PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004868-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA VARGAS PAZ
Advogado(s): MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO
AGRAVADO: UIRTUS - CLINICA MEDICA E FISIOTERAPICA LTDA
Advogado(s):LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. AGRAVANTE NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO PARA CORROBORAR SUA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROFISSÃO DO AGRAVANTE BEM REMUNERADA. MÉDICA CIRURGIÃ. PARCELAMENTO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004868-93.2025.8.05.0000, figurando como Agravante  LUANA VARGAS PAZ e como Agravado UIRTUS - - CLINICA MEDICA E FISIOTERAPICA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004868-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA VARGAS PAZ
Advogado(s): MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO
AGRAVADO: UIRTUS - CLINICA MEDICA E FISIOTERAPICA LTDA
Advogado(s): LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANA VARGAS PAZ contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA nos autos da ação de cobrança movida em face de UIRTUS - CLINICA MEDICA E FISIOTERAPICA LTDA.

 

A decisão agravada (ID 477978898) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pela agravante, nos seguintes termos:

 

“No ID 464127484, a parte autora foi intimada a apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica, bem como a petição inicial acrescida do aditamento constante do ID 463951989.

 

Em atendimento à determinação, a parte autora juntou a petição inicial com o referido aditamento e apresentou manifestação. Contudo, não demonstrou documentalmente a necessidade de concessão do benefício pretendido, limitando-se a requerer o parcelamento das custas processuais em seis parcelas de valor igual.

 

Defiro o parcelamento das custas processuais em favor da parte autora, em seis parcelas de igual valor , considerando que a petição constante do ID 468458112 comprova sua incapacidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da primeira parcela, bem como da citação. Após, voltem-me os autos conclusos.

 

Em suas razões recursais, a Agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja concedida a gratuidade da justiça, permitindo o prosseguimento do feito sem o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com tais despesas sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua família.


Alegou que a decisão recorrida desconsiderou os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, anexados aos autos, e ignora a inadimplência da parte Agravada, que lhe deve valores superiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), referentes a honorários profissionais não pagos ao longo de dois anos.


Narrou que celebrou verbalmente um contrato de prestação de serviços médicos com a Agravada, mediante o qual receberia 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores pagos pelos pacientes atendidos. Entretanto, os pagamentos nunca foram realizados diretamente à Agravante, ficando a cargo da clínica ré, que deixou de repassar os valores devidos.


Sustentou que, apesar de sua profissão de médica, enfrenta dificuldades financeiras decorrentes da inadimplência da Agravada, de fraudes sofridas e da impossibilidade de exercer atividade com vínculo empregatício formal. 

Argumentou que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça viola os princípios do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), da ampla defesa e do contraditório.


Invocou os arts. 98 ao 102 do CPC e a Lei nº 1.060/50, destacando que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária ou ao juízo comprovar a inexistência da alegada hipossuficiência. 


Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e passagens doutrinárias para embasar sua tese.


Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao agravo, alegando risco de prejuízo irreparável, pugnando pelo deferimento do pedido de prosseguimento do feito sem o pagamento das custas processuais.


Em definitivo, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo a assistência judiciária gratuita. Subsidiariamente, requereu que o recolhimento das custas processuais seja postergado para após o trânsito em julgado da demanda, bem como postulou o parcelamento das custas iniciais em dez vezes (ID 78943498).


Devidamente intimada, a parte Agravada ofereceu contrarrazões ao ID 83780382, postulando o improvimento do Agravo interposto e a manutenção integral da decisão agravada.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

   

Salvador, data registrada no sistema.

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004868-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA VARGAS PAZ
Advogado(s): MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO
AGRAVADO: UIRTUS - CLINICA MEDICA E FISIOTERAPICA LTDA
Advogado(s): LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido.



Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que a parte Autora, ora Agravante, não faria jus a tal benefício.


Adentrando-se ao exame do mérito, cediço que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais.


Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que não é a hipótese.


Por seu turno o caput do art. 98 do CPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita, in verbis:


“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.


A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º do Código de Processo Civil.


No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita, senão vejamos.


Na situação em tela, verifica-se que a Autora, ora Agravante, não juntou aos autos qualquer prova documental de sua alegada hipossuficiência, apenas se contentando em arguir a sua incapacidade de arcar com o pagamento das custas iniciais dos autos de origem.


Do contrário, infere-se que a Agravante é médica especialista (cirurgiã plástica), profissão considerada a terceira mais bem remunerada do país no ano de 2025, em que o profissional médio angaria o valor de R$20.140,00 mensais, segundo artigo publicado no Valor Econômico (disponível em https://valor.globo.com/carreira/artigo/as-20-profissoes-mais-bem-pagas-no-brasil-em-2025.ghtml).


Ademais, extrai-se dos autos, de documentos acostados pela própria Autora nos fólios principais, que a mesma realiza procedimentos cujos valores individuais ultrapassam o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) - vide ID 78943498 dos autos de origem.


Cumpre ressaltar também que não foi juntada qualquer documentação apta a comprovar a condição de hipossuficiência que alega, a exemplo de extratos bancários, declaração de IRPF, comprovantes de gastos extraordinários que eventualmente comprometam a renda mensal da Agravante, muito embora tenha sido oportunizado à mesma fazê-lo, conforme despacho de ID 77220779.



Nesse sentir, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA. 1. Depois de oportunizada a parte, pessoa natural, consistente em empresário individual, à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, inexistentes nos autos elementos capazes de evidenciar a carência de recursos, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Decisão mantida.

(TJ-MG - AI: 10000221909385001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROVAS DOS AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO. Para o deferimento da assistência judiciária, não basta à simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, comprovando que, efetivamente, não tem condições suficientes para pagar as despesas processuais.

(TJ-SP - AI: 01000489620218269033 SP 0100048-96.2021.8.26.9033, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/05/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. Para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, necessário que a parte demonstre documentalmente a alegada hipossuficiência. Caso em que o agravante, mesmo intimado, deixou de acostar aos autos declaração minimamente legível. Documento fiscal juntado ao feito está incompleto, não esclarecendo a totalidade dos rendimentos. Após oportunidades em ambos os graus de jurisdição, inviável conceder a benesse ao agravante, não tendo atendido determinação judicial nesta instância. Não comprovadas as alegações, é caso de indeferimento do beneplácito.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AI: 50831496120218217000 PELOTAS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 19/08/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021)


Portanto, diante da análise das circunstâncias do caso concreto, não se evidencia o direito da Agravante ao benefício pleiteado.


Noutro giro, em relação ao pedido alternativo de recolhimento das custas ao final do processo, também entendo que não há como prosperar o pleito da Agravante.


Sobre o tema, a hipótese é de impossibilidade de deferimento do pagamento das custas ao final do processo. O disposto no art. 82 do CPC e no art. 27 da Lei Estadual nº 12.373/2011, preveem que o recolhimento destes valores deve, em regra, ser feito antecipadamente, notadamente em casos nos quais não houver efetiva comprovação de momentânea impossibilidade de recolhimento, que é precisamente a hipótese dos autos.  


A corroborar:


PROCESSO CIVIL – DIFERIMENTO DE CUSTAS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE COMPROVAÇÃO DA MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO – INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - AI: 22273955120208260000 SP 2227395-51.2020.8.26.0000, Relator: Ricardo Feitosa, Data de Julgamento: 07/06/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2021)



E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. BANCO CRUZEIRO DO SUL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DIFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A decretação de falência da instituição bancária não lhe confere por si só o direito aos benefícios da justiça gratuita devendo a pessoa jurídica comprovar cabalmente sua situação de miserabilidade, o que, da análise dos autos, verifico que não restou devidamente demonstrada. Precedentes desta Corte. 2. Não há disposição legal que autorize o diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final do processo. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1319115, 07458324820208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 



Não obstante, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido na Constituição Federal, mostra-se recomendável a concessão de parcelamento sobre o valor das custas iniciais pela parte Autora, inclusive, já deferido no bojo da decisão agravada, em seis parcelas, o que entendo pertinente e adequado à luz dos elementos carreados aos autos, merecendo, portanto, integral manutenção por este juízo ad quem.


Ante o posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a decisão impugnada que indeferiu a justiça gratuita e concedeu parcelamento no recolhimento das custas processuais.

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR