PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. POSSIBILIDADE DO AGRAVANTE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. MEDIDA QUE SE SUJEITA À PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. DESCONTOS QUE COMPROMETEM APROXIMADAMENTE 50% DA RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO AO PERCENTUAL DE 35%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8019675-55.2024.8.05.0000, tendo como Agravante ROGERIO CEZAR DOS SANTOS e Agravados BANCO MASTER S/A e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019675-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO CEZAR DOS SANTOS
Advogado(s): KELTON VINICIUS AGUIAR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (13)
Advogado(s):LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA, THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA, RICARDO LOPES GODOY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, DANILO ARAGAO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ROGERIO CEZAR DOS SANTOS, contra a decisão proferida no processo n.º 8000557-24.2024.8.05.0120, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante, nos seguintes termos (Id. 433681108 dos autos de origem): “Como se sabe, o limite de 35% de desconto alusivo ao pagamento de servidor público ou benefícios previdenciários não alcança as mensalidades associativas, nem mesmo as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC). No caso dos autos, da análise dos documentos acostados à inicial, não é possível se aferir ou apurar, a partir do juízo de cognição sumária inerente à etapa procedimental em curso, se os contratos referenciados na peça de ingresso como substrato do pedido são bastantes e suficientes, por si só - desconsideradas, pois, as exceções legais - à superação do percentual de 35% dos proventos do autor, o que afasta, no momento, a probabilidade do direito autoral, necessária à concessão da tutela antecipada. De mais a mais, o diploma normativo invocado prevê a deflagração de procedimento específico para repactuação dos débitos, pela via da alteração de cláusulas que promovem o afastamento do superendividamento, possibilitando a quitação das pendências. Por pressuposto lógico, há de se ver, é necessário submeter aos credores plano de pagamento, a denotar, pois, necessidade de que se viabilize aos Réus a prévia ciência dos fatos, o que deságua, por conseguinte, na conclusão de que o pleito antecipatório deduzido deve ser apreciado efetivamente após a sublimação do contraditório, e não na seara do atalho procedimental liminar, com contraditório diferido, como pretende o Autor. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência antecipada.” Ao arrazoar (Id. 59344183), o Recorrente sustenta que é consumidor superendividado e ingressou com ação de repactuação dívidas, pleiteando “a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos, suspendendo, temporariamente, a exigibilidade de valores superiores a 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida mensal do Autor, que depositará o valor equivalente nos autos”. Afirma que “sofre descontos em sua remuneração, que chegam a R$ 4.432,73 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), de modo que a renda líquida do Autor corresponde a, em média, não mais que R$ 2.948,91 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos).” Alega que “Considerando, também, os valores devidamente comprovados, relativamente aos gastos mensais fixos do Agravante, apenas para manter sua subsistência e de seus 2 (dois) dependentes, o Agravante gasta a quantia de R$ 4.295,85 (quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), de forma que, todo mês, o Agravante não consegue quitar todas as contas”. Argumenta que a decisão merece reforma, pois “há demonstração inequívoca de que a renda do Agravante não é suficiente para cobrir suas despesas mensais, sendo certo que o Agravante comprovou que as mensalidades estão atreladas à contrato de empréstimos, tudo conforme documentação acostada junto a petição inicial”. Aduz que “o valor expressivo dos descontos realizados em sua folha de pagamento alcança 70% (setenta por cento) dos rendimentos líquidos do Agravante, de forma que, indiscutivelmente, resta demonstrado, pelas provas já acostadas, que o mínimo existencial está comprometido, de forma que o indeferimento da tutela de urgência é flagrante ofensa ao princípio da dignidade humana.” Pontua que “não há dúvidas que os descontos realizados em sua folha de pagamento, sejam a que título for, em que pese restar comprovado pela vasta documentação que os descontos efetuados pelas associações correspondem, na realidade, aos empréstimos feitos pelo Autor, extrapolam o legalmente permitido”. Acrescenta que “o E. STJ, bem como este próprio E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmaram entendimento de que os descontos devem se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor”. Concluiu, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas descontadas diretamente na sua folha de pagamento, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, autorizando que possa depositar em juízo, mensalmente, o montante equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, e por consequência, que os Demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito. Pugna, ao final, pela confirmação da tutela, com o provimento do recurso. Os Agravados BANCO MASTER S/A (Id. 61079029), ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA (Id. 61292596), ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA (Id. 61694553) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id. 87243060) apresentaram contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. Os demais Agravados, apesar de intimados, não apresentaram manifestação, conforme certidão de Id. 77488937. Foi proferido despacho concedendo prazo ao Recorrente para apresentar documentação que demonstrasse sua atual insuficiência de recursos para arcar com as despesas recursais (Id. 83304178). Na petição de Id. 84846026, o Agravante requereu a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido na primeira instância. Juntou documentos (Ids. 84846027- 84846037). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019675-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO CEZAR DOS SANTOS
Advogado(s): KELTON VINICIUS AGUIAR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (13)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA, THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA, RICARDO LOPES GODOY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, DANILO ARAGAO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do agravo de instrumento. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos fólios de origem, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido pelo juízo de 1º Grau (Id. 433681108 daqueles autos). O Agravante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal. Em suas contrarrazões, (Id. 61292596) a Agravada ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA aduz que “o Autor é servidor público estadual, de forma que é possível afirmar que aufere renda mensal de forma contínua e estável”, motivo pelo qual requer a revogação do benefício ou, subsidiariamente, a determinação de parcelamento das despesas processuais. A matéria se encontra disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal e deve ser analisado em caráter preliminar. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] – 9. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). Nos fólios de origem, entre os documentos anexados à petição inicial, o Autor juntou: (i) declaração de hipossuficiência de recursos (Id. 433282002 daqueles autos); (ii) contracheque de novembro/2023, no valor líquido de R$ 2.948,91 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) (Id. 433282007 daqueles autos); (iii) relatório de empréstimos e financiamentos contraídos (Id. 433285060 daqueles autos); e (iv) comprovantes de gastos entre dezembro/2023 e fevereiro/2024, somando o valor de R$ 1.825,11 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e onze centavos) (Ids. 433282006 e 433285065- 433285068 daqueles autos). No despacho de Id. 83304178, proferido nestes autos, foi concedido prazo ao Recorrente para que apresentasse documentação, demonstrando sua atual insuficiência de recursos para arcar com as despesas recursais. Na petição de Id. 84846026, o Agravante requereu a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido na primeira instância. Juntou os seguintes documentos: (i) contracheques de março, abril e maio/2025, nos valores líquidos de R$ 7.516,28 (sete mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), R$ 3.555,31 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos) e R$ 4.617,43 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), respectivamente (Ids. 84846027); (ii) extrato bancário indicando pagamento de renegociação de empréstimo em 30/04/2025, no valor de R$ 1.402,16 (um mil, quatrocentos e dois reais e dezesseis centavos) (Id. 84846028); (iii) Declaração de Imposto de Reanda do ano-calendário 2024, indicando rendimentos tributáveis no valor de R$ 81.964,83 (oitenta e um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos) e a existência de 02 (dois) dependentes (Id. 84846029); e (iv) comprovantes de gastos entre maio e julho/2025, somando o valor de R$ 3.243,41 (três mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos) (Ids. 84846030-84846037). Os documentos apresentados indicam que, embora o Agravante seja servidor púbico estadual, suas despesas, quando comparadas à remuneração líquida mensal recebida por ele, o impossibilitam de arcar com despesas processuais. Por outro lado, quando há impugnação à gratuidade da justiça, o ônus de comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício é do impugnante, que dele não se desincumbiu. Inexistindo provas da possibilidade de custeio das despesas processuais, deve prevalecer a presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA NATURAL - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA BENESSE. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. (TJ-MG - AI: 01717616220238130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. REFORMA SENTENÇA. 1. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2. Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20130111164790 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013.8.07.0016, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 . Pág.: 488/496) APELAÇÃO. Ação indenizatória. Impugnação à justiça gratuita. Ônus da prova que recai sobre o impugnante. Presunção não infirmada pela parte impugnante. Deferimento da benesse mantido. Cobrança de valores pagos. Bloqueio judicial. Devolução em dobro. Art. 940, CC. Inaplicabilidade, por não estar comprovada má-fé. Danos morais configurados em razão do bloqueio de valores de forma indevida. Valor indenizatório majorado para R$ 5.000,00 no caso. Sucumbência recíproca verificada ante o decaimento do autor em parte dos pedidos. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sentença parcialmente alterada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10029351820228260101 Caçapava, Data de Julgamento: 25/09/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023) Considerando a inexistência de indícios aptos a contrariar as alegações apresentadas, entendo que o Agravante faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita, preservando-se a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA TUTELA DE URGÊNCIA A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Na hipótese, os autos de origem tratam de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA., BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO SANTANDER, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO MASTER S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., MULTICRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA e ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS. O Agravante é policial militar do Estado da Bahia e alega que possui empréstimos consignados ao seu contracheque e que sua remuneração sofre descontos que chegam a R$ 4.432,73 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), de modo que sua renda líquida não supera R$ 2.948,91 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos). Aduz que, considerando seus outros gastos fixos comprovados e a necessidade de manter a subsistência de seus 02 (dois) dependentes, sua despesa mensal é de R$ 4.295,85 (quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), de forma que não consegue quitar todas as contas. Acrescenta que os descontos realizados em seu contracheque alcançam 70% (setenta por cento) dos rendimentos, violando os princípios do mínimo existencial e da dignidade humana. Conforme contracheque de Id. 433282007 dos autos de origem, em novembro/2023, o Agravante auferiu renda bruta de R$ 7.381,64 (sete mil, trezentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), contudo, após os descontos, recebeu o valor líquido de R$ 2.948,91 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos). Subtraindo as deduções obrigatórias (IRRF e contribuição previdenciária) da renda bruta, constata-se que os demais descontos comprometeram aproximadamente 50% (cinquenta por cento) dos seus proventos líquidos. Percentual semelhante de comprometimento da renda líquida do Agravante pode ser observado nos contracheques de abril e maio/2025, juntados nestes autos (Id. 84846027, págs. 02 e 03). Com fulcro nas disposições da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), o Autor requereu, na origem, a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas descontadas diretamente na sua folha de pagamento, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, autorizando o depósito judicial do montante equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, e por consequência, que os Demandados se abstivessem de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito. A tutela de urgência foi indeferida nos seguintes termos (Id. 433681108 dos autos de origem): “Como se sabe, o limite de 35% de desconto alusivo ao pagamento de servidor público ou benefícios previdenciários não alcança as mensalidades associativas, nem mesmo as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC). No caso dos autos, da análise dos documentos acostados à inicial, não é possível se aferir ou apurar, a partir do juízo de cognição sumária inerente à etapa procedimental em curso, se os contratos referenciados na peça de ingresso como substrato do pedido são bastantes e suficientes, por si só - desconsideradas, pois, as exceções legais - à superação do percentual de 35% dos proventos do autor, o que afasta, no momento, a probabilidade do direito autoral, necessária à concessão da tutela antecipada. De mais a mais, o diploma normativo invocado prevê a deflagração de procedimento específico para repactuação dos débitos, pela via da alteração de cláusulas que promovem o afastamento do superendividamento, possibilitando a quitação das pendências. Por pressuposto lógico, há de se ver, é necessário submeter aos credores plano de pagamento, a denotar, pois, necessidade de que se viabilize aos Réus a prévia ciência dos fatos, o que deságua, por conseguinte, na conclusão de que o pleito antecipatório deduzido deve ser apreciado efetivamente após a sublimação do contraditório, e não na seara do atalho procedimental liminar, com contraditório diferido, como pretende o Autor. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência antecipada.” A partir de uma análise fundada em cognição sumária das alegações autorais e dos documentos que instruem os autos de origem, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da medida. A Lei n.º 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, alterou a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e realizar a prevenção e o tratamento judicial e extrajudicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial. Os artigos 104-A e 104-B do CDC preveem que o consumidor superendividado pode buscar o Poder Judiciário para repactuação de suas dívidas, devendo o plano de pagamento ser decidido pelo consumidor e pelos credores em conciliação. Caso frustrada a tentativa de conciliação em relação a quaisquer credores, a revisão e a repactuação das dívidas remanescentes serão estabelecidas pelo juiz de forma compulsória. Veja-se a literalidade dos referidos artigos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Sobre o tema, ensina Cláudia Lima Marques: “Destaque-se que o CDC (LGL\1990\40), atualizado pela Lei 14.181/2021 (LGL\2021\9138), traz um capítulo sobre a “conciliação no superendividamento” (arts. 104-A a 104-C), que visualiza o superendividamento pessoal do consumidor como um problema de ordem pública e interesse social (art. 1° do CDC (LGL\1990\40)). Este capítulo processual do CDC (LGL\1990\40), prevê um tratamento em bloco e global de todas as suas dívidas (a semelhança de uma recuperação extrajudicial) para preservar o mínimo existencial (art. 6°, XI, do CDC (LGL\1990\40)) e (re)incluí-lo na sociedade de consumo (art. 4°, X, do CDC (LGL\1990\40)). Esta conciliação extrajudicial é feita através do processo especial de repactuação da dívida do art. 104-A, que é o coração do tratamento do superendividado. Nesta fase inicial, com os conciliadores sendo chamados a conciliar “a dívida” global, nos CEJUSCs e nos PROCONs, que é tarefa que precisa cooperação, em uma audiência síncrona e global, em que a boa-fé será o parâmetro. Para fomentar esta cooperação e a preservação do mínimo existencial, foi criado pela UFRGS e UPF um aplicativo para facilitar a conciliação global, os descontos, a visualização do mínimo existencial e calcular os planos de pagamento nas audiências extrajudiciais de superendividamento. O “Concilia Super App” já está em testes no CNJ e no SNDC. De outro lado, o CDC (LGL\1990\40) impõe por lei uma revisão ex officio, prevista desde o nomen iuris do “processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes” (art. 104-B do CDC (LGL\1990\40)). Esta revisão-sanção retirará primeiro as abusividades, pois não se pode validar judicialmente obrigações nulas (Súmula 286 do STJ). Após, o juiz integrará as lacunas eventualmente criadas pela retirada das abusividades pré-contratuais e contratuais (art. 1° c/c arts. 39, 46, 51, 52, 54, 54-B a 54-G do CDC (LGL\1990\40)) destes contratos, não conciliados na fase extracontratual, para só então repactuar as “dívidas remanescentes” e válidas. [...] O objetivo geral dessa fase do tratamento é evoluir da “cultura da dívida” e da “exclusão” da sociedade de consumo (pessoas com o nome “sujo”, nos cadastros e bancos de dados negativos, excluídos do consumo e com isso têm dificuldades até para conseguir emprego) para uma cultura do adimplemento, de cooperação e repactuação das dívidas. O plano de pagamento com a preservação do mínimo existencial permite ao consumidor prover sua família, retornar à sociedade ativa e o fomento da confiança e do empreendedorismo no país.” (MARQUES, Cláudia Lima. Superendividamento e mulheres idosas: a necessidade de cooperação para evitar a ruína e de uma revisão-sanção prévia para combater a exclusão social. In: Revista de Processo. Vol. 349. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, mar/2024, p. 509-537). No âmbito estadual, o Decreto n.º 17.251/2016 dispõe sobre o regime de proteção da remuneração e sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos. O seu art. 19 estabelece os limites máximos de descontos facultativos. Consulte-se: Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista; II - o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual será limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista; III - a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses; IV - a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. Da leitura do referido dispositivo, infere-se que o percentual máximo de descontos no contracheque do servidor, referente a empréstimos consignados, é de 30% (trinta por cento). Cumpre frisar que a relação entre a associação e seus associados é de natureza civil, regida pelo Código Civil. No entanto, se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, concedendo empréstimo financeiro, tal como ocorrido na hipótese, fica caracterizada a relação de consumo. Portanto, não prospera a argumentação das associações Agravadas, no sentido de afastar a aplicação das disposições consumeristas ao presente caso. Sobre o tema, cite-se: APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE ASSOCIAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA – NEGATIVA DE DESFILIAÇÃO ATÉ QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – INCONSTITUCIONALIDADE – ILÍCITO RECONHECIDO – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM APURAÇÃO DE ILÍCITOS CIVIS E PENAIS PELA APELANTE – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO – MANUTENÇÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE – APELO IMPROVIDO 1. A parte autora aderiu a associação apelante, através da qual conseguiu empréstimo consignado em seus proventos, após o que pediu desfiliação da referida associação, que negada, ao argumento que a mesma só poderia se desfiliar após o pagamento do empréstimo adquirido. 2. A relação de consumo é evidente já que a parte apelante se adéqua ao perfil descrito no art. 3º, do CDC que define que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. 3. Prova dos autos que demonstra contratação por meio eletrônico, sem prestação de todas as informações sobre a condição do empréstimo em flagrante aflição do art. 14, do CDC. 4. Possível ilícito penal sendo apurado na esfera criminal, tendo em vista a apresentação pela apelante de contrato com assinatura cujo laudo técnico pericial oficial sustenta não pertencer à mesma e cujos termos autoriza débito mensal a menor que o realizado nos contracheques. 5. O inciso XX, do art. 5º, da CF/1988 estabelece que “XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”. 6. Danos materiais configurados pela devolução dos valores cobrados após pedido de desassociação em 01/07/2020 em dobro que se mantém. 7. Danos morais configurados estando ínsito à própria atitude lesiva perpetrada pela acionada a quem cabe o risco do negócio e que deve adotar medidas de controle para prestar a informação devida e evitar possíveis fraudes. 8. Quantificação dos danos morais em R$ 2.500,00 que se mostra, inclusive, acanhada frente a realidade dos autos e o caráter pedagógico dos referidos danos e cujo valor não se pode majorar frente a ausência de recurso pela autoria. 9. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC. (TJ-BA - APL: 80074202020218050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) (grifou-se). No caso, considerando que as consignações facultativas representam o percentual de aproximadamente 50% (cinquenta por cento) da remuneração da parte Autora, após deduzidos os descontos obrigatórios, seria cabível a adequação de tais descontos para o percentual máximo previsto na legislação estadual, a saber, de 30% (trinta por cento). Pontua-se que, embora a legislação preveja o percentual máximo de descontos em 30% (trinta por cento), o Agravante pretende a limitação a 35% (trinta e cinco por cento). Cuidando-se de norma voltada para o interesse da parte e tendo ela indicado percentual superior ao que está previsto na legislação, nota-se que a parte autora entende ser capaz de efetuar o pagamento no patamar que ela mesmo apontou. Aplicar a limitação de 30% (trinta por cento) violaria os limites da lide, incorrendo em julgamento ultra petita, o que violaria os arts. 141 e 492 do CPC/2015. Quanto ao fundamento de que “é necessário submeter aos credores plano de pagamento, a denotar, pois, necessidade de que se viabilize aos Réus a prévia ciência dos fatos”, constante na decisão agravada, destaca-se que, a teor do caput do art. 104-A do CDC, o referido plano deve ser apresentado na audiência de tentativa de conciliação no processo de repactuação de dívidas, que ainda não foi designada. Por consequência, na aludida audiência de tentativa de autocomposição, a parte Autora deverá apresentar o plano de pagamento. A verossimilhança das afirmações da parte Autora/Agravante está demonstrada por meio dos documentos colacionados na origem e nestes fólios, no sentido de que está superendividada por avenças celebradas com os credores acionados. Em relação à presença do periculum in mora no caso, o Agravante demonstrou que os descontos em seus proventos, em decorrência dessas dívidas, estão comprometendo a sua renda líquida mensal em aproximadamente de 50% (cinquenta por cento), o que prejudica o seu mínimo existencial, considerando a natureza alimentar dessa verba. Embora não esteja expressamente prevista pela Lei nº 14.181/2021, admite-se a suspensão dos descontos enquanto são realizadas as tratativas para elaboração de um plano consensual de pagamento das dívidas em questão. Cuida-se de medida que visa a resguardar a subsistência do consumidor, em conformidade com o objetivo da Lei do Superendividamento. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) Em sede de ação de repactuação de dívidas, como mencionado, é possível não só a limitação dos descontos, mas também a sua suspensão, como medida de urgência. Por essa mesma razão, não se sustenta a afirmação de que a suspensão ou limitação dos descontos deve estar condicionada à apresentação prévia de um plano de pagamento. Além de inexistir qualquer previsão legal nesse sentido, reafirme-se que os Tribunais têm entendido que é possível a antecipação da tutela em favor do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou a resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. A teor do disposto nos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a tutela antecipada pode ser requerida e concedida em caráter antecedente, isto é, antes do ajuizamento da ação de repactuação de dívidas, nos casos em que a urgência seja contemporânea à propositura da ação. Assim, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora em favor da parte Agravante. Ademais, a concessão da tutela provisória para reduzir, temporariamente, o valor dos descontos na ação de repactuação de dívidas deve observar as finalidades precípuas da Lei nº 14.181/2021, que tem por objetivos a prevenção e o tratamento do superendividamento, por meio da educação financeira do consumidor (art. 4º, IX do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021) e do estímulo à renegociação dos débitos (arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC, incluídos pela Lei 14.181/2021). Assim, ao deferir a tutela antecipada, é necessário ponderar os interesses do devedor e dos credores a fim de resguardar o direito do consumidor ao mínimo existencial, sem esvaziar a finalidade da lei. Dessa maneira, mostra-se proporcional limitar a eficácia temporal da medida para determinar a redução proporcional dos descontos efetuados no contracheque do Agravante, até a data da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, de modo a não desestimular a efetiva renegociação das dívidas, já que, a teor do disposto no caput de tal dispositivo legal, o devedor deverá apresentar proposta de plano de pagamento na audiência conciliatória. A manutenção da eficácia da decisão concessiva da tutela provisória de maneira indefinida no tempo faria com que o consumidor chegasse à audiência de conciliação sem o ânimo de repactuar suas dívidas. Além disso, caso permanecesse sem qualquer limitação temporal, o deferimento da tutela de urgência se equipararia, ao menos no campo dos efeitos, ao plano judicial compulsório a que alude o art. 104-B do CDC. A delimitação temporal da eficácia da decisão é juridicamente possível, por se tratar de tutela provisória, encontrando respaldo no art. 296 do CPC/2015. Ela também poderá ser renovada, estendida ou revogada conforme o andamento do feito. Por todo o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar (i) a limitação dos descontos na folha de pagamento do Agravante ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração líquida, após efetuados os descontos obrigatórios, até a data da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) que os Demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito. Por fim, cumpre salientar que, a despeito de a tutela provisória deferida possuir eficácia temporal limitada à data da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, o § 2º do mencionado artigo de lei estipula que, se a ausência de conciliação decorrer do não comparecimento de um determinado credor ou de seu procurador ao mencionado ato processual, haverá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora em relação ao respectivo credor, bem como a sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido àquele credor for certo e conhecido pelo consumidor, de modo que o pagamento do credor ausente ocorrerá apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. O legislador adotou essa técnica com vistas a estimular o comparecimento das partes à audiência de tentativa de conciliação e a própria autocomposição. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para manter o benefício da gratuidade da justiça concedido na primeira instância em favor do Autor e reformar a decisão agravada, determinando que os Agravados, (i) no prazo de 15 (quinze) dias, reduzam proporcionalmente os descontos efetuados no contracheque do Agravante, limitando-os a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos líquidos, até a data da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (ii) se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito, sob pena de incidência da multa prevista no item anterior. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019675-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO CEZAR DOS SANTOS
Advogado(s): KELTON VINICIUS AGUIAR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (13)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA, THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA, RICARDO LOPES GODOY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, DANILO ARAGAO SANTOS
VOTO