PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE CONFIRMADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a procedência dos pedidos formulados na ação de busca e apreensão e a improcedência da reconvenção apresentada. O agravante sustenta a nulidade do título de crédito por ausência de assinatura eletrônica sob o padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), bem como a ilegalidade da cobrança da capitalização diária de juros sob o argumento de ausência de informação sobre a taxa nominal diária correspondente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar: a) a validade da assinatura eletrônica avançada em cédula de crédito bancário sem certificação ICP-Brasil; e b) a legalidade da capitalização diária de juros em contrato de financiamento quando indicadas as taxas mensal e anual, omitindo-se a taxa nominal diária. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico nacional, por meio do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001 e da Lei nº 14.063 de 2020, autoriza a utilização de assinatura eletrônica não emitida pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem se opõe o documento. No caso concreto, o protocolo de assinatura demonstra a existência de múltiplos fatores de segurança que atestam a autoria e a integridade, caracterizando assinatura eletrônica avançada. Ademais, o recebimento do crédito e a celebração do contrato não são negados pelo agravante, o que torna a alegação de nulidade posterior comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, caracterizando venire contra factum proprium. 4. Conforme a Súmula 541 do STJ, a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A capitalização diária de juros representa critério de cálculo matemático que não altera o custo efetivo já informado de forma clara ao consumidor no momento da contratação. A ausência de taxa diária nominal não configura vício de consentimento ou de informação apto a elidir a mora, aplicando-se também o teor da Súmula 380 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Teses jurídicas: "1. É válida a assinatura eletrônica avançada em contrato de financiamento, ainda que sem o padrão ICP-Brasil, quando demonstrada a autoria e integridade por outros fatores de autenticação idôneos e aceitos pelas partes. 2. A ausência de indicação da taxa diária nominal de juros não invalida a cláusula de capitalização diária, bastando a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para a regularidade do encargo." Referências: Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001, artigo 10, parágrafo 2º. Lei nº 14.063 de 2020. Código Civil, artigo 422. Súmulas 380 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138717-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, ADAILTO RICHARD MENDES
APELADO: THIAGO MATIAS ALBUQUERQUE e outros
Advogado(s):ADAILTO RICHARD MENDES, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Trata-se de Agravo Interno interposto por THIAGO MATIAS ALBUQUERQUE em face da decisão monocrática de ID 99380019, que acolheu em parte os embargos de declaração apenas para integrar o julgado e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra BANCO J. SAFRA S.A., mantendo incólume a sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação de Busca e Apreensão e improcedente a Reconvenção. Em suas razões recursais (ID 101323607), o Agravante reitera a tese de abusividade do contrato de alienação fiduciária, sustentando a descaracterização da mora em virtude da capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa diária nominal, o que violaria o dever de informação e a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.826.463/SC. Insiste, outrossim, na nulidade da Cédula de Crédito Bancário, sob o argumento de que a assinatura eletrônica colhida não observa os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), tratando-se de documento apócrifo e insuscetível de instruir a lide. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão monocrática, julgando-se improcedente a ação ou extinguindo-a sem resolução de mérito. Contrarrazões apresentadas pelo Agravado no ID 103790850, defendendo a manutenção da decisão combatida, ressaltando a validade das assinaturas eletrônicas avançadas e a suficiência das taxas mensal e anual expressas no contrato para a legalidade do anatocismo. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138717-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, ADAILTO RICHARD MENDES
APELADO: THIAGO MATIAS ALBUQUERQUE e outros
Advogado(s): ADAILTO RICHARD MENDES, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que rechaçou as teses de invalidade da assinatura digital e de abusividade da capitalização diária, mantendo a procedência da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. De logo, quanto à alegação de nulidade do título por ausência de certificação ICP-Brasil, a tese do Agravante não encontra amparo no ordenamento jurídico digital brasileiro. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, estabelece de forma expressa que o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, é válido, desde que admitido pelas partes como aceitável, in litteris: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (Destaquei) No caso concreto, o Banco Safra colacionou aos autos o Protocolo de Assinatura de ID 92807889, o qual demonstra que a formalização digital da Cédula de Crédito Bancário contou com robustos fatores de autenticação, tais como identificação por e-mail (ththmatias@hotmail.com), rastreamento de IP (189.38.114.70), geolocalização e data/hora exata do aceite. Trata-se de assinatura eletrônica avançada, nos termos da Lei nº 14.063/2020, que possui plena eficácia jurídica para negócios particulares. Ressalte-se que o Agravante não nega ter celebrado o contrato de financiamento, tampouco nega ter recebido o numerário para a aquisição do veículo. Limita-se a impugnar a forma do documento após incorrer em inadimplência, o que configura nítido venire contra factum proprium, comportamento vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Portanto, a higidez do título é manifesta. No tocante à capitalização diária de juros, o Agravante sustenta a abusividade por falta de indicação da taxa diária nominal. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se no Orçamento CET (ID 92807878) e na Cédula de Crédito Bancário (ID 92807890) a indicação clara da taxa mensal de 1,30% e anual de 16,77%. Conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. [...] 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da MedidaProvisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". [...] (REsp 973827 RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012) Ademais, a capitalização diária nada mais é do que um critério matemático de cômputo dos juros remuneratórios que, no caso de parcelas prefixadas, não altera o encargo financeiro total já conhecido pelo consumidor no ato da contratação através do Custo Efetivo Total (CET). A ausência da taxa diária nominal não configura vício de informação capaz de anular a cláusula de anatocismo ou, muito menos, de descaracterizar a mora, sobretudo quando o consumidor teve plena ciência do valor das prestações e do custo total da operação. Ademais, vigora no sistema do Decreto-Lei nº 911/69 a orientação da Súmula 380 do STJ, segundo a qual a simples propositura da ação de revisão de contrato ou a discussão de encargos acessórios não inibe a caracterização da mora. A mora do Agravante é fato objetivo, decorrente do inadimplemento das obrigações líquidas e certas em seus respectivos vencimentos. A notificação extrajudicial foi expedida de maneira regular e entregue, preenchendo os requisitos para a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Dessa forma, os argumentos expendidos no Agravo Interno são insuficientes para infirmar a fundamentação da decisão monocrática de ID 99380019, que se encontra em absoluta consonância com a legislação de regência e a jurisprudência dominante deste Tribunal e das Cortes Superiores. Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo, na íntegra, a decisão monocrática recorrida. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138717-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, ADAILTO RICHARD MENDES
APELADO: THIAGO MATIAS ALBUQUERQUE e outros
Advogado(s): ADAILTO RICHARD MENDES, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
VOTO