PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE DÍVIDA CLASSIFICADA COMO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL. I. Caso em exame Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à exclusão de registro de dívida classificada como "Prejuízo" (R$ 282,00, ano 2022) no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. O autor alegou a ausência de prévia notificação da inscrição e a prescrição da dívida , solicitando a baixa do registro e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, entendendo que a notificação individualizada é desnecessária e aplicando, por analogia, a Súmula 385 do STJ. O autor interpôs apelação, insistindo na ilegalidade do registro de dívida prescrita no sistema restritivo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a inclusão e manutenção de registro de "Prejuízo" no SCR/SISBACEN, com alegação de ausência de notificação individual e prescrição do débito, configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais e de exclusão do registro. III. Razões de decidir O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito , sendo a instituição financeira a responsável pela comunicação prévia do registro dos dados. Contudo, a obrigação de comunicar previamente não exige notificação individualizada a cada novo lançamento de informações, sendo suficiente a ciência prévia e genérica fornecida ao cliente no momento da contratação da operação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A remessa de informações ao SCR é um dever legal da instituição financeira, não se confundindo com o rol de cadastros de inadimplentes regidos pelo art. 43, § 5º, do CDC. A manutenção de registro histórico que informa a classificação de "Prejuízo", mesmo após a prescrição da pretensão de cobrança, não configura, por si só, ato ilícito ou abuso, pois o SCR tem finalidade de monitoramento de risco e transparência do histórico creditício. A ausência de notificação individualizada, bem como a manutenção do registro histórico de "Prejuízo" no SCR, quando a dívida não é contestada em sua origem, não configura dano moral in re ipsa. É imprescindível a comprovação de dano concreto e efetivo, o que não foi demonstrado pelo Apelante. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A notificação prévia de inclusão de dados no SCR/SISBACEN não exige comunicação individualizada a cada novo lançamento, sendo suficiente a ciência prévia e genérica no ato da contratação da operação." "2. A manutenção de registro histórico de dívida classificada como 'Prejuízo' no SCR, mesmo após o prazo prescricional, não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se a prova de dano concreto para a reparação civil." Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031588-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN CRUZ DE ASSIS
Advogado(s): TATIANA SIMOES PACHECO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por IVAN CRUZ DE ASSIS (Apelante/Autor) contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA , nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO ITAUCARD S.A. (Apelado/Réu). O Apelante alegou, na petição inicial datada de 14/03/2023 , ter descoberto que seu nome estava registrado no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central (BACEN) pelo Banco Réu, no valor de R$ 282,00, classificado como "prejuízo" no ano de 2022. O pleito se fundamenta na natureza restritiva do SCR e na ausência de prévia notificação sobre a inclusão de seus dados, violando o art. 11 da Resolução 4.571/17 do BACEN (e Resolução 5.037/2022) e o art. 43, § 2º do CDC. Requereu a declaração de ilegitimidade e a baixa da inscrição no SCR, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido. O Banco ITAUCARD S.A. apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e do registro no SCR, sustentando que o SCR não possui natureza de cadastro desabonador e que o lançamento a "prejuízo" é regular por atraso superior a 180 dias. Defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre as informações do SCR e a negativa de crédito, além de argumentar a ausência de dano moral. Em Réplica , o Autor reiterou que a controvérsia reside na ausência de notificação prévia da inscrição no SCR/SISBACEN , citando jurisprudência do STJ que equipara o SCR a órgãos restritivos de crédito. O Juízo de primeira instância proferiu sentença em 08/03/2024 , julgando IMPROCEDENTE o pedido do Autor. A sentença, embora reconheça o caráter restritivo do SCR/SISBACEN , considerou que a notificação prévia individualizada não é crível e que a autorização inicial no contrato para o registro de dados seria suficiente (Resolução n. 5.037/2022). Adicionalmente, aplicou, por analogia, a Súmula 385 do STJ , por ter sido demonstrada a existência de outras inscrições no mesmo cadastro em nome do Autor, referentes a dívidas vencidas. O Autor, inconformado, interpôs Apelação, alegando a abusividade do registro no SCR/SISBACEN por dívida que se encontraria prescrita (prazo quinquenal), o que contrariaria o art. 43, §§ 1º e 5º do CDC. Reiterou a tese de que o SCR tem natureza restritiva e que a manutenção da informação desabonadora após a prescrição é ilícita, ensejando danos morais in re ipsa. O Apelado apresentou contrarrazões , pleiteando a manutenção da sentença. O feito foi sobrestado em 09/07/2024 devido à afetação do Tema 1.264 no STJ (exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita) , e teve seu sobrestamento levantado em 09/12/2025, por entender que a matéria controvertida nestes autos não se situa nos limites do tema suso referido. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031588-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN CRUZ DE ASSIS
Advogado(s): TATIANA SIMOES PACHECO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia principal no recurso de Apelação gira em torno de duas questões, abordadas de forma diferente pela sentença e pelo Apelante: (i) a legalidade da inclusão e manutenção de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (BACEN), em razão da ausência de notificação prévia individualizada e (ii) a possibilidade de manutenção do registro de uma dívida que o Apelante considera prescrita e seus efeitos para a reparação por dano moral. I. Da Natureza do SCR e a Notificação Prévia O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que, embora o SCR tenha uma finalidade primária de interesse público (supervisão bancária) , possui, secundariamente, natureza de cadastro restritivo de crédito por sua capacidade de influenciar na concessão de crédito por outras instituições financeiras. No que tange à obrigação de notificação, as resoluções do BACEN (Resolução 4.571/17, vigente à época da inicial , e a Resolução 5.037/2022) impõem à instituição financeira originadora da operação o dever de comunicar previamente o cliente sobre o registro de seus dados no SCR. Contudo, a jurisprudência dominante desta Corte e de outros Tribunais tem se firmado no sentido de que não é necessária a notificação individualizada a cada novo lançamento ou alteração, sendo suficiente a previsão expressa e a ciência geral no momento da contratação da operação de crédito. A sentença de primeiro grau adotou essa orientação , e a tese de julgamento firmada em precedentes do TJ-BA ratifica este entendimento: "A instituição financeira deve comunicar previamente ao cliente a inscrição de seus dados no SCR, sendo suficiente, para esse fim, cláusula contratual expressa autorizando tal registro.". Portanto, a simples alegação de ausência de notificação individualizada para o registro de dívida no SCR não é suficiente para configurar ato ilícito ou falha na prestação do serviço, desde que haja a devida ciência contratual genérica, a qual foi afirmada pelo Juízo a quo e não foi rebatida com a juntada do contrato nos autos. II. Da Prescrição e a Manutenção do Registro no SCR O cerne do recurso do Apelante passa a ser a alegação de que a dívida está prescrita e, por analogia ao CDC, a manutenção de informações negativas no SCR após 5 (cinco) anos é abusiva. De fato, o art. 43, § 5º, do CDC, proíbe o fornecimento de informações que possam impedir ou dificultar o novo acesso ao crédito após a consumação da prescrição. O Apelante sustenta que a manutenção da informação "Prejuízo" no SCR, após o prazo prescricional quinquenal, viola essa norma. Conforme a documentação do SCR (Relatório de Informações Resumidas) , o débito do Banco Itaucard S.A. foi registrado como "Prejuízo" em agosto de 2022 (R$ 282,00). O SCR também mostra que, na data-base de dezembro de 2022, o registro de "Prejuízo" ainda existia, mas já em nome da holding (Itaú Unibanco Holding S.A.), o que indica a transferência da responsabilidade pela informação dentro do conglomerado. A discussão sobre a exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, e o efeito da manutenção de tais dados em cadastros, está sob o regime de suspensão de repercussão geral (Tema 1.264 do STJ). Contudo, o que se observa no caso concreto é que, diferentemente de um cadastro de inadimplentes (como SPC/SERASA), o SCR tem a função de registrar o histórico das operações de crédito. Embora a dívida possa se tornar inexigível pela prescrição (o que proibiria a cobrança judicial ou a negativação tradicional), o SCR possui uma função diversa: ele retrata a evolução creditícia do cliente para fins de monitoramento e análise de risco (Cadastro Positivo lato sensu). A informação do SCR não é meramente negativa; ela indica que a operação chegou ao ponto de ser classificada como "Prejuízo" pela instituição (o que significa que a instituição não espera mais recebê-la). A manutenção do registro histórico do evento ("Prejuízo") em um sistema de natureza pública e de risco, mesmo após o transcurso do prazo de 5 anos do CDC (que se aplica aos cadastros de inadimplentes) ou da prescrição (que se aplica à pretensão de cobrança), tem sido interpretada pela jurisprudência como não caracterizando dano moral in re ipsa. Para que haja indenização, seria necessário comprovar que a manutenção desse registro histórico, que reflete uma inadimplência passada e reconhecida, gerou um dano concreto que extrapolou o mero aborrecimento e a quebra de expectativa de crédito, o que não ocorreu nos autos. O Apelante não demonstrou que a manutenção dessa informação, por si só, foi a causa exclusiva e determinante para eventual negativa de crédito. III. Conclusão do Voto Afastadas as teses de irregularidade por ausência de notificação e por prescrição com base no histórico do SCR, e não tendo o Apelante comprovado o dano moral concreto, a sentença de improcedência deve ser mantida. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031588-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN CRUZ DE ASSIS
Advogado(s): TATIANA SIMOES PACHECO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO