PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO MARCO INTERRUPTIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou são contrários ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos. A Defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena definitiva de seis anos de reclusão imposta pelo acórdão condenatório, alegando que o lapso prescricional de doze anos transcorreu entre o recebimento da denúncia (14/01/2008) e a publicação do acórdão (14/05/2020). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, se consumou antes da publicação do acórdão condenatório, à luz dos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, notadamente em razão da existência de sentença condenatória proferida em primeiro grau, ainda que por tipo penal diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau, embora tenha desclassificado o delito imputado na denúncia, impôs pena privativa de liberdade ao réu, caracterizando-se como sentença condenatória, nos termos da lei. A publicação de sentença condenatória, ainda que recorrível, constitui causa legal de interrupção da prescrição, conforme art. 117, IV, do Código Penal, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional de forma integral. A pena aplicada na sentença de primeiro grau não vincula a contagem da prescrição na hipótese de recurso exclusivo da acusação, como ocorrido no caso concreto, não sendo aplicável o disposto no art. 110, §1º, do Código Penal. A publicação do acórdão que agravou a condenação configura novo marco interruptivo, conforme previsto no art. 117, IV, do Código Penal, inviabilizando o reconhecimento da prescrição retroativa. A tese defensiva desconsidera marcos interruptivos válidos e ignora a natureza condenatória da sentença de primeiro grau, partindo de premissa fática e jurídica equivocada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A sentença condenatória recorrível, ainda que por tipo penal diverso do posteriormente fixado, constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 2. A pena aplicada na sentença só regula a prescrição se houver trânsito em julgado para a acusação ou improcedência do recurso ministerial, hipóteses não verificadas no caso. 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva exige a verificação de lapso temporal contínuo e ininterrupto entre marcos legais, o que não ocorreu na hipótese analisada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, III; 110, §1º; 117, IV e §2º. CPP, art. 621, I. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8080027-42.2025.8.05.0000, em que é requerente JOÃO RAFAEL REFOSCO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar IMPROCEDENTE o pedido revisional.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8080027-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOÃO RAFAEL REFOSCO
Advogado(s): DANIEL GOES VASCONCELOS, ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, JOSÉ HENRIQUE ABBADE DOS REIS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
IMPROCEDENTE POR UNANIMIDADE. Ocupou a tribuna o Bel. Abdon Antonio Abbade dos Reis, mas não fez sustentação oral. Declararam impedimento/suspeição: Des. Julio Cezar Lemos Travessa e Desa. Soraya Moradillo Pinto (em gozo de folga).
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal O Requerente sustenta, em sua exordial (ID 96489840), a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, alegando que o lapso temporal entre os marcos interruptivos (o recebimento da Denúncia em 14/01/2008 e o acórdão condenatório em 14/05/2020) superou o prazo prescricional de 12 (doze) anos, previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, o que ensejaria a desconstituição do título condenatório e a declaração de extinção da punibilidade. O Requerente foi denunciado em 26/12/2007 (ID 96489840, pág. 2) por fatos ocorridos em 04/12/2007, sendo a denúncia recebida em 14/01/2008 (ID 96906438, pág. 3). A r. sentença de primeiro grau, proferida em 13/06/2016, desclassificou a imputação para o delito de furto simples (art. 155, caput, do CP) e fixou a pena em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Diante da Apelação interposta pelo Parquet, o Acórdão ora impugnado foi proferido em 14/05/2020, reformando a decisão de primeiro grau para condenar o Réu por Roubo Majorado, culminando na pena de 06 (seis) anos de reclusão (ID 96489844, pág. 33). O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 21/06/2022 (ID 96489840, pág. 3). O pedido liminar de suspensão dos efeitos do acórdão e da execução penal foi indeferido (ID 96611018). A Douta Procuradoria de Justiça, em seu Parecer (ID), manifestou-se. O Parquet fundamenta que a prescrição deve ser regulada pela pena imposta no Acórdão (06 anos de reclusão), cujo prazo é de 12 (doze) anos, e que o Acórdão Condenatório constitui marco interruptivo, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, não tendo o lapso prescricional sido integralmente cumprido, afastando, assim, a extinção da punibilidade. Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e IMPROCEDÊNCIA do pedido revisional (ID 96906438). É o relatório. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Seção Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8080027-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOÃO RAFAEL REFOSCO
Advogado(s): DANIEL GOES VASCONCELOS, ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, JOSÉ HENRIQUE ABBADE DOS REIS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por JOÃO RAFAEL REFOSCO, por meio de advogados legalmente constituídos, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, em razão de alegada contrariedade a texto expresso de lei penal.
Insurge-se a presente contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Corte (ID 96489844), nos autos da Ação Penal nº 0009029-52.2007.8.05.0022, que deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença de primeiro grau (ID 96489843) e condenar o Requerente pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 29, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Pleiteia a Defesa, do que se depreende da exordial, a reforma do julgado, sob o fundamento de ter sido a sentença condenatória e acórdão que a confirmou contrários ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal). Confira-se a transcrição do artigo 621 do CPP: "Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: Sobre o assunto, a doutrina explica: Cinge-se o mérito revisional, em sua essência, ao reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, especificamente a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com base na pena de 06 (seis) anos de reclusão imposta pelo Acórdão, que reformou a sentença de primeiro grau. A tese do Requerente sustenta que o lapso prescricional de 12 (doze) anos, previsto no art. 109, III, do Código Penal, teria sido integralmente consumado entre o recebimento da denúncia (14/01/2008) e a publicação do acórdão condenatório (14/05/2020), por perfazer período superior ao prazo legal. Ocorre que tal raciocínio parte de premissa fática equivocada, na medida em que desconsidera a existência de sentença condenatória proferida em primeiro grau, a qual, embora tenha promovido a desclassificação do delito imputado na denúncia, impôs pena privativa de liberdade ao réu, circunstância suficiente para caracterizá-la como sentença condenatória, e não absolutória. Com efeito, a sentença de primeiro grau não absolveu o acusado, mas o condenou pela prática de delito diverso, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Tal decisão foi objeto de recurso exclusivo da acusação, o qual foi provido, culminando em reforma para agravar a situação do réu, com a condenação definitiva à pena de 06 (seis) anos de reclusão, pelo crime de roubo majorado. Assim, ainda que a sentença tenha reconhecido tipo penal diverso daquele posteriormente fixado no acórdão, não se pode afastar sua natureza condenatória, tampouco sua aptidão para interromper o curso da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, que prevê como causa interruptiva “a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”. A Defesa, ao estruturar sua tese, ignora por completo esse marco interruptivo, fazendo crer que a contagem do prazo prescricional deveria considerar apenas o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, o que não se coaduna com a realidade processual dos autos, nem com a disciplina legal da matéria. Ressalte-se que a pena aplicada na sentença somente regula a prescrição quando há trânsito em julgado para a acusação (art. 110, §1º, CP) ou quando improvido o recurso ministerial, o que não ocorreu no caso concreto. E isso não retira da sentença seu efeito interruptivo, pois a interrupção da prescrição independe da definitividade da reprimenda (art. 117, IV, do CP). Desse modo, a sentença condenatória proferida em primeiro grau constitui marco interruptivo autônomo, interrompendo o curso do prazo prescricional e fazendo-o recomeçar integralmente, nos termos do art. 117, §2º, do Código Penal. Posteriormente, nova interrupção ocorreu com a publicação do acórdão condenatório, em 14/05/2020. Diante dessa sucessão de marcos interruptivos legalmente previstos, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, seja na modalidade retroativa, seja sob qualquer outra forma, pois o lapso temporal de 12 anos necessário no caso jamais transcorreu de maneira contínua e ininterrupta. Ante o exposto, CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTA E JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo a condenação já transitada em julgado. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8080027-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOÃO RAFAEL REFOSCO
Advogado(s): DANIEL GOES VASCONCELOS, ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, JOSÉ HENRIQUE ABBADE DOS REIS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." (grifos nossos)
"Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'. (...) No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 do CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação." (ADA PELEGRINNI GRINOVER - in Recursos no Processo Penal, ed Revista dos Tribunais - São Paulo, 2ª edição, 1999, pág. 305).