PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". SENTENÇA QUE ANALISA MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO. ADJUDICAÇÃO SOBRE O SISTEMA SCR/SISBACEN. VÍCIO DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. • A apelante ajuizou ação pleiteando a declaração de inexigibilidade de dívidas prescritas e a exclusão de seu nome da plataforma "Serasa Limpa Nome", bem como indenização por danos morais, alegando publicidade das informações e impacto em seu score de crédito. • A sentença de primeiro grau, ao sintetizar a demanda, erroneamente descreveu a pretensão como sendo a exclusão do nome da autora da "Lista Negra" dos bancos (SCR) e, a partir daí, fundamentou toda a decisão na natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), sem analisar a questão do Serasa Limpa Nome. • A decisão que extrapola os limites do pedido inicial, julgando matéria diversa daquela efetivamente posta em discussão pelas partes, incorre em vício de nulidade, configurando julgamento extra petita. • A nulidade é de natureza insanável e impõe o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, congruente com a lide apresentada. • Gratuidade da justiça deferida. • Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8009799-10.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante DAYANE FERREIRA DE FREITAS e como apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009799-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAYANE FERREIRA DE FREITAS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 83022775, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 83022781) interposta por DAYANE FERREIRA DE FREITAS em face da decisão proferida pelo 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, que julgou IMPROCEDENTES, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas razões acima aduzidas, CONDENANDO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido desde a sua distribuição, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Feira de Santana/BA, data do sistema. ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO Juíza de Direito". A apelante almeja a reforma da sentença, pleiteando a declaração de inexigibilidade das cobranças de dívidas prescritas e a retirada de seu nome da plataforma "Serasa Limpa Nome". A parte autora sustenta que a inserção de seus dados nesta plataforma, mesmo após o prazo de cinco anos, contraria o Código de Defesa do Consumidor, afetando sua capacidade de obtenção de crédito. Argumenta que o cadastro na plataforma "Serasa Limpa Nome" se constitui em um cadastro público com informações negativas, burlando o lapso quinquenal máximo de anotação de crédito. Também aponta a falta de transparência por parte da apelada, que mascara a natureza do débito como "contas atrasadas" em vez de dívidas prescritas, levando o consumidor a erro e à coerção para pagamento. Alega que a utilização do nome "Serasa Limpa Nome" em um site vinculado à Serasa, instituição conhecida pela negativação, exerce coerção sobre o consumidor para adimplir obrigações prescritas e inexigíveis. Ademais, a apelante defende que o registro das dívidas na plataforma diminui seu score de crédito, prejudicando seu acesso ao mercado. Por fim, a apelante requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a prática é ilícita, desonra sua imagem, a constrange e possui caráter público, além de ter função punitivo-educativa. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária. A parte apelada apresentou contrarrazões, conforme ID. 83022784. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009799-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAYANE FERREIRA DE FREITAS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por DAYANE FERREIRA DE FREITAS contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos. A análise do caso concreto, contudo, revela uma nulidade insanável na sentença proferida em primeiro grau, que impõe a sua anulação de ofício. Conforme se depreende dos autos, a controvérsia principal da demanda, conforme explicitado pela própria apelante em sua petição inicial e reafirmado pela apelada em suas contrarrazões, diz respeito à inclusão e manutenção do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome por dívidas que se alegam prescritas. A apelante buscou a declaração de inexigibilidade dessas dívidas, a retirada dos registros da referida plataforma e indenização por danos morais, alegando prejuízo ao seu score de crédito e constrangimento. Contudo, ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau delineou a síntese da demanda de forma diversa, afirmando que a autora narrava estar com seu nome inserido na “Lista Negra” dos bancos (SCR), por inclusão realizada pelo banco-réu. Ato contínuo, toda a fundamentação da sentença se desenvolveu em torno da natureza e finalidades do Sistema de Informações de Crédito (SCR), instituído pelo Banco Central do Brasil (Bacen). A sentença concluiu que o SCR não tem o mesmo caráter dos cadastros restritivos como SCPC e Serasa, e que a existência de registros financeiros no SCR não representa cadastro negativo, mas sim um sistema de informações para supervisão de risco de crédito. Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos por ausência de ato ilícito na conduta do réu. Verifica-se, portanto, que a sentença de primeiro grau julgou matéria diversa daquela que foi efetivamente posta em juízo pelas partes. Enquanto a pretensão da autora, e a própria defesa da ré, gravitavam em torno da legalidade da inserção de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome, a decisão judicial se debruçou sobre as características e a legalidade dos registros no SCR/SISBACEN. Há uma clara e inegável dissociação entre a causa de pedir e o pedido formulados pela parte autora e o objeto da decisão judicial. Esta incongruência configura vício de nulidade, por se tratar de julgamento extra petita, ou seja, fora do pedido. A sentença que decide sobre questão alheia àquelas trazidas pelas partes viola o princípio da adstrição ou da congruência, fulminando-a de nulidade. Não é permitido ao julgador proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida, nem condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso em tela, o juízo de origem sequer analisou o mérito da controvérsia principal, substituindo-a por uma matéria que, embora tangencialmente relacionada a débitos, não era o foco da demanda. Dessa forma, a sentença é nula, por não ter apreciado o mérito da demanda tal como foi apresentada, impedindo, inclusive, a análise dos argumentos do apelo sobre a matéria original. Os fundamentos do julgamento devem guardar estrita correlação com os fatos e fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial e contestação, o que não ocorreu. Ex positis, com fundamento na matéria de ordem pública, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA de primeiro grau por ser extra petita, e DOU PROVIMENTO AO APELO para anular o julgado, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença, com a devida apreciação dos pedidos formulados na inicial e da matéria de defesa apresentada, observando-se a pretensão relativa ao Serasa Limpa Nome. Sem prejuízo, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à apelante. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009799-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAYANE FERREIRA DE FREITAS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS
VOTO