Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0066438-58.2021.8.05.0001
Processo nº 0066438-58.2021.8.05.0001
Recorrente(s):
EVANGELISTA DUARTE SANTOS
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Recorrido(s):
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
EVANGELISTA DUARTE SANTOS




 

EMENTA

 

RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. DESVIO ANTES DO MEDIDOR. INSPEÇÃO UNILATERAL. PROVA CARENTE DE ISENÇÃO, INCAPAZ DE TORNAR INEQUÍVOCA A VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA. ACUSAÇÃO DE CRIME TIPIFICADO NO ART. 155 § 3º DO CÓDIGO PENAL. PROVA DA FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.  SENTENÇA QUE RATIFICO A LIMINAR, DECLARANDO NULA A COBRANÇA, DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS OBJETO DESTA LIDE. REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFERIR A INDENIZAÇÃO MORAL, ARBITRANDO-A EM R$ 4.000,00. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENTES OS REQUISITOS PARA A REPETIÇÃO DOBRADA, CONFORME PRECEITUA O ART. 42, PAR. ÚNICO DO CDC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DA DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE AUTORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].

 

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente EVANGELISTA DUARTE SANTOS e                       COELBA  pretendem a reforma da sentença lançada nos autos que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, ratifico a liminar do evento 07, declaro nula a cobrança de R$915,44 (novecentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), determino que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, com relação às cobranças objeto desta lide, tudo sob pena de conversão das obrigações em perdas e danos.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, nos termos do art. 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 

 

VOTO

 

Com relação à preliminar de complexidade, da análise detida do caso concreto observo que não há qualquer complexidade para a elucidação da lide, inexistindo necessidade de realização de prova pericial nos autos. O Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que ¿a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material¿. As provas eventualmente colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda. Por fim, jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao declamar pela ausência de complexidade como no caso em tela, como se confere nos escólios jurisprudenciais[2].

 

No mérito, alega a parte autora, em síntese, que é cliente da acionada COELBA há vários anos, e conforme HISTÓRICO DE CONSUMO e FATURAS em anexo, de maio de 2020 até março de 2021 possui um consumo de 150kwh por mês, sendo assim, sua fatura média mensal ficava em R$ 135,00. Acontece que para a surpresa da autora EVANGELISTA DUARTE SANTOS a Acionada COELBA acusou DE FORMA ARBITRARIA A AUTORA de DESVIO EMBUTIDO, e para piorar a situação APLICOU UMA MULTA NO VALOR DE R$ 915,44. Pretendeu a declaração de inexistência de débito, devolução dobrada dos valores cobrados, bem como danos morais indenizáveis de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

A ré, em sua peça contestatória, suscita preliminar de incompetência absoluta, e, no mérito, afirma que a cobrança é legítima, pois fora realizada uma inspeção na unidade da reclamante, na qual fora constatada a existência de irregularidade no aparelho medidor, impossibilitando a aferição correta da energia consumida, causando à ausência do registro da energia consumida, e realizada o refaturamento dos valores para recuperar a energia não registrada, evidenciando a legalidade da cobrança, pugnando pela inexistência de danos morais e improcedência da ação.

 

Pois bem.

 

Não tendo a Demandada trazido aos autos o laudo respectivo, após a suposta verificação do medidor, como lhe cabia, a teor da regra do art. 373, II, do CPC, a fim de demonstrar que na referida unidade estava sendo feita a aferição de forma correta. Limitou-se a aduzir, em sede de contestação, que se tratava de consumo real. Deveria a recorrente ter carreado certificado do IBAMETRO acerca da aferição de regularidade do equipamento instalado no imóvel, a fim de que pudesse robustecer a sua tese

 

Nesse universo, prevalece a presunção de erro na conta[3], uma vez que o consumo apresentado extrapola em muito a média do autor e as causas levantadas para explicá-lo não foram comprovadas. Ademais, esta relatora já julgou outro processos da mesma natureza, com medição extrapolada, o que mostra que a reclamação do autor não é isolada.

 

Com relação ao TOI, e a acusação de irregularidade atribuída ao consumidor, não se nega o direito de a concessionária de energia elétrica proceder à apuração de irregularidade de consumo-pagamento de energia elétrica. Todavia, a COELBA não cuidou de demonstrar que a adulteração derivou de ação do consumidor, e esta ausência de prova reforça a tese de que a inspeção deveria ocorrer na presença da parte autora com algum técnico por este indicado para garantir a credibilidade do ato de fiscalização.

 

O simples fato de o consumidor, ou alguém responsável pelo imóvel, acompanhar a inspeção técnica, como aduz a concessionária, não confere legitimidade à avaliação feita unilateralmente pela empresa, mesmo porque, na maioria dos casos, carece o usuário de conhecimentos técnicos para questionar a atuação dos funcionários da concessionária.

 

Realçando a necessidade da investigação dos fatos à luz das normas e princípios consagrados no CDC, inspirados na Constituição Federal, é mister frisar que não basta, à comprovação de fraude na medição do consumo de energia, a mera inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço, sem a efetiva prova da participação do consumidor, cuja exigência não se conforma com o simples acompanhamento, mas sim com a garantia da possibilidade de contrapor as suas conclusões técnicas, não havendo melhor lugar para isso do que no próprio Judiciário.

 

Não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita. Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar ainda mais desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar.

 

Com isso, não tendo sido regular a forma de apuração da suposta dívida, há de se dar guarida à pretensão de cancelamento definitivo do débito atribuído à parte recorrente, já que, sendo desprovido de constituição válida, ele é inexigível.

 

Assim, correta se afigura a sentença ao declarar inexistente o débito questionado nesta ação.

 

Por outro lado, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, de modo que prescinde da verificação de culpa, só podendo ser afastada se comprovada culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou inexistência de defeito na prestação de serviço. E, em não sendo comprovadas tais hipóteses, deverá a empresa recorrente responder pelos danos causados.

 

Portanto, deflui-se que tal conduta é passível de responsabilização encontrando fulcro legal no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que inclusive, constitui sua natureza como a do tipo objetiva, prelecionando que: ¿Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

 No tocante aos danos morais verifica-se que essa má prestação causou ao consumidor constrangimento, que transcende à esfera do mero aborrecimento, sobretudo em virtude da ausência de fornecimento por vários dias.

 

Nesse caso, a responsabilidade pela má prestação de serviço pelas recorrentes encontra-se configurada, uma vez que sua omissão está a causar danos de forma continuada, máxime por se tratar de serviço essencial, que diz diretamente com a dignidade da pessoa humana.

 

Embasando, ainda, a existência dos danos morais, tem-se que O CONSUMIDOR FOI ACUSADO DE CRIME TIPIFICADO NO ART. 155 § 3º DO CP[4], sem a prova inequívoca de seu cometimento[5].

 

Não se tratou, assim, de um aborrecimento tolerável pelo homem médio que vive em sociedade e que deve se acostumar com seus acasos, tendo sido várias as tentativas da Recorrente de obter esclarecimento a respeito, sem êxito, mostrando-se, portanto, absolutamente necessária a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Quanto ao valor da indenização que faz jus a parte Recorrente, uso como parâmetro os valores que têm sido fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, pondo em relevo os fatos apurados, onde se tem a certeza de que a Recorrente nada contribuiu para o evento, havendo de se destacar a acusação de crime, conforme descrito.

 

Assim, considerando as peculiaridades do caso, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como um valor próximo do justo, capaz de compensar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos à parte Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica da Recorrente.

 

Não obstante, para que se opere a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível que o pagamento seja (a) indevido e (b) em excesso, não bastando a mera cobrança, o que aqui não se verificou.

 

Mais uma vez, não há nos autos prova de pagamento do que foi cobrado indevidamente. Assim, inexistentes os requisitos para a repetição dobrada, conforme preceitua o art. 42, par. único do CDC[6].

 

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da demandada; bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso autoral, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros da citação e correção do arbitramento; mantendo os demais termos da sentença vergastada. Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa, pela demandada. 


Salvador, Sala das Sessões, 22 de março de 2022.

 

 

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA

Juíza Relatora

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, decidiu, POR UNANIMIDADE de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da demandada; bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso autoral, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros da citação e correção do arbitramento; mantendo os demais termos da sentença vergastada. Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa, pela demandada.

 

 Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado, bem como do art. 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC.

 

Salvador, Sala das Sessões, 22 de março de 2022.

 

 

 

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA

Juíza Relatora



[1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

[2] PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DE CAUSA QUE TORNE O JUIZADO ESPECIAL INCOMPETENTE PARA APRECIAR O FEITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPEITA DE DESVIO DE ENERGIA ELETRICA NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ AO EFETUAR A INSPEÇÃO TÉCNICA. NÃO CUMPRIMENTO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 75 DA RES. 456/2000 DA ANAEEL. NULIDADE DA COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA(TJ-BA 98780820052 BA, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/05/2010)

CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA NO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE ENERGIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. 1. Não há falar em incompetência dos juizados especiais para a análise da causa, porquanto desnecessária a produção de prova pericial. 2. Inexistindo provas que demonstrem ser da parte autora a responsabilidade pela irregularidade constatada e seu intuito de fraudar a medição do consumo, a desconstituição do débito era medida que se impunha, o que ora se chancela. Ademais, as...(TJ-RS - Recurso Cível: 71003018421 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 30/06/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2011)

[3] CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ERRO DE MEDIÇÃO. COMPROVAÇÃO INSUFICENTE DOS MOTIVOS PARA O AUMENTO DA CONTA DE LUZ. REVISÃO DAS FATURAS. 1. A autora postulou revisão de duas contas de luz, por os valores estarem destoando do consumo habitual. 2. A ré não trouxe provas suficientes que confirmassem devidas as cobranças das faturas. Assim, sem a identificação de possível falha no medidor ou de motivos contundentes para o aumento das faturas, considera-se erro de medição. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004354916 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 08/05/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/05/2014)

[4] Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

[5] APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELA CONCESSIONÁRIA/APELANTE AO CONSUMIDOR/APELADO, NA QUAL IMPUTA-LHE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALSA ACUSAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 155, § 3º, DO CPB, DIANTE DA IRREFUTÁVEL PROVA DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRÁTICA DELITIVA. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DOS EFEITOS CLARAMENTE NOCIVOS DA CALUNIOSA IMPUTAÇÃO DE FURTO, SEGUIDA DE AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS E RESTRIÇÃO CADASTRAL, EM CASO DE INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM VALOR EXASPERADO SEM A MOTIVAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00008594120128050079, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017).

[6] CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA MENSAL. FATURA QUITADA. OPERADORA DO CARTÃO QUE RECONHECEU O PAGAMENTO A POSTERIOR E PROCEDEU AO ESTORNO DOS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O recurso do autor cinge-se tão somente ao pedido de devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, aliás, valor que foi objeto de inscrição negativa de crédito. Saliente-se que não há pedido de indenização por danos morais decorrentes da inscrição e, tão somente, da devolução em dobro. 2. Não há razão para a repetição em dobro. Isso porque não houve o pagamento em duplicidade. Na realidade o pagamento de folha 07 era devido e referente à fatura de com vencimento 20/07/2014 (fl. 06). Em que pese não ter sido computado o pagamento na fatura posterior (fl. 08), houve o reconhecimento tardio do pagamento pela operadora do cartão de crédito tendo, inclusive, efetuado o estorno de encargos e juros. Assim, inexistentes os requisitos para a repetição dobrada, conforme preceitua o art. 42, par. único do CDC. 3. Portanto, correta a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de devolução dobrada. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005368840 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 26/08/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2015)