PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PÚBLICA. QUALIFICAÇÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP). DESCLASSIFICAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFICÁCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL PARA FINS DE ENQUADRAMENTO COMO EPP. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI Nº 13.303/2016 E RILC/CONDER). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO INVERSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA NÃO CONHECIDA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Das Preliminares: 1.1 Ilegitimidade Passiva do Estado da Bahia: A preliminar não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, visto que não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem. 1.2. Ausência de Dialeticidade Recursal: A preliminar é rejeitada, pois o recurso ataca diretamente os fundamentos da decisão agravada, cumprindo o disposto no CPC. 2. Do Mérito: 2.1. Limites da Cognição Recursal: O agravo se restringe à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), sendo vedado o exame aprofundado da matéria de fundo nesta fase processual. 2.2. Ausência de Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): O argumento da agravante de que a rescisão contratual produziu efeitos na data da assinatura (08/11/2024), e não da publicação (18/11/2024), não se mostra robusto o suficiente em sede de cognição sumária para sobrepujar a presunção de legalidade do ato administrativo da CONDER. A decisão administrativa baseou-se no princípio da publicidade, fundamental para os atos da Administração Pública, e a Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) confere maior autonomia e discricionariedade à CONDER em seus regulamentos de licitação. Adotar a tese do agravante implicaria em adentrar indevidamente no mérito administrativo, o que extrapola os limites da cognição sumária do agravo. 2.3. Perigo de Dano e Perigo de Dano Inverso (Periculum in Mora): Embora o perigo de dano para o agravante seja aparente (iminência da assinatura do contrato com a concorrente), há um notório perigo de dano inverso à Administração Pública e à coletividade, caso a suspensão do certame, que visa a execução de uma obra de pavimentação de vias públicas, seja deferida sem a necessária cognição exauriente. A interrupção de um serviço público essencial exige prova inequívoca e robusta do direito alegado, o que não se verifica. IV. DISPOSITIVO E TESE Não conhecer a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, e, no mérito, conhecer e não prover o Recurso de Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão de atos em processo licitatório, fundada na desclassificação de licitante por critérios de enquadramento como empresa de pequeno porte, exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não se configurando esta quando a decisão administrativa se pauta em interpretação razoável de regras editalícias e princípios da publicidade, dada a discricionariedade conferida à Administração Pública em seus regulamentos de licitação, especialmente em face da Lei nº 13.303/2016, e do perigo de dano inverso à prestação de serviço público. Dispositivos Legais Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 300, 931, 934, 937, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Complementar nº 123/06; Lei nº 13.303/2016; Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONDER (RILC); Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJ/BA), art. 187, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001613-30.2025.8.05.0000, em que figura como agravante WTW CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, e como agravados, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER e Outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso instrumental, mantendo-se integralmente a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001613-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WTW CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ADRIANA FREITAS BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como ADRIANA FREITAS BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS, LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros (2)
Advogado(s):PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES registrado(a) civilmente como DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida. A controvérsia recursal cinge-se à desclassificação da agravante de processo licitatório por suposto não atendimento aos requisitos de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP), especificamente quanto à data de eficácia de um contrato rescindido que, se considerado vigente na data da apresentação das propostas, excederia o limite de receita bruta para qualificação como EPP. O agravante pleiteia a reforma da decisão vergastada para suspender os atos licitatórios, a assinatura do contrato com a empresa concorrente e a emissão de ordens de serviço.
A controvérsia central consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para a suspensão de atos de certame licitatório, em face da desclassificação de licitante decorrente da interpretação da data de eficácia da rescisão de um contrato administrativo para fins de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP), e a compatibilidade dessa interpretação com os princípios da administração pública e a legislação pertinente (Lei Complementar nº 123/06, Lei nº 13.303/2016 e RILC da CONDER).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não se conheceu da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado da Bahia, rejeitou-se a Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal e, no mérito, negou-se provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por WTW CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA contra decisão interlocutória (ID 76045247) prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001653-09.2025.8.05.0001, impetrado pela recorrente contra ato acoimado de ilegal atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida. A decisão agravada, em seu trecho essencial, foi proferida nos seguintes termos: [...] Em juízo de cognição sumária, requer que seja concedida a liminar em razão da proteção prévia ao seu direito líquido e certo. No entanto, a concessão de uma liminar para suspender os efeitos de uma licitação sem ouvir a autoridade impetrada pode comprometer o princípio do devido processo legal e a própria eficácia administrativa. No presente caso, a priori, não é possível afirmar com a segurança necessária que os referidos atos administrativos são desproporcionais ou ilegais a ponto de justificar a suspensão liminar do certame. Assim, não vislumbro no momento que a presunção de legalidade e adequação do ato possam ser vencidas para o caso dos autos. Sendo necessário a oitiva da autoridade reputada coatora. Por esta razão, indefiro a concessão da referida liminar, podendo a segurança ser eventualmente concedida em definitivo ou denegada em julgamento final. Em suas razões recursais (ID 76045228), a Agravante sustenta, essencialmente, que foi desclassificada do processo licitatório de forma arbitrária, ao lhe retirarem o beneplácito previsto na LC 123/06, referente ao enquadramento na condição de ME/EPP, em razão de ser detentora de Contratos assinados com a Administração Pública que, somados, extrapolam o limite de R$ 4.800.000,00. Aduz que, no momento da apresentação das propostas pelas licitantes, ocorrida em 12 de novembro de 2024, a Agravante se qualificava como de pequeno porte, uma vez que o somatório de seus contratos vigentes com a Administração Pública não ultrapassava o limite de receita bruta de R$ 4.800.000,00, por ter havido a rescisão do contrato firmado com a Prefeitura Municipal de Camaçari, em 08 de novembro de 2024, quando da assinatura. Desse modo, argumenta que o referido contrato não deveria ser contabilizado para fins de cálculo da receita bruta anual da Agravante, de forma a descaracterizá-la como empresa de pequeno porte. Afirma que a publicação da rescisão contratual no Diário Oficial, ocorrida em 18 de novembro de 2024, seria um mero ato confirmatório e necessário à ciência de terceiros, não alterando a produção de efeitos do ato desde a sua celebração. Menciona que a interpretação da CONDER, que considerou a data de publicação da rescisão, não merece guarida, pois a inércia da Administração Pública em não publicar o ato no dia de sua assinatura não pode impedir que a Agravante goze dos benefícios de sua condição de empresa de pequeno porte, conforme precedente do STJ. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental, e no mérito, o seu deferimento para, convolando a tutela de urgência anteriormente concedida, determinar a suspensão dos atos licitatórios, a abstenção de assinatura do contrato administrativo correspondente e de emissão das ordens de serviço, ou, se for o caso, a suspensão imediata do curso da execução dos serviços. Inicialmente, em decisão monocrática de ID 76072218, o Relator à época indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sob o fundamento de ausência de probabilidade de provimento do recurso e de perigo de dano grave, prestigiando a atuação da CONDER e a presunção de legalidade dos atos administrativos, e mencionou a existência de perigo na demora inverso. Em peticionamento de ID 76693582, o Estado da Bahia informa que não é parte do processo, e que a CONDER possui natureza jurídica de empresa pública, ostentando corpo jurídico próprio. A CONDER apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 77775982), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a petição de agravo seria mera reiteração dos termos do Mandado de Segurança original. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada, sustentando a legalidade da sua atuação administrativa ao considerar a data de publicação da rescisão contratual para fins de qualificação da agravante como EPP, em conformidade com o princípio da publicidade. Afirmou que a Lei nº 13.303/2016 e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONDER conferem à estatal discricionariedade e flexibilidade na interpretação de seus atos, afastando a aplicação irrestrita da Lei nº 8.666/93. Em peticionamento de ID 77940307, o Diretor Presidente da CONDER aderiu integralmente à contraminuta apresentada pela estatal. Instada a se manifestar sobre as preliminares suscitadas, a Agravante pugna por sua rejeição (ID 79232783). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001613-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WTW CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ADRIANA FREITAS BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como ADRIANA FREITAS BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS, LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros (2)
Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES registrado(a) civilmente como DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. O Agravante possui legitimidade e interesse recursal. Preparo foi devidamente realizado (ID 76045248). O recurso é tempestivo. As peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia foram devidamente transladadas. Por tais razões, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, passando à análise de seu mérito. De plano, deixo de conhecer a alegada ilegitimidade passiva do Estado da Bahia (ID 76693582), por não ter sido objeto de apreciação e decisão pelo Juízo a quo, especialmente na decisão sub examine. A análise desta questão por este Sodalício, neste momento processual, implicaria em indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Com relação à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pela CONDER em contraminuta, essa não merece prosperar. Embora a petição do agravo reitere alguns argumentos da inicial do Mandado de Segurança, ela ataca diretamente os fundamentos da decisão agravada que indeferiu a liminar. A dialeticidade recursal exige que o recurso impugne os fundamentos da decisão recorrida, o que foi observado pelo Agravante ao expor suas razões para a reforma do decisum, inclusive no tocante à interpretação da lei e dos fatos pela autoridade judicial e administrativa. Assim, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia, por configurar supressão de instância, e PELA REJEIÇÃO da preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, a controvérsia central deste recurso gira em torno do acerto ou desacerto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança, cujo mérito envolve a validade da desclassificação da Agravante em processo licitatório. Primeiramente, deve-se ressaltar que este recurso se limita à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pleiteada em primeiro grau e indeferida (mérito do agravo), vedado o exame da matéria de fundo. Não se desconhece que a medida pretendida somente será deferida se preenchidos, cumulativamente, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). A ausência de um dos requisitos enseja, impreterivelmente, no indeferimento do pleito, como na presente hipótese. Ocorre que não vislumbro, ao menos nesse momento processual, elementos aptos a infirmar a decisão agravada. O Agravante sustenta, em suma, que sua desclassificação foi indevida, pois a rescisão do contrato com a Prefeitura de Camaçari, no valor de R$ 3.766.361,94 ocorreu em 08/11/2024, antes da data de apresentação das propostas (12/11/2024), e, portanto, o valor não deveria ser considerado para o cálculo da receita bruta que o desqualificaria como EPP (limite de R$ 4.800.000,00). Ampara-se na tese de que a publicação da rescisão (18/11/2024) foi mero ato de publicidade, não afetando a eficácia do distrato desde a assinatura, e cita jurisprudência do STJ (REsp nº 1.513.258-PR) para amparar a tese de que a inércia da administração na publicação não pode prejudicar o particular. A parte Agravada, por sua vez, alega que o contrato com a Prefeitura de Camaçari estava vigente na data da apresentação das propostas (12/11/2024), pois a rescisão só produziu efeitos com a publicação no Diário Oficial (18/11/2024), em observância ao princípio da publicidade. Ressalta que a soma dos contratos vigentes da Agravante em 2024 (incluindo o de Camaçari) extrapolava o limite de R$ 4.800.000,00 para EPP, desqualificando-a para o benefício. Defende ainda que a decisão administrativa foi devidamente fundamentada e em consonância com a Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONDER (RILC), que ampliam a discricionariedade da administração e afastam a aplicação irrestrita de normas da Lei 8.666/93. Com efeito, a decisão administrativa, ao considerar a data da publicação da rescisão como marco para sua eficácia perante o certame licitatório, baseou-se no princípio da publicidade, fundamental para os atos da Administração Pública. A Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) confere maior autonomia e discricionariedade às empresas públicas em seus regulamentos de licitação, o que legitima a interpretação adotada pela CONDER. Adotar a tese do Agravante, neste momento processual, implicaria em adentrar profundamente no mérito administrativo, o que extrapolaria os limites da cognição sumária e da via do agravo de instrumento, especialmente em face da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Ademais, como já salientado na decisão que indeferiu a tutela recursal (ID 76072218), a urgência da medida, embora presente sob a perspectiva do Agravante, deve ser ponderada com o perigo de dano inverso à Administração Pública e à comunidade, caso a suspensão do certame, que visa a execução de obra de pavimentação de vias públicas, seja deferida sem a devida cognição exauriente. Portanto, não existe a segurança necessária para o deferimento da tutela pleiteada em primeiro grau e não concedida. Ausentes os requisitos autorizadores, impõe-se a manutenção da decisão questionada. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, por configurar supressão de instância, e REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão vergastada. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001613-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WTW CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ADRIANA FREITAS BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como ADRIANA FREITAS BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS, LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros (2)
Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES registrado(a) civilmente como DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
VOTO