PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001365-23.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: JORGINHA ROCHA ARAUJO e outros (3)
Advogado(s):LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES, SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES, TIAGO CACIM D ERRICO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome do autor no cadastro do Serasa, baseada em dívida inexistente. A parte ré pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento de indenização, alegando a legalidade do procedimento de negativação. O autor, por sua vez, busca a majoração do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais sofridos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes respeitou os requisitos legais, especialmente quanto à comunicação prévia; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor previsto no art. 14 do mesmo diploma legal.

4. Constatada falha na prestação do serviço da ré, evidenciada pela ausência de comunicação prévia à negativação, o que viola o princípio da anterioridade, caracterizando inscrição indevida e o consequente dever de indenizar.

5. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, amparada em dívida inexistente, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por atingir a esfera da personalidade do consumidor.

6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das condições econômicas das partes e a gravidade do dano. No caso, justifica-se a majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

7. Diante do não provimento do recurso da ré e do provimento do recurso do autor, a verba honorária sucumbencial deve ser majorada para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comunicação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor.

2. A inscrição indevida do nome do consumidor em razão de dívida inexistente presume o dano moral, sendo devida a compensação.

3. A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o contexto fático-probatório do caso concreto.








Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001365-23.2014.8.05.0216, em que figuram como apelante SERASA S.A. e outros e como apelada JORGINHA ROCHA ARAUJO e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo do autor, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001365-23.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: JORGINHA ROCHA ARAUJO e outros (3)
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES, SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES, TIAGO CACIM D ERRICO

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação simultaneamente interpostos por JORGINHA ROCHA ARAUJO e SERASA S.A., contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO:

I - EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da CDL/SPC DE SALVADOR, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva;

II - PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e SERASA S.A. para:

a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 973,00, confirmando a liminar anteriormente deferida;

b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativos ao débito questionado, vedando nova negativação pelo mesmo fato;

c) CONDENAR HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e SERASA S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

III - CONDENO HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e SERASA S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Sentença mantida (Id 90286127) em sede de julgamento de embargos de declaração. 

Em suas razões recursais, a SERASA S.A. sustenta que a comunicação prévia foi devidamente realizada antes da inscrição da dívida, com base em provas documentais que apontam a data de emissão e postagem da carta de notificação (14/06/2014) como anterior à disponibilização do débito (28/06/2014). Alega que o endereço utilizado para envio da notificação foi o fornecido pelo próprio credor (HIPERCARD), conforme autorizado pela jurisprudência.

Defende que a sentença se afastou da orientação firmada no REsp Repetitivo nº 1.083.291/RS (STJ) e da Súmula 404 do STJ, que dispensa aviso de recebimento (AR), bastando a comprovação da postagem. Argumenta que não houve falha na prestação de serviço, tampouco conduta omissiva ou comissiva que justifique indenização por danos morais, inexistindo, assim, o nexo causal exigido pela responsabilidade civil.

Caso não seja acolhida a tese de improcedência total, requer subsidiariamente a redução do quantum indenizatório, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 944, parágrafo único, do CC).

Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente os pedidos. 

Recurso de apelação interposto pela autora, pugnando pela majoração da indenização por danos morais. 

Contrarrazões apresentadas (Id´s 90286133, 90286134  e 90286150).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001365-23.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: JORGINHA ROCHA ARAUJO e outros (3)
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES, SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES, TIAGO CACIM D ERRICO

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Os apelos serão julgados conjuntamente.

O cerne da inconformidade em apreço reside, pela parte ré, na legalidade dos procedimentos adotados junto à plataforma Serasa, suscitando o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e, pelo autor, na pretensão de majoração do quantum indenizatório. 

De início, imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código. 

Demais, cumpre consignar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos às prestações de serviços, conforme se infere do teor do seu artigo 14, in verbis: 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do artigo 6º: 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” 

Desta feita, desde que demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe reconhecer o direito do consumidor à indenização. 

No caso dos autos, a ré afirmou que comunicou o autor a negativação do débito, como muito bem anotado pela sentença, "Embora o Serasa comprove o envio da comunicação, há inconsistência temporal que viola o princípio da comunicação prévia: Dados inseridos para inclusão em 14/06/2014; Comunicação postada apenas em 16/06/2014; Disponibilização para consulta em 28/06/2014. A comunicação deve ser prévia à negativação, não posterior ou concomitante ao processamento dos dados. A falha configura prestação inadequada do serviço."

De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que foi observado nos autos. 

Nesta senda, demonstrada a inexistência de dívida nos moldes explicitados, não merece reforma a sentença que julgou procedente em parte a pretensão da parte autora. 

Na hipótese em exame, restou inconteste o dano, consubstanciado na anotação indevida do nome da parte autora na plataforma “serasa”, sustentada em dívida inexistente entre as partes. 

A indenização por danos morais, por sua vez, objetiva a reparação de um dano causado, com a consequente diminuição do patrimônio do responsável, de forma a desestimular a repetição do ato ilícito praticado. 

A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Não resta dúvida, no caso em exame, que um consumidor ao ser surpreendido com o apontamento em seu nome junto ao "Serasa", frise-se, suportou danos decorrentes da conduta lesiva da recorrida. 

Em sendo assim, inquestionável que o fato perpetrado pela ré, faz incidir a condenação a título de danos morais. 

Demais, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe ao demandado o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 

Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, no tocante à sua quantificação, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. 

À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado. 

A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988. 

Portanto, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade; bem como no posicionamento jurisprudencial desta Câmara, tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser majorados para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Ademais, ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito da autora, nem estimular a impunidade do réu.

Com efeito, o Código de Processo Civil prevê os parâmetros atinentes à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente no §2º do artigo 85, nos seguintes termos: 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 

Considerando o não provimento do recurso da ré e o provimento do recurso da autora, majora-se a verba honorária devida pela ré para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

Conclusão.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se.

 


Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator