de cobertura em clínica não credenciada, uma vez que a operadora possui rede credenciada apta a oferecer o tratamento adequado.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença em razão do cerceamento do direito de defesa da Operadora de Saúde, com a determinação de retorno dos autos à instância originária para produção de prova pericial. Subsidiariamente, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

No ID 86555782, MARCIA BASTOS UCHOA MOREIRA também interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese: i) que o acompanhamento após a alta médica constitui parte integrante e essencial do tratamento prescrito, não podendo ser desconsiderada sob pena de grave risco de retrocesso terapêutico; ii) que a negativa de custeio afronta o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88), à boa-fé contratual e a jurisprudência consolidada do STJ, que veda às operadoras de plano de saúde a recusa de tratamento regularmente prescrito; iii) que há parecer técnico do CREMEB reconhecendo a validade do internamento periódico em clínicas de obesidade, como opção terapêutica eficaz, cuja indicação deve ser respeitada; e iv) que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa é inadequada, devendo observar o montante econômico da obrigação deferida, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1076.

 

Por fim, requereu a reforma parcial da sentença para: i) condenar a Operadora de Saúde a deferir o tratamento pós-alta médica da autora, consistente em internações mensais programadas, nos termos indicados em relatório médico; e ii) condenar a Operadora de Saúde ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação (consistente no valor do tratamento deferido).

 

No ID 86555784, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso da autora e pugnando pelo seu desprovimento.

 

No ID 86555786, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimada, MARCIA BASTOS UCHOA MOREIRA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

 

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 88555144, opinando pelo desprovimento do recurso da Operadora de Saúde e pelo provimento do recurso da autora.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059338-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA BASTOS UCHOA MOREIRA e outros
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, BRUNO SOUZA DOS PASSOS

 

VOTO

 

I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.

 

A Operadora de Saúde defendeu que houve cerceamento do seu direito de defesa em razão de o magistrado a quo ter indeferido o pedido de produção de prova pericial. Em face do exposto, requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para reabertura da instrução probatória e realização de perícia.

 

Razão não lhe assiste. Não há que se falar em necessidade de maior instrução do feito ou em ocorrência de cerceamento de defesa. O processo está suficientemente instruído para ser julgado, vez que as provas documentais colacionadas aos autos por ambas as partes até a prolação da sentença são satisfatórias para elucidar a controvérsia trazida a Juízo.

 

Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.” (AREsp: 780963 BA 2015/0230781-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 05/06/2018).

 

Observa-se que é possível elucidar a hipótese exclusivamente através de documentos. Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, cabe à parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Vejamos:

 

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

 

Neste sentido, o STJ já firmou o entendimento de que “inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.” (AgInt no AREsp 1155868/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Rejeita-se, portando, a prefacial suscitada.

 

Conheço de ambos os recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais acostados pela Operadora de Saúde no ID 86555781. A autora encontra-se dispensada de recolher o preparo, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, conforme indicado na sentença de ID 86555776.

 

 

II – AUTORA QUE SOFRE DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. NECESSIDADE DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS.

 

De início, registre-se que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (art. 10 da Lei nº 9.656/1998). Com efeito, tal condição é considerada doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), com etiologia e patogênese multifatoriais, sendo fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades (Diabetes Mellitus tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, osteoartrites, males cardiovasculares, depressão, entre outros), induzindo à mortalidade.

 

Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura.” (REsp 1622150/PR, DJe 18/08/2017)

 

Constata-se que a autora é idosa, com 61 (sessenta e um) anos de idade, e foi diagnosticada com Obesidade Grau III, com IMC de 41,13 kg/m², sofrendo com Hipertensão Arterial Sistêmica, Esteatose Hepática, Pré-Diabetes, Osteoartrose tricompartimental avançada e com degeneração mucoide do menisco lateral, Anterolistese grau 1 de natureza degenerativa, Espondiloartrose e Discopatia degenerativa lombar com abaulamentos difusos, Lesão interfacetária de L5-S1 direita, denotando alteração inflamatória e Transtorno de Ansiedade e do Comer Compulsivo.

 

Na mesma oportunidade, foi relatado que, diante da condição psiquiátrica da autora e da ocorrência de experiência prévia e ineficaz com a colocação de balão gástrico, está contra indicada a cirurgia bariátrica para o seu caso clínico.

 

Se o tratamento indicado é o mais adequado ou não para o caso clínico da paciente, somente o médico poderá responder. O plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado a limitar as alternativas possíveis para o prolongamento e a melhora da qualidade de vida da paciente. Trata-se de um tema que diz respeito à área própria da medicina e parte-se do pressuposto que o médico responsável pela prescrição atuou de acordo com a ética profissional.

 

Destaque-se que a saúde é um dos bens jurídicos de maior relevância para a dignidade da pessoa humana, sendo alçado à condição de direito fundamental pela Constituição Federal. Merece, por conseguinte, ser protegido de forma a se garantir sua máxima efetividade.

 

Face ao exposto, correto o entendimento do magistrado a quo no ponto que garantiu à autora o acesso ao tratamento de saúde requerido, dando-se concretude ao direito fundamental à saúde. A seguir, a posição do STJ sobre a matéria:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte.

(...)

4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010).

5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA.

6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física.

7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada.

8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.

9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. (...)

(STJ, REsp 1.645.762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017) – Destacou-se -

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. OBESIDADE MÓRBIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO JULGADO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO.

1. A Corte estadual concluiu pela caracterização da obesidade mórbida da beneficiária do plano de saúde e pela obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelos médicos, bem como pela configuração de dano moral indenizável.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. O Tribunal de origem julgou a causa nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, coberto o tratamento de saúde, a escolha da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista. A cobertura do método selecionado é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 83 do STJ.

4. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial. Aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF.

5. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1354589/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019) – Destacou-se.

 

 

Corroborando a linha de intelecção esposada, a farta jurisprudência do TJBA:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE NATUREZA CATIVA. SEGURADO PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA DE INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO INTERNAMENTO POR TRINTA DIAS E MANUTENÇÃO ATRAVÉS DE DOIS DIAS POR MÊS, POR 18 MESES. RECUSA ABUSIVA. VANTAGEM EXAGERADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80360731920208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) – Destacou-se.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM TRATAMENTO DE EMAGRECIMENTO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. DOENÇA CRÔNICA. OBESIDADE MÓRBIDA. DIVERSAS COMPLICAÇÕES NA SAÚDE. NEGATIVA PELO PLANO. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. SOBREPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. SAÚDE E VIDA DIGNA COMO BENS JURÍDICOS DE VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80272453420208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021) – Destacou-se.

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM REGIME DE INTERNAÇÃO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEMANDANTE PORTADOR DE OBESIDADE GRAU III ASSOCIADA A COMORBIDADES FÍSICAS. CONTRAINDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA O CONSUMIDOR. CLÍNICA QUE ATENDE AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO INDICADO. ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80438098520208050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) – Destacou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE TRATAMENTO À OBESIDADE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO PLANO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO. TUTELA EFETIVA DE DIREITO FUNDAMENTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. RAZOABILIDADE DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A antecipação dos efeitos da tutela tem lugar sempre que observados os requisitos prescritos pelo Código de Ritos, notadamente a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano irreparável, desde que reversível a medida.

2. À luz do inequívoco contexto probatório em que inserida a actio, verifica-se que a pretensão manifestada pela parte Agravada encontra guarida na moldura jurídica pertinente, na medida em que a negativa promovida pelo plano de saúde não se afigura legítima face à constitucional proteção ao acesso à saúde. 3. Na hipótese vertente, queda-se sobejamente demonstrado que o Agravado carece, por questões de saúde – e não meramente estéticas –, de rigorosa intervenção para fim de emagrecimento, dado que portador de obesidade mórbida, de modo que devida a cobertura securitária. 4. Recurso Improvido. (TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 8022820-61.2020.8.05.0000, Relator(a): Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/10/2020) – Destacou-se.

 

Esclareça-se que a sentença foi expressa ao afirmar que o tratamento deverá ser realizado preferencialmente na rede credenciada da Operadora de Saúde, nos seguintes termos:

 

“Atente-se que a decisão antecipatória de ID 446711768 (e, consequentemente, a sua prorrogação – ID 469348536) não determinou a internação da autora na “Clínica da Obesidade”, mas sim considerou que, quanto à escolha do local do tratamento, “deve ser priorizada, sempre, a rede de credenciados/conveniados ao plano de saúde, à exceção de não haver habilitados para determinado tratamento”, determinando-se o internamento da autora “em clínica credenciada especializada em tratamento para obesidade, ou na clínica indicada na inicial, na falta de credenciado habilitado". Assim, ao autorizar a internação na referida clínica, o demandado agiu como se não houvesse em sua rede de credenciados outra clínica habilitada ao tratamento, não podendo, posteriormente, questionar o local do tratamento.

(...)

Isto posto, com base na lei 9.656/98, no CDC, no CPC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada de urgência e sua extensão (ID 446711768 e ID 469348536), condenando o plano de saúde acionado a arcar com os custos referentes à internação da parte autora em clínica especializada no tratamento da obesidade, preferencialmente em sua rede credenciada, excluindo-se procedimentos estéticos, pelo prazo já autorizado nos autos (180 dias), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC”. (Excerto extraído da decisão de ID 86555776 - destacamos).

 

Com relação ao pedido de acompanhamento mensal em clínica para tratamento da obesidade, considerando que a sua necessidade foi expressamente indicada nos relatórios médicos acostados aos autos, é devida a sua disponibilização por parte do plano de saúde. Contudo, não se pode fixar que a Operadora de Saúde seja compelida a tal cobertura permanentemente, sem que sejam consideradas eventuais alterações no quadro de saúde da paciente.

 

Assim sendo, em consonância com os precedentes desta Corte, determina-se que a internação, para fins de manutenção e prevenção da recidiva, seja fixada em 02 (dois) dias ao mês e limitada ao prazo de 6 (seis) meses. Neste sentido:

 

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBESIDADE. INTERNAÇÃO. CLÍNICA. PRORROGAÇÃO. INDICAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. DEFERIMENTO. ALTA MÉDICA. REINTERNAÇÃO. PERÍODO. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL. I – Apresentada manifestação nos autos após o pedido de prorrogação do internamento em clínica de obesidade, não há que se falar em cerceamento de defesa . PRELIMINAR REJEITADA. II – O deferimento da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. III – A seguradora de saúde deve prestar os serviços e a assistência necessária, quando prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar a sua recuperação, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde, à proteção da vida, sobretudo quando há verossimilhança quanto ao direito à internação reivindicada. IV – Não havendo prova de que a decisão possa causar lesão grave ou de difícil reparação à administradora do plano de saúde, confirma-se a medida concedida em antecipação de tutela que determinou a prorrogação do internamento da Agravada em clínica especializada no tratamento da obesidade, exceto quanto ao prazo de reinternação após alta médica . V – De acordo com os precedentes desta Corte de Justiça, a reinternação, para fins de manutenção e prevenção da recidiva, deve se limitar ao prazo de 06 meses, razão da reforma parcial da decisão recorrida, para adequação ao referido parâmetro. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8007387-80.2021 .8.05.0000, de Prado, em que figuram como Agravante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e como Agravado LARISSA MYLENA FERRO DE SOUZA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR MAIORIA, pelas razões que integram o voto vencedor . Sala das Sessões, 27 de Agosto de 2021. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora Designada

(TJ-BA - AI: 80073878020218050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021 – destacamos).

 

 

 

OBESIDADE. RECUSA EM CUSTEAR TRATAMENTO FORNECIDO POR CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR. ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS PURAMENTE ESTÉTICOS E LIMITAÇÃO DAS REINTERNAÇÕES A 6 MESES. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Sobre a problemática em discussão, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça STJ, em recente julgamento, firmou tese no sentido de que a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 2. No caso concreto, o exame dos autos revela que a demandante foi examinada por médicos especialistas e psicóloga, que apresentaram detalhado relatório indicando o seu internamento em clínica multidisciplinar. 3. Noutro giro, o estabelecimento indicado pela autora encontra-se devidamente certificado pelo Conselho Regional de Medicina da Bahia, conforme consta à fl. 55 dos autos, sendo impertinente os argumentos da apelante de que seria um mero SPA com fins estéticos. 4. In casu, merece retoque parcial a sentença tão somente para excluir da condenação os serviços de cunho puramente estéticos, bem como para limitar a reinternações mensais a um período de 6 (seis) meses. 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJBA, Apelação,Número do Processo: 0550412-69.2014.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/08/2018) – Destacou-se.

 

 

 

 

III – O MAGISTRADO A QUO JÁ DELIMITOU O TRATAMENTO A PROCEDIMENTOS DE NATUREZA ESTRITAMENTE MÉDICA.

 

Ressalte-se que o magistrado a quo já determinou a exclusão da cobertura de todo e qualquer procedimento de cunho puramente estético ou recreativo, limitando o tratamento apenas a procedimentos de natureza médica. Este, inclusive, é o entendimento adotado pelo TJBA:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO CONTRA OBESIDADE POR INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA COM ACOMPANHAMENTO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NA ORIGEM. ART. 10, CAPUT E IV, LEI Nº 9.656/1998 E ART. 20, § 1º, IV, RESOLUÇÃO ANS Nº 428/2017 QUE APENAS PERMITEM A EXCLUSÃO DE TRATAMENTOS COM FINALIDADE ESTÉTICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE QUE O TRATAMENTO SE DESTINA À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. AGRAVADA PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA COM GRAVES COMORBIDADES. RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE DO TRATAMENTO AMBULATORIAL E DE NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR, INCLUSIVE À LUZ DO ART. 20, § 1º, X DA RESOLUÇÃO ANS Nº 428/2017. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE MILITA EM DESFAVOR DA SAÚDE DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA- AI: 80251486120208050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021) – Destacou-se.

 

 

IV - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC.

 

Insurge-se a consumidora contra o valor e a base de cálculo arbitrados para os honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Afirma que, na sentença de ID 86555776, a Operadora de Saúde foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor total do tratamento deferido.

 

Sobre o tema, é necessário esclarecer que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a sentença condenará a parte vencida a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora, os quais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o efeito patrimonial da condenação. Veja-se a prescrição legal sobre a matéria e o entendimento do STJ:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

 

 

4. A Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se ainda o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade - poderia ser utilizado nas causas de grande valor (REsp n. 1.746.072/PR, Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019).

(AgInt no AREsp 1808849/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

No caso concreto, a Operadora de Saúde foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o sobre o valor da causa. Contudo, o STJ já se manifestou expressamente no sentido de que “nas lides em que se discute a extensão da cobertura assistencial por parte dos planos de saúde, a obrigação de fazer determinada na sentença possui natureza condenatória e pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada”, como se verifica nos precedentes a seguir colacionados:

 

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021)

 

 

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nas lides em que se discute a extensão da cobertura assistencial por parte dos planos de saúde, a obrigação de fazer determinada na sentença possui natureza condenatória e pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.

2. A decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de cobertura de procedimento médico-hospitalar) e da obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde. (AgInt no REsp 1896523/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021)

 

 

 

3. Nos conflitos de direito material acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, expresso pelo valor da cobertura indevidamente negada.

4. O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado a título de compensação do dano moral) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as obrigações a que foi condenada a operadora de plano de saúde.

5. Hipótese em que o montante econômico da obrigação de fazer imposta na sentença corresponde ao valor do "tratamento com o emprego da prótese indicada nos termos do relatório médico", incluindo "todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes do procedimento cirúrgico a ser realizado em estabelecimento credenciado".

6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1765691/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o proveito econômico obtido pela consumidora, correspondente ao valor do tratamento médico deferido.

 

Diante do trabalho adicional realizado pelo patrono da consumidora em grau recursal, majora-se os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela consumidora, consistente no valor do seu tratamento médico.

 

 

V – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE E NEGAR-LHE PROVIMENTO e em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) condenar a Operadora de Saúde a disponibilizar o tratamento de internação para fins de manutenção e prevenção da recidiva prescrito à autora, preferencialmente em sua rede credenciada, pelo período de 02 (dois) dias ao mês e limitada ao prazo de 6 (seis) meses; e ii) condenar a Operadora de Saúde ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela consumidora. Mantém-se a sentença em seus demais termos.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA