PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por SULTEC Bahia Fitas Industriais LTDA em face da decisão que determinou a substituição do bem indicado à penhora, após recusa da Fazenda Pública quanto ao precatório ofertado como garantia do juízo em Execução Fiscal. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública pode recusar a substituição de penhora por precatório na execução fiscal. 2. O princípio da menor onerosidade não prevalece sobre a efetividade da execução quando ausente justificativa concreta. 3. A ordem legal de preferência da penhora somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de necessidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805; Lei nº 6.830/80, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 406; STJ, REsp 2.248.424/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 23/04/2026; TJSP, AI 2291469-12.2023.8.26.0000, j. 13/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8000903-73.2025.8.05.9000, agravante SULTEC BAHIA FITAS INDUSTRIAIS LTDA e agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000903-73.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SULTEC BAHIA FITAS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE LIMA NAVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública pode ser compelida a aceitar precatório como garantia da execução fiscal, com fundamento no princípio da menor onerosidade ao executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 406/STJ, admite que a Fazenda Pública recuse a substituição do bem penhorado por precatório.
O precatório não se equipara a dinheiro para fins de satisfação imediata do crédito exequendo, especialmente no regime jurídico da execução fiscal.
O princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a efetividade da execução e o interesse do credor.
A substituição da penhora em desacordo com a ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 não se justifica apenas com base na menor onerosidade.
Incumbe ao executado demonstrar, de forma concreta, a necessidade de afastamento da ordem legal de preferência.
A mitigação de constrições patrimoniais exige comprovação inequívoca de prejuízo à atividade empresarial, inexistente no caso.
A ausência de demonstração de periculum in mora afasta a plausibilidade de dano grave ou de difícil reparação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sultec Bahia Fitas Industriais LTDA. em face da decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Execução Fiscal, tombada sob o nº 8003957-58.2021.8.05.0150, nos seguintes termos: “[...] Intime-se o Executado para regularizar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, substituindo o bem indicado à penhora, tendo em vista que os bens indicados foram recusados pela Exequente em petição retro, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos” (ID 493842072). Requer: “que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a r. decisão proferida, de modo que defira, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a substituição da penhora em dinheiro pelo precatório, no montante de R$ 10.950.362,06, superior e suficiente à garantia do débito em execução, confirmando-se o referido provimento por ocasião do julgamento definitivo do Agravo” (ID 85433855). Anexou documentos (ID-85433857). Decisão proferida pela Eminente Magistrada Leonides Bispo dos Santos Silva, integrante da 6ª Turma Recursal, que declinou da competência para apreciação do feito (ID 85563733). Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 86906528). Sem contrarrazões conforme a certidão ID 99174482. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 937, I, do CPC, e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000903-73.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SULTEC BAHIA FITAS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE LIMA NAVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia consiste em definir se a Fazenda Pública pode ser compelida a aceitar precatório como garantia da execução fiscal, à luz do princípio da menor onerosidade. Sem razão à agravante. Nos termos da Súmula 406/STJ, a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório, cuja natureza não se equipara ao dinheiro para fins de satisfação do crédito exequendo. Súmula 406/STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório." O princípio da menor onerosidade não é absoluto e não se sobrepõe à efetividade da execução, sobretudo quando inobservada a ordem legal de preferência, nos termos do art. 805 do CPC e do art. 11 da Lei nº 6.830/80. Incumbia à parte executada demonstrar situação excepcional apta a justificar a substituição, ônus do qual não se desincumbiu. Outrossim, a mitigação de constrições patrimoniais, inclusive sob alegação de comprometimento de atividades empresariais, exige comprovação inequívoca, inexistente no caso concreto. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Insurgência em face da r. decisão que indeferiu os pedidos de substituição da penhora e debloqueio dos valores penhorados, via SISBAJUD – Descabimento – Alegação de que os bens ofertados em penhora são aptos a garantir o débito exequendo, primando pelo princípio da menor onerosidade ao devedor – Nomeação, contudo, que não obedeceu à ordem de preferência estabelecida no art. 11, da Lei n. 6 .830/80 e art. 656, inciso I, do CPC, violando o princípio da efetividade da execução – Questão analisada no Tema nº 578/STJ – Inexistência de ofensa à menor onerosidade ao executado – Alegação de que os valores bloqueados eram destinados ao pagamento da folha salarial dos empregados – Descabimento – Hipótese de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC, que se aplica às pessoas jurídicas apenas quando inequivocamente comprovado que o montante constrito seria o único possível a ser dirigido para essa finalidade, além do iminente dano à continuidade da empresa, o que não ocorreu no caso – R. decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22914691220238260000 Mogi-Guaçu, Data de Julgamento: 13/11/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2023). No âmbito das execuções fiscais, firmou-se o entendimento de que a ordem legal de preferência na penhora somente pode ser relativizada em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o que não se verifica no caso concreto. Quanto ao periculum in mora, a parte agravante não demonstrou a existência de medida constritiva já efetivada nem tampouco risco concreto e iminente de constrição capaz de comprometer a continuidade de suas atividades. O Superior Tribunal de Justiça reafirma este entendimento: "(STJ - REsp: 00000000000002248424, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 23/04/2026, Data de Publicação: DJEN 23/04/2026). Desta forma, a alegação de dano carece de suporte probatório idôneo capaz de demonstrar a urgência concreta. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000903-73.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SULTEC BAHIA FITAS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE LIMA NAVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO