PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016759-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KIMBERLY CAMARGO
Advogado(s): SIMONE DE OLIVEIRA ABREU
APELADO: FERREIRA COSTA & CIA LTDA
Advogado(s):KARINA AZI ROMANO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE PRATELEIRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO E DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, na qual pleiteava danos morais decorrentes de suposta queda de prateleira sobre seu pé no estabelecimento da ré.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve falha na prestação do serviço pela ré capaz de gerar dever de indenizar; (ii) a autora se desincumbiu do ônus mínimo de provar o fato constitutivo de seu direito, mesmo diante da aplicação do CDC.

III. Razões de decidir

3. A relação é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), o que não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.

4. Inexistência de prova robusta da dinâmica do evento. A autora não requereu a preservação das imagens do circuito interno em tempo hábil, e a prova pericial médica restou prejudicada pelo seu não comparecimento.

5. Os documentos médicos acostados aos autos indicam apenas lesão leve ("dor à palpação"), sem fraturas, não configurando abalo aos direitos da personalidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor.

6. Conjunto probatório inconclusivo quanto à causa da queda da prateleira (se por má instalação ou manuseio inadequado de terceiros), impondo-se a manutenção da improcedência.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor não é automática e não isenta a parte autora de demonstrar minimamente a existência do fato constitutivo de seu direito e o nexo de causalidade com o dano alegado."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, I, 85, § 11 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 0017926-50.2012.8.26.0009, Rel. Jayme Queiroz Lopes, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2021; TJGO, RI 53439911720228090050, Rel. Roberta Nasser Leone, j.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016759-21.2019.8.05.0001, figurando como apelante KIMBERLY CAMARGO e como apelado FERREIRA COSTA & CIA LTDA.

 

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016759-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KIMBERLY CAMARGO
Advogado(s): SIMONE DE OLIVEIRA ABREU
APELADO: FERREIRA COSTA & CIA LTDA
Advogado(s): KARINA AZI ROMANO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de apelação interposta por KIMBERLY CAMARGO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória n. 8016759-21.2019.8.05.0001, ajuizada em face de FERREIRA COSTA & CIA LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

"(...) E, em última análise, não é possível imputar ao acidente traumas psicológicos decorrentes da situação, uma vez que não foi acostado laudo psiquiátrico constatando o nexo de causalidade entre a motivação da necessidade de acompanhamento psicológico e do tratamento com psicotrópicos, nem em razão deste fato, nem por conta do quadro de saúde anterior da parte autora que, repetindo, chegara a se submeter a uma cirurgia.

Portanto, inexistindo demonstração de falha na prestação dos serviços, diante da existência de qualquer indício mínimo de insegurança do ambiente, não há como se reconhecer a responsabilidade da ré, sendo o caso de improcedência do pedido inicial.

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Em consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Anote-se, todavia, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. "

 

Irresignada, a apelante alega, em síntese, que a sentença desconsiderou a necessária inversão do ônus da prova, atribuindo indevidamente à consumidora o dever de comprovar a falha na prestação do serviço, especialmente quanto à requisição das imagens do circuito interno, prova que estava em poder da apelada.

 

Afirma que a responsabilidade da apelada é objetiva e a queda da prateleira sobre seu pé, enquanto já se encontrava em cadeira de rodas recuperando-se de outra cirurgia, configura falha de segurança evidente.

 

Aponta que o dano moral na hipótese é in re ipsa, decorrente do próprio evento traumático, da dor física e da angústia vivenciada, sendo prescindível laudo médico detalhado para sua comprovação, mormente quando acostados relatórios de atendimento emergencial.

 

Enfatiza que as testemunhas da empresa não presenciaram o fato, baseando-se apenas em informações de terceiros, o que fragiliza a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Em contrarrazões de ID 86745500, o apelado pugna pelo não provimento do recurso.

 

O ilustre procurador de justiça deixou de opinar no feito, tendo em vista que a autora atingiu a maioridade civil no curso da demanda (ID 86745495).

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador,    10      de       novembro                 de 2025.


 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016759-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KIMBERLY CAMARGO
Advogado(s): SIMONE DE OLIVEIRA ABREU
APELADO: FERREIRA COSTA & CIA LTDA
Advogado(s): KARINA AZI ROMANO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Na origem, trata-se de ação indenizatória na qual a autora alega que, enquanto se encontrava no estabelecimento da ré, utilizando cadeira de rodas devido a uma cirurgia recente no joelho esquerdo, foi atingida no pé direito por uma prateleira que se desprendeu da gôndola. Pleiteou indenização por danos morais decorrentes da lesão física e do abalo psicológico.

 

Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo improcedente a ação, nos seguintes termos:

 

"(...) E, em última análise, não é possível imputar ao acidente traumas psicológicos decorrentes da situação, uma vez que não foi acostado laudo psiquiátrico constatando o nexo de causalidade entre a motivação da necessidade de acompanhamento psicológico e do tratamento com psicotrópicos, nem em razão deste fato, nem por conta do quadro de saúde anterior da parte autora que, repetindo, chegara a se submeter a uma cirurgia.

Portanto, inexistindo demonstração de falha na prestação dos serviços, diante da existência de qualquer indício mínimo de insegurança do ambiente, não há como se reconhecer a responsabilidade da ré, sendo o caso de improcedência do pedido inicial.

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Em consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Anote-se, todavia, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. "

 

Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação.

 

Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal.

 

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se restaram configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil da empresa ré, à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando a distribuição do ônus da prova.

 

Ab initio, registra-se que a relação estabelecida entre as partes se amolda às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a dicção expressa dos artigos 2º e 3º.

 

Contudo, embora se aplique ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, tal instituto não dispensa o consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, a existência do defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A inversão do ônus da prova não é automática ou absoluta, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica para a produção da prova específica.

 

No caso em apreço, a tese autoral de que a prateleira caiu sozinha por má instalação contrapõe-se à tese defensiva de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (manuseio inadequado pela genitora).

 

Como bem pontuado pelo magistrado singular, a prova cabal da dinâmica do evento – as imagens do circuito interno – não veio aos autos e, embora a apelante alegue que tal ônus caberia à empresa, é cediço que as gravações são armazenadas por período limitado e não houve requerimento judicial para preservação das imagens.

 

Outrossim, a instrução probatória restou prejudicada pela própria conduta da apelante, uma vez que foi deferida a produção de prova pericial médica, essencial para aferir a extensão real dos danos físicos alegados. Contudo, a perícia não se realizou porque a autora mudou-se para os Estados Unidos e não pôde comparecer ao exame direto.

 

Ademais, embora o Tribunal tenha, em sede de Agravo, autorizado a tentativa de perícia indireta, o juízo a quo, destinatário da prova, entendeu que, pelo longo tempo decorrido e pela documentação existente, tal medida seria inócua, encerrando a instrução.

 

A análise dos documentos médicos acostados à inicial (ID 86744681/86744682) demonstra que, no atendimento de emergência, a autora relatou "dor à palpação", mas o exame de Raio-X não evidenciou fraturas.

 

Assim, não há nos autos elementos robustos que indiquem um abalo aos direitos da personalidade da autora que ultrapasse o mero dissabor. O fato de já estar em cadeira de rodas por cirurgia anterior não implica, automaticamente, que qualquer incidente posterior gere dano moral indenizável, mormente quando a lesão superveniente foi de pequena monta e a empresa ré prestou a assistência imediata, conforme reconhecido na própria inicial.

 

Nesse sentido:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTORA QUE ALEGA TER SOFRIDO QUEDA NO ESTABELECIMENTO DA RÉ, UM SUPERMERCADO, ESCORREGANDO EM UMA POÇA DE ÓLEO DE COZINHA – AUSÊNCIA DE PROVA CLARA DE COMO O ACIDENTE TERIA OCORRIDO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUEDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE FICA MANTIDA. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00179265020128260009 SP 0017926-50.2012 .8.26.0009, Relator.: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 27/01/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021)

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM SUPERMERCADO . ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA . DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Narra a autora que estava realizando compras no interior do estabelecimento comercial requerido, quando foi atingida por uma empilhadeira pertencente ao recorrido . Ante a ausência de provas, julgou-se o feito improcedente e, inconformada, a autora apresentou o presente recurso alegando que foi apresentado o boletim de ocorrência e os comprovantes das despesas médicas. II. Conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto a fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. III . Pela análise minuciosa dos autos, inicialmente em relação a narrativa de que os fatos teriam sido registrados pelo circuito interno do estabelecimento, não trouxe sequer prova mínima capaz de agasalhar tal narrativa ou que indiquem que o local estava sendo monitorado. IV. De outra banda, não se desincumbiu a autora de trazer a juízo qualquer elemento indicativo da falha que pudesse ser imputada à parte ré e que levasse à sua responsabilização pela ocorrência ou pelos danos por ela experimentados, pois que não apresentou provas da dinâmica da ocorrência e, se não demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e os danos supostamente suportados, descaracterizada a presença do dever de indenizar. IV . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Honorários de advogado no montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil c/c artigo 85, § 8-A, da Lei 14 .365/2022, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TJ-GO - RI: 53439911720228090050 GOIANÉSIA, Relator.: Roberta Nasser Leone, Goianésia - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Deste modo, a responsabilidade civil, mesmo nas relações de consumo, não pode ser presumida sem um lastro probatório mínimo do defeito do serviço. Se o conjunto probatório é inconclusivo sobre como a prateleira caiu – se por má fixação (culpa da loja) ou por manuseio indevido de cliente (excludente de responsabilidade) – e a autora não logrou êxito em produzir as provas que estavam ao seu alcance no momento oportuno, a improcedência se impõe.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Sala das Sessões,         de                  de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA