PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. COBERTURA DE TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o dever de operadora de plano de saúde de custear tratamento indicado por prescrição médica para paciente portadora de obesidade grau III mórbida, associada a múltiplas comorbidades. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar sua integração, ou se os embargos de declaração constituem mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. O acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na forma do art. 1.022 do CPC. A autora apresenta quadro de obesidade grau III mórbida, acompanhada de diversas comorbidades metabólicas, respiratórias, ortopédicas e psiquiátricas, circunstâncias comprovadas por relatórios médicos convergentes que evidenciam a imprescindibilidade do tratamento prescrito. A obesidade mórbida constitui doença crônica com cobertura obrigatória pela Lei nº 9.656/1998, não tendo a operadora demonstrado tratar-se de procedimento excluído do rol da ANS ou hipótese apta a atrair a incidência do precedente firmado pelo STF na ADI 7265. A operadora de saúde não pode substituir o médico assistente na definição do protocolo terapêutico individualizado, especialmente quando não demonstra, mediante prova técnica, a existência de alternativa equivalente, segura e eficaz disponível em sua rede credenciada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobertura de internação para tratamento da obesidade mórbida quando comprovada sua imprescindibilidade para a preservação da saúde e da qualidade de vida do beneficiário. 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A cobertura de tratamento para obesidade mórbida é devida quando comprovada, por prescrição médica fundamentada, sua imprescindibilidade para doença coberta pelo plano de saúde. O precedente firmado pelo STF na ADI 7265 não incide quando a controvérsia versa sobre tratamento terapêutico de doença coberta pela Lei nº 9.656/1998, e não sobre procedimento excepcional fora do rol da ANS. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7265. STJ, AgInt no AREsp nº 2.288.271/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024. STJ, AREsp nº 3.089.289/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.04.2026, DJEN 17.04.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056231-87.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada LILIANE DA SILVA CAPIM. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8056231-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: LILIANE DA SILVA CAPIM
Advogado(s):BRENO BORGES DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra o acórdão de ID 104302620 quedeu parcial provimento à apelação cível interposta pela operadora, reformando a sentença unicamente para autorizar que o acompanhamento mensal pós-alta intensiva da embargada ocorra em regime ambulatorial, mantendo a obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar intensivo sob internamento. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265. Aduz que o procedimento deferido não possui previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e que a decisão colegiada violou o caráter vinculante do referido precedente constitucional ao fundamentar a concessão da medida apenas nos relatórios e laudos médicos unilaterais apresentados pela autora, sem a necessária submissão prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou comprovação de eficácia baseada em evidências científicas de alto nível. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a embargada deixou transcorrer o prazo in albis (ID 109317415). É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que não se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8056231-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: LILIANE DA SILVA CAPIM
Advogado(s): BRENO BORGES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra o acórdão de ID 104302620 quedeu parcial provimento à apelação cível interposta pela operadora, reformando a sentença unicamente para autorizar que o acompanhamento mensal pós-alta intensiva da embargada ocorra em regime ambulatorial, mantendo a obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar intensivo sob internamento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso concreto, contudo, verifica-se que o acórdão embargado não padece de nenhuma das referidas máculas. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a fundamentação adotada e nítido propósito de rediscutir o mérito da causa para obter a reforma do julgado, via para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. O acórdão embargado destacou a gravidade do quadro clínico da autora e a necessidade da cobertura do tratamento com base em prescrição médica. Restou devidamente consignado que a autora apresenta quadro de obesidade grau III mórbida (IMC 41,42 kg/m²), associada a diversas comorbidades metabólicas, respiratórias, ortopédicas e psiquiátricas (pré-diabetes, apneia do sono moderada, esteatose hepática leve, dores lombares e articulares crônicas, transtorno de compulsão alimentar e transtorno de ansiedade generalizada), conforme relatórios médicos robustos e convergentes. A obesidade mórbida (grau III) é classificada como doença crônica pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e possui cobertura obrigatória nos termos da Lei nº 9.656/1998, de modo que não restou evidenciado pelo Embargante que se trata de tratamento fora do rol da ANS a permitir a aplicação do precedente firmado pelo STF na ADI 7265. Com efeito, o precedente vinculante da Suprema Corte, ao analisar a constitucionalidade do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, balizou as hipóteses excepcionais de cobertura de procedimentos não constantes no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Ocorre que o caso da autora não se ampara em mera pretensão de natureza estética ou puramente eletiva desprovida de lastro científico, mas sim no tratamento terapêutico de doença coberta, cuja urgência e imprescindibilidade foram atestadas por múltiplos especialistas (endocrinologista, psiquiatra e ortopedista), os quais contraindicaram formalmente a cirurgia bariátrica no momento devido ao delicado quadro psiquiátrico da paciente. Nessa linha de exposição, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se expressamente pelo cabimento da cobertura de internamento para tratamento de obesidade mórbida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CLÍNICA ESPECIALIZADA EM EMAGRECIMENTO. INTERNAÇÃO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Para a jurisprudência do STJ, "há abusividade na negativa de cobertura do plano de saúde à internação do paciente para tratamento da obesidade crônica, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento para a qualidade de vida e saúde do beneficiário" (AgInt no AREsp n. 2.288.271/BA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024), e a Corte local seguiu tal entendimento. II. Dispositivo 2. Agravo nos próprios autos não provido. (AREsp n. 3.089.289/BA, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Ademais, o acórdão embargado destacou que a operadora de saúde não pode substituir o médico assistente na definição do protocolo terapêutico individualizado do paciente, carecendo a recorrente de prova técnica específica de alternativa equivalente, segura e eficaz na rede credenciada capaz de surtir o mesmo efeito. Verifica-se, de forma clara, que a embargante pretende utilizar os embargos declaratórios com o objetivo de obter o reexame da matéria fática e a alteração do resultado do julgamento que lhe foi parcialmente desfavorável, o que desafia recurso próprio para as instâncias superiores. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8056231-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: LILIANE DA SILVA CAPIM
Advogado(s): BRENO BORGES DE ALMEIDA
VOTO