PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101273-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIRALDA BASTOS PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SAQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Miralda Bastos Pereira de Almeida contra sentença do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória nos autos da ação proposta em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito.

O recurso discute o marco inicial da prescrição aplicável à ação indenizatória decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil S/A.

O juízo de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do último saque na conta vinculada ao PASEP (27/03/2001), quando realizado o saque por motivo de aposentadoria, e julgou extinta a pretensão ante o decurso do prazo prescricional decenal, uma vez que a ação foi ajuizada somente em 29/07/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Nas ações voltadas ao ressarcimento por expurgos inflacionários ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

O termo inicial da prescrição, em tais hipóteses, é a data em que o titular da conta tem plena ciência da lesão, normalmente correspondente à data do último saque efetuado, quando há conhecimento inequívoco do saldo disponível e de eventual desfalque.

Jurisprudência desta Corte e de outros tribunais, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, estabelecem que a ciência do desfalque ocorre no momento do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP.

No caso concreto, o saque em 27/03/2001 marca o termo inicial da prescrição, estando a ação proposta em 29/07/2024 atingida pela prescrição decenal.

A Súmula 278 do STJ não se aplica à hipótese, pois trata de seguro por incapacidade laboral, não se confundindo com demandas sobre contas vinculadas ao PASEP.

Configurada a prescrição, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo com resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), observada a suspensão da exigibilidade por gratuidade de justiça.


Tese de julgamento:

"1. O prazo prescricional para ação indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.

2. O termo inicial da prescrição é a data do último saque efetuado na conta, quando o titular toma ciência inequívoca do saldo disponível e de eventual desfalque.

3. A Súmula 278 do STJ não se aplica às demandas relativas a contas vinculadas ao PASEP."

Legislação relevante citada: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II; Código de Processo Civil, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJ-BA, Apelação 80929195320208050001, Rel. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, Quinta Câmara Cível, 13/08/2024; TJ-BA, Apelação 80059456020238050113, Rel. EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Quarta Câmara Cível, 30/07/2024; STF, RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8101273-28.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MIRALDA BASTOS PEREIRA DE ALMEIDA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101273-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIRALDA BASTOS PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Miralda Bastos Pereira de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória nos autos da ação movida em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.

 

Em suas razões recursais, alega a apelante que é titular de conta do PASEP e, ao realizar o saque das cotas em 18/08/1988, não recebeu o saldo que considerava devido, constatando expressiva diferença no valor, a qual atribui a desfalque cometido por servidores do Banco do Brasil. Defende que não se trata de mera discussão sobre critérios de atualização monetária, mas de ilícito civil decorrente de desvio de recursos. Sustenta, ainda, que somente tomou ciência do dano quando, após a aposentadoria, solicitou e obteve do Banco do Brasil os extratos de sua conta PASEP, há menos de cinco anos do ajuizamento da demanda. Invoca a aplicação da teoria da actio nata, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da efetiva ciência dos desfalques, qual seja, o recebimento dos extratos. Cita diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o REsp 1.802.521-PE e a Súmula 278/STJ, para sustentar que o prazo prescricional somente começa a correr da ciência inequívoca do titular sobre o dano. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. Alternativamente, pleiteia o julgamento de procedência dos pedidos, com condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores supostamente desviados, acrescidos de correção monetária e juros, além de indenização por danos morais.

 

Em sede de contrarrazões, o apelado Banco do Brasil sustenta a total regularidade dos pagamentos efetuados à autora, afirmando que os valores referentes ao PASEP foram creditados e atualizados segundo os critérios legais e regulamentares próprios do Fundo PIS/PASEP. Argumenta que o saldo questionado está em conformidade com a média dos valores pagos aos cotistas e que a legislação não autoriza a utilização de índices de atualização distintos dos oficiais, nem a incidência de juros superiores aos previstos em lei. Destaca que a atuação do banco é meramente operacional, vinculada às determinações do Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, não havendo comprovação de qualquer desvio ou conduta ilícita imputável ao recorrido. Rebate os fundamentos do recurso, sustentando que a autora se equivoca quanto aos cálculos e à interpretação da legislação aplicável, e requer a manutenção da sentença de improcedência, com condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101273-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIRALDA BASTOS PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo recursal, diante do deferimento da gratuidade da justiça ao apelante na origem.


Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Miralda Bastos Pereira de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória nos autos da ação movida em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.


Cinge-se a controvérsia em definir o marco inicial da prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A.


Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição, com base no art. 205 do Código Civil, considerando como termo inicial a data do último saque realizado pelo autor em sua conta vinculada ao PASEP (27/03/2001, quando realizou o saque por motivo de APOSENTADORIA, conforme documento de ID 455550493), enquanto a ação foi proposta apenas em 29/07/2024, ou seja, após o decurso do prazo prescricional decenal.


Após detida análise dos autos, entendo que a sentença não merece reparos.


De fato, nas ações que visam o ressarcimento por alegados expurgos inflacionários ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Contudo, para a fixação do termo inicial da prescrição, deve-se observar o momento em que o titular da conta tem plena ciência da lesão ao seu direito.


Nesse sentido, esta Corte e outros Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que o termo inicial da prescrição, em casos como o presente, é a data do último saque efetuado na conta vinculada, momento em que o titular toma conhecimento inequívoco do saldo existente e, por conseguinte, de eventual desfalque ou incorreção na atualização monetária dos valores depositados.


Senão, confira-se:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS A MENOR A TÍTULO DE PIS /PASEP. FEITO EXTINTO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido . (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) - Grifos aditados.


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO . REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) - Grifos aditados.


No caso concreto, conforme extrato juntado aos autos (ID 455550493), o autor realizou saque em sua conta vinculada ao PASEP em 27/03/2001, ocasião em que teve pleno conhecimento do saldo disponível. A partir desse momento, portanto, iniciou-se o prazo decenal para que exercesse seu direito de ação questionando os valores que entendia serem devidos. Desse modo, no momento do saque, em 27/03/2001, já era possível constatar a suposta discrepância entre o valor disponibilizado e aquele que o autor entendia como devido, considerando seus anos de contribuição e a alegada ausência de aplicação dos índices corretos de atualização monetária.


Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou que "a prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais" (RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011), não sendo razoável admitir que o prazo prescricional fique indefinidamente em aberto, sujeito à iniciativa do titular em obter documentos junto à instituição financeira.


Importa ressaltar que a Súmula 278 do STJ, invocada pelo apelante, dispõe que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", tratando especificamente de casos envolvendo seguro por incapacidade, situação distinta da presente demanda, que versa sobre alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.


Resta evidenciada, portanto, a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do apelado em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

 

RELATOR