PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031588-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN CRUZ DE ASSIS
Advogado(s): TATIANA SIMOES PACHECO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE DÍVIDA CLASSIFICADA COMO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL.

I. Caso em exame

Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à exclusão de registro de dívida classificada como "Prejuízo" (R$ 282,00, ano 2022) no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. O autor alegou a ausência de prévia notificação da inscrição e a prescrição da dívida , solicitando a baixa do registro e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, entendendo que a notificação individualizada é desnecessária e aplicando, por analogia, a Súmula 385 do STJ. O autor interpôs apelação, insistindo na ilegalidade do registro de dívida prescrita no sistema restritivo. 

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se a inclusão e manutenção de registro de "Prejuízo" no SCR/SISBACEN, com alegação de ausência de notificação individual e prescrição do débito, configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais e de exclusão do registro. 

III. Razões de decidir

O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito , sendo a instituição financeira a responsável pela comunicação prévia do registro dos dados. Contudo, a obrigação de comunicar previamente não exige notificação individualizada a cada novo lançamento de informações, sendo suficiente a ciência prévia e genérica fornecida ao cliente no momento da contratação da operação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 

A remessa de informações ao SCR é um dever legal da instituição financeira, não se confundindo com o rol de cadastros de inadimplentes regidos pelo art. 43, § 5º, do CDC. A manutenção de registro histórico que informa a classificação de "Prejuízo", mesmo após a prescrição da pretensão de cobrança, não configura, por si só, ato ilícito ou abuso, pois o SCR tem finalidade de monitoramento de risco e transparência do histórico creditício. 

A ausência de notificação individualizada, bem como a manutenção do registro histórico de "Prejuízo" no SCR, quando a dívida não é contestada em sua origem, não configura dano moral in re ipsa. É imprescindível a comprovação de dano concreto e efetivo, o que não foi demonstrado pelo Apelante. 

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A notificação prévia de inclusão de dados no SCR/SISBACEN não exige comunicação individualizada a cada novo lançamento, sendo suficiente a ciência prévia e genérica no ato da contratação da operação." "2. A manutenção de registro histórico de dívida classificada como 'Prejuízo' no SCR, mesmo após o prazo prescricional, não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se a prova de dano concreto para a reparação civil."

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto condutor.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031588-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN CRUZ DE ASSIS
Advogado(s): TATIANA SIMOES PACHECO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por IVAN CRUZ DE ASSIS (Apelante/Autor) contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA , nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO ITAUCARD S.A. (Apelado/Réu).

O Apelante alegou, na petição inicial datada de 14/03/2023 , ter descoberto que seu nome estava registrado no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central (BACEN) pelo Banco Réu, no valor de R$ 282,00, classificado como "prejuízo" no ano de 2022. O pleito se fundamenta na natureza restritiva do SCR e na ausência de prévia notificação sobre a inclusão de seus dados, violando o art. 11 da Resolução 4.571/17 do BACEN (e Resolução 5.037/2022) e o art. 43, § 2º do CDC. Requereu a declaração de ilegitimidade e a baixa da inscrição no SCR, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido.

O Banco ITAUCARD S.A. apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e do registro no SCR, sustentando que o SCR não possui natureza de cadastro desabonador e que o lançamento a "prejuízo" é regular por atraso superior a 180 dias. Defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre as informações do SCR e a negativa de crédito, além de argumentar a ausência de dano moral.

 Em Réplica , o Autor reiterou que a controvérsia reside na ausência de notificação prévia da inscrição no SCR/SISBACEN , citando jurisprudência do STJ que equipara o SCR a órgãos restritivos de crédito.

O Juízo de primeira instância proferiu sentença em 08/03/2024 , julgando IMPROCEDENTE o pedido do Autor. A sentença, embora reconheça o caráter restritivo do SCR/SISBACEN , considerou que a notificação prévia individualizada não é crível e que a autorização inicial no contrato para o registro de dados seria suficiente (Resolução n. 5.037/2022). Adicionalmente, aplicou, por analogia, a Súmula 385 do STJ , por ter sido demonstrada a existência de outras inscrições no mesmo cadastro em nome do Autor, referentes a dívidas vencidas.

O Autor, inconformado, interpôs Apelação, alegando a abusividade do registro no SCR/SISBACEN por dívida que se encontraria prescrita (prazo quinquenal), o que contrariaria o art. 43, §§ 1º e 5º do CDC. Reiterou a tese de que o SCR tem natureza restritiva e que a manutenção da informação desabonadora após a prescrição é ilícita, ensejando danos morais in re ipsa.

O Apelado apresentou contrarrazões , pleiteando a manutenção da sentença.

O feito foi sobrestado em 09/07/2024 devido à afetação do Tema 1.264 no STJ (exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita) , e teve seu sobrestamento levantado em 09/12/2025, por entender que a matéria controvertida nestes autos não se situa nos limites do tema suso referido.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Cássio   Miranda 

Relator


01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031588-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN CRUZ DE ASSIS
Advogado(s): TATIANA SIMOES PACHECO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia principal no recurso de Apelação gira em torno de duas questões, abordadas de forma diferente pela sentença e pelo Apelante: (i) a legalidade da inclusão e manutenção de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (BACEN), em razão da ausência de notificação prévia individualizada e (ii) a possibilidade de manutenção do registro de uma dívida que o Apelante considera prescrita e seus efeitos para a reparação por dano moral.

 

I. Da Natureza do SCR e a Notificação Prévia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que, embora o SCR tenha uma finalidade primária de interesse público (supervisão bancária) , possui, secundariamente, natureza de cadastro restritivo de crédito por sua capacidade de influenciar na concessão de crédito por outras instituições financeiras. 

No que tange à obrigação de notificação, as resoluções do BACEN (Resolução 4.571/17, vigente à época da inicial , e a Resolução 5.037/2022) impõem à instituição financeira originadora da operação o dever de comunicar previamente o cliente sobre o registro de seus dados no SCR. Contudo, a jurisprudência dominante desta Corte e de outros Tribunais tem se firmado no sentido de que não é necessária a notificação individualizada a cada novo lançamento ou alteração, sendo suficiente a previsão expressa e a ciência geral no momento da contratação da operação de crédito. 

A sentença de primeiro grau adotou essa orientação , e a tese de julgamento firmada em precedentes do TJ-BA ratifica este entendimento: "A instituição financeira deve comunicar previamente ao cliente a inscrição de seus dados no SCR, sendo suficiente, para esse fim, cláusula contratual expressa autorizando tal registro.". 

Portanto, a simples alegação de ausência de notificação individualizada para o registro de dívida no SCR não é suficiente para configurar ato ilícito ou falha na prestação do serviço, desde que haja a devida ciência contratual genérica, a qual foi afirmada pelo Juízo a quo e não foi rebatida com a juntada do contrato nos autos.

 

II. Da Prescrição e a Manutenção do Registro no SCR

O cerne do recurso do Apelante passa a ser a alegação de que a dívida está prescrita e, por analogia ao CDC, a manutenção de informações negativas no SCR após 5 (cinco) anos é abusiva. 

De fato, o art. 43, § 5º, do CDC, proíbe o fornecimento de informações que possam impedir ou dificultar o novo acesso ao crédito após a consumação da prescrição. O Apelante sustenta que a manutenção da informação "Prejuízo" no SCR, após o prazo prescricional quinquenal, viola essa norma. 

Conforme a documentação do SCR (Relatório de Informações Resumidas) , o débito do Banco Itaucard S.A. foi registrado como "Prejuízo" em agosto de 2022 (R$ 282,00). O SCR também mostra que, na data-base de dezembro de 2022, o registro de "Prejuízo" ainda existia, mas já em nome da holding (Itaú Unibanco Holding S.A.), o que indica a transferência da responsabilidade pela informação dentro do conglomerado. 

A discussão sobre a exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, e o efeito da manutenção de tais dados em cadastros, está sob o regime de suspensão de repercussão geral (Tema 1.264 do STJ). Contudo, o que se observa no caso concreto é que, diferentemente de um cadastro de inadimplentes (como SPC/SERASA), o SCR tem a função de registrar o histórico das operações de crédito. 

Embora a dívida possa se tornar inexigível pela prescrição (o que proibiria a cobrança judicial ou a negativação tradicional), o SCR possui uma função diversa: ele retrata a evolução creditícia do cliente para fins de monitoramento e análise de risco (Cadastro Positivo lato sensu). A informação do SCR não é meramente negativa; ela indica que a operação chegou ao ponto de ser classificada como "Prejuízo" pela instituição (o que significa que a instituição não espera mais recebê-la). 

A manutenção do registro histórico do evento ("Prejuízo") em um sistema de natureza pública e de risco, mesmo após o transcurso do prazo de 5 anos do CDC (que se aplica aos cadastros de inadimplentes) ou da prescrição (que se aplica à pretensão de cobrança), tem sido interpretada pela jurisprudência como não caracterizando dano moral in re ipsa. Para que haja indenização, seria necessário comprovar que a manutenção desse registro histórico, que reflete uma inadimplência passada e reconhecida, gerou um dano concreto que extrapolou o mero aborrecimento e a quebra de expectativa de crédito, o que não ocorreu nos autos. O Apelante não demonstrou que a manutenção dessa informação, por si só, foi a causa exclusiva e determinante para eventual negativa de crédito. 

III. Conclusão do Voto

Afastadas as teses de irregularidade por ausência de notificação e por prescrição com base no histórico do SCR, e não tendo o Apelante comprovado o dano moral concreto, a sentença de improcedência deve ser mantida. 

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 


Des. Cássio Miranda

Relator 

 

01