PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503509-57.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: M.FRANCO COMERCIO DE CONFECCOES
Advogado(s):BRUNO BISPO SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇO DE CORRESPONSÁVEL NA CDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção da execução fiscal, em virtude do reconhecimento da nulidade da citação por edital e da ocorrência de prescrição intercorrente, diante do não esgotamento das diligências para localização da parte executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação por edital realizada sem o esgotamento das diligências para localização da empresa executada, especialmente diante da existência de endereço de corresponsável nos autos; (ii) estabelecer se está configurada a prescrição intercorrente diante da ausência de citação válida ou ato constritivo eficaz no prazo legal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação por edital constitui medida excepcional e somente se admite após o esgotamento efetivo de todos os meios disponíveis para localização do réu, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 414 do STJ.

4. O exequente deve observar a ordem legal das modalidades citatórias, sendo vedada a adoção prematura da citação ficta sem tentativa real de localização pessoal.

5. A existência de endereço de sócia corresponsável na CDA impõe ao exequente o dever de diligenciar a citação nesse local, inclusive por se tratar de meio idôneo e compatível com o sistema processual.

6. A tentativa de citação na pessoa do administrador ou representante legal da pessoa jurídica é válida e não implica redirecionamento da execução, mas mera técnica de viabilização da ciência processual.

7 A realização de pesquisas em sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) possui caráter complementar e não substitui a necessidade de diligência em endereços físicos já identificados.

8. A ausência de tentativa de citação em endereço conhecido caracteriza déficit de diligência e acarreta a nulidade da citação por edital, bem assim dos atos subsequentes.

9. A nulidade da citação impede a interrupção da prescrição, que continua a fluir regularmente.

10. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente após um ano de suspensão, contado da ciência da não localização do devedor. Apenas citação válida ou constrição patrimonial eficaz interrompem a prescrição intercorrente, sendo ineficazes atos nulos para esse fim, conforme entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571).

11. No caso, transcorreram mais de cinco anos entre o fim do prazo de suspensão e a sentença, sem citação válida ou penhora, configurando a prescrição intercorrente.

12. A alegação de demora imputável ao Judiciário não se sustenta quando há inércia do exequente em adotar providências essenciais disponíveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido. Decisão mantida.

  

Tese de julgamento: 

1. A citação por edital na execução fiscal é nula quando não esgotados os meios de localização do devedor, especialmente diante da existência de endereço de corresponsável nos autos.

2. A ausência de citação válida impede a interrupção da prescrição e permite o reconhecimento da prescrição intercorrente.

3. O prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente após o período de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de decisão judicial.

4. Atos processuais nulos não possuem aptidão para interromper o curso da prescrição.

5. A inércia do exequente afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ.

  

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 8º e art. 40; CPC, arts. 75, VIII, 240, §3º, 242, 248, §2º, 256 e 257.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571); STJ, Tema 568; TJBA, Apelação nº 8002289-03.2020.8.05.0113, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 08/08/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0503509-57.2016.8.05.0113, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA, e como agravada M. FRANCO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503509-57.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: M.FRANCO COMERCIO DE CONFECCOES
Advogado(s): BRUNO BISPO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão monocrática deste Relator que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e extinguiu a execução fiscal.

 

Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao manter a sentença extintiva da execução fiscal, porquanto reconheceu, indevidamente, a nulidade da citação por edital e, por consequência, a prescrição intercorrente do crédito tributário.

 

Alega que a citação editalícia foi regularmente realizada, após tentativa frustrada no único endereço da executada e pesquisas infrutíferas em sistemas oficiais, o que autoriza sua utilização nos termos da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 414 do STJ.

 

Defende que não se pode exigir da Fazenda Pública diligências ilimitadas, tampouco a prévia busca de sócios, sob pena de inversão indevida do ônus processual.

 

Aduz, ainda, a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia do exequente, sendo eventual demora imputável exclusivamente ao Judiciário, o que afasta a prescrição, conforme art. 240, § 3º, do CPC e Súmula 106 do STJ.

 

Argumenta, ademais, que a demora na efetivação da citação decorreu de falha no impulso oficial, não podendo o ente público ser penalizado por circunstâncias alheias à sua atuação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional.

 

Por fim, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática, com o afastamento da nulidade da citação por edital e o reconhecimento da inexistência de prescrição intercorrente, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

Contrarrazões no ID. 104837622, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, “d”, do RITJBA.


Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503509-57.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: M.FRANCO COMERCIO DE CONFECCOES
Advogado(s): BRUNO BISPO SANTOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade recursal consiste em definir, à luz das particularidades do trâmite processual e dos marcos legais incidentes, se subsistem, no caso concreto: (i) a validade da citação por edital realizada no âmbito da execução fiscal; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.


Como é cediço, a citação constitui o ato processual mais sensível à regular formação da relação jurídica, pois viabiliza ao réu a ciência da demanda e o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Por essa razão, o ordenamento jurídico impõe rigor no seu aperfeiçoamento, especialmente quando se cogita da modalidade ficta, notadamente a citação por edital, a qual se qualifica como medida excepcional, admissível apenas após o esgotamento real e comprovado de todos os meios ordinários de localização do demandado.

 

No âmbito da execução fiscal, tal diretriz assume contornos ainda mais definidos. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 estabelece ordem sucessiva e vinculante das modalidades citatórias: inicialmente pela via postal; frustrada esta, por oficial de justiça; e, apenas em caráter subsidiário, por edital. A interpretação sistemática do dispositivo afasta qualquer margem de escolha discricionária pelo exequente, impondo que a citação editalícia seja adotada apenas como ultima ratio, quando demonstrada a impossibilidade de localização pessoal do devedor.

 

Em reforço, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 414, consolidou o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal somente se legitima após a frustração das demais modalidades. Referida “frustração”, contudo, não se satisfaz com diligências formais ou superficiais; exige-se atuação diligente e efetiva do exequente, com exploração de todas as informações disponíveis nos autos .

Tal rigor se intensifica quando se cuida de pessoa jurídica. A empresa não se projeta de forma abstrata, mas atua por intermédio de seus representantes legais e administradores, a quem o ordenamento confere legitimidade para o recebimento da citação. Incide, nesse ponto, o dever de diligência tanto do exequente quanto do aparato judicial. Não basta uma única tentativa frustrada no endereço da pessoa jurídica. Exige-se a adoção efetiva de alternativas idôneas, inclusive a tentativa de citação no endereço de corresponsável indicado na própria CDA, quando tal informação se encontra disponível nos autos.

 

É juridicamente adequado, inclusive, que a citação da pessoa jurídica se realize na pessoa de seu administrador ou representante legal, nos termos dos artigos 75, VIII, 242 e 248, § 2º, do CPC. Essa providência não implica, por si, redirecionamento da execução nem inclusão do sócio no polo passivo, constituindo meio legítimo para alcançar a finalidade do ato citatório: assegurar ciência eficaz à parte executada.

À luz dessas premissas, a análise do conjunto probatório revela inequívoco déficit de diligência por parte do Estado da Bahia. Consta da Certidão de Dívida Ativa de ID. 93681861 o endereço residencial da sócia corresponsável da empresa executada. Ainda assim, após a frustração da tentativa de citação da empresa no endereço comercial, o ente público limitou-se a reiterar diligência no mesmo local, inclusive por oficial de justiça, ignorando completamente o endereço alternativo constante do próprio título executivo.

 

Em outras palavras, havia endereço conhecido, idôneo e útil ao ato citatório, que não foi sequer testado.

 

Essa conduta compromete a validade da citação por edital. Não se mostra juridicamente sustentável a alegação de que a realização de pesquisas em sistemas eletrônicos — SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD — supriria o dever de diligência. Tais ferramentas possuem caráter complementar e não substituem a obrigação de esgotar os endereços físicos já identificados nos autos. Existindo endereço certo de corresponsável tributário, impunha-se à Fazenda Pública a tentativa de citação pessoal naquele local, inclusive por se tratar de medida plenamente compatível com a sistemática processual.

 

Não se ignora a existência de alguma movimentação processual. O que se reconhece é a ausência de esgotamento dos meios razoáveis e disponíveis para a localização válida da parte executada. Nessas circunstâncias, a adoção da citação editalícia mostrou-se prematura, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade e a invalidação dos atos constritivos subsequentes, exatamente na linha traçada pela sentença.

 

A doutrina esclarecedora. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que a citação por edital exige tentativa real de localização por todas as vias disponíveis, sendo nula quando subsistem outros endereços possíveis não explorados. Confira-se:

 

"Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital. (…) Outros endereços. Havendo nos autos indicação de outros endereços onde pode ser encontrado o réu, é nula a citação por edital se não houve procura do citando naqueles endereços" (JTACivSP 119/449) (in Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 579).

 

A jurisprudência desta Tribunal de Justiça também é firme nesse sentido, reconhecendo a nulidade da citação editalícia quando subsistem endereços não diligenciados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NA EXECUÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO APELANTE. ENDEREÇO NOS AUTOS NÃO DILIGENCIADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 256 E 257 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, irresignado com a sentença proferida pela M.M. Juíza da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna (BA), nos autos dos Embargos à Execução, tombada sob o n.º 0509418-82.2016.8.05.0080, que declarou a nulidade da citação por edital da Ação de Execução de Título Extrajudicial apensa. 2. É cediço que a citação do réu por Edital é exceção, somente realizada nas hipóteses elencadas nos arts. 256 e 257 do CPC. 3. Verifica-se que consta nos autos endereço não diligenciado, encontrado por meio de busca nos sistemas à disposição da justiça, não sendo possível falar em esgotamento dos meios de localização do apelante, o que implica nulidade da citação editalícia. 4. Conclui-se que o juízo singular aplicou corretamente os ditames legais ao caso concreto, em consonância com a jurisprudência sobre a matéria, ao acolher os embargos à execução para decretar a nulidade da citação por edital ocorrida na ação executiva. 5. Apelo desprovido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002289-03.2020.8.05.0113, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 08/08/2023)

 

Diante desse cenário, evidencia-se que a Fazenda Pública dispunha de elementos concretos para localização da devedora e, ainda assim, optou por atalhar o procedimento mediante citação ficta. Tal irregularidade contamina o ato desde a origem e invalida as medidas subsequentes, impondo a manutenção do reconhecimento de sua nulidade.

 

Reconhecida a nulidade da citação, seus efeitos jurídicos são imediatos. Um dos principais efeitos da citação válida é a interrupção do prazo prescricional. Se o ato citatório é nulo, não há interrupção, e o prazo prescricional segue fluindo.

 

Nesse contexto, insere-se a análise da prescrição intercorrente.

 

A prescrição intercorrente não constitui mero formalismo, mas instrumento de concretização da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Visa impedir a perpetuação indefinida de execuções fiscais destituídas de efetividade, protegendo o particular contra a eternização de cobranças judiciais e resguardando, simultaneamente, a racionalidade da atuação estatal.

 

O instituto encontra previsão no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e interpretação vinculante no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571). O precedente estabelece que o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automático (ex lege) na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Ressalte-se que tal contagem independe de provocação das partes ou de decisão judicial que declare formalmente a suspensão, sendo dever do magistrado apenas reconhecer o fato já consumado por força de lei. Encerrado esse período anual, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional quinquenal aplicado à espécie tributária.

 

No caso concreto, o marco interruptivo inicial da prescrição direta ocorreu com o despacho que ordenou a citação em 2016. Todavia, a diligência citatória restou infrutífera, tendo o Estado da Bahia tomado ciência inequívoca do resultado negativo do Aviso de Recebimento (AR) em 11/2/2019, conforme se extrai da certidão de ciência de ID. 93683369. A partir desse momento, inaugurou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano estabelecido no art. 40, § 2º, da LEF, o qual findou em 11/02/2020.


Consequentemente, o prazo da prescrição intercorrente passou a fluir em 12/2/2020, com termo final previsto para 11/2/2025. Durante esse interregno quinquenal, não sobreveio nenhuma causa interruptiva válida.

 

A sentença foi proferida em 4/7/2025, portanto após o transcurso integral dos prazos legalmente estabelecidos.

 

Embora tenha sido realizada a citação por edital em 01/7/2022, tal ato foi declarado nulo por este Colegiado em razão do déficit de diligência do exequente, conforme amplamente fundamentado no tópico anterior, carecendo, portanto, de aptidão para interromper o curso prescricional.

 

É imperativo destacar que a jurisprudência vinculante do STJ, especificamente no Tema 568, assenta que apenas a efetiva citação válida ou a constrição patrimonial eficaz possuem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Atos processuais nulos, por serem destituídos de validade jurídica desde a sua origem, não têm aptidão para obstar o fluxo do prazo extintivo.

 

Assim, constatado que entre o fim do prazo de suspensão (11/2/2020) e a prolação da sentença extintiva em 4/7/2025 transcorreu lapso temporal superior a cinco anos sem a ocorrência de citação válida ou penhora de bens, a manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor. A inércia qualificada do exequente, que dispunha de endereço nos autos e não o diligenciou em tempo hábil, permitiu o perecimento da pretensão executiva, não havendo suporte jurídico para a reforma da decisão agravada neste ponto.

 

A alegação de que o exequente não poderia ser penalizado por demora inerente ao funcionamento do aparelho judiciário, com invocação do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ, não se sustenta diante do quadro fático delineado. Não se trata de atraso imputável exclusivamente ao mecanismo judicial, mas de ausência de providência essencial, plenamente disponível e não adotada, apesar da existência de endereço conhecido de corresponsável constante da CDA. Houve falha objetiva no percurso necessário à concretização de uma citação válida, o que afasta qualquer possibilidade de convalidação do edital sob o argumento de inevitabilidade.

 

Em síntese, os autos revelam que a pretensão executiva permaneceu desprovida de citação válida e de ato útil de constrição por período superior ao limite legalmente tolerado. A extinção do feito, com fundamento na prescrição intercorrente, mostra-se, pois, juridicamente adequada e constitucionalmente coerente.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão vergastada.

 

Sala de Sessões,        de                    de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA